Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301430700000090889506?instancia=3
21/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/05/2025, 14:41
Mero expediente
13/05/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25030100302321500000072111958?instancia=3
10/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/02/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- KEMPETRO ENGENHARIA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301430700000090889506?instancia=3
21/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/05/2025, 14:41
Mero expediente
13/05/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25030100302321500000072111958?instancia=3
10/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/02/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- KEMPETRO ENGENHARIA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
). O Plenário do STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento com Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 760.931, concluído em 30.03.2017, fixando a seguinte tese, da lavra do Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A decisão do STF acima transcrita foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019 e constituindo-se na redação atual do "Tema 246, STF", de observância COMPULSÓRIA em todos os Tribunais do país. Aliás, a tese fixada confirma o entendimento VINCULANTE do STF já expresso na ADC 16 e deve ser respeitada como pressuposto para a análise da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. Por sua vez o C. TST fez alterações na Súmula nº 331, que versa sobre a responsabilidade subsidiária, para adequar sua jurisprudência à decisão supracitada do STF, cumprindo transcrever a sua atual redação in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, o item V da Súmula 331 do TST deixa claro que os entes da administração pública direta e indireta somente serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, sendo que esta responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Vale dizer, não cabe à Litisconsorte produzir prova contra si mesma, tampouco produzir prova de que fiscalizou o contrato (a fiscalização contratual recíproca pelas próprias partes contratantes é presunção juris tantum de execução de qualquer contrato havido entre contratante e contratado), mas sim CABE AO RECLAMANTE, no exercício de seu direito constitucional de prova e em relação aos seus títulos postulados em juízo (para provar fato constitutivo de seus direitos), PROVAR OU EVIDENCIAR A CONDUTA CULPOSA DA LITISCONSORTE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI 8.666, de 21 de junho de 1993, nos autos da reclamatória trabalhista em que formula o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública. Incumbiria, pois, ao julgador levar em consideração cada caso concreto, com o fim de não se proceder a uma genérica (e injusta) aplicação da responsabilidade subsidiária do ente público. Na hipótese dos autos, pois, não restou evidenciada a omissão culposa pelo ente público, de natureza in eligendo e, tampouco, in vigilando, das obrigações legais e contratuais trabalhistas da empresa prestadora de serviço (reclamada principal), nos termos da Lei nº 8.666/93. Ora, a Litisconsorte não tem poderes para adentrar à situação interna e administrativa de sua terceirizada, somente podendo se limitar a fazer o que faz, qual seja: a. Verificar a execução dos contratos; e b. Realizar auditorias contratuais para saber se houve ou não irregularidades na sua execução; c. Bloquear eventuais pagamentos devidos em casos de descumprimento contratual. Não lhe cabe quaisquer outras atitudes fiscalizatórias, sob pena de exacerbar suas competências e praticar intervenção ou usurpação indevida no que respeita à prestadora de serviços. Como se desejar responsabilizar a Litisconsorte por haver efetuado tal atitude fiscalizatória? O que se deseja? Que a Litisconsorte atue como um verdadeiro Ministério Público, investigando e acompanhando o contador (ou funcionário equivalente) da terceirizada, aqui Reclamada Principal, em cada recolhimento que vá fazer em suas atividades bancárias? Non sense. Por certo que não há como lhe atribuir responsabilidade subsidiária, a qual, consoante os termos do item V da Súmula 331 do C. TST, NÃO DECORRE do mero inadimplemento dessas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora. Nesse sentido têm se manifestado as 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do C. TST, afastando a responsabilidade subsidiária imputada à Litisconsorte, conforme ementas que ora se transcreve: RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TOMADOR DOS SERVIÇOS. Não caracterizada a culpa in vigilando, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal e esta Corte entendem deve estar presente para efeito de condenação, não pode o ente público ser responsabilizado (Súmula nº 331, V, desta Corte), pois a essa conclusão não se chega, apenas, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador. Recurso de revista conhecido e provido (TST/RR - 41600-92.2011.5.17.0009, Relator Ministro: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A potencial contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Não revelada culpa -in vigilando-, impossível a condenação. Inteligência da Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (TST/RR - 194-85.2011.5.15.0126, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. NECESSIDADE. De acordo com a nova redação conferida à Súmula n.º 331 do TST, -os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Ora, não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços (arts. 58, III, 67 e 70 da Lei n.