Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FREDISON DIAS DE MIRANDA
07/11/2025, 00:00
Provimento
21/10/2025, 22:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/10/2025 e encerramento 10/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1000263-19.2023.5.02.0231 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/09/2025, 16:54
Publicação
08/09/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 16:52
Recebimento
13/06/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301430700000090889506?instancia=3
21/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/05/2025, 16:03
Mero expediente
13/05/2025, 20:32
Petição
01/04/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300801200000069978344?instancia=3
24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
21/02/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FREDISON DIAS DE MIRANDA
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PALAZZO INCORPORADORA LTDA
- FREDISON DIAS DE MIRANDA
- ECG ENGENHARIA CONSTRUCOES E GEOTECNIA LTDA
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FREDISON DIAS DE MIRANDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FREDISON DIAS DE MIRANDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: ECG ENGENHARIA CONSTRUCOES E GEOTECNIA LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bd455c7 ): PROCESSO TRT/SP nº 1000263-19.2023.5.02.0231 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
RECORRENTE: FREDISON DIAS DE MIRANDA, MUNICIPIO DE BARUERIRECORRIDO: ECG ENGENHARIA CONSTRUCOES E GEOTECNIA LTDA, MUNICIPIO DE BARUERI, PALAZZO INCORPORADORA LTDA, FREDISON DIAS DE MIRANDAORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA RELATÓRIO Inconformados com a sentença (Id 4b9deb1), cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id c3c72c3, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do segundo reclamado, Município de Barueri, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem o reclamante e o segundo reclamado.O reclamante, com as razões de Id 7fc6830, discute valor do salário pago "por fora" e reflexos em repousos semanais remunerados, adicional de insalubridade, diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e do limite de 44 horas semanais, bem como pelo labor aos domingos e feriados, responsabilidade solidária ou subsidiária do segundo reclamado, indenização por perdas e danos, redução dos honorários advocatícios devidos aos patronos das reclamadas, limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, juros e correção monetária.O segundo reclamado, com as razões de Id fd20f8c, questiona a concessão dos benefícios a Justiça Gratuita ao reclamante.Contrarrazões da primeira reclamada, Id 1fea7fa e Id 5534ec6.Contrarrazões da terceira reclamada, Id 24230e0.Contrarrazões do reclamante, Id 0a3580c.Parecer do Ministério Público do Trabalho, Id 6f2d901.É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Do valor do salário pago "por fora"- reflexos em repousos semanais remunerados Quanto ao valor do salário pago "por fora", não assiste razão ao reclamante.Na petição inicial, o autor alegou que "Percebeu como salário último, no valor médio de R$ 12.000,00 a título de produção", sendo certo, contudo, que os recibos juntados aos autos (Id 9808aee, Id 9f0942f e Id 60a6528), aliados aos extratos bancários trazidos pelo próprio reclamante (Id 3f52eac e Id 8d2440d), demonstram o pagamento de salário por hora, além da produção paga "por fora".Conclui-se, pois, que os valores depositados em conta corrente não se referem apenas ao salário pago "por fora", refletindo, também, o salário pago em holerite, o que não foi especificado na petição inicial, que se limitou a mencionar o recebimento do valor médio mensal de R$ 12.000,00 "a título de produção".E, como bem pontuou a Origem, "o cotejo entre os extratos bancários que instruem a inicial (o reclamante confessou em audiência que todos os valores eram objeto de depósito em conta corrente) e os totais confessados na contestação apontam para média mensal muito inferior àquela vindicada na inicial, próxima à R$ 9.600,00."Assim, de rigor a mantença da r. sentença que deferiu as diferenças de férias com um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%, decorrentes da integração da produção paga "por fora" no valor médio de R$9.600,00.De outra sorte, o reclamante era horista e, embora a primeira reclamada não tenha comprovado os critérios para apuração e a produtividade individual em cada competência mensal, restou inequívoco que ele recebia também remuneração variável, por produção, conforme apontam os documentos juntados sob Id 9db2565, tanto é assim que os valores pagos eram variáveis, de acordo com a metragem executada pelo reclamante e o tipo de serviço.Nesse contexto, devidos os reflexos da produção paga "por fora" em repousos semanais remunerados.Dou parcial provimento. Do adicional de insalubridade e reflexos A r. sentença de Origem acolheu parcialmente a conclusão do laudo pericial sob os seguintes fundamentos: "O perito designado pelo juízo concluiu que o reclamante não esteve sujeito à condições de risco, capazes de qualificar a periculosidade segundo os termos da NR16. O especialista, contudo, entendeu que o reclamante esteve exposto à insalubridade ambiental em grau médio, qualificada pelo manuseio de produtos como o cimento e a cal, associado à exposição aos pós de pedra e areia. As impugnações apresentadas pelo trabalhador não merecem guarida desde julgador. Com efeito, o reclamante não produziu contraprova de cunho técnico (ainda que meramente indireta), que aponte para a existência de pressão sonora excessiva (superior às tolerâncias do anexo 01, da NR15), em quaisquer dos postos de trabalho indicados nos autos. O autor tampouco fez prova de que as premissas fáticas utilizadas pelo expert, quando da avaliação das condições de periculosidade (pelo suposto armazenamento de inflamáveis), fossem diferentes da realidade laboral. Tratava-se, em ambos os casos, de encargo probatório que cabia ao polo ativo. As reclamadas, lado outro, lograram infirmar as conclusões do laudo em relação à insalubridade. Conquanto a avaliação deste quesito seja qualitativa, é pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o contato que os profissionais da construção civil tem com cimentos, cal ou poeiras não caracteriza o trabalho insalubre, sendo as normas do anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 direcionadas aos trabalhadores envolvidos na fabricação e transporte destes elementos. Ademais, ainda que se trata de avaliação qualitativa, a caracterização da insalubridade pela exposição à poeiras de pedra e areia depende, ao menos, da indicação no laudo da matéria rochosa e correspondente pH típico, o que não se verifica concretamente. Destarte, acolho apenas em parte o laudo pericial produzido para julgar improcedente o pedido 'i' da inicial."Não comporta reparo.O laudo pericial (id 86d0878) concluiu que as atividades do reclamante foram insalubres em grau médio em todo o pacto laboral, com enquadramento nos termos da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE - Anexo Nº 13 - "AGENTES QUÍMICOS - OPERAÇÕES DIVERSAS - Manipulação de álcalis cáusticos."Avaliou o Sr. Perito que o autor mantinha contato habitual e com alta intensidade com cimento e cal, pó de pedra e areia, utilizados em estado sólido e pastoso e residual na preparação e remoção de argamassas, sem que a primeira ré tenha comprovado o fornecimento regular e adequado dos equipamentos de proteção individual.Entretanto, para que o empregado tenha direito ao adicional de insalubridade, não basta que haja constatação, por perito habilitado, da existência de labor insalubre, sendo necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, consoante entendimento cristalizado, aliás, nos termos da Súmula 448, I, do