Publicacao/Comunicacao
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07/08/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/08/2025, 12:43
Mero expediente
25/07/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
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21/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/05/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORAH FRANCISCA DE ASSIS
- THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA CARVALHO
- ARQUENGE - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- B EVENTS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. - ME
- DANIEL FERREIRA BONADIA
- CONSTRUTORA BONADIA LTDA - ME
- FB GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL FERREIRA BONADIA
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- B EVENTS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. - ME
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FB GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0240500-56.2007.5.02.0016 RECLAMANTE: THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA CARVALHO RECLAMADO: ARQUENGE - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99b234b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.30 de julho de 2024.MARCIO REZENDE MELO SENTENÇAVistos.Embargos de declaração opostos por THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA CARVALHO, CPF: 179.573.048-00.É o relatório.D E C I D E - S EDiante da regularidade e tempestividade, conheço dos embargos declaratórios opostos.Na forma do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1022, incisos I e II, do CPC, são cabíveis Embargos de Declaração quando houver no julgado, contradição, obscuridade ou omissão.Não há contradição, omissão ou obscuridade na sentença proferida nos autos. Por meio dos embargos de declaração interpostos, pretende o reclamante discutir matéria referente à aplicação do direito, o que não autoriza a via dos embargos declaratórios, mas sim a do recurso próprio e adequado à revisão do julgado.Em verdade a parte aponta erro material nas decisões de id 4b81354 e 0e9fa91 pelo fato de tais decisões terem constado o seguinte trecho "conheço dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante.". Retifico para constar, em ambas as decisões, "conheço dos embargos declaratórios opostos pelos executados."Assim sendo, rejeito os embargos declaratórios opostos.POSTO ISSO, CONHEÇO dos embargos declaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se, na íntegra, a sentença embargada. Tudo na forma da fundamentação.Intimem-se as partes.Retornem os autos ao Regional. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0240500-56.2007.5.02.0016 RECLAMANTE: THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA CARVALHO RECLAMADO: ARQUENGE - PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99b234b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.30 de julho de 2024.MARCIO REZENDE MELO SENTENÇAVistos.Embargos de declaração opostos por THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA CARVALHO, CPF: 179.573.048-00.É o relatório.D E C I D E - S EDiante da regularidade e tempestividade, conheço dos embargos declaratórios opostos.Na forma do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1022, incisos I e II, do CPC, são cabíveis Embargos de Declaração quando houver no julgado, contradição, obscuridade ou omissão.Não há contradição, omissão ou obscuridade na sentença proferida nos autos. Por meio dos embargos de declaração interpostos, pretende o reclamante discutir matéria referente à aplicação do direito, o que não autoriza a via dos embargos declaratórios, mas sim a do recurso próprio e adequado à revisão do julgado.Em verdade a parte aponta erro material nas decisões de id 4b81354 e 0e9fa91 pelo fato de tais decisões terem constado o seguinte trecho "conheço dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante.". Retifico para constar, em ambas as decisões, "conheço dos embargos declaratórios opostos pelos executados."Assim sendo, rejeito os embargos declaratórios opostos.POSTO ISSO, CONHEÇO dos embargos declaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se, na íntegra, a sentença embargada. Tudo na forma da fundamentação.Intimem-se as partes.Retornem os autos ao Regional. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.