º 8.666/93), não há de se falar em negligência ou responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 5100-34.2009.5.17.0191 12, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por má-aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS, sem, contudo, demonstrar, de fato, onde residiria a conduta culposa da reclamada, inobstante referir que a condenação encontrava amparo na Súmula nº 331, IV, do TST. Ao assim decidir, a Corte Regional incorreu em violação literal do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e em má-aplicação da Súmula nº 331, item IV do TST, conforme a inteligência do julgamento da ADC nº 16 pelo STF e do inciso V do precitado verbete desta Corte. Conhecido e provido" (TST/RR - 108000-90.2008.5.02.0048, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em se considerando que o Regional imputou responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública tão somente sob o fundamento de que fora beneficiário da prestação de serviços, sem ter sido demonstrada culpa decorrente de conduta omissiva na fiscalização do cumprimento do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula 331, V, do TST, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 40800-70.2007.5.02.0252, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). Demais disso, em recente Reclamação 13.467 - Minas Gerais, seu e. Ministro Relator Luis Roberto Barroso julgou-a procedente e assim embasou o seu voto, demonstrando não mais ser suficiente, simplesmente alegar-se: i) nem o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços; ii) nem a mera ausência de fiscalização pela tomadora, vale dizer, a inexistência de comprovação de não-fiscalização; e iii) tampouco, se tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção. Assim está posto o seu voto decisório, ipsis verbis: (...) 9. Na prática, contudo, diversas reclamações ajuizadas perante esta Corte indicaram que, diante da decisão proferida nos autos da ADC 16, parte importante dos órgãos da Justiça do Trabalho apenas alterou a fundamentação das suas decisões, mas manteve a postura de condenar automaticamente o Poder Público. Tais decisões invocavam o acórdão proferido na ADC 16 para afirmar que a responsabilidade da Administração não é automática, mas condenavam o ente público por culpa in vigilando sem sequer aferirem, em concreto, se a Administração praticou ou não atos fiscalizatórios. A alusão genérica à culpa in vigilando, em tais termos, constituía mero recurso retórico por meio do qual, na prática, se continuou a condenar automaticamente a Administração. Nesse sentido: Rcl 20.701, Rcl 20.933, Rcl 21.284, todas sob a minha relatoria. 10. Em outros casos, a Administração Pública é responsabilizada automaticamente, sempre que há inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, a pretexto de que, havendo inadimplência, ou o Poder Público não fiscalizou a contento ou, tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção, de modo que haveria culpa in vigilando. Em todas essas hipóteses, há evidente violação ao precedente proferido na ADC 16. (...) (...) Como se vê, o entendimento adotado no julgamento da repercussão geral afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, quando embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pela Administração. Por outro lado, não se afirmou categoricamente a total irresponsabilidade da Administração Pública, já que, de acordo com a tese firmada, somente está proibida a transferência "automática" dos ônus do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora.(...) 14. Nesse contexto, penso que a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte.(...) (...) Todavia, no caso dos autos, este requisito não foi cumprido. Com efeito, a responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se embasada exclusivamente na inadimplência do contratado. Desta forma, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux. (...) (...) 18. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, à luz do decidido na ADC 16 e tese firmada no RE 760.931 (paradigma do Tema 246 da repercussão geral). A presente decisão alcança apenas a condenação da parte reclamante, não afetando a responsabilidade de terceiros. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 22 de junho de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator" (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.as p?incidente=4216658) Pelos fundamentos expostos, considerando a decisão com Repercussão Geral do STF no RE nº 760.931 (transitado em julgado em 01.10.2019 - Tema 246), a litisconsorte não deve ser responsabilizada subsidiariamente pela condenação advinda da origem em face da reclamada principal. Assim, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela PETROBRAS, para afastar a responsabilidade subsidiária a ela imputada, nos termos do item V da Súmula 331 do C. TST, restando afastado também, consequentemente, seu ônus de arcar com verba honorária, excluindo-a da lide. Restam prejudicadas as demais insurgências recursais. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada Kempetro Engenharia LTDA e nego-lhe provimento. Conheço do recurso ordinário interposto pela litisconsorte passiva Petróleo Brasileiro SA - Petrobras e dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária e julgar improcedente a reclamação trabalhista em relação à recorrente. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Bento Herculano Duarte Neto(Relator) e José Barbosa Filho, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada Kempetro Engenharia LTDA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela litisconsorte passiva Petróleo Brasileiro SA - Petrobras. Mérito: por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para afastar a responsabilidade subsidiária e julgar improcedente a reclamação trabalhista em relação à recorrente. Vencido o Desembargador Relator, que negava provimento ao recurso. Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O Exmo. Sr. Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Houve sustentação oral pelo (a)(os) Advogado(a)(os) Dr. Pedro Machado de Oliveira, OAB/BA 68.785, representando a(s) parte(s) Recorrente / Reclamada - Kempetro Engenharia Ltda. Acórdão pelo Desembargador Carlos Newton Pinto. Juntada de voto vencido pelo Desembargador Relator. Natal, 24 de julho de 2024. CARLOS NEWTON PINTO Desembargador Redator VOTOS Voto do(a) Des(a). BENTO HERCULANO DUARTE NETO / Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO Divergi de meus pares, no tocante ao tema de responsabilidade subsidiária da Petrobras, pelas razões abaixo. - Responsabilidade subsidiária. Inicialmente, registre-se que o vínculo empregatício encontra-se regulamentado pelo art. 3º da CLT, sendo necessário que o tomador de serviços tenha o poder de dirigir os trabalhos, mediante uma jornada diária pré-determinada, estando presente, ainda, a onerosidade, a habitualidade e a pessoalidade (que inviabiliza ao empregado a faculdade de fazer-se substituir por outrem). Já na