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11/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD /
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FIAT - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva em que se autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas, cumulado com acordo de compensação semanal, que acresce 48 minutos à jornada diária. Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o provimento do agravo, para se promover a análise do agravo de instrumento da reclamada, ante a possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Juízo de retratação exercido. Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido quanto ao tema.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2 - No caso, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva em que se autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas, cumulado com acordo de compensação semanal, que acresce 48 minutos à jornada diária. 3 - O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, Em acórdão publicado no dia 18/04/2024, RE 1.476.596, o STF, por unanimidade, entendeu que, nesses casos, o Tribunal Regional de origem, apesar de fundamentar que o caso trata do descumprimento de norma coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, acabou por invalidar a norma coletiva e afastar a aplicação do Tema 1.046 do STF, e determinou, por unanimidade, a devolução do supracitado processo ao TST para adequação ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, registrando que a matéria tratada no recurso extraordinário foi examinada pela Suprema Corte na fixação do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral. 4 - Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Julgados. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas, cumulado com acordo de compensação semanal, que acresce 48 minutos à jornada diária, decidiu contrariamente à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Ressalva de entendimento desta Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11883-09.2015.5.03.0163, em que é Recorrente STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., e é Recorrido LAUDILON PEREIRA DE ALMEIDA.
A Vice-Presidência desta Corte, verificando que o acórdão recorrido versava sobre o tema "HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. ELASTECIMENTO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A OITO HORAS. IMPOSSIBILIDADE", questão relacionada com tema 1046, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário prolator da decisão recorrida, para que, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele Colegiado.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL
Esta 2.ª Turma, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "turno ininterrupto de revezamento - compensação de jornada - norma coletiva - aplicação do Tema 1.046 de repercussão geral".
Após interposição de recurso extraordinário pela reclamada, retornam os autos a este colegiado por determinação do então Vice-Presidente do TST para que, considerando a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046, se manifeste quanto à necessidade de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do TST.
Nas razões do agravo, a reclamada defende a validade da norma coletiva que autorizou a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias em cumulação com o acordo de compensação de jornada semanal, que acresce 48 minutos diários à jornada de trabalho.
Sustenta que não se trata de violação a direito indisponível, tendo em vista que na negociação coletiva foram instituídos novos direitos, mais benéficos ao trabalhador, em detrimento da edição e vigência da cláusula que isenta o empregador do pagamento de horas de deslocamento.
Alega violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
Pois bem.
Quanto às horas extras, assim decidiu o Tribunal Regional:
Conforme reconhecido na sentença (ID. 6c8c14f), os cartões de ponto revelam que durante os períodos compreendidos de 13/11/2010 (marco prescricional) a 03/10/2011, e de 14/01/2012 até o término do pacto laboral, o autor trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento (ID. 568fcfb), vez que comprovado o labor em dois turnos alternados, nos horários das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min. Entre esses dois períodos, ele trabalhou em turno fixo.
É pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que o regime de turnos ininterruptos de revezamento se caracteriza quando há a alternância de turnos, ora diurno, ora noturno, não se exigindo que o empregado trabalhe, necessariamente, nos três turnos, tampouco que a empresa desenvolva suas atividades ininterruptamente. Nesse sentido, a OJ 360, da SBDI-1 do C. TST.
No mesmo sentido, a Súmula 64 deste Regional, resultado do julgamento realizado no dia 17.08.2017 em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, assim dispõe:
FIAT. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TURNO PARCIALMENTE NOTURNO.
Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a prestação de serviços em dois turnos, das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, embora o último seja parcialmente cumprido em horário noturno.
Isso porque, ainda que não tenham sido contempladas as 24 horas do dia, houve labor nos turnos da manhã, tarde e noite, o que traz prejuízos ao organismo do trabalhador e, por isso, existe a proteção constitucional da jornada reduzida de 6 horas, nos termos do art. 7º, XIV, da CF.
Os horários de trabalho do reclamante anteriormente descritos caracterizam o labor em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da citada OJ 360 da SDI-I/TST.
