Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
15/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
11/04/2025, 16:51
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
11/04/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900302394600000082239093?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
15/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
11/04/2025, 16:51
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
11/04/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
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10/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
08/04/2025, 13:34
Mero expediente
27/03/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
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27/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
25/02/2025, 16:02
Recebimento
29/01/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
- ELISANGELA LONDERO RODRIGUES
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
- ELISANGELA LONDERO RODRIGUES
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
- ELISANGELA LONDERO RODRIGUES
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA E OUTROS (1)
RECORRIDO: ELISANGELA LONDERO RODRIGUES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000837-94.2022.5.09.0006 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA ORAL QUE COMPROVA CONTATO HABITUAL COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ADICIONAL DEVIDO. Conforme o disposto no art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, far-se-á por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados. O laudo pericial é, portanto, o meio próprio para aferição da existência, ou não, de insalubridade e de periculosidade no local de trabalho, que, constatadas, garantem ao trabalhador, urbano ou rural (art. 7º, XXIII, da CF/88), o direito ao respectivo adicional. Entretanto, cediço é que o julgador não fica, necessariamente, adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo firmar convencimento discordante com base nas informações do próprio laudo ou em outras provas constantes nos autos, que levem a entendimento diverso daquele exarado pelo Perito. Com efeito, de acordo com o art. 479 do CPC/15, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". No caso, apesar de o laudo pericial apontar que o contato da Autora com pacientes com doenças infectocontagiosas ocorria de maneira intermitente, a prova produzida nos autos aponta o contrário, visto que, na rotina da unidade de terapia intensiva (UTI), em realidade, o contato era frequente, ou seja, era habitual. Ainda que intermitente, tal fato não afastaria, por si só, a caracterização da insalubridade (Súmula 47 do TST). Recurso ordinário da parte Reclamada a que se nega provimento. CURITIBA/PR, 13 de agosto de 2024. INES RAMOS Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000837-94.2022.5.09.0006
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA E OUTROS (1)
RECORRIDO: ELISANGELA LONDERO RODRIGUES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000837-94.2022.5.09.0006 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA ORAL QUE COMPROVA CONTATO HABITUAL COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ADICIONAL DEVIDO. Conforme o disposto no art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, far-se-á por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados. O laudo pericial é, portanto, o meio próprio para aferição da existência, ou não, de insalubridade e de periculosidade no local de trabalho, que, constatadas, garantem ao trabalhador, urbano ou rural (art. 7º, XXIII, da CF/88), o direito ao respectivo adicional. Entretanto, cediço é que o julgador não fica, necessariamente, adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo firmar convencimento discordante com base nas informações do próprio laudo ou em outras provas constantes nos autos, que levem a entendimento diverso daquele exarado pelo Perito. Com efeito, de acordo com o art. 479 do CPC/15, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". No caso, apesar de o laudo pericial apontar que o contato da Autora com pacientes com doenças infectocontagiosas ocorria de maneira intermitente, a prova produzida nos autos aponta o contrário, visto que, na rotina da unidade de terapia intensiva (UTI), em realidade, o contato era frequente, ou seja, era habitual. Ainda que intermitente, tal fato não afastaria, por si só, a caracterização da insalubridade (Súmula 47 do TST). Recurso ordinário da parte Reclamada a que se nega provimento. CURITIBA/PR, 13 de agosto de 2024. INES RAMOS Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000837-94.2022.5.09.0006