Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIA PATRICIA DIAS CURVELLO
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NADIA DIAS CURVELLO
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDEMIR DIAS CURVELO
30/07/2025, 00:00
Mero expediente
29/07/2025, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 14:55
Mero expediente
30/06/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301430700000090889506?instancia=3
21/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
19/05/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040500300979400000081341400?instancia=3
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 14:04
Distribuição (sorteio)
04/04/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200300978100000126338629?instancia=2
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- EMILIA DIAS CURVELLO DA COSTA
- NADIA DIAS CURVELLO
- ALDEMIR DIAS CURVELO
- FLAVIA PATRICIA DIAS CURVELLO
- DANIELA CURVELLO CHADY
- ARLINE DIAS CURVELO LUBE
- THELMA DIAS CURVELLO
- BIANCA DIAS CURVELLO ILLOUZ
- CARLOS EDUARDO DIAS CURVELLO
- ARLENE DIAS CURVELO DE OLIVEIRA
- ANDREA DIAS CURVELLO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(3ª Turma)
GMJRP/ac/nj
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do sócio executado. Segundo entendimento firmado no âmbito desta Corte superior, a discussão acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do sócio demanda a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria (artigos 50 do Código Civil e 28 do CDC), o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11895-28.2016.5.03.0053, em que são Agravantes ALDEMIR DIAS CURVELO E OUTROS e Agravadas VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA. e MARIA MAGALI RAMOS BARBOSA.
Os executados interpõem agravo, às págs. 2.652-2.663, contra a decisão monocrática de págs. 2.632-2.647, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas a e b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Os ora agravantes pugnam pelo regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada, conforme certidão de pág. 2.667. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 2.632-2.647, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
(...)
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/03/2024; recurso de revista interposto em 11/03/2024) e é regular a representação processual (Ids 8d9ef5c, bd46a91, 1fa00f5, 8226d61, 2db2f8d, aa05506, ca48491, dcb3353, d68fa45, 6e731ab, aa60f9b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso no tópico recuperação judicial/competência, diante da conclusão da Turma no sentido de que: [...]
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). Quanto ao tema desconsideração da personalidade jurídica, verifico que as partes recorrentes não indicam ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...) (págs. 2.600-2.602, destacou-se).
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
(...)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Renovam os executados a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que, por se encontrar a empresa executada em recuperação judicial, é do juízo universal a exclusiva competência para tanto e, ainda assim, a partir da adoção única da teoria maior.
Sem razão.
O fato de a empresa executada se encontrar em recuperação judicial não impede que a execução do crédito trabalhista se volte contra seus sócios, porque incontroverso que, até o presente momento, a exequente não recebeu o seu crédito. A recuperação judicial da executada não exclui a competência desta Justiça Especializada para prosseguir com a execução em face dos sócios, ainda que já tenha sido expedida certidão para habilitação dos créditos no respectivo Juízo (id. 92ce34c). Hipótese diversa do decreto falimentar, ex vi do disposto no art. 82-A e parágrafo único da Lei n. 11.101/2005, alterado pela Lei n. 14.112/2020. De fato, não há impedimento para que se postule a desconsideração da personalidade jurídica, com o prosseguimento da execução contra os sócios da executada, consoante os termos da Súmula 54, II deste Regional: "o deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei nº 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." Não sendo possível a execução contra a empregadora, por encontrar-se em recuperação judicial, é válida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, considerando-se ainda, que eventual habilitação dos créditos implica em mera expectativa de satisfação do crédito trabalhista. Desta forma, encontrando-se a executada em processo de recuperação judicial, cessa a competência da Justiça do Trabalho para a execução do crédito trabalhista apenas em face dela própria, já que expedida a certidão para habilitação no juízo universal da recuperação judicial (id. 92ce34c e id. 0fd48cc). No entanto, inexiste óbice ao uso da via alternativa da execução contra o patrimônio dos sócios da empresa, por se tratar de patrimônio distinto. Quanto à adoção da teoria maior ou menor, a matéria será tratada no próximo tópico.