As variações na jornada que implicam alternância de turnos produzem efeitos danosos sobre a saúde do trabalhador, bem como afetam negativamente a sua vida social e familiar, razão pela qual aplicável a jornada especial de seis horas prevista no artigo 7º, XIV, da CF/88.
É fato notório, cientificamente comprovado, que o labor em tais condições acarreta malefícios ao relógio biológico humano, decorrentes da própria alternância de horários, sendo, portanto, presumidos.
Logo, os Atestados de Saúde Ocupacional anexados aos autos são válidos, haja vista que não foram impugnados, todavia, não são capazes de afastar a presunção do dano à saúde do trabalhador a curto, médio e longo prazo. Revela-se, pois, descabida a alegação empresarial, pois o fato de o reclamante não ter adoecido durante o contrato (fato atestado pelos ASO's juntados aos autos) não induz ao reconhecimento de ausência de prejuízo pelo labor nesse regime de jornada.
É que o trabalhador sujeito a essas condições pode vir a adquirir o dano ao longo de sua vida laboral, podendo a lesão surgir em futuro próximo ou distante, ou até mesmo se manifestar de forma silenciosa, como ocorre, por exemplo, no caso do envelhecimento precoce, o que é comum em trabalhadores submetidos a esse sistema de jornada.
Muito embora se reconheça a possibilidade de flexibilização, por norma coletiva, da jornada de trabalho dos empregados sujeitos a turnos de revezamento, nos termos do art. 7º, inciso XIV, da CF, no caso dos autos não há como reconhecer a validade dos referidos instrumentos normativos, pois os turnos laborados extrapolavam a jornada de oito horas. Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado na Súmula 423 do C. TST. Com efeito, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nesse verbete é no sentido de que o ajuste válido encontra limite na oitava hora diária: "limitada a oito horas". Por conseguinte, tenho que se ultrapassada essa limitação, fica caracterizado o trabalho extraordinário.
Esta interpretação está em consonância com o art. 7º da CF/88, incisos XIII e XIV, que estabelecem ser a duração normal do trabalho não superior a oito horas e a jornada de seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento. E, como já afirmado acima, o reclamante cumpria seu horário de trabalho em dois turnos de revezamento, com uma hora de intervalo intrajornada (das 6h às 15h48min, totalizando 8h48min por dia de efetivo trabalho numa semana, ou das 15h48min à 1h09min, num total de 8h21min diárias, na semana seguinte), o que, evidentemente, extrapola o limite constitucional, na forma do art. 7º, inciso XIII, da CF, motivo pelo qual não devem prevalecer as cláusulas ajustadas nas negociações trazidas aos autos.
Nem se diga que eventual extrapolação da jornada estaria acobertada pelo sistema de compensação semanal de jornada, pois diante da caracterização de regime de turnos ininterruptos, o qual ocasiona maior desgaste físico e psicológico do trabalhador, inviável a adoção concomitante de compensação do labor aos sábados, sob pena de se convalidar jornadas extremamente excessivas. Deve prevalecer, na hipótese, a jornada de seis horas prevista no art. 7º, XIV da CF, pelo que é devido ao reclamante o pagamento como extra da hora laborada a partir da sexta diária, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título, tal como decidido na sentença.
Registro que não há qualquer dissonância entre o referido entendimento jurisprudencial e o disposto no art. 59 da CLT, pois, como se extrai do caput do referido dispositivo legal, o labor extraordinário máximo admitido é de 2 horas diárias, limite coincidente com o estabelecido na Súmula 459 do C. TST, considerando-se a jornada normal prevista na Constituição da República para os trabalhadores que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, qual seja, 6 horas diárias (inciso XIV).
Não se pode considerar que, limitando o caput o número de horas extras em 2 horas diárias sobre a jornada normal, admita-se a possibilidade de se estender a jornada legal de um trabalhador de 6 horas diárias para 10 horas diárias, como pretende fazer crer a reclamada, com base no disposto no §2º do art. 59 da CLT.
Assim, diante da interpretação lógica do referido dispositivo legal, tem-se que o limite de 10 horas diárias somente é aplicável aos trabalhadores que exercem jornada legal de 8 horas diárias, o que não inclui aqueles que laboram em turnos ininterruptos de revezamento e possuem jornada constitucionalmente estabelecida em 6 horas diárias.