empreitada, o empreiteiro obriga-se a executar determinada obra ou serviço certo, podendo, para tal, contratar empregados que ficarão sob sua subordinação, não formando vínculo com o dono da obra que, tão somente, se compromete ao pagamento do preço estabelecido, objetivando o resultado do trabalho contratado, sem possuir direito ou obrigação de natureza trabalhista quanto aos empregados contratados pelo empreiteiro, havendo, portanto, uma relação de natureza eminentemente civil. No caso dos autos, como detalhado em tópico anterior, restou estabelecido que a reclamada principal prestava serviços para a litisconsorte, tendo sido reconhecida a aplicação da convenção coletiva firmada entre o Sintrom/RN e o Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviço. Destaca-se que as reclamadas não anexaram aos autos o contrato que firmaram entre si, elemento que, em tese, poderia comprovar a existência de contrato de empreitada. Nesse sentido, não há de se aplicar o entendimento previsto na OJ n. 191 da SDI-I do C. TST, uma vez que o caso ora discutido não se trata de empreitada de construção civil, mas de prestação de serviços terceirizados. Nesse sentido, a responsabilização subsidiária dos tomadores de serviços, no caso de inadimplência das obrigações trabalhistas pelas empresas interpostas, está sedimentada, no âmbito jurisprudencial, na Súmula n. 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que prevê as hipóteses de responsabilização subsidiária. Em relação aos entes da administração pública, a referida Súmula passou por revisão pelo C. TST após o julgamento da ADC n. 16/DF, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, destacando, contudo, a possibilidade de responsabilização subsidiária da contratante e beneficiária dos serviços, desde que demonstrada a sua culpa na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias no curso do contrato. Neste diapasão, o C. TST manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço ente da administração pública quando constatada a sua culpa in eligendo e/ou in vigilando em cada demanda, de acordo a modificação do item IV e a inserção do item V na Súmula n. 331 do C. TST: Súmula 331 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em seguida, o E. STF proferiu acórdão a respeito da matéria da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760.931, acórdão publicado em 12/09/2017). Portanto, confirmou o E. STF o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC n. 16), que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. In casu, nos documentos indicados como comprovadores da efetiva fiscalização (ID 3309c87 e seguintes), observa-se cartas de cobrança acumuladas, relação de cargos ocupados, documento SISPAT do reclamante, atestado de saúde ocupacional, atas de reunião, relatórios de acompanhamento, certidão negativa de débitos trabalhistas, documento de arrecadação de receitas federais e relação de colaboradores. Os documentos demonstram que a litisconsorte teve ciência de inconformidades contratuais, dentre as quais: ausência de apresentação de norma coletiva, ausência de acompanhamento de horário e pagamento atrasado de salário. Apesar das irregularidades detectadas, não houve a aplicação de penalidade apta a fazer cessar as diversas irregularidades trabalhistas de seu conhecimento. Os atos de fiscalização reportados pela recorrente perduraram durante o período de duração do contrato de prestação de serviços, sem que tenham cumprido a finalidade de inibir a prática de irregularidades por parte da primeira reclamada. Dessa forma, os elementos dos autos comprovam a ausência de medidas eficazes para sanar as irregularidades constatadas pela litisconsorte no decorrer dos anos de vigência do contrato celebrado com a primeira reclamada, o que evidencia a negligência da Petrobras na fiscalização, apta a caracterizar a sua culpa in vigilando e, em consequência, a autorizar a sua responsabilização subsidiária. Ressalte-se, por oportuno, que resta preenchido o pressuposto estabelecido na tese de repercussão geral julgada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 760.931. Isso porque não há, no caso em concreto, uma transferência automática ao contratante ente público da responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das verbas inadimplidas, mas sim sua responsabilização por não ter cumprido com o seu dever de fiscalização, diante, inclusive, do deferimento de verbas não adimplidas, de forma reiterada, no curso do contrato de emprego. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário quanto ao tópico da responsabilidade subsidiária. É como voto. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador do Trabalho NATAL/RN, 21 de agosto de 2024. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CELIO BARROSO
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
). O Plenário do STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento com Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 760.931, concluído em 30.03.2017, fixando a seguinte tese, da lavra do Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A decisão do STF acima transcrita foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019 e constituindo-se na redação atual do "Tema 246, STF", de observância COMPULSÓRIA em todos os Tribunais do país. Aliás, a tese fixada confirma o entendimento VINCULANTE do STF já expresso na ADC 16 e deve ser respeitada como pressuposto para a análise da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. Por sua vez o C. TST fez alterações na Súmula nº 331, que versa sobre a responsabilidade subsidiária, para adequar sua jurisprudência à decisão supracitada do STF, cumprindo transcrever a sua atual redação in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, o item V da Súmula 331 do TST deixa claro que os entes da administração pública direta e indireta somente serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, sendo que esta responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Vale dizer, não cabe à Litisconsorte produzir prova contra si mesma, tampouco produzir prova de que fiscalizou o contrato (a fiscalização contratual recíproca pelas próprias partes contratantes é presunção juris tantum de execução de qualquer contrato havido entre contratante e contratado), mas sim CABE AO RECLAMANTE, no exercício de