C. TST.In casu, emergiu do laudo pericial (Id 86d0878) que o autor, contratado pela primeira reclamada, prestou serviços em obras das duas últimas reclamadas, como pedreiro, competindo-lhe executar serviços de manutenção e construções de alvenaria, concreto e outros materiais, assentando de pisos, tijolos, azulejos, revestia paredes, tetos e lajes, acabamento de reboco ou revestimentos, assentamento de portas, janelas, batentes, fazendo preparação e aplicação final dos materiais como argamassas. Utilizava em suas funções carrinhos manuais, enxadas, colher de pedreiro, desempenadeira, além de outras ferramentas e utensílios manuais próprios da atividade.E, revendo entendimento já externado em decisões anteriores, tenho que o Anexo 13 da NR-15 não considera insalubre o manuseio da cal e do cimento já fabricados, mas, sim, a "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos", que são utilizados no fabrico do cimento, e a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira", hipóteses não evidenciadas no caso concreto.Nessa esteira tem seguido a jurisprudência do C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE. MANUSEIO DE CIMENTO EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a classificação das atividades insalubres, nos termos do art. 190 da CLT. Assim, para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional, não basta só a constatação de insalubridade mediante perícia, é necessário que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula nº 448, I). II. Por sua vez, o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do agente químico mencionado pelo Tribunal Regional (cimento), dispõe que caracteriza insalubridade em grau mínimo a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras". Portanto, ao se referir ao agente insalubre em discussão, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e transporte dessa substância, e não de manipulação e contato com cimento em obras de construção civil. III. Nesse contexto, ao decidir que a atividade desenvolvida pelo Reclamante (servente) se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, a Corte Regional contrariou o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consubstanciado no item I da Súmula nº 448 desta Corte Superior. IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, II, da CF/88. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11115-81.2016.5.15.0109, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022).Não se tratando, pois, de hipótese prevista no Anexo 13 da NR-15, inexiste, in casu, direito à percepção do adicional de insalubridade, tornando-se despicienda a discussão acerca do fornecimento ou efetividade dos equipamentos de proteção individual.Assim, não prevalece a conclusão do Sr. Perito Judicial, destacando-se que o magistrado não está adstrito ao laudo, podendo formar seu livre convencimento motivado, à luz, sobretudo, da legislação aplicável (art. 479, do CPC/2015).De outra sorte, no que se refere ao ruído, o Expert consignou que a conclusão acerca do agente nocivo restou prejudicada, devido à descaracterização do local de atuação do reclamante (Id 9ef835e).Esclareceu o Sr. Vistor que "Cabe ressaltar mais uma vez que as avaliações quantitativas nos locais onde o autor atuou restaram prejudicadas devido à descaracterização do local de atuação do mesmo. Ademais ao analisarmos a documentação acostadas aos autos, pudemos observar que nas mesmas não se fazem presente as avaliações quantitativas com resultados finais, apontando somente o agente e o seu risco, porem sem apresentar um valor final para o agente físico ruído não podemos afirmar se o autor esteve ou não exposto a níveis acima dos limites..."Quanto a esse ponto, é certo que, nos termos da OJ 278, da SBDI-I, do TST, a perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade, sendo admitida a utilização de outros meios de prova quando não for possível a sua realização.Assim, diante da impossibilidade de análise do agente ruído pelo perito, cabia ao reclamante, que detinha o ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, produzir outras provas para comprovar o fato constitutivo de seu direito - como, por exemplo, por meio da juntada de laudos periciais emprestados -, o que não ocorreu in casu.Frise-se, em audiência, o reclamante não manifestou interesse na produção de outras provas, concordando com o encerramento da instrução processual (Id e18cab4).Ademais, não favorece o trabalhador o estudo sobre ruído da FUNDACENTRO, juntado sob Id 2e5daa3, haja vista se tratar de apuração genérica e orientativa, não expressando as condições específicas de trabalho do reclamante, bem como os equipamentos/materiais efetivamente utilizados no trabalho.Nego provimento. Das diferenças de horas extras e reflexos - domingos e feriados - nulidade do acordo de compensação Sem razão.Prevaleceram os controles de ponto apresentados pela primeira reclamada como prova da jornada cumprida pelo reclamante. No particular, não há mais controvérsia, sobremodo em razão da confissão real do reclamante em depoimento pessoal de que anotava corretamente o controle de ponto.Nessa esteira, competia ao reclamante demonstrar, ao menos por amostragem, à luz dos controles de ponto em cotejo com os recibos de pagamento correspondentes, a existência de diferenças de horas extras em seu favor, ônus do qual também não se desincumbiu (artigo 818, I, da CLT).De efeito, o apontamento feito em réplica (Id 2ab91b5) não merece acolhimento, pois o reclamante não considerou os horários efetivamente registrados nos controles de ponto, a previsão do art. 58, § 1º, da CLT e, ainda, o acordo de compensação de jornada (Id 7301a81). Não se olvide que, a partir de 11/11/2017, passou a viger o artigo 59-B da CLT, que, no parágrafo único, dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas".Não se há cogitar, pois, de nulidade do acordo de compensação.Além disso, os feriados e domingos trabalhados no período de 21/08/2021 a 20/10/2021 foram quitados pela reclamada com o adicional de 100%, valendo destacar a apuração indevida pelo autor de minutos residuais, não registrados nos controles de ponto.Assim, os controles de ponto trazem a anotação de horas extras, sendo certo, inclusive, que os demonstrativos de pagamento denunciam a quitação de horas extras, inclusive com o adicional de 100%.Nessa moldura, a jornada de trabalho era regularmente cumprida, anotada, compensada e/ou paga, ao contrário do que singelamente pretende fazer crer o reclamante.Como corolário, incensurável a r. sentença de Origem que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, e, por acessórios, os seus reflexos nos demais títulos, que mantenho.Desprovejo. Da responsabilidade solidária e/ou subsidiária do segundo reclamado A prova dos autos revela que houve relação material entre o segundo reclamado (Município de Barueri) e a primeira reclamada, cujo objeto foi a construção do Conjunto Habitual - Engenho Novo, conforme contrato de empreitada juntado sob Id 63ecdc9.Não se trata, pois, de prestação de serviços continuados, mas de obra específica e determinada, em que o contratante - ente da Administração Pública Direta - figura como verdadeiro dono da obra, o que atrai a aplicação do entendimento expressado na OJ 191, da SDI-I, do C.TST.Nesse tom, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, exceção esta que não é a hipótese dos autos.Assim, não se cuida a hipótese dos autos de "terceirização" de atividades nos moldes da Súmula 331, do C. TST, inexistindo, portanto, responsabilidade do segundo reclamado pelo pagamento das verbas deferidas na origem.Mantenho. Do ressarcimento pela contratação de advogado Nesta Justiça Especializada prevalece o princípio do jus postulandi e a contratação de advogado é opção do trabalhador, que deve, portanto, arcar com o pagamento dos honorários, o qual também pode resultar da simples sucumbência, na forma do artigo 791-A, da CLT, não se havendo cogitar em pagamento de indenização por perdas e danos pela parte adversa, na forma do artigo 404, do Código Civil.Nesse sentido, aliás, a Súmula 18, deste Eg. TRT/SP, verbis:"Indenização. Artigo 404 do Código Civil. (Res. nº 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014)O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil."Mantém-se a improcedência.Dos honorários advocatíciosQuanto ao percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo de primeiro grau, qual seja "no valor de 10% sobre os valores atribuídos na petição inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes (no caso da segunda reclamada, a verba será calculada sobre o valor da causa)", tenho que é adequado ao caso concreto, tendo em vista a natureza e o grau de complexidade da causa, em obséquio, inclusive, ao princípio da equidade, tudo em consonância com o artigo 791-A, § 2º, da CLT, não comportando redução.Nego provimento. Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicialRessalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos).Nesse tom, exigindo a lei que a petição inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária.Destarte, formulando o autor pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve a eles se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, não comportando reforma a sentença no particular.Nada a prover. Dos juros e correção monetáriaO excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 27/06/2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 - Distrito Federal, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF perseguiu a concessão em sede cautelar e liminar para suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ADC, bem como para que não seja alterada a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até julgamento de mérito, deferiu o pedido formulado e determinou, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c artigo 21 da Lei 9.868), "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91".E, na Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática transata, em que a PGR requereu a revogação da cautelar ou, alternativamente, a reconsideração parcial da decisão agravada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 1º/07/2020, rejeitou o pedido. Contudo, para que não pairassem dúvidas sobre a extensão dos seus efeitos, delimitou o alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida na ADC 58, estabelecendo, inclusive, que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC...".Em observância aos termos da decisão monocrática supra referida, exarada pelo Ministro Gilmar Mendes, esta E. 10ª Turma, - por entender que as ações deveriam ter seu curso regular em relação a todos os temas discutidos no(s) apelo(s), não envolvidos na Repercussão Geral -, vinha decidindo pelo seguimento das demandas, mediante aplicação, em liquidação de sentença, com execução definitiva, do índice de correção monetária incontroverso (TR), que é menor, com suspensão na origem da discussão sobre a incidência do índice IPCA-E até que decisão, com efeito vinculante, viesse a ser proferida pelo STF nas ADC 58 e 59.E, como é de conhecimento de todos, no dia 18.12.2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento cuja ata de nº 40 veio a ser publicada em 12/02/2021, decidiu aquelas Ações Declaratórias, acolhendo parcialmente os pedidos veiculados nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas já mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos com redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica.(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020).O mesmo raciocínio se aplica, portanto, quanto à incidência dos juros de mora.E, em 25/10/2021 foram julgados os embargos de declaração, v. Acórdão publicado em 09/12/2021, cuja ementa me permito reproduzir, verbis: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos 'amici curiae', rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021" (grifamos).Operou-se o trânsito em julgado em 02/02/2022.Como corolário, revendo entendimento externado em decisões anteriores, inclusive em observância ao disposto no artigo 2º, II, do Ato GP/VPJ nº 1/2019, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022.Irrelevante, diante desse contexto, toda a digressão trazida no recurso a respeito da correção monetária e dos juros de mora, carecendo, inclusive, totalmente de amparo legal a pretensão do autor de pagamento de indenização suplementar, na forma do artigo 404 do Código Civil, máxime diante do efeito vinculante do julgado proferido pelo E. STF. De resto, a questão de indenização suplementar (CC, art. 404) já foi objeto de reclamação constitucional no STF, entendendo a Corte Suprema por sua inaplicabilidade (STF, RCL 46.550, Rel. Ministra Carmem Lúcia).Nada a reparar. DO RECURSO ADESIVO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE BARUERI)Da Justiça GratuitaEmbora a presunção de pobreza prevista no artigo 790, § 3º, da CLT não se aplique à hipótese dos autos, eis que o reclamante, pedreiro, declarou receber salário de R$ 12.000,00, superior ao limite previsto no dispositivo legal supramencionado, o novel § 4º, acrescentado ao art. 790, da CLT pela Lei n. 13.467/2017, dispõe expressamente que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".E, de efeito, o autor declarou estar desempregado, não possuindo condições de suportar as despesas judiciais (id a7b8e08), o que, no caso concreto, basta para a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira, nos termos da vigente Súmula 463, I, do C. TST, sobremodo porque essa circunstância não fora confrontada por quaisquer elementos de prova, aflorando impositiva, nessa senda, a concessão da assistência judiciária gratuita.Pontua-se que não consiste em óbice à gratuidade de Justiça a contratação de advogado particular para o patrocínio da causa, na forma do disposto no artigo 99, § 4º, do CPC e na Súmula 5, deste E. Regional.Nessa esteira, como a Origem, entendo que faz jus o reclamante aos benefícios da Justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 4°, da CLT.Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos pelo reclamante e pelo segundo reclamado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para incluir na condenação os reflexos da produção paga "por fora" nos repousos semanais remunerados e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do segundo reclamado, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.ARIELA OLIVEIRA DE MORAESDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000263-19.2023.5.02.0231
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FREDISON DIAS DE MIRANDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: ECG ENGENHARIA CONSTRUCOES E GEOTECNIA LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bd455c7 ): PROCESSO TRT/SP nº 1000263-19.2023.5.02.0231 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
