Multa de 40% do FGTSAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
19/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS
Autor
AUTO UNIAO SISTEMA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI
Reu
K2R ESTACIONAMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
Reu
PSG EMPREENDIMENTOS LTDA.
Reu
SBE SISTEMA BRASILEIRO DE ESTACIONAMENTOS EIRELI - EPP
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA CRISTINA RAMOS
OAB/SP 366558·CPF·Representa: Autor
MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 70008·CPF·Representa: Autor
FERNANDO RODRIGUES BRANDAO
OAB/SP 495190·Representa: Autor
WILSON SILVA ROCHA
OAB/SP 314461·CPF·Representa: Autor
DRA. MARIA APARECIDA PELLEGRINA
OAB/SP 26111·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO UNIAO SISTEMA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI
- SERANG SERVICOS EIRELI
- SBE SISTEMA BRASILEIRO DE ESTACIONAMENTOS EIRELI - EPP
- K2R ESTACIONAMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
- MAPE EMPREENDIMENTOS EIRELI
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO UNIAO SISTEMA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI
- SERANG SERVICOS EIRELI
- SBE SISTEMA BRASILEIRO DE ESTACIONAMENTOS EIRELI - EPP
- K2R ESTACIONAMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
- MAPE EMPREENDIMENTOS EIRELI
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO UNIAO SISTEMA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI
- SERANG SERVICOS EIRELI
- SBE SISTEMA BRASILEIRO DE ESTACIONAMENTOS EIRELI - EPP
- K2R ESTACIONAMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
- MAPE EMPREENDIMENTOS EIRELI
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO UNIAO SISTEMA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI
- SERANG SERVICOS EIRELI
- SBE SISTEMA BRASILEIRO DE ESTACIONAMENTOS EIRELI - EPP
- K2R ESTACIONAMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
- MAPE EMPREENDIMENTOS EIRELI
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SBE SISTEMA BRASILEIRO DE ESTACIONAMENTOS EIRELI - EPP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO UNIAO SISTEMA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS
13/08/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
07/08/2025, 16:49
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/06/2025, 11:44
Mero expediente
13/06/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
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21/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/05/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- K2R ESTACIONAMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
- AUTO UNIAO SISTEMA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI
- SBE SISTEMA BRASILEIRO DE ESTACIONAMENTOS EIRELI - EPP
- SERANG SERVICOS LTDA - EPP
- PSG EMPREENDIMENTOS LTDA.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- K2R ESTACIONAMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
- AUTO UNIAO SISTEMA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI
- SBE SISTEMA BRASILEIRO DE ESTACIONAMENTOS EIRELI - EPP
- SERANG SERVICOS LTDA - EPP
- PSG EMPREENDIMENTOS LTDA.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SBE SISTEMA BRASILEIRO DE ESTACIONAMENTOS EIRELI - EPP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO UNIAO SISTEMA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO UNIAO SISTEMA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI
- SERANG SERVICOS EIRELI
- SBE SISTEMA BRASILEIRO DE ESTACIONAMENTOS EIRELI - EPP
- K2R ESTACIONAMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
- MAPE EMPREENDIMENTOS EIRELI
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000997-71.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO UNIAO SISTEMA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3aebdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, na ação movida por A. G. dos S. em desfavor de A. U. S. de E. Eireli, S. S. Eireli, K. E. e S. Eireli-ME, M. E. Eireli, S. S. B. de E. Eireli-EPP, DECIDO: PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões das obrigações trabalhistas de pagar pleiteadas, que se tornaram exigíveis em data anterior a 24/06/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e Súmula n. 308 do C. TST e art. 487, II, do CPC. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar as reclamadas solidariamente, às seguintes obrigações de pagar (dar) e fazer: a) saldo de salário de 24 dias; b) aviso-prévio de 42 dias; c) 13o salário proporcional de 2023; d) férias proporcional acrescida do terço constitucional; e) anotar a CTPS da parte reclamante, constando a data de término do contrato de trabalho: 24/06/2024. Após o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para que, em 15 (quinze) dias, proceda à anotação do referido documento (CTPS digital), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias (arts. 536 e 537 do CPC), sem qualquer alusão à presente ação (art. 29, § 4o e 5o da CLT).No mesmo prazo, a primeira reclamada deverá comunicar a dispensa aos órgãos competentes, eis que, conforme § 10 do art. 477 da CLT, "A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada".Apenas em caso de descumprimento, a Secretaria procederá à anotação ( art. 39, §1o, CLT), sem prejuízo da execução da multa cominada e sem qualquer alusão à presente ação e poderá expedir alvará (FGTS e seguro-desemprego); f) diferença dos depósitos do FGTS mais a indenização de 40% sobre a integralidade dos mesmos e verbas resilitórias. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá comprovar nos autos a regularidade na quitação dos depósitos de FGTS com 40%, sob pena de execução dos valores respectivos; g) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais. Demais pedidos IMPROCEDENTES. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% a favor do(s) advogado(s) das reclamadas sobre o valor indicado na inicial aos pedidos em que foi integralmente sucumbente, ficando com a exigibilidade suspensa pelo prazo prescricional de dois anos, subsequentes ao trânsito em julgado, independentemente da obtenção de crédito trabalhista em juízo, a não ser que se demonstre não mais subsiste a situação de pobreza ensejadora do benefício. Por disciplina judiciária, correção monetária e juros deverão observar expressamente os parâmetros definidos pelo Eg. STF na ação declaratória de constitucionalidade n. 58, em voto conjunto com a ADC 59, ADIs 5.867 e 6.021: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil)” (julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio)”. Reparação extrapatrimonial segue o teor da Súmula 439 do c. TST. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354 do Código Civil.Determino, ainda, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, observando-se os seguintes parâmetros: art. 12-A da Lei 7.713/88, artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005, OJ nº 400 da SDI -1 do TST e IN nº 1.127/11 da RFB e art. 404 do Código Civil e súmula 368 do TST.Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis.Nos termos da OJ nº 363 da SBDI-1 do TST, não há que se falar em imputação do débito exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória.Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas aqui deferidas, integrantes do salário de contribuição, previstas no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e demais critérios da legislação previdenciária e súmula 368 do TST.Determino à parte reclamada que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, quotas do empregado e do empregador, autorizando-se, desde logo, o desconto do valor de responsabilidade do empregado.Caso o empregador seja optante pelo SIMPLES NACIONAL ou empregador agroindústria, observar-se-á a legislação previdenciária com essas peculiaridades.Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias, no prazo legal, sob pena de execução de ofício das contribuições previdenciárias (artigo 114, inciso VIII, da CR/88).Os valores das parcelas deferidas nessa decisão, antes da aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais critérios fixados para as pertinentes apurações, não estão adstritos ao limite de cada importância indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial, por ser mera estimativa. De igual sorte, em razão da aplicação da correção monetária e juros, por decorrerem de Lei e não podendo subverter o ônus do inadimplemento ao autor da ação. Com efeito, o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292 do CPC, aplicado subsidiariamente na espécie por força do artigo 769 da CLT, revela-se apenas como mera estimativa. Por isso, não há falar em condenação do réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (artigo 492 do CPC).Ficam as partes cientes do teor dos arts. 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para promover a reconsideração da decisão ou revisão de fatos e provas.Custas pela parte reclamada no valor de R$ 500,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 25.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000997-71.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO UNIAO SISTEMA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3aebdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, na ação movida por A. G. dos S. em desfavor de A. U. S. de E. Eireli, S. S. Eireli, K. E. e S. Eireli-ME, M. E. Eireli, S. S. B. de E. Eireli-EPP, DECIDO: PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões das obrigações trabalhistas de pagar pleiteadas, que se tornaram exigíveis em data anterior a 24/06/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e Súmula n. 308 do C. TST e art. 487, II, do CPC. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar as reclamadas solidariamente, às seguintes obrigações de pagar (dar) e fazer: a) saldo de salário de 24 dias; b) aviso-prévio de 42 dias; c) 13o salário proporcional de 2023; d) férias proporcional acrescida do terço constitucional; e) anotar a CTPS da parte reclamante, constando a data de término do contrato de trabalho: 24/06/2024. Após o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para que, em 15 (quinze) dias, proceda à anotação do referido documento (CTPS digital), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias (arts. 536 e 537 do CPC), sem qualquer alusão à presente ação (art. 29, § 4o e 5o da CLT).No mesmo prazo, a primeira reclamada deverá comunicar a dispensa aos órgãos competentes, eis que, conforme § 10 do art. 477 da CLT, "A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada".Apenas em caso de descumprimento, a Secretaria procederá à anotação ( art. 39, §1o, CLT), sem prejuízo da execução da multa cominada e sem qualquer alusão à presente ação e poderá expedir alvará (FGTS e seguro-desemprego); f) diferença dos depósitos do FGTS mais a indenização de 40% sobre a integralidade dos mesmos e verbas resilitórias. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá comprovar nos autos a regularidade na quitação dos depósitos de FGTS com 40%, sob pena de execução dos valores respectivos; g) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais. Demais pedidos IMPROCEDENTES. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% a favor do(s) advogado(s) das reclamadas sobre o valor indicado na inicial aos pedidos em que foi integralmente sucumbente, ficando com a exigibilidade suspensa pelo prazo prescricional de dois anos, subsequentes ao trânsito em julgado, independentemente da obtenção de crédito trabalhista em juízo, a não ser que se demonstre não mais subsiste a situação de pobreza ensejadora do benefício. Por disciplina judiciária, correção monetária e juros deverão observar expressamente os parâmetros definidos pelo Eg. STF na ação declaratória de constitucionalidade n. 58, em voto conjunto com a ADC 59, ADIs 5.867 e 6.021: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil)” (julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio)”. Reparação extrapatrimonial segue o teor da Súmula 439 do c. TST. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354 do Código Civil.Determino, ainda, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, observando-se os seguintes parâmetros: art. 12-A da Lei 7.713/88, artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005, OJ nº 400 da SDI -1 do TST e IN nº 1.127/11 da RFB e art. 404 do Código Civil e súmula 368 do TST.Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis.Nos termos da OJ nº 363 da SBDI-1 do TST, não há que se falar em imputação do débito exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória.Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas aqui deferidas, integrantes do salário de contribuição, previstas no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e demais critérios da legislação previdenciária e súmula 368 do TST.Determino à parte reclamada que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, quotas do empregado e do empregador, autorizando-se, desde logo, o desconto do valor de responsabilidade do empregado.Caso o empregador seja optante pelo SIMPLES NACIONAL ou empregador agroindústria, observar-se-á a legislação previdenciária com essas peculiaridades.Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias, no prazo legal, sob pena de execução de ofício das contribuições previdenciárias (artigo 114, inciso VIII, da CR/88).Os valores das parcelas deferidas nessa decisão, antes da aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais critérios fixados para as pertinentes apurações, não estão adstritos ao limite de cada importância indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial, por ser mera estimativa. De igual sorte, em razão da aplicação da correção monetária e juros, por decorrerem de Lei e não podendo subverter o ônus do inadimplemento ao autor da ação. Com efeito, o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292 do CPC, aplicado subsidiariamente na espécie por força do artigo 769 da CLT, revela-se apenas como mera estimativa. Por isso, não há falar em condenação do réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (artigo 492 do CPC).Ficam as partes cientes do teor dos arts. 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para promover a reconsideração da decisão ou revisão de fatos e provas.Custas pela parte reclamada no valor de R$ 500,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 25.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.