seu direito constitucional de prova e em relação aos seus títulos postulados em juízo (para provar fato constitutivo de seus direitos), PROVAR OU EVIDENCIAR A CONDUTA CULPOSA DA LITISCONSORTE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI 8.666, de 21 de junho de 1993, nos autos da reclamatória trabalhista em que formula o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública. Incumbiria, pois, ao julgador levar em consideração cada caso concreto, com o fim de não se proceder a uma genérica (e injusta) aplicação da responsabilidade subsidiária do ente público. Na hipótese dos autos, pois, não restou evidenciada a omissão culposa pelo ente público, de natureza in eligendo e, tampouco, in vigilando, das obrigações legais e contratuais trabalhistas da empresa prestadora de serviço (reclamada principal), nos termos da Lei nº 8.666/93. Ora, a Litisconsorte não tem poderes para adentrar à situação interna e administrativa de sua terceirizada, somente podendo se limitar a fazer o que faz, qual seja: a. Verificar a execução dos contratos; e b. Realizar auditorias contratuais para saber se houve ou não irregularidades na sua execução; c. Bloquear eventuais pagamentos devidos em casos de descumprimento contratual. Não lhe cabe quaisquer outras atitudes fiscalizatórias, sob pena de exacerbar suas competências e praticar intervenção ou usurpação indevida no que respeita à prestadora de serviços. Como se desejar responsabilizar a Litisconsorte por haver efetuado tal atitude fiscalizatória? O que se deseja? Que a Litisconsorte atue como um verdadeiro Ministério Público, investigando e acompanhando o contador (ou funcionário equivalente) da terceirizada, aqui Reclamada Principal, em cada recolhimento que vá fazer em suas atividades bancárias? Non sense. Por certo que não há como lhe atribuir responsabilidade subsidiária, a qual, consoante os termos do item V da Súmula 331 do C. TST, NÃO DECORRE do mero inadimplemento dessas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora. Nesse sentido têm se manifestado as 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do C. TST, afastando a responsabilidade subsidiária imputada à Litisconsorte, conforme ementas que ora se transcreve: RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TOMADOR DOS SERVIÇOS. Não caracterizada a culpa in vigilando, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal e esta Corte entendem deve estar presente para efeito de condenação, não pode o ente público ser responsabilizado (Súmula nº 331, V, desta Corte), pois a essa conclusão não se chega, apenas, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador. Recurso de revista conhecido e provido (TST/RR - 41600-92.2011.5.17.0009, Relator Ministro: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A potencial contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Não revelada culpa -in vigilando-, impossível a condenação. Inteligência da Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (TST/RR - 194-85.2011.5.15.0126, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. NECESSIDADE. De acordo com a nova redação conferida à Súmula n.º 331 do TST, -os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Ora, não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços (arts. 58, III, 67 e 70 da Lei n.º 8.666/93), não há de se falar em negligência ou responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 5100-34.2009.5.17.0191 12, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por má-aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS, sem, contudo, demonstrar, de fato, onde residiria a conduta culposa da reclamada, inobstante referir que a condenação encontrava amparo na Súmula nº 331, IV, do TST. Ao assim decidir, a Corte Regional incorreu em violação literal do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e em má-aplicação da Súmula nº 331, item IV do TST, conforme a inteligência do julgamento da ADC nº 16 pelo STF e do inciso V do precitado verbete desta Corte. Conhecido e provido" (TST/RR - 108000-90.2008.5.02.0048, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em se considerando que o Regional imputou responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública tão somente sob o fundamento de que fora beneficiário da prestação de serviços, sem ter sido demonstrada culpa decorrente de conduta omissiva na fiscalização do cumprimento do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula 331, V, do TST, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 40800-70.2007.5.02.0252, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). Demais disso, em recente Reclamação 13.467 - Minas Gerais, seu e. Ministro Relator Luis Roberto Barroso julgou-a procedente e assim embasou o seu voto, demonstrando não mais ser suficiente, simplesmente alegar-se: i) nem o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços; ii) nem a mera ausência de fiscalização pela tomadora, vale dizer, a inexistência de comprovação de não-fiscalização; e iii) tampouco, se tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção. Assim está posto o seu voto decisório, ipsis verbis: (...) 9. Na prática, contudo, diversas reclamações ajuizadas perante esta Corte indicaram que, diante da decisão proferida nos autos da ADC 16, parte importante dos órgãos da Justiça do Trabalho apenas alterou a fundamentação das suas decisões, mas manteve a postura de condenar automaticamente o Poder Público. Tais decisões invocavam o acórdão proferido na ADC 16 para afirmar que a responsabilidade da Administração não é automática, mas condenavam o ente público por culpa in vigilando sem sequer aferirem, em concreto, se a Administração praticou ou não atos fiscalizatórios. A alusão genérica à culpa in vigilando, em tais termos, constituía mero recurso retórico por meio do qual, na prática, se continuou a condenar automaticamente a Administração. Nesse sentido: Rcl 20.701, Rcl 20.933, Rcl 21.284, todas sob a minha relatoria. 