RECORRENTE: FREDISON DIAS DE MIRANDA, MUNICIPIO DE BARUERIRECORRIDO: ECG ENGENHARIA CONSTRUCOES E GEOTECNIA LTDA, MUNICIPIO DE BARUERI, PALAZZO INCORPORADORA LTDA, FREDISON DIAS DE MIRANDAORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA RELATÓRIO Inconformados com a sentença (Id 4b9deb1), cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id c3c72c3, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do segundo reclamado, Município de Barueri, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem o reclamante e o segundo reclamado.O reclamante, com as razões de Id 7fc6830, discute valor do salário pago "por fora" e reflexos em repousos semanais remunerados, adicional de insalubridade, diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e do limite de 44 horas semanais, bem como pelo labor aos domingos e feriados, responsabilidade solidária ou subsidiária do segundo reclamado, indenização por perdas e danos, redução dos honorários advocatícios devidos aos patronos das reclamadas, limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, juros e correção monetária.O segundo reclamado, com as razões de Id fd20f8c, questiona a concessão dos benefícios a Justiça Gratuita ao reclamante.Contrarrazões da primeira reclamada, Id 1fea7fa e Id 5534ec6.Contrarrazões da terceira reclamada, Id 24230e0.Contrarrazões do reclamante, Id 0a3580c.Parecer do Ministério Público do Trabalho, Id 6f2d901.É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Do valor do salário pago "por fora"- reflexos em repousos semanais remunerados Quanto ao valor do salário pago "por fora", não assiste razão ao reclamante.Na petição inicial, o autor alegou que "Percebeu como salário último, no valor médio de R$ 12.000,00 a título de produção", sendo certo, contudo, que os recibos juntados aos autos (Id 9808aee, Id 9f0942f e Id 60a6528), aliados aos extratos bancários trazidos pelo próprio reclamante (Id 3f52eac e Id 8d2440d), demonstram o pagamento de salário por hora, além da produção paga "por fora".Conclui-se, pois, que os valores depositados em conta corrente não se referem apenas ao salário pago "por fora", refletindo, também, o salário pago em holerite, o que não foi especificado na petição inicial, que se limitou a mencionar o recebimento do valor médio mensal de R$ 12.000,00 "a título de produção".E, como bem pontuou a Origem, "o cotejo entre os extratos bancários que instruem a inicial (o reclamante confessou em audiência que todos os valores eram objeto de depósito em conta corrente) e os totais confessados na contestação apontam para média mensal muito inferior àquela vindicada na inicial, próxima à R$ 9.600,00."Assim, de rigor a mantença da r. sentença que deferiu as diferenças de férias com um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%, decorrentes da integração da produção paga "por fora" no valor médio de R$9.600,00.De outra sorte, o reclamante era horista e, embora a primeira reclamada não tenha comprovado os critérios para apuração e a produtividade individual em cada competência mensal, restou inequívoco que ele recebia também remuneração variável, por produção, conforme apontam os documentos juntados sob Id 9db2565, tanto é assim que os valores pagos eram variáveis, de acordo com a metragem executada pelo reclamante e o tipo de serviço.Nesse contexto, devidos os reflexos da produção paga "por fora" em repousos semanais remunerados.Dou parcial provimento. Do adicional de insalubridade e reflexos A r. sentença de Origem acolheu parcialmente a conclusão do laudo pericial sob os seguintes fundamentos: "O perito designado pelo juízo concluiu que o reclamante não esteve sujeito à condições de risco, capazes de qualificar a periculosidade segundo os termos da NR16. O especialista, contudo, entendeu que o reclamante esteve exposto à insalubridade ambiental em grau médio, qualificada pelo manuseio de produtos como o cimento e a cal, associado à exposição aos pós de pedra e areia. As impugnações apresentadas pelo trabalhador não merecem guarida desde julgador. Com efeito, o reclamante não produziu contraprova de cunho técnico (ainda que meramente indireta), que aponte para a existência de pressão sonora excessiva (superior às tolerâncias do anexo 01, da NR15), em quaisquer dos postos de trabalho indicados nos autos. O autor tampouco fez prova de que as premissas fáticas utilizadas pelo expert, quando da avaliação das condições de periculosidade (pelo suposto armazenamento de inflamáveis), fossem diferentes da realidade laboral. Tratava-se, em ambos os casos, de encargo probatório que cabia ao polo ativo. As reclamadas, lado outro, lograram infirmar as conclusões do laudo em relação à insalubridade. Conquanto a avaliação deste quesito seja qualitativa, é pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o contato que os profissionais da construção civil tem com cimentos, cal ou poeiras não caracteriza o trabalho insalubre, sendo as normas do anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 direcionadas aos trabalhadores envolvidos na fabricação e transporte destes elementos. Ademais, ainda que se trata de avaliação qualitativa, a caracterização da insalubridade pela exposição à poeiras de pedra e areia depende, ao menos, da indicação no laudo da matéria rochosa e correspondente pH típico, o que não se verifica concretamente. Destarte, acolho apenas em parte o laudo pericial produzido para julgar improcedente o pedido 'i' da inicial."Não comporta reparo.O laudo pericial (id 86d0878) concluiu que as atividades do reclamante foram insalubres em grau médio em todo o pacto laboral, com enquadramento nos termos da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE - Anexo Nº 13 - "AGENTES QUÍMICOS - OPERAÇÕES DIVERSAS - Manipulação de álcalis cáusticos."Avaliou o Sr. Perito que o autor mantinha contato habitual e com alta intensidade com cimento e cal, pó de pedra e areia, utilizados em estado sólido e pastoso e residual na preparação e remoção de argamassas, sem que a primeira ré tenha comprovado o fornecimento regular e adequado dos equipamentos de proteção individual.Entretanto, para que o empregado tenha direito ao adicional de insalubridade, não basta que haja constatação, por perito habilitado, da existência de labor insalubre, sendo necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, consoante entendimento cristalizado, aliás, nos termos da Súmula 448, I, do C. TST.In casu, emergiu do laudo pericial (Id 86d0878) que o autor, contratado pela primeira reclamada, prestou serviços em obras das duas últimas reclamadas, como pedreiro, competindo-lhe executar serviços de manutenção e construções de alvenaria, concreto e outros materiais, assentando de pisos, tijolos, azulejos, revestia paredes, tetos e lajes, acabamento de reboco ou revestimentos, assentamento de portas, janelas, batentes, fazendo preparação e aplicação final dos materiais como argamassas. Utilizava em suas funções carrinhos manuais, enxadas, colher de pedreiro, desempenadeira, além de outras ferramentas e utensílios manuais próprios da atividade.E, revendo entendimento já externado em decisões anteriores, tenho que o Anexo 13 da NR-15 não considera insalubre o manuseio da cal e do cimento já fabricados, mas, sim, a "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos", que são utilizados no fabrico do cimento, e a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira", hipóteses não evidenciadas no caso concreto.Nessa esteira tem seguido a jurisprudência do C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE. MANUSEIO DE CIMENTO EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a classificação das atividades insalubres, nos termos do art. 190 da CLT. Assim, para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional, não basta só a constatação de insalubridade mediante perícia, é necessário que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula nº 448, I). II. Por sua vez, o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do agente químico mencionado pelo Tribunal Regional (cimento), dispõe que caracteriza insalubridade em grau mínimo a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras". Portanto, ao se referir ao agente insalubre em discussão, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e transporte dessa substância, e não de manipulação e contato com cimento em obras de construção civil. III. Nesse contexto, ao decidir que a atividade desenvolvida pelo Reclamante (servente) se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, a Corte Regional contrariou o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consubstanciado no item I da Súmula nº 448 desta Corte Superior. IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, II, da CF/88. