Plano de demissão Voluntária/IncentivadaRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
19/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ELIANA MARIA GRANADO CRAESMEYER
CPF
Autor
FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
CNPJ
Autor
FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILLA DA ROCHA ARRUDA TEIXEIRA
OAB/RJ 144763·CPF·Representa: Autor
WALDEVINO DE OLIVEIRA TURL
OAB/RJ 249601·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/RJ 20283·CPF·Representa: Autor
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
OAB/RJ 106115·CPF·Representa: Autor
LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS
OAB/RJ 187413·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/12/2025, 13:49
Mero expediente
28/11/2025, 20:03
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/12/2025, 13:49
Mero expediente
28/11/2025, 20:03
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Intimação
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05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 402675d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo n.º 0100682-74.2023.5.01.0075 S E N T E N Ç ARelatórioELIANA MARIA GRANADO CRAESMEYER ajuizou ação trabalhista em face de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.Foi concedida tutela de urgência e foi consignada na decisão de ID. Efc98c3, mantendo o emprego até o dia 30 de abril de 2024.Foi consignada no despacho de ID 404cce1 uma série de determinações para o prosseguimento do feito, entre elas a informação que o juízo homologa acordo por petição a qualquer tempo, concessão de prazo para as partes apresentarem proposta de conciliação, bem como que haveria citação da reclamada para inserir contestação e indicar as provas a produzir de forma justificada, e, ainda, que após o decurso de todos os prazos haveria prolação de sentença, na forma do art. 355 do CPC.Foi apresentada contestação com documentos, e o reclamante manifestou-se em réplica.Na audiência realizada em 14 de novembro de 2023 (ID 16f802e), foi rejeitada a conciliação.Na audiência realizada em 06 de maio de 2024 (ID 16f802e), foi rejeitada a conciliação. A parte autora informou que trabalhou até 30 de abril de 2024.Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. FundamentaçãoIncompetência da Justiça do Trabalho – restabelecimento plano de saúde e questões relacionadas à previdência privada - FUNDAÇÃO REAL GRANDEZACumpre registrar que o STF decidiu nos autos do Recurso Extraordinário 586.453, com repercussão geral, que cabe à Justiça Comum julgar processos em que se discutem questões referentes à complementação de aposentadoria, as quais são decorrentes de contrato de previdência complementar privada, conforme ementa de acórdão a seguir:“Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.” (RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001 Friso que a competência em razão da matéria é delimitada pela causa de pedir e o pedido, observados os limites do art. 114 da Constituição Federal.Conforme ementa acima, verificamos que o STF decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos em que se discutem questões referentes à complementação de aposentadoria para o processamento de demandas ajuizadas em face de entidades privadas, o que não é o caso da presente demanda, uma vez que o pedido é dirigido à pessoa jurídica como empregadora, com o objetivo de restabelecer plano de saúde e não questões afetas à complementação de aposentadoria.Como a parte autora pede direitos que não dizem respeito à demanda em face da previdência privada, mas apenas manutenção do plano de saúde e recolhimento pela contribuição privada da Fundação Real Grandeza, obrigações decorrentes do vínculo de emprego, entendo que a Justiça do Trabalho, portanto, é competente para julgamento da presente demanda.Rejeito a arguição de incompetência em razão da matéria. Ilegitimidade passiva – restabelecimento plano de saúde e previdência privadaA Reclamada oferecia plano de saúde a seus empregados enquanto durava o contrato de trabalho. Desse modo, possui legitimidade para restabelecer, quando efetua o rompimento de forma indevida.Esse é o pedido da parte autora.Também tem legitimidade para responder pelos ilícitos que causou quanto à entidade de previdência privada, como deixar de fazer o repasse devido enquanto vigente o contrato de trabalho.De qualquer forma, a análise da preliminar é feita de forma abstrata e se o direito não for devido, a questão é de mérito.Rejeito.Litisconsorte passivo necessário – Fundação Real GrandezaSustenta a reclamada em preliminar a necessidade de inclusão no feito da empresa Fundação Real Grandeza, já que o Reclamante pleiteia recolhimento da previdência privada a Fundação Real Grandeza.Cabe destacar o que dispõe o art. 114 do CPC/2015:“Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” O caso concreto em análise não exige a formação de litisconsórcio necessário, como acredita a ré, até porque o reclamante alega que a antiga empregadora deixou de fazer a contribuição privada a Fundação Real Grandeza, sendo sua a obrigação e não da entidade privada.Ademais, cabe ao autor escolher em face de quem deseja litigar.Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicialA ré arguiu inépcia da petição inicial dizendo que: “A Reclamante pretende o recebimento de diferenças de “diferenças salariais, de férias, décimo terceiro salário, adicional de tempo de serviço, horas extras, adicional de periculosidade, participação nos lucros ou resultados, gratificação de chefia, gratificação natalina e 40% do FGTS, ticket refeição-alimentação, como reflexos dos valores acima deferidos no cálculo da indenização do PDV”, porém não faz qualquer menção aos direitos pretendidos no corpo da fundamentação da inicial, inexistindo causa de pedir,” Passo a decidirRessalto que não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos. Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.Vejamos ainda o que estabelecem os artigos 324 e 330 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324. O pedido deve ser determinado.§ 1° É lícito, porém, formular pedido genérico:(...)II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;(...)§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)"De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.A parte autora pediu o pagamento de todas as parcelas devidas em caso de restabelecimento do contrato de trabalho. A causa de pedir está explícita.Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Gratuidade de JustiçaA parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que está desempregada.Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados)No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que embora auferisse na reclamada salário mensal acima de 40% do limite máximo do RGPS, está desempregada, sem trabalhar desde 30 de abril de 2024.Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID. e96bb38.Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valoresCabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT:"Art. 324. O pedido deve ser determinado.§ 1° É lícito, porém, formular pedido genérico:(...)II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu."Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT:“Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalhoVerifico no TRCT de fls. 1042 do PDF que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, de 21 de fevereiro de 2002 a 31 de julho de 2023, com remuneração final de R$39.771,79. Restabelecimento do contrato de trabalhoTrata-se de ação ajuizada por ELIANA MARIA GRANADO CRAESMEYER, em face de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., com o intuito de obter, entre outros pedidos, a concessão, liminar, da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que o reclamado “ se abstenha de desligar a Reclamante ou que determine a respectiva reintegração no mesmo cargo ocupado e no mesmo local, em FURNAS, até a denominada “DATA DE SAÍDA” prevista em Resolução de Diretoria nº 003/3372 (norma regulamentar da empresa anexa) antes da antecipação realizada, ou seja, a data de 30/04/2024”, bem como seja “condenada ao pagamento de todos os salários vencidos e vincendos, desde a data do afastamento, acrescidos de todos os reajustes legais, convencionais ou espontâneos havidos no período, estabelecendo como data de desligamento, denominada “DATA DE SAÍDA” prevista em Resolução de Diretoria nº 003 /3372 (norma regulamentar da empresa anexa) antes da antecipação realizada”.Alega que em razão da privatização e ameaça de dispensa em massa, foi realizado um Acordo Coletivo de Trabalho que estabelecia que a Reclamada deveria ofertar ao menos um Plano de Demissão Voluntária (PDV) e que este deveria ser em condições iguais ou superiores ao anterior, conforme cláusula sétima e se parágrafo segundo.Aduz que com base nisso, a ré, unilateralmente formulou o PDV-2022 estabelecendo, de modo anti-isonômico que as dispensas dos empregados que aderissem ao plano ocorreriam através de 5 (cinco) fases – A, B, C, D e E – com desligamentos em 30.12.2022, 01.02.2023, 28.02.2023, 31.03.2023 e 30.04.2023.Para alguns empregados, como é o caso da autora, foi estabelecida a data de desligamento (de forma bilateral) para o 30.04.2024, último dia do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, respaldado no item (7.4 e 7.4.1) do cronograma previsto no Manual do PDV-2022, que anexou aos autos.Diz que, em razão disso, foram ajuizadas diversas ações individuais neste E. Tribunal, requerendo tratamento isonômico entre todos os empregados desligados no mesmo PDV-2022 para que tivessem suas datas postergadas para o último dia da norma coletiva, conforme data determinada pela Reclamada, qual seja: 30.04.2024.Relata que, em razão disso, com receio do tratamento antiisonômico e, em razão das diversas ações ajuizadas neste E. Tribunal, a Reclamada, por puro abuso de direito (art. 187, do CC), decidiu, recentemente – junho de 2023 – antecipar – unilateralmente – a dispensa de todos os empregados que tinham suas datas programadas para o dia 30.04.2024 para 30.07.2023 e 30.12.2023.Diante disso, a Reclamante que possuía data de desligamento para 30.04.2024, conforme documento (termo de aceite) assinado bilateralmente, teve seu desligamento antecipado para o dia 31.07.2023 – sem qualquer aviso prévio e sem qualquer justificativa plausível, e, nesta última oportunidade, de modo unilateral pela Reclamada e prejudicial a trabalhadora.A