10. Em outros casos, a Administração Pública é responsabilizada automaticamente, sempre que há inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, a pretexto de que, havendo inadimplência, ou o Poder Público não fiscalizou a contento ou, tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção, de modo que haveria culpa in vigilando. Em todas essas hipóteses, há evidente violação ao precedente proferido na ADC 16. (...) (...) Como se vê, o entendimento adotado no julgamento da repercussão geral afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, quando embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pela Administração. Por outro lado, não se afirmou categoricamente a total irresponsabilidade da Administração Pública, já que, de acordo com a tese firmada, somente está proibida a transferência "automática" dos ônus do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora.(...) 14. Nesse contexto, penso que a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte.(...) (...) Todavia, no caso dos autos, este requisito não foi cumprido. Com efeito, a responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se embasada exclusivamente na inadimplência do contratado. Desta forma, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux. (...) (...) 18. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, à luz do decidido na ADC 16 e tese firmada no RE 760.931 (paradigma do Tema 246 da repercussão geral). A presente decisão alcança apenas a condenação da parte reclamante, não afetando a responsabilidade de terceiros. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 22 de junho de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator" (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.as p?incidente=4216658) Pelos fundamentos expostos, considerando a decisão com Repercussão Geral do STF no RE nº 760.931 (transitado em julgado em 01.10.2019 - Tema 246), a litisconsorte não deve ser responsabilizada subsidiariamente pela condenação advinda da origem em face da reclamada principal. Assim, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela PETROBRAS, para afastar a responsabilidade subsidiária a ela imputada, nos termos do item V da Súmula 331 do C. TST, restando afastado também, consequentemente, seu ônus de arcar com verba honorária, excluindo-a da lide. Restam prejudicadas as demais insurgências recursais. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada Kempetro Engenharia LTDA e nego-lhe provimento. Conheço do recurso ordinário interposto pela litisconsorte passiva Petróleo Brasileiro SA - Petrobras e dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária e julgar improcedente a reclamação trabalhista em relação à recorrente. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Bento Herculano Duarte Neto(Relator) e José Barbosa Filho, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada Kempetro Engenharia LTDA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela litisconsorte passiva Petróleo Brasileiro SA - Petrobras. Mérito: por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para afastar a responsabilidade subsidiária e julgar improcedente a reclamação trabalhista em relação à recorrente. Vencido o Desembargador Relator, que negava provimento ao recurso. Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O Exmo. Sr. Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Houve sustentação oral pelo (a)(os) Advogado(a)(os) Dr. Pedro Machado de Oliveira, OAB/BA 68.785, representando a(s) parte(s) Recorrente / Reclamada - Kempetro Engenharia Ltda. Acórdão pelo Desembargador Carlos Newton Pinto. Juntada de voto vencido pelo Desembargador Relator. Natal, 24 de julho de 2024. CARLOS NEWTON PINTO Desembargador Redator VOTOS Voto do(a) Des(a). BENTO HERCULANO DUARTE NETO / Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO Divergi de meus pares, no tocante ao tema de responsabilidade subsidiária da Petrobras, pelas razões abaixo. - Responsabilidade subsidiária. Inicialmente, registre-se que o vínculo empregatício encontra-se regulamentado pelo art. 3º da CLT, sendo necessário que o tomador de serviços tenha o poder de dirigir os trabalhos, mediante uma jornada diária pré-determinada, estando presente, ainda, a onerosidade, a habitualidade e a pessoalidade (que inviabiliza ao empregado a faculdade de fazer-se substituir por outrem). Já na empreitada, o empreiteiro obriga-se a executar determinada obra ou serviço certo, podendo, para tal, contratar empregados que ficarão sob sua subordinação, não formando vínculo com o dono da obra que, tão somente, se compromete ao pagamento do preço estabelecido, objetivando o resultado do trabalho contratado, sem possuir direito ou obrigação de natureza trabalhista quanto aos empregados contratados pelo empreiteiro, havendo, portanto, uma relação de natureza eminentemente civil. No caso dos autos, como detalhado em tópico anterior, restou estabelecido que a reclamada principal prestava serviços para a litisconsorte, tendo sido reconhecida a aplicação da convenção coletiva firmada entre o Sintrom/RN e o Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviço. Destaca-se que as reclamadas não anexaram aos autos o contrato que firmaram entre si, elemento que, em tese, poderia comprovar a existência de contrato de empreitada. Nesse sentido, não há de se aplicar o entendimento previsto na OJ n. 191 da SDI-I do C. TST, uma vez que o caso ora discutido não se trata de empreitada de construção civil, mas de prestação de serviços terceirizados. Nesse sentido, a responsabilização subsidiária dos tomadores de serviços, no caso de inadimplência das obrigações trabalhistas pelas empresas interpostas, está sedimentada, no âmbito jurisprudencial, na Súmula n. 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que prevê as hipóteses de responsabilização subsidiária. Em relação aos entes da administração pública, a referida Súmula passou por revisão pelo C. TST após o julgamento da ADC n. 16/DF, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, destacando, contudo, a possibilidade de responsabilização subsidiária da contratante e beneficiária dos serviços, desde que demonstrada a sua culpa na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias no curso do contrato. Neste diapasão, o C. TST manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço ente da administração pública quando constatada a sua culpa in eligendo e/ou in vigilando em cada demanda, de acordo a modificação do item IV e a inserção do item V na Súmula n. 331 do C. TST: Súmula 331 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em seguida, o E. STF proferiu acórdão a respeito da matéria da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760.931, acórdão