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11115-81.2016.5.15.0109, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022).Não se tratando, pois, de hipótese prevista no Anexo 13 da NR-15, inexiste, in casu, direito à percepção do adicional de insalubridade, tornando-se despicienda a discussão acerca do fornecimento ou efetividade dos equipamentos de proteção individual.Assim, não prevalece a conclusão do Sr. Perito Judicial, destacando-se que o magistrado não está adstrito ao laudo, podendo formar seu livre convencimento motivado, à luz, sobretudo, da legislação aplicável (art. 479, do CPC/2015).De outra sorte, no que se refere ao ruído, o Expert consignou que a conclusão acerca do agente nocivo restou prejudicada, devido à descaracterização do local de atuação do reclamante (Id 9ef835e).Esclareceu o Sr. Vistor que "Cabe ressaltar mais uma vez que as avaliações quantitativas nos locais onde o autor atuou restaram prejudicadas devido à descaracterização do local de atuação do mesmo. Ademais ao analisarmos a documentação acostadas aos autos, pudemos observar que nas mesmas não se fazem presente as avaliações quantitativas com resultados finais, apontando somente o agente e o seu risco, porem sem apresentar um valor final para o agente físico ruído não podemos afirmar se o autor esteve ou não exposto a níveis acima dos limites..."Quanto a esse ponto, é certo que, nos termos da OJ 278, da SBDI-I, do TST, a perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade, sendo admitida a utilização de outros meios de prova quando não for possível a sua realização.Assim, diante da impossibilidade de análise do agente ruído pelo perito, cabia ao reclamante, que detinha o ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, produzir outras provas para comprovar o fato constitutivo de seu direito - como, por exemplo, por meio da juntada de laudos periciais emprestados -, o que não ocorreu in casu.Frise-se, em audiência, o reclamante não manifestou interesse na produção de outras provas, concordando com o encerramento da instrução processual (Id e18cab4).Ademais, não favorece o trabalhador o estudo sobre ruído da FUNDACENTRO, juntado sob Id 2e5daa3, haja vista se tratar de apuração genérica e orientativa, não expressando as condições específicas de trabalho do reclamante, bem como os equipamentos/materiais efetivamente utilizados no trabalho.Nego provimento. Das diferenças de horas extras e reflexos - domingos e feriados - nulidade do acordo de compensação Sem razão.Prevaleceram os controles de ponto apresentados pela primeira reclamada como prova da jornada cumprida pelo reclamante. No particular, não há mais controvérsia, sobremodo em razão da confissão real do reclamante em depoimento pessoal de que anotava corretamente o controle de ponto.Nessa esteira, competia ao reclamante demonstrar, ao menos por amostragem, à luz dos controles de ponto em cotejo com os recibos de pagamento correspondentes, a existência de diferenças de horas extras em seu favor, ônus do qual também não se desincumbiu (artigo 818, I, da CLT).De efeito, o apontamento feito em réplica (Id 2ab91b5) não merece acolhimento, pois o reclamante não considerou os horários efetivamente registrados nos controles de ponto, a previsão do art. 58, § 1º, da CLT e, ainda, o acordo de compensação de jornada (Id 7301a81). Não se olvide que, a partir de 11/11/2017, passou a viger o artigo 59-B da CLT, que, no parágrafo único, dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas".Não se há cogitar, pois, de nulidade do acordo de compensação.Além disso, os feriados e domingos trabalhados no período de 21/08/2021 a 20/10/2021 foram quitados pela reclamada com o adicional de 100%, valendo destacar a apuração indevida pelo autor de minutos residuais, não registrados nos controles de ponto.Assim, os controles de ponto trazem a anotação de horas extras, sendo certo, inclusive, que os demonstrativos de pagamento denunciam a quitação de horas extras, inclusive com o adicional de 100%.Nessa moldura, a jornada de trabalho era regularmente cumprida, anotada, compensada e/ou paga, ao contrário do que singelamente pretende fazer crer o reclamante.Como corolário, incensurável a r. sentença de Origem que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, e, por acessórios, os seus reflexos nos demais títulos, que mantenho.Desprovejo. Da responsabilidade solidária e/ou subsidiária do segundo reclamado A prova dos autos revela que houve relação material entre o segundo reclamado (Município de Barueri) e a primeira reclamada, cujo objeto foi a construção do Conjunto Habitual - Engenho Novo, conforme contrato de empreitada juntado sob Id 63ecdc9.Não se trata, pois, de prestação de serviços continuados, mas de obra específica e determinada, em que o contratante - ente da Administração Pública Direta - figura como verdadeiro dono da obra, o que atrai a aplicação do entendimento expressado na OJ 191, da SDI-I, do C.TST.Nesse tom, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, exceção esta que não é a hipótese dos autos.Assim, não se cuida a hipótese dos autos de "terceirização" de atividades nos moldes da Súmula 331, do C. TST, inexistindo, portanto, responsabilidade do segundo reclamado pelo pagamento das verbas deferidas na origem.Mantenho. Do ressarcimento pela contratação de advogado Nesta Justiça Especializada prevalece o princípio do jus postulandi e a contratação de advogado é opção do trabalhador, que deve, portanto, arcar com o pagamento dos honorários, o qual também pode resultar da simples sucumbência, na forma do artigo 791-A, da CLT, não se havendo cogitar em pagamento de indenização por perdas e danos pela parte adversa, na forma do artigo 404, do Código Civil.Nesse sentido, aliás, a Súmula 18, deste Eg. TRT/SP, verbis:"Indenização. Artigo 404 do Código Civil. (Res. nº 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014)O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil."Mantém-se a improcedência.Dos honorários advocatíciosQuanto ao percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo de primeiro grau, qual seja "no valor de 10% sobre os valores atribuídos na petição inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes (no caso da segunda reclamada, a verba será calculada sobre o valor da causa)", tenho que é adequado ao caso concreto, tendo em vista a natureza e o grau de complexidade da causa, em obséquio, inclusive, ao princípio da equidade, tudo em consonância com o artigo 791-A, § 2º, da CLT, não comportando redução.Nego provimento. Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicialRessalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos).Nesse tom, exigindo a lei que a petição inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária.Destarte, formulando o autor pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve a eles se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, não comportando reforma a sentença no particular.Nada a prover. Dos juros e correção monetáriaO excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 27/06/2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 - Distrito Federal, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF perseguiu a concessão em sede cautelar e liminar para suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ADC, bem como para que não seja alterada a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até julgamento de mérito, deferiu o pedido formulado e determinou, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c artigo 21 da Lei 9.868), "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91".E, na Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática transata, em que a PGR requereu a revogação da cautelar ou, alternativamente, a