Destaque-se que o objetivo da norma que assegura a redução da jornada aos trabalhadores que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento é a proteção à saúde e segurança do trabalhador, diante do notório efeito deletério da alteração nos padrões de sono/descanso no organismo humano.
Por sua vez, como já salientado, é induvidoso que a prorrogação desmedida e habitual agrava os danos sofridos pelo empregado, frustrando a finalidade da norma contida no art. 7º, XIV, da Constituição da Federal, que pretendeu compensar o desgaste biológico e social ocasionado pela diversificação de horários.
Diante dessa perspectiva e tendo em vista a não observância do limite diário de 08 horas, não é possível reputar a regularidade de regime de trabalho previsto nos ACT's no caso em apreço. Aliás, esta discussão encontra-se superada com a edição da Súmula 38 deste Eg. Tribunal, in verbis:
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA: I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180 (...).
Frise-se que a aludida Súmula é resultado de sedimentação da jurisprudência majoritária do Tribunal a respeito do assunto ora analisado, não se tratando de lei, motivo pelo qual não se cogita de sua inconstitucionalidade.
Não se há falar em ofensa à reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 10 do C. TST, vez que o entendimento jurisprudencial foi tomado por decisão do Órgão Pleno deste E. Tribunal.
Por fim, registro que a eventual majoração do valor do salário do reclamante não constitui óbice à condenação imposta na origem diante da ilicitude do regime de trabalho praticado pela reclamada, sendo devidas as horas excedentes à 6ª diária, como extras. Desse modo, não procede o pedido sucessivo de limitação ao pagamento do adicional de horas extras sobre a 7ª e a 8ª hora trabalhada, pois, como explicitado, o autor faz jus à hora extra (hora normal acrescida de adicional) decorrente do labor além da 6ª hora diária. Registro que o reclamante era remunerado somente em relação à duração normal de seu trabalho, ou seja, seis horas diárias. Desse modo, as horas que excediam a jornada especial devem ser remuneradas como extras, e acrescidas do adicional, adotando-se, por conseguinte, o divisor 180.
Nesse sentido, a OJ 275 da SDBI-1 do C. TST, segundo a qual "inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional".
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 02 deste E. Regional:
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS. Independentemente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da 6a (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras".
A mesma solução se aplica ao pedido para que seja extirpado o pagamento como "hora extra" dos minutos de compensação (48), pois consta da Súmula 38 deste Tribunal, que não somente a sétima e a oitava hora devem ser remuneradas como extra, mas todas aquelas laboradas após a sexta diária.
Por fim, esclareço que não houve equívoco na interpretação da lei e princípios constitucionais conforme aduzido pela reclamada, bem como que a sentença não traduz nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais apontados pela recorrente.
Como visto, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, em jornadas de 8 horas diárias, com acordo de compensação semanal, que acresce à jornada 48 minutos diários.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, Tema 1046, com trânsito em julgado em 9/5/2023, firmou a seguinte tese em repercussão geral:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Portanto, consoante o entendimento da Suprema Corte, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho que afastam ou limitam direitos são válidas, salvo quando afrontem direitos de indisponibilidade absoluta.
Ao discorrer sobre a delimitação dos direito indisponíveis, o relator, Ministro Gilmar Mendes pontuou:
Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.
Sobre esse ponto, destaco trecho de voto do Ministro Roberto Barroso, relator do processo-paradigma do tema 152 da repercussão geral, apreciado pelo Plenário desta Corte:
"as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas".
No caso dos presentes autos, em que se discute a validade da norma coletiva que prevê jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a 8 horas diárias, em razão de acordo de compensação semanal, cumulada com a prestação de horas extras, inclusive no dia destinado à compensação, cumpre-me deixar ressalvado meu entendimento pessoal sobre a questão:
Entendo que a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF - invalidade de norma coletiva -, porque a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pela reclamada. Contudo, em janeiro de 2024, a Vice-Presidência desta Corte admitiu o Recurso extraordinário no AIRR - 12111-64.2016.5.03.0028 como representativo da controvérsia (RE 1.476.596/MG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso), com o fim de definir se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, se adequa ou não à tese fixada no Tema 1046, diante da existência de decisões conflitantes na Suprema Corte no sentido de que a situação diz respeito ao descumprimento da própria norma coletiva, e não de invalidade, a atrair o entendimento das Súmulas 279 e 454 do e. STF.