publicado em 12/09/2017). Portanto, confirmou o E. STF o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC n. 16), que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. In casu, nos documentos indicados como comprovadores da efetiva fiscalização (ID 3309c87 e seguintes), observa-se cartas de cobrança acumuladas, relação de cargos ocupados, documento SISPAT do reclamante, atestado de saúde ocupacional, atas de reunião, relatórios de acompanhamento, certidão negativa de débitos trabalhistas, documento de arrecadação de receitas federais e relação de colaboradores. Os documentos demonstram que a litisconsorte teve ciência de inconformidades contratuais, dentre as quais: ausência de apresentação de norma coletiva, ausência de acompanhamento de horário e pagamento atrasado de salário. Apesar das irregularidades detectadas, não houve a aplicação de penalidade apta a fazer cessar as diversas irregularidades trabalhistas de seu conhecimento. Os atos de fiscalização reportados pela recorrente perduraram durante o período de duração do contrato de prestação de serviços, sem que tenham cumprido a finalidade de inibir a prática de irregularidades por parte da primeira reclamada. Dessa forma, os elementos dos autos comprovam a ausência de medidas eficazes para sanar as irregularidades constatadas pela litisconsorte no decorrer dos anos de vigência do contrato celebrado com a primeira reclamada, o que evidencia a negligência da Petrobras na fiscalização, apta a caracterizar a sua culpa in vigilando e, em consequência, a autorizar a sua responsabilização subsidiária. Ressalte-se, por oportuno, que resta preenchido o pressuposto estabelecido na tese de repercussão geral julgada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 760.931. Isso porque não há, no caso em concreto, uma transferência automática ao contratante ente público da responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das verbas inadimplidas, mas sim sua responsabilização por não ter cumprido com o seu dever de fiscalização, diante, inclusive, do deferimento de verbas não adimplidas, de forma reiterada, no curso do contrato de emprego. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário quanto ao tópico da responsabilidade subsidiária. É como voto. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador do Trabalho NATAL/RN, 21 de agosto de 2024. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
). O Plenário do STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento com Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 760.931, concluído em 30.03.2017, fixando a seguinte tese, da lavra do Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A decisão do STF acima transcrita foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019 e constituindo-se na redação atual do "Tema 246, STF", de observância COMPULSÓRIA em todos os Tribunais do país. Aliás, a tese fixada confirma o entendimento VINCULANTE do STF já expresso na ADC 16 e deve ser respeitada como pressuposto para a análise da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. Por sua vez o C. TST fez alterações na Súmula nº 331, que versa sobre a responsabilidade subsidiária, para adequar sua jurisprudência à decisão supracitada do STF, cumprindo transcrever a sua atual redação in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, o item V da Súmula 331 do TST deixa claro que os entes da administração pública direta e indireta somente serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, sendo que esta responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Vale dizer, não cabe à Litisconsorte produzir prova contra si mesma, tampouco produzir prova de que fiscalizou o contrato (a fiscalização contratual recíproca pelas próprias partes contratantes é presunção juris tantum de execução de qualquer contrato havido entre contratante e contratado), mas sim CABE AO RECLAMANTE, no exercício de seu direito constitucional de prova e em relação aos seus títulos postulados em juízo (para provar fato constitutivo de seus direitos), PROVAR OU EVIDENCIAR A CONDUTA CULPOSA DA LITISCONSORTE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI 8.666, de 21 de junho de 1993, nos autos da reclamatória trabalhista em que formula o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública. Incumbiria, pois, ao julgador levar em consideração cada caso concreto, com o fim de não se proceder a uma genérica (e injusta) aplicação da responsabilidade subsidiária do ente público. Na hipótese dos autos, pois, não restou evidenciada a omissão culposa pelo ente público, de natureza in eligendo e, tampouco, in vigilando, das obrigações legais e contratuais trabalhistas da empresa prestadora de serviço (reclamada principal), nos termos da Lei nº 8.666/93. Ora, a Litisconsorte não tem poderes para adentrar à situação interna e administrativa de sua terceirizada, somente podendo se limitar a fazer o que faz, qual seja: a. Verificar a execução dos contratos; e b. Realizar auditorias contratuais para saber se houve ou não irregularidades na sua execução; c. Bloquear eventuais pagamentos devidos em casos de descumprimento contratual. Não lhe cabe quaisquer outras atitudes fiscalizatórias, sob pena de exacerbar suas competências e praticar intervenção ou usurpação indevida no que respeita à prestadora de serviços. Como se desejar responsabilizar a Litisconsorte por haver efetuado tal atitude fiscalizatória? O que se deseja? Que a Litisconsorte atue como um verdadeiro Ministério Público, investigando e acompanhando o contador (ou funcionário equivalente) da terceirizada, aqui Reclamada Principal, em cada recolhimento que vá fazer em suas atividades bancárias? Non sense. Por certo que não há como lhe atribuir responsabilidade subsidiária, a qual, consoante os termos do item V da Súmula 331 do C. TST, NÃO DECORRE do mero inadimplemento dessas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora. Nesse sentido têm se manifestado as 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do C. TST, afastando a responsabilidade subsidiária imputada à Litisconsorte, conforme ementas que ora se transcreve: RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TOMADOR DOS SERVIÇOS. Não caracterizada a culpa in vigilando, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal e esta Corte entendem deve estar presente para efeito de condenação, não pode o ente público ser responsabilizado (Súmula nº 331, V, desta Corte), pois a essa conclusão não se chega, apenas, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador. Recurso de revista conhecido e provido (TST/RR - 41600-92.2011.5.17.0009, Relator Ministro: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A potencial contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Não revelada culpa -in vigilando-, impossível a condenação. Inteligência da Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (TST/RR - 194-85.2011.5.15.0126, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. NECESSIDADE. De acordo com a nova redação conferida à Súmula n.