reconsideração parcial da decisão agravada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 1º/07/2020, rejeitou o pedido. Contudo, para que não pairassem dúvidas sobre a extensão dos seus efeitos, delimitou o alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida na ADC 58, estabelecendo, inclusive, que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC...".Em observância aos termos da decisão monocrática supra referida, exarada pelo Ministro Gilmar Mendes, esta E. 10ª Turma, - por entender que as ações deveriam ter seu curso regular em relação a todos os temas discutidos no(s) apelo(s), não envolvidos na Repercussão Geral -, vinha decidindo pelo seguimento das demandas, mediante aplicação, em liquidação de sentença, com execução definitiva, do índice de correção monetária incontroverso (TR), que é menor, com suspensão na origem da discussão sobre a incidência do índice IPCA-E até que decisão, com efeito vinculante, viesse a ser proferida pelo STF nas ADC 58 e 59.E, como é de conhecimento de todos, no dia 18.12.2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento cuja ata de nº 40 veio a ser publicada em 12/02/2021, decidiu aquelas Ações Declaratórias, acolhendo parcialmente os pedidos veiculados nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas já mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos com redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica.(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020).O mesmo raciocínio se aplica, portanto, quanto à incidência dos juros de mora.E, em 25/10/2021 foram julgados os embargos de declaração, v. Acórdão publicado em 09/12/2021, cuja ementa me permito reproduzir, verbis: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos 'amici curiae', rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021" (grifamos).Operou-se o trânsito em julgado em 02/02/2022.Como corolário, revendo entendimento externado em decisões anteriores, inclusive em observância ao disposto no artigo 2º, II, do Ato GP/VPJ nº 1/2019, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022.Irrelevante, diante desse contexto, toda a digressão trazida no recurso a respeito da correção monetária e dos juros de mora, carecendo, inclusive, totalmente de amparo legal a pretensão do autor de pagamento de indenização suplementar, na forma do artigo 404 do Código Civil, máxime diante do efeito vinculante do julgado proferido pelo E. STF. De resto, a questão de indenização suplementar (CC, art. 404) já foi objeto de reclamação constitucional no STF, entendendo a Corte Suprema por sua inaplicabilidade (STF, RCL 46.550, Rel. Ministra Carmem Lúcia).Nada a reparar. DO RECURSO ADESIVO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE BARUERI)Da Justiça GratuitaEmbora a presunção de pobreza prevista no artigo 790, § 3º, da CLT não se aplique à hipótese dos autos, eis que o reclamante, pedreiro, declarou receber salário de R$ 12.000,00, superior ao limite previsto no dispositivo legal supramencionado, o novel § 4º, acrescentado ao art. 790, da CLT pela Lei n. 13.467/2017, dispõe expressamente que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".E, de efeito, o autor declarou estar desempregado, não possuindo condições de suportar as despesas judiciais (id a7b8e08), o que, no caso concreto, basta para a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira, nos termos da vigente Súmula 463, I, do C. TST, sobremodo porque essa circunstância não fora confrontada por quaisquer elementos de prova, aflorando impositiva, nessa senda, a concessão da assistência judiciária gratuita.Pontua-se que não consiste em óbice à gratuidade de Justiça a contratação de advogado particular para o patrocínio da causa, na forma do disposto no artigo 99, § 4º, do CPC e na Súmula 5, deste E. Regional.Nessa esteira, como a Origem, entendo que faz jus o reclamante aos benefícios da Justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 4°, da CLT.Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos pelo reclamante e pelo segundo reclamado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para incluir na condenação os reflexos da produção paga "por fora" nos repousos semanais remunerados e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do segundo reclamado, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.ARIELA OLIVEIRA DE MORAESDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000263-19.2023.5.02.0231
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FREDISON DIAS DE MIRANDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: ECG ENGENHARIA CONSTRUCOES E GEOTECNIA LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bd455c7 ): PROCESSO TRT/SP nº 1000263-19.2023.5.02.0231 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
RECORRENTE: FREDISON DIAS DE MIRANDA, MUNICIPIO DE BARUERIRECORRIDO: ECG ENGENHARIA CONSTRUCOES E GEOTECNIA LTDA, MUNICIPIO DE BARUERI, PALAZZO INCORPORADORA LTDA, FREDISON DIAS DE MIRANDAORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA RELATÓRIO Inconformados com a sentença (Id 4b9deb1), cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id c3c72c3, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do segundo reclamado, Município de Barueri, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem o reclamante e o segundo reclamado.O reclamante, com as razões de Id 7fc6830, discute valor do salário pago "por fora" e reflexos em repousos semanais remunerados, adicional de insalubridade, diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e do limite de 44 horas semanais, bem como pelo labor aos domingos e feriados, responsabilidade solidária ou subsidiária do segundo reclamado, indenização por perdas e danos, redução dos honorários advocatícios devidos aos patronos das reclamadas, limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, juros e correção monetária.O segundo reclamado, com as razões de Id fd20f8c, questiona a concessão dos benefícios a Justiça Gratuita ao reclamante.Contrarrazões da primeira reclamada, Id 1fea7fa e Id 5534ec6.Contrarrazões da terceira reclamada, Id 24230e0.Contrarrazões do reclamante, Id 0a3580c.Parecer do Ministério Público do Trabalho, Id 6f2d901.É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Do valor do salário pago "por fora"- reflexos em repousos semanais remunerados Quanto ao valor do salário pago "por fora", não assiste razão ao reclamante.Na petição inicial, o autor alegou que "Percebeu como salário último, no valor médio de R$ 12.000,00 a título de produção", sendo certo, contudo, que os recibos juntados aos autos (Id 9808aee, Id 9f0942f e Id 60a6528), aliados aos extratos bancários trazidos pelo próprio reclamante (Id 3f52eac e Id 8d2440d), demonstram o pagamento de salário por hora, além da produção paga "por fora".Conclui-se, pois, que os valores depositados em conta corrente não se referem apenas ao salário pago "por fora", refletindo, também, o salário pago em holerite, o que não foi especificado na petição inicial, que se limitou a mencionar o recebimento do valor médio mensal de R$ 12.000,00 "a título de produção".E, como bem pontuou a Origem, "o cotejo entre os extratos bancários que instruem a inicial (o reclamante confessou em audiência que todos os valores eram objeto de depósito em conta corrente) e os totais confessados na contestação apontam para média mensal muito inferior àquela vindicada na inicial, próxima à R$ 9.600,00."Assim, de rigor a mantença da r. sentença que deferiu as diferenças de férias com um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%, decorrentes da integração da produção paga "por fora" no valor médio de R$9.600,00.De outra sorte, o reclamante era horista e, embora a primeira reclamada não tenha comprovado os critérios para apuração e a produtividade individual em cada competência mensal, restou inequívoco que ele