ré contesta dizendo que a Reclamante foi admitida nos quadros funcionais da Reclamada em 01/02/2016, para exercer as funções inerentes ao cargo de Profissional de Nível Superior, com lotação no DASC.E – Divisão de Meio Ambiente Socioeconômico e Cultural, tendo sido promovida no decorrer do período contratual, ocupando, por último cargo de Profissional de Nível Superior III, especificamente na função de Assessora Técnica.Argumentando que a reclamante é hipersuficiente, possuidora de nível superior completo, entende que a manifestação de vontade de 09/11/2022, aderir ao PDV/2022,conforme Termo de Adesão em anexo, é válida, não cabendo a prorrogação do prazo.Explica que, dentre as condições estabelecidas no Manual do PDV/2022, constou que a data de saída seria definida pela empresa, com escalonamento dos desligamentos, sendo possível a postergação da data de saída do empregado para 30/04/2024, a depender da necessidade de repasse de conhecimento ou ajustes pontuais a critério da empresa.Reconhece que, no caso da Reclamante, houve alteração da data de saída de 30/04/2024 para 31/07/2023 (Termo de Aceite em anexo), por deliberação da Diretoria Executiva, por força das cláusulas previstas nos itens 5 e 7 do Manual do PDV/2022, em pleno e válido exercício do poder diretivo do empregador.Entende que caberia à empresa a definição da data de desligamento dos obreiros que aderiram ao PDV/2022.Diz que, com a sua adesão ao PDV/2022, a Reclamante estava ciente de que poderia ser desligada a qualquer momento dentro do período previsto no cronograma, qual seja, 30/12/2022 a 30/04/2023 ou até abril/2024,jogando por terra a alegação de “quebra de expectativa” ou “quebra contratual”. Ao formular o pedido de adesão (Termo de Adesão em anexo, com a aposição de sua assinatura, a requerente não só declarou conhecer e estar de acordo com todos os critérios estabelecidos no Manual do PDV 2022 (no qual se estabelece que a data de desligamento será definida pela empresa).Reconhece que foi determinado que obreiros atuantes da área operacional e de setores estratégicos da Reclamada seriam desligados em 30/04/2024,com direito às mesmas condições do PDV. Contudo, a referida data de saída indicada, diferente do que tenta induzir a parte autora, não se incorporou ao contrato de trabalho, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva, bem como não há como se cogitar em “garantia contratual” da Reclamante em ser desligada em 2024.Acrescenta, por último, que recentemente (06/06/2023) houve nova deliberação da Diretoria Executiva de Furnas, suporte no que restou estabelecido no Manual do PDV/22 e com a orientação da Holding Eletrobras, bem como no exercício de suas prerrogativas, tendo sido determinado que a última data de desligamento para o pessoal administrativo ocorreria em 31/07/2023 (empregados lotados na área corporativa e CSC) e para o pessoal operacional em 31/12/2023 (profissionais lotados em atividades típicas de operação).Por fim, informou que “ nenhum dos empregados que aderiram ao PDV/2022 permanecerá até 30 de abril de 2024.” e acrescenta que Letícia Costa Manna Leite não permanece na empresa, uma vez que foi desligada na data de 31/07/2023 em função de sua adesão ao PDV/2022 e Ana Cláudia Fernandes Gesteira permanece na ativa porque desistiu do PDV/2022.Requer a improcedência do pedido. Passo a decidir.A trabalhadora foi admitida em FURNAS em 01.02.2016, conforme documentos anexos, no cargo de Profissional de Nível Superior, desempenhando suas atividades na sede da Reclamada na Avenida Graça Aranha, nº 26, Centro - Rio de Janeiro/RJ.O documento de id 8d02c79 comprova que a Diretoria de Furnas, em 25 de novembro de 2022, fixou as datas de desligamento, sendo que, no caso da autora, o agendamento ficou para 30 de abril de 2024 ( id8d02c79).Em 06 de junho de 2023 ( id 8edb70d), a diretoria, resolveu, unilateralmente, antecipar a data de desligamento do dia 30 de abril de 2024 para 31 de julho de 2023.O documento de id cd197a0 comprova que a autora não concordou com as alterações impostas unilateralmente pela ré que antecipou por quase um ano a data de desligamento da companhia.Dos elementos dos autos, verifica-se que a parte autora aderiu ao PDV e expressou concordância com o desligamento até 30.04.2024.Todavia, após o aceite, Furnas impôs unilateralmente a revisão da data de saída e a antecipou para 31 de julho de 2023.Não houve aceite pela parte autora quanto à alteração da data de desligamento. Ao revés, houve recusa expressa, como citamos, reforçando o argumento de que houve alteração unilateral prejudicial à parte autora.Estando presente a verossimilhança do direito alegado e o periculum in mora, consistente no risco de inutilidade do processo caso haja mora demora na prestação jurisdicional, entendi por presentes os requisitos do art. 300 do CPC e concedi a tutela de urgência inaudita altera pars, para determinar que a ré se abstivesse de desligar a Reclamante em FURNAS, até a denominada “DATA DE SAÍDA” prevista em Resolução de Diretoria nº 003/3372 (norma regulamentar da empresa anexa), ou seja, mantendo seu emprego até a data de 30/04/2024”, com determinação de pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde a data do afastamento ( se houver), acrescidos de todos os reajustes legais, convencionais ou espontâneos havidos no período, estabelecendo como data de desligamento a data de 30 de abril de 2024.Fica mantida a tutela e julgo procedente o pedido.A determinação já foi cumprida e a trabalhadora trabalhou até o dia 30 de abril de 2024. Plano de SaúdePede a autora a “A condenação da Reclamada ao pagamento do plano de saúde pelo período pleiteado, recolhimento da contribuição privada da Fundação Real Grandeza, acrescido do cumprimento do PDV-2022.” Estima o pedido em R$10.000,00.A ré se opõe dizendo que não tem como restabelecer o plano de saúde dizendo: “A Reclamada é empresa de fornecimento de eletricidade, logo, não pode restabelecer um plano de saúde. (E se o plano não a aceitar? Ou não a incluir? Ou não emitir seus boletos?). É impossível para a Reclamada cumprir a obrigação pleiteada.”Passo a decidir.Ao dispensar a autora de forma ilícita, inviabilizando a parte autora do acesso ao plano de saúde, ela deve restabelecê-lo ou indenizá-la pelo descumprimento da obrigação de fazer.É incontroverso que a ré fornecia plano de saúde. Ao dispensá-la indevidamente como já ficou reconhecido na sentença, a ré deveria, com o restabelecimento do contrato e todas as obrigações contratuais daí decorrentes, tê-la vinculado ao antigo plano de saúde nas mesmas condições anteriores.Não tendo restabelecido essa obrigação de fazer e estando o contrato já encerrado, julgo procedente o pedido e converto a obrigação de fazer em obrigação de dar e julgo procedente o pedido fixando o pagamento de R$10.000,00 pelo plano de saúde não concedido no período.Como corolário contratual, deverá a ré comprovar que, efetuou o recolhimento da previdência privada de de pagamento da indenização 01 de julho de 2023 a 30 de abril de 2024. Julgo procedente o pedido. Indenização por danos moraisPede a parte autora o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 alegando que tomou providências em sua vida contando que ainda trabalharia 09 meses e acabou se frustrando, pois assumiu dívidas e compromissos. A antecipação da data previamente fixada trouxe-lhe sofrimento, frustração, além de ter antecipado o corte da remuneração destinada ao seu sustento, além do plano de saúde.No caso, ainda acrescentou que seu marido estava em tratamento quando a data foi antecipada.Pede também indenização por perda de uma chance no valor de R$10.000,00A ré contesta dizendo que não há nos autos qualquer comprovação de que a dispensa da Reclamante em julho/2023 teria sido realizada de forma injusta, arbitrária, ilegal ou com abuso de direito. Ao revés, o desligamento da Reclamante em julho/2023 está em perfeita consonância com o que estabelece o Manual do PDV/2022.Passo a decidirA ré ao dispensá-la antes do prazo já previamente fixado, além de ter deixado a autora sem sua fonte de sustento e plano de saúde, interrompeu de forma abrupta o planejamento dela e da família.A autora trouxe documentos que comprovam que ela teria assumido compromissos com obras nos próximos meses, certamente porque contava que ainda permaneceria 09 meses trabalhando.Não foi uma dispensa imotivada corriqueira, pois ela contava que só seria dispensada em 30 de abril de 2024 e até, de forma unilateral, foi antecipada pela ré Dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal).É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa. E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos. O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa. E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade. Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed. Atlas, São Paulo: 2003. p.152). Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio. Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que:ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes. Julgamento 26.06.2023. Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais, inclusive por perda de uma chance, que ora fixo em R$20.000,00 (_vinte mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Dedução e CompensaçãoDeduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de rendaDispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)”Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão. Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que:“Art. 62. Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de:(...)XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado)Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral. Contribuição PrevidenciáriaDeclara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: indenização por danos morais e materiais. Correção monetária e Juros –Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatíciosCom o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Assim, considerando que a parte autora não é sucumbente no pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor que se apurar a favor da parte cliente na liquidação da sentença, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré. DispositivoPosto isso, decide esse juízo julgar, em face de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANA MARIA GRANADO CRAESMEYER, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.Custas de R$1.200,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$60.000,00 ora arbitrado à condenação.Tudo conforme se apurar em liquidação, deduzindo-se as parcelas pagas sob idêntico título. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação. Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.Ficam as partes também cientes que:1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema.2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.Cissa de Almeida BiasoliJuíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho Titular