Nego provimento.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS NU-PROPRIETÁRIOS. SÓCIOS HERDEIROS
Buscam agravantes reforma da decisão que julgou procedente o incidente de desconstituição da personalidade jurídica da executada e determinou a inclusão deles, sócios, no polo passivo da execução. Afirmam, em síntese, que para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial deve haver o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a responsabilização dos sócios e administradores, conforme previsto no art. 50 do Código Civil, o que não ocorre no caso dos autos. Frisam que não há prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não podendo, assim, serem incluídos no polo passivo desta execução. Aduzem que Arline Dias Curvelo Lube, Thelma Dias Curvello, Nádia Dias Curvello, Emilia Dias Curvello da Costa, Bianca Dias Curvello Illouz, Carlos Eduardo Dias Curvello, Flávia Patricia Dias Curvello e Daniela Curvello Chady são sócios minoritários e nunca exerceram qualquer administração na empresa executada, e que Andréa Dias Curvello, além de sócia minoritária, somente passou a exercer cargo de administração em outubro/2022, de modo que não podem ser responsabilizados pelos créditos da exequente em face da empresa. Asseveram que Emilia Dias Curvello da Costa, Andréa Dias Curvello e Bianca Dias Curvello Illouz são sócias nu-proprietárias, porque receberam as cotas por doação do seu genitor em 21/06/2016, usufrutuário vitalício, sendo as sócias meras administradoras das cotas, sem auferir qualquer vantagem, não podendo também ser responsabilizados por atos da empresa executada. Alegam, por fim, que os sócios Nádia Dias Curvello, Carlos Eduardo Dias Curvello, Flávia Dias Curvello e Daniela Dias Curvello Chadi receberam suas cotas sociais em decorrência de herança pelo falecimento de sócio da empresa, conforme 12ª Alteração Contratual da empresa, nunca tendo participado da administração da sociedade e não podendo ser responsabilizados.
No processo do trabalho não se sobrepõe ao art. 28 do CDC o art. 50, do Código Civil (Teoria Maior), que exige, para fins da desconsideração, a prova inequívoca do abuso da personalidade da pessoa jurídica, pelo desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial. A ausência de condições financeiras da empresa de adimplir a dívida, ante a inexistência de bens idôneos para a garantia da execução, permite a desconsideração da personalidade jurídica, sem prova prévia dos pressupostos legais elencados no artigo 50 do Código Civil. Os sócios respondem integralmente pelas dívidas da empresa, em caso de insuficiência financeira para cumprir com suas obrigações aos credores, conforme o disposto no art. 28 do CDC: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...)
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
A hipossuficiência dos empregados e a impossibilidade de se executar a devedora nesta Justiça Especializada, por se encontrar em recuperação judicial, permitem o redirecionamento da execução aos seus sócios. Neste sentido, o entendimento desta Turma: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A insolvência da empresa, de forma a impedir o adimplemento da obrigação, autoriza desconsiderar a sua personalidade jurídica (art. 28, § 5° do Código de Defesa do Consumidor). Nesta Justiça é possível redirecionar a execução ao sócio, ainda que a empresa devedora esteja em recuperação judicial, desde que os bens daquele não estejam abrangidos pelo plano de recuperação (Súmulas nº 54 do TRT da 3ª Região e nº 480 do STJ)" (Processo nº 0010580-12.2016.5.03.0005-AP, 9ª Turma, Relator Desembargador Ricardo Antônio Mohallem, DEJT 25.mar.2021).
Com efeito, o fato de a recuperação judicial da executada ter sido declarada não impede que a execução do crédito trabalhista se volte contra seus sócios, incidindo o disposto na Súmula 54, II deste Regional: "O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei nº 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".
Tratando-se de execução do patrimônio dos sócios, e não da empresa a executada, cai por terra a alegação dos agravantes de que ele não poderia ser atingido, com fundamento no art. 28 do CDC, por se encontrar a empresa executada em recuperação judicial, inexistindo, pois, qualquer prejuízo para os credores da recuperação em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica cuja instauração foi postulada pela exequente nessa Especializada. Também não há se falar em violação ao art. 6°, II e §§ 2º e 3º e ao art. 6°-C da Lei 14.112/2020, invocados pelos agravantes, inclusive porque não houve condenação solidária, na fase de conhecimento, da empresa executada e seus sócios.