recebia também remuneração variável, por produção, conforme apontam os documentos juntados sob Id 9db2565, tanto é assim que os valores pagos eram variáveis, de acordo com a metragem executada pelo reclamante e o tipo de serviço.Nesse contexto, devidos os reflexos da produção paga "por fora" em repousos semanais remunerados.Dou parcial provimento. Do adicional de insalubridade e reflexos A r. sentença de Origem acolheu parcialmente a conclusão do laudo pericial sob os seguintes fundamentos: "O perito designado pelo juízo concluiu que o reclamante não esteve sujeito à condições de risco, capazes de qualificar a periculosidade segundo os termos da NR16. O especialista, contudo, entendeu que o reclamante esteve exposto à insalubridade ambiental em grau médio, qualificada pelo manuseio de produtos como o cimento e a cal, associado à exposição aos pós de pedra e areia. As impugnações apresentadas pelo trabalhador não merecem guarida desde julgador. Com efeito, o reclamante não produziu contraprova de cunho técnico (ainda que meramente indireta), que aponte para a existência de pressão sonora excessiva (superior às tolerâncias do anexo 01, da NR15), em quaisquer dos postos de trabalho indicados nos autos. O autor tampouco fez prova de que as premissas fáticas utilizadas pelo expert, quando da avaliação das condições de periculosidade (pelo suposto armazenamento de inflamáveis), fossem diferentes da realidade laboral. Tratava-se, em ambos os casos, de encargo probatório que cabia ao polo ativo. As reclamadas, lado outro, lograram infirmar as conclusões do laudo em relação à insalubridade. Conquanto a avaliação deste quesito seja qualitativa, é pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o contato que os profissionais da construção civil tem com cimentos, cal ou poeiras não caracteriza o trabalho insalubre, sendo as normas do anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 direcionadas aos trabalhadores envolvidos na fabricação e transporte destes elementos. Ademais, ainda que se trata de avaliação qualitativa, a caracterização da insalubridade pela exposição à poeiras de pedra e areia depende, ao menos, da indicação no laudo da matéria rochosa e correspondente pH típico, o que não se verifica concretamente. Destarte, acolho apenas em parte o laudo pericial produzido para julgar improcedente o pedido 'i' da inicial."Não comporta reparo.O laudo pericial (id 86d0878) concluiu que as atividades do reclamante foram insalubres em grau médio em todo o pacto laboral, com enquadramento nos termos da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE - Anexo Nº 13 - "AGENTES QUÍMICOS - OPERAÇÕES DIVERSAS - Manipulação de álcalis cáusticos."Avaliou o Sr. Perito que o autor mantinha contato habitual e com alta intensidade com cimento e cal, pó de pedra e areia, utilizados em estado sólido e pastoso e residual na preparação e remoção de argamassas, sem que a primeira ré tenha comprovado o fornecimento regular e adequado dos equipamentos de proteção individual.Entretanto, para que o empregado tenha direito ao adicional de insalubridade, não basta que haja constatação, por perito habilitado, da existência de labor insalubre, sendo necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, consoante entendimento cristalizado, aliás, nos termos da Súmula 448, I, do C. TST.In casu, emergiu do laudo pericial (Id 86d0878) que o autor, contratado pela primeira reclamada, prestou serviços em obras das duas últimas reclamadas, como pedreiro, competindo-lhe executar serviços de manutenção e construções de alvenaria, concreto e outros materiais, assentando de pisos, tijolos, azulejos, revestia paredes, tetos e lajes, acabamento de reboco ou revestimentos, assentamento de portas, janelas, batentes, fazendo preparação e aplicação final dos materiais como argamassas. Utilizava em suas funções carrinhos manuais, enxadas, colher de pedreiro, desempenadeira, além de outras ferramentas e utensílios manuais próprios da atividade.E, revendo entendimento já externado em decisões anteriores, tenho que o Anexo 13 da NR-15 não considera insalubre o manuseio da cal e do cimento já fabricados, mas, sim, a "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos", que são utilizados no fabrico do cimento, e a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira", hipóteses não evidenciadas no caso concreto.Nessa esteira tem seguido a jurisprudência do C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE. MANUSEIO DE CIMENTO EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a classificação das atividades insalubres, nos termos do art. 190 da CLT. Assim, para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional, não basta só a constatação de insalubridade mediante perícia, é necessário que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula nº 448, I). II. Por sua vez, o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do agente químico mencionado pelo Tribunal Regional (cimento), dispõe que caracteriza insalubridade em grau mínimo a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras". Portanto, ao se referir ao agente insalubre em discussão, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e transporte dessa substância, e não de manipulação e contato com cimento em obras de construção civil. III. Nesse contexto, ao decidir que a atividade desenvolvida pelo Reclamante (servente) se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, a Corte Regional contrariou o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consubstanciado no item I da Súmula nº 448 desta Corte Superior. IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, II, da CF/88. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11115-81.2016.5.15.0109, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022).Não se tratando, pois, de hipótese prevista no Anexo 13 da NR-15, inexiste, in casu, direito à percepção do adicional de insalubridade, tornando-se despicienda a discussão acerca do fornecimento ou efetividade dos equipamentos de proteção individual.Assim, não prevalece a conclusão do Sr. Perito Judicial, destacando-se que o magistrado não está adstrito ao laudo, podendo formar seu livre convencimento motivado, à luz, sobretudo, da legislação aplicável (art. 479, do CPC/2015).De outra sorte, no que se refere ao ruído, o Expert consignou que a conclusão acerca do agente nocivo restou prejudicada, devido à descaracterização do local de atuação do reclamante (Id 9ef835e).Esclareceu o Sr. Vistor que "Cabe ressaltar mais uma vez que as avaliações quantitativas nos locais onde o autor atuou restaram prejudicadas devido à descaracterização do local de atuação do mesmo. Ademais ao analisarmos a documentação acostadas aos autos, pudemos observar que nas mesmas não se fazem presente as avaliações quantitativas com resultados finais, apontando somente o agente e o seu risco, porem sem apresentar um valor final para o agente físico ruído não podemos afirmar se o autor esteve ou não exposto a níveis acima dos limites..."Quanto a esse ponto, é certo que, nos termos da OJ 278, da SBDI-I, do TST, a perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade, sendo admitida a utilização de outros meios de prova quando não for possível a sua realização.Assim, diante da impossibilidade de análise do agente ruído pelo perito, cabia ao reclamante, que detinha o ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT, produzir outras provas para comprovar o fato constitutivo de seu direito - como, por exemplo, por meio da juntada de laudos periciais emprestados -, o que não ocorreu in casu.Frise-se, em audiência, o reclamante não manifestou interesse na produção de outras provas, concordando com o encerramento da instrução processual (Id e18cab4).Ademais, não favorece o trabalhador o estudo sobre ruído da FUNDACENTRO, juntado sob Id 