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 402675d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo n.º 0100682-74.2023.5.01.0075 S E N T E N Ç ARelatórioELIANA MARIA GRANADO CRAESMEYER ajuizou ação trabalhista em face de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.Foi concedida tutela de urgência e foi consignada na decisão de ID. Efc98c3, mantendo o emprego até o dia 30 de abril de 2024.Foi consignada no despacho de ID 404cce1 uma série de determinações para o prosseguimento do feito, entre elas a informação que o juízo homologa acordo por petição a qualquer tempo, concessão de prazo para as partes apresentarem proposta de conciliação, bem como que haveria citação da reclamada para inserir contestação e indicar as provas a produzir de forma justificada, e, ainda, que após o decurso de todos os prazos haveria prolação de sentença, na forma do art. 355 do CPC.Foi apresentada contestação com documentos, e o reclamante manifestou-se em réplica.Na audiência realizada em 14 de novembro de 2023 (ID 16f802e), foi rejeitada a conciliação.Na audiência realizada em 06 de maio de 2024 (ID 16f802e), foi rejeitada a conciliação. A parte autora informou que trabalhou até 30 de abril de 2024.Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. FundamentaçãoIncompetência da Justiça do Trabalho – restabelecimento plano de saúde e questões relacionadas à previdência privada - FUNDAÇÃO REAL GRANDEZACumpre registrar que o STF decidiu nos autos do Recurso Extraordinário 586.453, com repercussão geral, que cabe à Justiça Comum julgar processos em que se discutem questões referentes à complementação de aposentadoria, as quais são decorrentes de contrato de previdência complementar privada, conforme ementa de acórdão a seguir:“Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.” (RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001 Friso que a competência em razão da matéria é delimitada pela causa de pedir e o pedido, observados os limites do art. 114 da Constituição Federal.Conforme ementa acima, verificamos que o STF decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos em que se discutem questões referentes à complementação de aposentadoria para o processamento de demandas ajuizadas em face de entidades privadas, o que não é o caso da presente demanda, uma vez que o pedido é dirigido à pessoa jurídica como empregadora, com o objetivo de restabelecer plano de saúde e não questões afetas à complementação de aposentadoria.Como a parte autora pede direitos que não dizem respeito à demanda em face da previdência privada, mas apenas manutenção do plano de saúde e recolhimento pela contribuição privada da Fundação Real Grandeza, obrigações decorrentes do vínculo de emprego, entendo que a Justiça do Trabalho, portanto, é competente para julgamento da presente demanda.Rejeito a arguição de incompetência em razão da matéria. Ilegitimidade passiva – restabelecimento plano de saúde e previdência privadaA Reclamada oferecia plano de saúde a seus empregados enquanto durava o contrato de trabalho. Desse modo, possui legitimidade para restabelecer, quando efetua o rompimento de forma indevida.Esse é o pedido da parte autora.Também tem legitimidade para responder pelos ilícitos que causou quanto à entidade de previdência privada, como deixar de fazer o repasse devido enquanto vigente o contrato de trabalho.De qualquer forma, a análise da preliminar é feita de forma abstrata e se o direito não for devido, a questão é de mérito.Rejeito.Litisconsorte passivo necessário – Fundação Real GrandezaSustenta a reclamada em preliminar a necessidade de inclusão no feito da empresa Fundação Real Grandeza, já que o Reclamante pleiteia recolhimento da previdência privada a Fundação Real Grandeza.Cabe destacar o que dispõe o art. 114 do CPC/2015:“Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” O caso concreto em análise não exige a formação de litisconsórcio necessário, como acredita a ré, até porque o reclamante alega que a antiga empregadora deixou de fazer a contribuição privada a Fundação Real Grandeza, sendo sua a obrigação e não da entidade privada.Ademais, cabe ao autor escolher em face de quem deseja litigar.Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicialA ré arguiu inépcia da petição inicial dizendo que: “A Reclamante pretende o recebimento de diferenças de “diferenças salariais, de férias, décimo terceiro salário, adicional de tempo de serviço, horas extras, adicional de periculosidade, participação nos lucros ou resultados, gratificação de chefia, gratificação natalina e 40% do FGTS, ticket refeição-alimentação, como reflexos dos valores acima deferidos no cálculo da indenização do PDV”, porém não faz qualquer menção aos direitos pretendidos no corpo da fundamentação da inicial, inexistindo causa de pedir,” Passo a decidirRessalto que não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos. Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.Vejamos ainda o que estabelecem os artigos 324 e 330 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324. O pedido deve ser determinado.§ 1° É lícito, porém, formular pedido genérico:(...)II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;(...)§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)"De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.A parte autora pediu o pagamento de todas as parcelas devidas em caso de restabelecimento do contrato de trabalho. A causa de pedir está explícita.Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Gratuidade de JustiçaA parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que está desempregada.Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados)No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que embora auferisse na reclamada salário mensal acima de 40% do limite máximo do RGPS, está desempregada, sem trabalhar desde 30 de abril de 2024.Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID. e96bb38.Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valoresCabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT:"Art. 324. O pedido deve ser determinado.§ 1° É lícito, porém, formular pedido genérico:(...)II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu."Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT:“Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalhoVerifico no TRCT de fls. 1042 do PDF que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, de 21 de fevereiro de 2002 a 31 de julho de 2023, com remuneração final de R$39.771,79. Restabelecimento do contrato de trabalhoTrata-se de ação ajuizada por ELIANA MARIA GRANADO CRAESMEYER, em face de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., com o intuito de obter, entre outros pedidos, a concessão, liminar, da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que o reclamado “ se abstenha de desligar a Reclamante ou que determine a respectiva reintegração no mesmo cargo ocupado e no mesmo local, em FURNAS, até a denominada “DATA DE SAÍDA” prevista em Resolução de Diretoria nº 003/3372 (norma regulamentar da empresa anexa) antes da antecipação realizada, ou seja, a data de 30/04/2024”, bem como seja “condenada ao pagamento de todos os salários vencidos e vincendos, desde a data do afastamento, acrescidos de todos os reajustes legais, convencionais ou espontâneos havidos no período, estabelecendo como data de desligamento, denominada “DATA DE SAÍDA” prevista em Resolução de Diretoria nº 003 /3372 (norma regulamentar da empresa anexa) antes da antecipação realizada”.Alega que em razão da privatização e ameaça de dispensa em massa, foi realizado um Acordo Coletivo de Trabalho que estabelecia que a Reclamada deveria ofertar ao menos um Plano de Demissão Voluntária (PDV) e que este deveria ser em condições iguais ou superiores ao anterior, conforme cláusula sétima e se parágrafo segundo.Aduz que com base nisso, a ré, unilateralmente formulou o PDV-2022 estabelecendo, de modo anti-isonômico que as dispensas dos empregados que aderissem ao plano ocorreriam através de 5 (cinco) fases – A, B, C, D e E – com desligamentos em 30.12.2022, 01.02.2023, 28.02.2023, 31.03.2023 e 30.04.2023.Para alguns empregados, como é o caso da autora, foi estabelecida a data de desligamento (de forma bilateral) para o 30.04.2024, último dia do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, respaldado no item (7.4 e 7.4.1) do cronograma previsto no Manual do PDV-2022, que anexou aos autos.Diz que, em razão disso, foram ajuizadas diversas ações individuais neste E. Tribunal, requerendo tratamento isonômico entre todos os empregados desligados no mesmo PDV-2022 para que tivessem suas datas postergadas para o último dia da norma coletiva, conforme data determinada pela Reclamada, qual seja: 30.04.2024.Relata que, em razão disso, com receio do tratamento antiisonômico e, em razão das diversas ações ajuizadas neste E. Tribunal, a Reclamada, por puro abuso de direito (art. 187, do CC), decidiu, recentemente – junho de 2023 – antecipar – unilateralmente – a dispensa de todos os empregados que tinham suas datas programadas para o dia 30.04.2024 para 30.07.2023 e 30.12.2023.Diante disso, a Reclamante que possuía data de desligamento para 30.04.2024, conforme documento (termo de aceite) assinado bilateralmente, teve seu desligamento antecipado para o dia 31.07.2023 – sem qualquer aviso prévio e sem qualquer justificativa plausível, e, nesta última oportunidade, de modo unilateral pela Reclamada e prejudicial a trabalhadora.A ré contesta dizendo que a Reclamante foi admitida nos quadros funcionais da Reclamada em 01/02/2016, para exercer as funções inerentes ao cargo de Profissional de Nível Superior, com lotação no DASC.E – Divisão de Meio Ambiente Socioeconômico e Cultural, tendo sido promovida no decorrer do período contratual, ocupando, por último cargo de Profissional de Nível Superior III, especificamente na função de Assessora Técnica.Argumentando que a reclamante é hipersuficiente, possuidora de