Quanto à observação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, reitere-se que, ao contrário do sustentado, no processo do trabalho aplica-se a chamada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor já referido, diante da compatibilidade principiológica, por força do artigo 15 do CPC c/c os arts. 769 e 889 da CLT e 790 II do CPC. A entrada em vigor da reforma trabalhista ou da Lei 13.874/2019 não altera tal conclusão, haja vista que não trouxeram qualquer previsão expressa sobre a incidência da "teoria maior" ou da aplicação do art. 50 do Código Civil aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, nos termos do art. 28 §5º do CDC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao exequente. Como restou infrutífera a execução em face da empresa reclamada, porque ela se encontra em recuperação judicial, e não tendo demonstrado os sócios executados quaisquer impedimentos legais efetivos para a desconsideração, soa no vazio a insurgência recursal. Importante salientar que, diante da insuficiência financeira da sociedade para cumprir as obrigações perante os credores e não havendo satisfação integral do crédito da exequente, perdem os sócios o privilégio quanto à responsabilidade limitada, passando a responder de forma plena com o seu patrimônio pessoal pela dívida da empresa, inclusive porque não demonstraram a existência de efetivo fato impeditivo à responsabilização, ônus que lhes competia. Com efeito, o fato de serem sócios minoritários, administradores ou não, também não afasta a responsabilidade dos agravantes Arline Dias Curvelo Lube (9,8% das cotas), Thelma Dias Curvello e Nadia Dias Curvello (13,4% das cotas cada), Emilia Dias Curvello da Costa, Bianca Dias Curvello Illouz, Carlos Eduardo Dias Curvello, Flavia Dias Curvello, Daniela Dias Curvello Chadi e Andrea Dias Curvello (4,46% das cotas cada), inclusive por inexistir, na legislação pátria que rege a matéria, art. 28 do CDC e art. 50 do Código Civil, qualquer limite à responsabilização dos sócios minoritários em responderem pelas obrigações da empresa, no caso de desconsideração da personalidade jurídica, eis que essa pode atingir indistintamente os bens dos administradores ou sócios, independentemente do número de cotas de cada um ou dos benefícios que tenham na empresa.
No que tange às sócias Emilia Dias Curvello da Costa, Bianca Dias Curvello Illouz e Andréa Dias Curvello, que ingressaram no quadro social da empresa e receberam as cotas em decorrência da doação do genitor, Ariel Dias Curvello, com reserva de usufruto vitalício, quando ele se retirou da sociedade, é certo que referida transferência de cotas ocorreu em 04/05/2016, data do registro da 11ª Alteração Contratual da executada na JUCEMG (id. 311640a), ou seja, antes mesmo do final da liquidação nos presentes autos, que foi definitivamente encerrada em 05/04/2021 (v. certidão de id. f96192b), data de trânsito em julgado do acórdão de id. 95ea2cd, e, encontrando-se a empresa em recuperação judicial, sequer houve o início da fase de execução. Portanto, as referidas pessoas físicas já figuravam como sócias da empresa antes do início do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, respondem pelas obrigações contraídas pela sociedade, que foram descumpridas.
Importante salientar que não veio aos autos o contrato de doação das cotas sociais ou qualquer outro documento que preveja limitação da responsabilidade das sócias nu-proprietárias, sendo certo que, uma vez que o usufrutuário Ariel Dias Curvello se retirou da sociedade, mantendo apenas o usufruto vitalício das cotas, com percepção dos frutos e utilidades (art. 1390 do Código Civil), consequentemente a administração das cotas e as obrigações a elas inerentes são assumidas pelas sócias que ingressaram na condição de nu proprietárias. Entendimento em sentido contrário levaria ao raciocínio inconcebível defendido pelas agravantes, qual seja, de que o usufrutuário recebe os frutos das cotas, o nu-proprietário não recebe vantagens, apenas administrando e repassando os frutos ao usufrutuário, e ninguém assume os ônus e as responsabilidades inerentes à condição de sócios da empresa.
Em relação aos sócios Nádia Dias Curvello, Carlos Eduardo Dias Curvello, Flavia Dias Curvello e Daniela Dias Curvel lo Chadi, eles mesmos, na defesa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, informaram que receberam as cotas sociais em decorrência "de herança paterna pelo falecimento do seu esposo e pai", conforme 12ª Alteração Contratual registrada em 27/12/2020, quatro meses depois de o de cujus ter se aposentado por invalidez. Analisando a documentação coligida aos autos, verifica-se que o sócio falecido é Abelmar Dias Curvello (id. 311640a - pág. 4/5 e id. 92502a3 - pág. 3) e, em decorrência do seu falecimento, ingressaram na sociedade os seus herdeiros Nádia Dias Curvello (viúva) e Carlos Eduardo Dias Curvello, Flavia Dias Curvello e Daniela Dias Curvel lo Chadi (filhos), sendo certo que o registro da alteração contratual foi registrada na JUCEMG em 28/01/2020, antes do final da liquidação no presente feito, que se deu em 05/04/2021 (v. certidão de id. f96192b), não tendo havido o início da execução, por se encontrar a empresa em recuperação judicial. Ou seja, as referidas pessoas físicas já eram sócias da empresa antes do início do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, respondem pelas obrigações contraídas pela sociedade, que foram descumpridas.