º 331 do TST, -os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Ora, não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços (arts. 58, III, 67 e 70 da Lei n.º 8.666/93), não há de se falar em negligência ou responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 5100-34.2009.5.17.0191 12, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por má-aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS, sem, contudo, demonstrar, de fato, onde residiria a conduta culposa da reclamada, inobstante referir que a condenação encontrava amparo na Súmula nº 331, IV, do TST. Ao assim decidir, a Corte Regional incorreu em violação literal do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e em má-aplicação da Súmula nº 331, item IV do TST, conforme a inteligência do julgamento da ADC nº 16 pelo STF e do inciso V do precitado verbete desta Corte. Conhecido e provido" (TST/RR - 108000-90.2008.5.02.0048, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em se considerando que o Regional imputou responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública tão somente sob o fundamento de que fora beneficiário da prestação de serviços, sem ter sido demonstrada culpa decorrente de conduta omissiva na fiscalização do cumprimento do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula 331, V, do TST, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 40800-70.2007.5.02.0252, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). Demais disso, em recente Reclamação 13.467 - Minas Gerais, seu e. Ministro Relator Luis Roberto Barroso julgou-a procedente e assim embasou o seu voto, demonstrando não mais ser suficiente, simplesmente alegar-se: i) nem o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços; ii) nem a mera ausência de fiscalização pela tomadora, vale dizer, a inexistência de comprovação de não-fiscalização; e iii) tampouco, se tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção. Assim está posto o seu voto decisório, ipsis verbis: (...) 9. Na prática, contudo, diversas reclamações ajuizadas perante esta Corte indicaram que, diante da decisão proferida nos autos da ADC 16, parte importante dos órgãos da Justiça do Trabalho apenas alterou a fundamentação das suas decisões, mas manteve a postura de condenar automaticamente o Poder Público. Tais decisões invocavam o acórdão proferido na ADC 16 para afirmar que a responsabilidade da Administração não é automática, mas condenavam o ente público por culpa in vigilando sem sequer aferirem, em concreto, se a Administração praticou ou não atos fiscalizatórios. A alusão genérica à culpa in vigilando, em tais termos, constituía mero recurso retórico por meio do qual, na prática, se continuou a condenar automaticamente a Administração. Nesse sentido: Rcl 20.701, Rcl 20.933, Rcl 21.284, todas sob a minha relatoria. 10. Em outros casos, a Administração Pública é responsabilizada automaticamente, sempre que há inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, a pretexto de que, havendo inadimplência, ou o Poder Público não fiscalizou a contento ou, tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção, de modo que haveria culpa in vigilando. Em todas essas hipóteses, há evidente violação ao precedente proferido na ADC 16. (...) (...) Como se vê, o entendimento adotado no julgamento da repercussão geral afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, quando embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pela Administração. Por outro lado, não se afirmou categoricamente a total irresponsabilidade da Administração Pública, já que, de acordo com a tese firmada, somente está proibida a transferência "automática" dos ônus do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora.(...) 14. Nesse contexto, penso que a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte.(...) (...) Todavia, no caso dos autos, este requisito não foi cumprido. Com efeito, a responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se embasada exclusivamente na inadimplência do contratado. Desta forma, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux. (...) (...) 18. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, à luz do decidido na ADC 16 e tese firmada no RE 760.931 (paradigma do Tema 246 da repercussão geral). A presente decisão alcança apenas a condenação da parte reclamante, não afetando a responsabilidade de terceiros. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 22 de junho de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator" (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.as p?incidente=4216658) Pelos fundamentos expostos, considerando a decisão com Repercussão Geral do STF no RE nº 760.931 (transitado em julgado em 01.10.2019 - Tema 246), a litisconsorte não deve ser responsabilizada subsidiariamente pela condenação advinda da origem em face da reclamada principal. Assim, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela PETROBRAS, para afastar a responsabilidade subsidiária a ela imputada, nos termos do item V da Súmula 331 do C. TST, restando afastado também, consequentemente, seu ônus de arcar com verba honorária, excluindo-a da lide. Restam prejudicadas as demais insurgências recursais. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada Kempetro Engenharia LTDA e nego-lhe provimento. Conheço do recurso ordinário interposto pela litisconsorte passiva Petróleo Brasileiro SA - Petrobras e dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária e julgar improcedente a reclamação trabalhista em relação à recorrente. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Bento Herculano Duarte Neto(Relator) e José Barbosa Filho, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada Kempetro Engenharia LTDA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela litisconsorte passiva Petróleo Brasileiro SA - Petrobras. Mérito: por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para afastar a responsabilidade subsidiária e julgar improcedente a reclamação trabalhista em relação à recorrente. Vencido o Desembargador Relator, que negava provimento ao recurso. Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O Exmo. Sr. Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Houve sustentação oral pelo (a)(os) Advogado(a)(os) Dr. Pedro Machado de Oliveira, OAB/BA 68.785, representando a(s) parte(s) Recorrente / Reclamada - Kempetro Engenharia Ltda. Acórdão pelo Desembargador Carlos Newton Pinto. Juntada de voto vencido pelo Desembargador Relator. Natal, 24 de julho de 2024. CARLOS NEWTON PINTO Desembargador Redator VOTOS Voto do(a) Des(a). BENTO HERCULANO DUARTE NETO / Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO Divergi de meus pares, no tocante ao tema de responsabilidade subsidiária da Petrobras, pelas razões abaixo. - Responsabilidade subsidiária. Inicialmente, registre-se que o vínculo empregatício encontra-se regulamentado pelo art. 3º da CLT, sendo necessário que o tomador de serviços tenha o poder de dirigir os trabalhos, mediante uma jornada diária pré-determinada, estando presente, ainda, a onerosidade, a habitualidade e a pessoalidade (que inviabiliza ao empregado a faculdade de fazer-se substituir por outrem). Já na empreitada, o empreiteiro obriga-se a executar determinada obra ou serviço certo, podendo, para tal, contratar empregados que ficarão sob sua subordinação, não formando vínculo com o dono da obra que, tão somente, se compromete ao pagamento do preço estabelecido, objetivando o resultado do trabalho contratado, sem possuir direito ou obrigação de natureza trabalhista quanto aos empregados contratados pelo empreiteiro, havendo, portanto, uma relação de natureza eminentemente civil. No caso dos autos, como detalhado em tópico anterior, restou estabelecido que a reclamada principal prestava serviços para a litisconsorte, tendo sido reconhecida a aplicação da convenção coletiva firmada entre o Sintrom/RN e o Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviço. Destaca-se que as reclamadas não anexaram aos autos o contrato que firmaram entre si, elemento que, em tese, poderia comprovar a existência de contrato de empreitada. Nesse sentido, não há de se aplicar o entendimento previsto na OJ n. 191 da SDI-I do C. TST, uma vez que o caso ora discutido não se trata de empreitada de construção civil, mas de prestação de serviços terceirizados. Nesse sentido, a responsabilização subsidiária dos tomadores de serviços, no caso de inadimplência das obrigações trabalhistas pelas empresas interpostas, está sedimentada, no âmbito jurisprudencial, na Súmula n. 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que prevê as hipóteses de responsabilização subsidiária. Em relação aos entes da administração pública, a referida Súmula passou por revisão pelo C. TST após o julgamento da ADC n. 16/DF, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, destacando, contudo, a possibilidade de responsabilização subsidiária da contratante e beneficiária dos serviços, desde que demonstrada a sua culpa na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias no curso do contrato. Neste diapasão, o C. TST manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço ente da administração pública quando constatada a sua culpa in eligendo e/ou in vigilando em cada demanda, de acordo a modificação do item IV e a inserção do item V na Súmula n. 331 do C. TST: Súmula 331 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em seguida, o E. STF proferiu acórdão a respeito da matéria da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760.931, acórdão publicado em 12/09/2017). Portanto, confirmou o E. STF o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC n. 16), que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. In casu, nos documentos indicados como comprovadores da efetiva fiscalização (ID 3309c87 e seguintes), observa-se cartas de cobrança acumuladas, relação de cargos ocupados, documento SISPAT do reclamante, atestado de saúde ocupacional, atas de reunião, relatórios de acompanhamento, certidão negativa de débitos trabalhistas, documento de arrecadação de receitas federais e relação de colaboradores. Os documentos demonstram que a litisconsorte teve ciência de inconformidades contratuais, dentre as quais: ausência de apresentação de norma coletiva, ausência de acompanhamento de horário e pagamento atrasado de salário. Apesar das irregularidades detectadas, não houve a aplicação de penalidade apta a fazer cessar as diversas irregularidades trabalhistas de seu conhecimento. Os atos de fiscalização reportados pela recorrente perduraram durante o período de duração do contrato de prestação de serviços, sem que tenham cumprido a finalidade de inibir a prática de irregularidades por parte da primeira reclamada. Dessa forma, os elementos dos autos comprovam a ausência de medidas eficazes para sanar as irregularidades constatadas pela litisconsorte no decorrer dos anos de vigência do contrato celebrado com a primeira reclamada, o que evidencia a negligência da Petrobras na fiscalização, apta a caracterizar a sua culpa in vigilando e, em consequência, a autorizar a sua responsabilização subsidiária. Ressalte-se, por oportuno, que resta preenchido o pressuposto estabelecido na tese de repercussão geral julgada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 760.931. Isso porque não há, no caso em concreto, uma transferência automática ao contratante ente público da responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das verbas inadimplidas, mas sim sua responsabilização por não ter cumprido com o seu dever de fiscalização, diante, inclusive, do deferimento de verbas não adimplidas, de forma reiterada, no curso do contrato de emprego. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário quanto ao tópico da responsabilidade subsidiária. É como voto. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador do Trabalho NATAL/RN, 21 de agosto de 2024. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KEMPETRO ENGENHARIA LTDA