nível superior completo, entende que a manifestação de vontade de 09/11/2022, aderir ao PDV/2022,conforme Termo de Adesão em anexo, é válida, não cabendo a prorrogação do prazo.Explica que, dentre as condições estabelecidas no Manual do PDV/2022, constou que a data de saída seria definida pela empresa, com escalonamento dos desligamentos, sendo possível a postergação da data de saída do empregado para 30/04/2024, a depender da necessidade de repasse de conhecimento ou ajustes pontuais a critério da empresa.Reconhece que, no caso da Reclamante, houve alteração da data de saída de 30/04/2024 para 31/07/2023 (Termo de Aceite em anexo), por deliberação da Diretoria Executiva, por força das cláusulas previstas nos itens 5 e 7 do Manual do PDV/2022, em pleno e válido exercício do poder diretivo do empregador.Entende que caberia à empresa a definição da data de desligamento dos obreiros que aderiram ao PDV/2022.Diz que, com a sua adesão ao PDV/2022, a Reclamante estava ciente de que poderia ser desligada a qualquer momento dentro do período previsto no cronograma, qual seja, 30/12/2022 a 30/04/2023 ou até abril/2024,jogando por terra a alegação de “quebra de expectativa” ou “quebra contratual”. Ao formular o pedido de adesão (Termo de Adesão em anexo, com a aposição de sua assinatura, a requerente não só declarou conhecer e estar de acordo com todos os critérios estabelecidos no Manual do PDV 2022 (no qual se estabelece que a data de desligamento será definida pela empresa).Reconhece que foi determinado que obreiros atuantes da área operacional e de setores estratégicos da Reclamada seriam desligados em 30/04/2024,com direito às mesmas condições do PDV. Contudo, a referida data de saída indicada, diferente do que tenta induzir a parte autora, não se incorporou ao contrato de trabalho, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva, bem como não há como se cogitar em “garantia contratual” da Reclamante em ser desligada em 2024.Acrescenta, por último, que recentemente (06/06/2023) houve nova deliberação da Diretoria Executiva de Furnas, suporte no que restou estabelecido no Manual do PDV/22 e com a orientação da Holding Eletrobras, bem como no exercício de suas prerrogativas, tendo sido determinado que a última data de desligamento para o pessoal administrativo ocorreria em 31/07/2023 (empregados lotados na área corporativa e CSC) e para o pessoal operacional em 31/12/2023 (profissionais lotados em atividades típicas de operação).Por fim, informou que “ nenhum dos empregados que aderiram ao PDV/2022 permanecerá até 30 de abril de 2024.” e acrescenta que Letícia Costa Manna Leite não permanece na empresa, uma vez que foi desligada na data de 31/07/2023 em função de sua adesão ao PDV/2022 e Ana Cláudia Fernandes Gesteira permanece na ativa porque desistiu do PDV/2022.Requer a improcedência do pedido. Passo a decidir.A trabalhadora foi admitida em FURNAS em 01.02.2016, conforme documentos anexos, no cargo de Profissional de Nível Superior, desempenhando suas atividades na sede da Reclamada na Avenida Graça Aranha, nº 26, Centro - Rio de Janeiro/RJ.O documento de id 8d02c79 comprova que a Diretoria de Furnas, em 25 de novembro de 2022, fixou as datas de desligamento, sendo que, no caso da autora, o agendamento ficou para 30 de abril de 2024 ( id8d02c79).Em 06 de junho de 2023 ( id 8edb70d), a diretoria, resolveu, unilateralmente, antecipar a data de desligamento do dia 30 de abril de 2024 para 31 de julho de 2023.O documento de id cd197a0 comprova que a autora não concordou com as alterações impostas unilateralmente pela ré que antecipou por quase um ano a data de desligamento da companhia.Dos elementos dos autos, verifica-se que a parte autora aderiu ao PDV e expressou concordância com o desligamento até 30.04.2024.Todavia, após o aceite, Furnas impôs unilateralmente a revisão da data de saída e a antecipou para 31 de julho de 2023.Não houve aceite pela parte autora quanto à alteração da data de desligamento. Ao revés, houve recusa expressa, como citamos, reforçando o argumento de que houve alteração unilateral prejudicial à parte autora.Estando presente a verossimilhança do direito alegado e o periculum in mora, consistente no risco de inutilidade do processo caso haja mora demora na prestação jurisdicional, entendi por presentes os requisitos do art. 300 do CPC e concedi a tutela de urgência inaudita altera pars, para determinar que a ré se abstivesse de desligar a Reclamante em FURNAS, até a denominada “DATA DE SAÍDA” prevista em Resolução de Diretoria nº 003/3372 (norma regulamentar da empresa anexa), ou seja, mantendo seu emprego até a data de 30/04/2024”, com determinação de pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde a data do afastamento ( se houver), acrescidos de todos os reajustes legais, convencionais ou espontâneos havidos no período, estabelecendo como data de desligamento a data de 30 de abril de 2024.Fica mantida a tutela e julgo procedente o pedido.A determinação já foi cumprida e a trabalhadora trabalhou até o dia 30 de abril de 2024. Plano de SaúdePede a autora a “A condenação da Reclamada ao pagamento do plano de saúde pelo período pleiteado, recolhimento da contribuição privada da Fundação Real Grandeza, acrescido do cumprimento do PDV-2022.” Estima o pedido em R$10.000,00.A ré se opõe dizendo que não tem como restabelecer o plano de saúde dizendo: “A Reclamada é empresa de fornecimento de eletricidade, logo, não pode restabelecer um plano de saúde. (E se o plano não a aceitar? Ou não a incluir? Ou não emitir seus boletos?). É impossível para a Reclamada cumprir a obrigação pleiteada.”Passo a decidir.Ao dispensar a autora de forma ilícita, inviabilizando a parte autora do acesso ao plano de saúde, ela deve restabelecê-lo ou indenizá-la pelo descumprimento da obrigação de fazer.