Em acórdão publicado no dia 18/04/2024, RE 1.476.596, o STF, por unanimidade, entendeu que, nesses casos, o Tribunal Regional de origem, apesar de fundamentar que o caso trata do descumprimento de norma coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, acabou por invalidar a norma coletiva e afastar a aplicação do Tema 1.046 do STF, e determinou, por unanimidade, a devolução do supracitado processo ao TST para adequação ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, registrando que a matéria tratada no recurso extraordinário foi examinada pela Suprema Corte na fixação do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral.
Transcreve-se a ementa do acórdão proferido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso:
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. O CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG).
III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral.
DISPOSITIVO
4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG.
Nesse contexto, como já houve manifestação do STF, quanto à validade da norma coletiva que fixa a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além da 8.ª hora diária, desde que observada a jornada de 44 horas semanais, e sua compatibilidade com a prestação habitual de horas extras, em juízo de retratação, passo a concluir pela possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. DOU PROVIMENTO ao agravo para admitir o agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Reportando-me às razões de decidir do agravo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Conhecido o recurso por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, seu provimento é medida que se impõe.
DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, declarando a validade da norma coletiva que fixou jornada de 8 horas para os turnos ininterruptos de revezamento em concomitância com o acordo de compensação semanal, e, por consequência, excluir da condenação as horas extraordinárias, mantendo a condenação ao pagamento apenas das horas extras que ultrapassarem o limite semanal de 44 horas, conforme apurado em liquidação, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob mesmo título ou devidamente compensadas, observando os termos da norma coletiva.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo, para admitir o agravo de instrumento quanto ao tema "Turnos ininterruptos de revezamento - jornada superior a 8 horas diárias - autorização em norma coletiva - validade - Tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal"; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema "Turnos ininterruptos de revezamento - jornada superior a 8 horas diárias - autorização em norma coletiva - validade - Tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal", por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Turnos ininterruptos de revezamento - jornada superior a 8 horas diárias - autorização em norma coletiva - validade - Tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade da norma coletiva que fixou jornada de 8 horas para os turnos ininterruptos de revezamento em concomitância com o acordo de compensação semanal, e, por consequência, excluir da condenação as horas extraordinárias, mantendo a condenação ao pagamento apenas das horas extras que ultrapassarem o limite semanal de 44 horas, conforme apurado em liquidação, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob mesmo título ou devidamente compensadas, observando os termos da norma coletiva. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
20/05/2025, 00:00
Provimento
14/05/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial.. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 11883-09.2015.5.03.0163 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Exclusão de Processos da 12ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica excluído da Pauta de Julgamento da Décima Segunda Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), com início no dia 29/04/2025 e encerramento em 08/05/2025, o seguinte processo: Processo RR - 11883-09.2015.5.03.0163 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 11883-09.2015.5.03.0163 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
09/04/2025, 10:54
Provimento
08/04/2025, 10:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 8/4/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC, e 157, caput, do RITST). 1.2. Permitida a participação por meio de videoconferência de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, por meio do endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". Requerimento: a inscrição deverá ser realizada por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 11883-09.2015.5.03.0163 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 11:54
Inclusão em pauta
15/01/2025, 14:47
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 21:22
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 12:10
Redistribuição (sorteio; sucessão)
14/10/2024, 11:45
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 16:22
Redistribuição (sorteio; sucessão)
01/08/2024, 10:25
Publicação
23/07/2024, 07:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 12:09
Publicação
05/02/2024, 07:00
Mero expediente
02/02/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
31/01/2024, 13:35
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 18:25
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/12/2023, 15:48
Publicação
24/11/2023, 07:00
Recurso Extraordinário
23/11/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 20:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/10/2020, 13:41
Publicação
26/02/2020, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Inválido)