COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
CNPJ
Autor
CLEBER BARBOSA SANTOS
Reu
COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDISON GONCALVES TORRES
OAB/SP 242569·CPF·Representa: Autor
ALIPIO MARIA JUNIOR
OAB/SP 389824·CPF·Representa: Autor
HUGO MANDOTTI DE OLIVEIRA
OAB/SP 267456·CPF·Representa: Autor
ROSANA LUCIA DE ANDRADE CONSTANTINO
OAB/SP 232288·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO GUIMARAES
OAB/PR 22181·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/06/2025, 10:11
Mero expediente
12/06/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/06/2025, 10:11
Mero expediente
12/06/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
- ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
- MINASLIGAS S.A.
- COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
- DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
- MAGAZINE LUIZA S/A
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000880-94.2024.5.02.0052 RECLAMANTE: CLEBER BARBOSA SANTOS RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dac124d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte reclamante, na forma da fundamentação.Intimem-se.Nada Mais. GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO Juíza do Trabalho Titular
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000880-94.2024.5.02.0052 RECLAMANTE: CLEBER BARBOSA SANTOS RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dac124d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte reclamante, na forma da fundamentação.Intimem-se.Nada Mais. GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO Juíza do Trabalho Titular
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000880-94.2024.5.02.0052 RECLAMANTE: CLEBER BARBOSA SANTOS RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65286f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por LUIZ RICARDO DE JESUS em face de MAGAZINE LUIZA S/A, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, MINASLIGAS S/A e DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. Julgo, ainda, a demanda PROCEDENTE EM PARTE para, nos termos da fundamentação, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/02/2024 e, conforme o que se apurar em execução, descontados valores satisfeitos por iguais títulos, condenar COMANDO G8 SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, a pagar-lhe as verbas relativas a:aviso prévio indenizado proporcional de 33 (trinta e três) dias;férias proporcionais, acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso13º salário proporcional (2/12), observado a projeção do aviso prévio;Horas extras e reflexos;Adicional noturno e reflexos;Intervalo intrajornada;Intervalo entrejornada;Diferenças de vale-alimentação e café matinal;PLR;diferenças das férias e do 13º salário, a serem apuradas com a correta base de cálculo. No prazo de dez após o trânsito em julgado, e após intimação, a reclamada procederá a anotação da baixa no contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor da parte autora por descumprimento de obrigação de fazer, até o limite de trinta dias. Na inércia, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara.Também no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado e após regular intimação, a reclamada deverá promover os depósitos fundiários incidentes sobre as verbas pagas e deferidas na presente decisão, inclusive da indenização pela ruptura injusta do contrato de trabalho (40% sobre os depósitos fundiários do período) com comprovação nos autos e entrega ao reclamante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no código 01. No mesmo prazo, entregará a Comunicação de Dispensa para percebimento das parcelas do seguro-desemprego, sob pena em ambos os casos, de execução direta, pelo valor equivalente.Honorários advocatícios, na forma da fundamentação.A correção monetária observará: IPCA-E acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), equivalentes à TRD acumulada no período, na fase pré-judicial, e a SELIC, que engloba juros e correção monetária, na fase judicial.Proceder-se-á a liquidação por simples cálculos, observando-se a limitação aos valores indicados na inicial.Custas pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 80.000,00, no importe de R$ 1.600,00. Intimem-se.Nada Mais. GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO Juíza do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000880-94.2024.5.02.0052 RECLAMANTE: CLEBER BARBOSA SANTOS RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65286f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por LUIZ RICARDO DE JESUS em face de MAGAZINE LUIZA S/A, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, MINASLIGAS S/A e DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. Julgo, ainda, a demanda PROCEDENTE EM PARTE para, nos termos da fundamentação, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/02/2024 e, conforme o que se apurar em execução, descontados valores satisfeitos por iguais títulos, condenar COMANDO G8 SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, a pagar-lhe as verbas relativas a:aviso prévio indenizado proporcional de 33 (trinta e três) dias;férias proporcionais, acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso13º salário proporcional (2/12), observado a projeção do aviso prévio;Horas extras e reflexos;Adicional noturno e reflexos;Intervalo intrajornada;Intervalo entrejornada;Diferenças de vale-alimentação e café matinal;PLR;diferenças das férias e do 13º salário, a serem apuradas com a correta base de cálculo. No prazo de dez após o trânsito em julgado, e após intimação, a reclamada procederá a anotação da baixa no contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor da parte autora por descumprimento de obrigação de fazer, até o limite de trinta dias. Na inércia, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara.Também no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado e após regular intimação, a reclamada deverá promover os depósitos fundiários incidentes sobre as verbas pagas e deferidas na presente decisão, inclusive da indenização pela ruptura injusta do contrato de trabalho (40% sobre os depósitos fundiários do período) com comprovação nos autos e entrega ao reclamante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no código 01. No mesmo prazo, entregará a Comunicação de Dispensa para percebimento das parcelas do seguro-desemprego, sob pena em ambos os casos, de execução direta, pelo valor equivalente.Honorários advocatícios, na forma da fundamentação.A correção monetária observará: IPCA-E acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), equivalentes à TRD acumulada no período, na fase pré-judicial, e a SELIC, que engloba juros e correção monetária, na fase judicial.Proceder-se-á a liquidação por simples cálculos, observando-se a limitação aos valores indicados na inicial.Custas pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 80.000,00, no importe de R$ 1.600,00. Intimem-se.Nada Mais. GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO Juíza do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.