É incontroverso que a ré fornecia plano de saúde. Ao dispensá-la indevidamente como já ficou reconhecido na sentença, a ré deveria, com o restabelecimento do contrato e todas as obrigações contratuais daí decorrentes, tê-la vinculado ao antigo plano de saúde nas mesmas condições anteriores.Não tendo restabelecido essa obrigação de fazer e estando o contrato já encerrado, julgo procedente o pedido e converto a obrigação de fazer em obrigação de dar e julgo procedente o pedido fixando o pagamento de R$10.000,00 pelo plano de saúde não concedido no período.Como corolário contratual, deverá a ré comprovar que, efetuou o recolhimento da previdência privada de de pagamento da indenização 01 de julho de 2023 a 30 de abril de 2024. Julgo procedente o pedido. Indenização por danos moraisPede a parte autora o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 alegando que tomou providências em sua vida contando que ainda trabalharia 09 meses e acabou se frustrando, pois assumiu dívidas e compromissos. A antecipação da data previamente fixada trouxe-lhe sofrimento, frustração, além de ter antecipado o corte da remuneração destinada ao seu sustento, além do plano de saúde.No caso, ainda acrescentou que seu marido estava em tratamento quando a data foi antecipada.Pede também indenização por perda de uma chance no valor de R$10.000,00A ré contesta dizendo que não há nos autos qualquer comprovação de que a dispensa da Reclamante em julho/2023 teria sido realizada de forma injusta, arbitrária, ilegal ou com abuso de direito. Ao revés, o desligamento da Reclamante em julho/2023 está em perfeita consonância com o que estabelece o Manual do PDV/2022.Passo a decidirA ré ao dispensá-la antes do prazo já previamente fixado, além de ter deixado a autora sem sua fonte de sustento e plano de saúde, interrompeu de forma abrupta o planejamento dela e da família.A autora trouxe documentos que comprovam que ela teria assumido compromissos com obras nos próximos meses, certamente porque contava que ainda permaneceria 09 meses trabalhando.Não foi uma dispensa imotivada corriqueira, pois ela contava que só seria dispensada em 30 de abril de 2024 e até, de forma unilateral, foi antecipada pela ré Dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal).É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa. E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos. O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa. E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade. Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed. Atlas, São Paulo: 2003. p.152). Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio. Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que:ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes. Julgamento 26.06.2023. Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais, inclusive por perda de uma chance, que ora fixo em R$20.000,00 (_vinte mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Dedução e CompensaçãoDeduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de rendaDispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)”Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão. Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que:“Art. 62. Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de:(...)XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado)Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral. Contribuição PrevidenciáriaDeclara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: indenização por danos morais e materiais. Correção monetária e Juros –Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatíciosCom o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Assim, considerando que a parte autora não é sucumbente no pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor que se apurar a favor da parte cliente na liquidação da sentença, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré. DispositivoPosto isso, decide esse juízo julgar, em face de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANA MARIA GRANADO CRAESMEYER, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.Custas de R$1.200,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$60.000,00 ora arbitrado à condenação.Tudo conforme se apurar em liquidação, deduzindo-se as parcelas pagas sob idêntico título. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação. Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.Ficam as partes também cientes que:1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema.2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.Cissa de Almeida BiasoliJuíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho Titular