Necessário ressaltar, ainda, que, a partir do momento em que as pessoas físicas ingressaram na sociedade, em decorrência de Escritura de Inventário e Sobrepartilha, lavrada de forma amigável no Cartório do 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, é certo que não detêm elas mais a condição de meros herdeiros do espólio deixado pelo sócio falecido Abelmar Dias Curvello, tratando-se de efetivos sócios, detentores de cotas, com direitos e obrigações no que tange à sociedade, inclusive porque não há na 12ª Alteração Contratual ou em qualquer outro documento coligido aos autos limitação ou condicionante da responsabilidade dos referidos sócios. E o fato de não serem administradores ou de serem sócios minoritários, repita-se, não os exime das obrigações contraídas pela empresa.
Nesse contexto, é de se manter a sentença de id. f6edbc6, complementada pela decisão de id. c96c3c1, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Viação Cidade do Aço Ltda. e determinou a inclusão, de forma definitiva, dos sócios Aldemir Dias Curvelo, Nádia Dias Curvello, Carlos Eduardo Dias Curvello, Flávia Patricia Dias Curvello, Daniela Curvello Chady, Arlene Dias Curvelo De Oliveira, Arline Dias Curvelo Lube, Thelma Dias Curvello, Emilia Dias Curvello da Costa, Andréa Dias Curvello E Bianca Dias Curvello Illouz.
Nada a prover.
(...) (págs. 2.535-2.540, destacou-se).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea b, e 4º, alíneas b, c e d, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas a, b e c, da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada por remissão ou por referência, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
[...]
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: [...]
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas a e b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. (...) (págs. 2.632-2.647, destaques no original).
Os executados, nas razões de agravo, se insurgem contra a decisão monocrática do Relator, em relação ao tema referente à competência da Justiça do Trabalho. Sustentam que é cabível, em tese, o Recurso de Revista interposto com base nas hipóteses do art. 896, da CLT, tendo em vista que não se encontra excluída na norma do seu §2º, necessária em face da garantia dos recursos inerentes para o exercício do direito de defesa constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, LV), sob pena de sua direta violação, como, de resto, também, se apresentaria violado o próprio art. 896, da CLT (pág. 2.657). Alegam que qualquer decisão que possa gerar prejuízo para a recuperação judicial homologada pelo Juízo competente, por adoção de teoria que a desestimule, a enfraqueça ou que viole os seus princípios (notadamente o da isonomia entre os credores da empresa recuperanda), com violação do art. 5º da CF, estará corrompendo, estruturalmente, os pilares da organização social e econômica do Brasil insculpidos na Constituição Federal (pág. 2.657). Afirmam que A adoção da teoria menor para desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial (acentue-se em recuperação judicial) é apta a desconstruir o núcleo teleológico do instituto da recuperação judicial, com ofensa não só à lei especial que a rege, mas, também e principalmente, à Constituição Federal (pág. 2.658). Defendem que O não reconhecimento da incompetência da justiça do trabalho quando existente disposição legal atribuindo a competência do juízo falimentar importa em clara violação ao devido processo legal e direito à propriedade (pág. 2.658). Argumentam que De nenhum modo se trata de violação reflexa, mas ofensa direta e literal às normas constitucionais apontadas, restando de pronto rechaçado o óbice invocado na decisão agravada (pág. 2.658). Apontam violação dos artigos 1º, inciso IV, 5º, incisos II, XXII e LV, 140 e 170 da Constituição Federal, 28 do CDC e 884, § 2º, da CLT e apresenta arestos para o cotejo de teses. Sem razão.
Destaca-se, de plano, que se trata de demanda que tramita em fase de execução de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Portanto, não será analisada a alegação de violação dos artigos 28 do CDC e 884, § 2º, da CLT nem de divergência jurisprudencial. Ao exame. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, mantendo a decisão regional relativa ao tema em análise.
Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Com efeito, segundo entendimento firmado no âmbito desta Corte superior, a discussão acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do sócio demanda a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria (artigos 50 do Código Civil e 28 do CDC), o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta e literal aos artigos 1º, inciso IV, 5º, incisos II, XXII e LV, 140 e 170 da Constituição Federal. Desse modo, não merece provimento o agravo, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento.
Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Assim, nego provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
24/02/2025, 00:00
Não-Provimento
19/02/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/02/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 19/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo Ag-AIRR - 11895-28.2016.5.03.0053 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
29/01/2025, 00:00
Retirado
11/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 3/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 11895-28.2016.5.03.0053 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
22/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/11/2024, 16:40
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 17:17
Expedida/certificada
24/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
23/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
14/10/2024, 16:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/10/2024, 16:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/10/2024, 15:32
Publicação
30/09/2024, 07:00
Não-Provimento
27/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 12:12
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 15:57
Distribuição (sorteio)
02/08/2024, 15:22
Recebimento
03/06/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.