Publicacao/Comunicacao
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21/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/05/2025, 18:23
Mero expediente
14/05/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
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Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/05/2025, 18:23
Mero expediente
14/05/2025, 18:08
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA DA SILVA CAVA
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUANA DA SILVA CAVA
RECORRIDO: NOVACK PRESENTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001223-34.2023.5.12.0030 (ROT)RECORRENTE: LUANA DA SILVA CAVARECORRIDO: NOVACK PRESENTES LTDARELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Nos termos da Tese Jurídica n.º 6 deste Regional, os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em uma eventual condenação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001223-34.2023.5.12.0030 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente LUANA DA SILVA CAVA e recorrido NOVACK PRESENTES LTDA.Inconformada com a sentença de procedência proferida no feito, da lavra do Exmo. Juiz Fernando Luiz de Souza Erzinger, recorre a autora a este Egrégio Tribunal.Objetiva a reforma da decisão quanto à limitação da condenação, bem como quanto ao valor dos honorários advocatícios.Contrarrazões não são oferecidas.É o relatório. V O T OJUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITORECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA1. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃOA autora argumenta que os valores iniciais atribuídos aos seus pedidos teriam apenas caráter estimativo, não vinculando uma eventual futura liquidação do julgado.Todavia, em sendo os pedidos líquidos e certos, uma eventual condenação deve, sim, limitar-se aos valores declinados na inicial, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.Pondo um fim a qualquer dúvida que possa ser levantada em relação ao tema, esta Corte Regional, ao julgar o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) de n.º 0000323-49.2020.5.12.0000, firmou a sua tese jurídica de n.º 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".Nego provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃOA autora postula a majoração dos honorários advocatícios reconhecidos em favor dos seus patronos para o importe de 15%.Tem razão.Considerando os critérios e limites estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT, tenho que o percentual arbitrado na origem (10%) é insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo procurador da demandante, motivo pelo qual o majoro para 15%.Dou provimento ao recurso para majorar os honorários advocatícios devidos aos procuradores da demandante para 15%. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar os honorários advocatícios devidos aos procuradores da autora para 15%. Custas judiciais no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 50.000,00), pelo réu, conforme fixado na sentença.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de julho de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. MARI ELEDA MIGLIORINIRelatora FLORIANOPOLIS/SC, 02 de agosto de 2024.LOURETE CATARINA DUTRAServidor de Secretaria
05/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUANA DA SILVA CAVA
RECORRIDO: NOVACK PRESENTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001223-34.2023.5.12.0030 (ROT)RECORRENTE: LUANA DA SILVA CAVARECORRIDO: NOVACK PRESENTES LTDARELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Nos termos da Tese Jurídica n.º 6 deste Regional, os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em uma eventual condenação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001223-34.2023.5.12.0030 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente LUANA DA SILVA CAVA e recorrido NOVACK PRESENTES LTDA.Inconformada com a sentença de procedência proferida no feito, da lavra do Exmo. Juiz Fernando Luiz de Souza Erzinger, recorre a autora a este Egrégio Tribunal.Objetiva a reforma da decisão quanto à limitação da condenação, bem como quanto ao valor dos honorários advocatícios.Contrarrazões não são oferecidas.É o relatório. V O T OJUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITORECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA1. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃOA autora argumenta que os valores iniciais atribuídos aos seus pedidos teriam apenas caráter estimativo, não vinculando uma eventual futura liquidação do julgado.Todavia, em sendo os pedidos líquidos e certos, uma eventual condenação deve, sim, limitar-se aos valores declinados na inicial, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.Pondo um fim a qualquer dúvida que possa ser levantada em relação ao tema, esta Corte Regional, ao julgar o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) de n.º 0000323-49.2020.5.12.0000, firmou a sua tese jurídica de n.º 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".Nego provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃOA autora postula a majoração dos honorários advocatícios reconhecidos em favor dos seus patronos para o importe de 15%.Tem razão.Considerando os critérios e limites estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT, tenho que o percentual arbitrado na origem (10%) é insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo procurador da demandante, motivo pelo qual o majoro para 15%.Dou provimento ao recurso para majorar os honorários advocatícios devidos aos procuradores da demandante para 15%. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar os honorários advocatícios devidos aos procuradores da autora para 15%. Custas judiciais no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 50.000,00), pelo réu, conforme fixado na sentença.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de julho de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. MARI ELEDA MIGLIORINIRelatora FLORIANOPOLIS/SC, 02 de agosto de 2024.LOURETE CATARINA DUTRAServidor de Secretaria