2e5daa3, haja vista se tratar de apuração genérica e orientativa, não expressando as condições específicas de trabalho do reclamante, bem como os equipamentos/materiais efetivamente utilizados no trabalho.Nego provimento. Das diferenças de horas extras e reflexos - domingos e feriados - nulidade do acordo de compensação Sem razão.Prevaleceram os controles de ponto apresentados pela primeira reclamada como prova da jornada cumprida pelo reclamante. No particular, não há mais controvérsia, sobremodo em razão da confissão real do reclamante em depoimento pessoal de que anotava corretamente o controle de ponto.Nessa esteira, competia ao reclamante demonstrar, ao menos por amostragem, à luz dos controles de ponto em cotejo com os recibos de pagamento correspondentes, a existência de diferenças de horas extras em seu favor, ônus do qual também não se desincumbiu (artigo 818, I, da CLT).De efeito, o apontamento feito em réplica (Id 2ab91b5) não merece acolhimento, pois o reclamante não considerou os horários efetivamente registrados nos controles de ponto, a previsão do art. 58, § 1º, da CLT e, ainda, o acordo de compensação de jornada (Id 7301a81). Não se olvide que, a partir de 11/11/2017, passou a viger o artigo 59-B da CLT, que, no parágrafo único, dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas".Não se há cogitar, pois, de nulidade do acordo de compensação.Além disso, os feriados e domingos trabalhados no período de 21/08/2021 a 20/10/2021 foram quitados pela reclamada com o adicional de 100%, valendo destacar a apuração indevida pelo autor de minutos residuais, não registrados nos controles de ponto.Assim, os controles de ponto trazem a anotação de horas extras, sendo certo, inclusive, que os demonstrativos de pagamento denunciam a quitação de horas extras, inclusive com o adicional de 100%.Nessa moldura, a jornada de trabalho era regularmente cumprida, anotada, compensada e/ou paga, ao contrário do que singelamente pretende fazer crer o reclamante.Como corolário, incensurável a r. sentença de Origem que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, e, por acessórios, os seus reflexos nos demais títulos, que mantenho.Desprovejo. Da responsabilidade solidária e/ou subsidiária do segundo reclamado A prova dos autos revela que houve relação material entre o segundo reclamado (Município de Barueri) e a primeira reclamada, cujo objeto foi a construção do Conjunto Habitual - Engenho Novo, conforme contrato de empreitada juntado sob Id 63ecdc9.Não se trata, pois, de prestação de serviços continuados, mas de obra específica e determinada, em que o contratante - ente da Administração Pública Direta - figura como verdadeiro dono da obra, o que atrai a aplicação do entendimento expressado na OJ 191, da SDI-I, do C.TST.Nesse tom, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, exceção esta que não é a hipótese dos autos.Assim, não se cuida a hipótese dos autos de "terceirização" de atividades nos moldes da Súmula 331, do C. TST, inexistindo, portanto, responsabilidade do segundo reclamado pelo pagamento das verbas deferidas na origem.Mantenho. Do ressarcimento pela contratação de advogado Nesta Justiça Especializada prevalece o princípio do jus postulandi e a contratação de advogado é opção do trabalhador, que deve, portanto, arcar com o pagamento dos honorários, o qual também pode resultar da simples sucumbência, na forma do artigo 791-A, da CLT, não se havendo cogitar em pagamento de indenização por perdas e danos pela parte adversa, na forma do artigo 404, do Código Civil.Nesse sentido, aliás, a Súmula 18, deste Eg. TRT/SP, verbis:"Indenização. Artigo 404 do Código Civil. (Res. nº 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014)O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil."Mantém-se a improcedência.Dos honorários advocatíciosQuanto ao percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo de primeiro grau, qual seja "no valor de 10% sobre os valores atribuídos na petição inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes (no caso da segunda reclamada, a verba será calculada sobre o valor da causa)", tenho que é adequado ao caso concreto, tendo em vista a natureza e o grau de complexidade da causa, em obséquio, inclusive, ao princípio da equidade, tudo em consonância com o artigo 791-A, § 2º, da CLT, não comportando redução.Nego provimento. Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicialRessalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos).Nesse tom, exigindo a lei que a petição inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária.Destarte, formulando o autor pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve a eles se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, não comportando reforma a sentença no particular.Nada a prover. Dos juros e correção monetáriaO excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 27/06/2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 - Distrito Federal, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF perseguiu a concessão em sede cautelar e liminar para suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ADC, bem como para que não seja alterada a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até julgamento de mérito, deferiu o pedido formulado e determinou, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c artigo 21 da Lei 9.868), "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91".E, na Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática transata, em que a PGR requereu a revogação da cautelar ou, alternativamente, a reconsideração parcial da decisão agravada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 1º/07/2020, rejeitou o pedido. Contudo, para que não pairassem dúvidas sobre a extensão dos seus efeitos, delimitou o alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida na ADC 58, estabelecendo, inclusive, que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC...".Em observância aos termos da decisão monocrática supra referida, exarada pelo Ministro Gilmar Mendes, esta E. 10ª Turma, - por entender que as ações deveriam ter seu curso regular em relação a todos os temas discutidos no(s) apelo(s), não envolvidos na Repercussão Geral -, vinha decidindo pelo seguimento das demandas, mediante aplicação, em liquidação de sentença, com execução definitiva, do índice de correção monetária incontroverso (TR), que é menor, com suspensão na origem da discussão sobre a incidência do índice IPCA-E até que decisão, com efeito vinculante, viesse a ser proferida pelo STF nas ADC 58 e 59.E, como é de conhecimento de todos, no dia 18.12.2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento cuja ata de nº 40 veio a ser publicada em 12/02/2021, decidiu aquelas Ações Declaratórias, acolhendo parcialmente os pedidos veiculados nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas já mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos com redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica.(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020).O mesmo raciocínio se aplica, portanto, quanto à incidência dos juros de mora.E, em 25/10/2021 foram julgados os embargos de declaração, v. Acórdão publicado em 09/12/2021, cuja ementa me permito reproduzir, verbis: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos 'amici curiae', rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021" (grifamos).Operou-se o trânsito em julgado em 02/02/2022.Como corolário, revendo entendimento externado em decisões anteriores, inclusive em observância ao disposto no artigo 2º, II, do Ato GP/VPJ nº 1/2019, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022.Irrelevante, diante desse contexto, toda a digressão trazida no recurso a respeito da correção monetária e dos juros de mora, carecendo, inclusive, totalmente de amparo legal a pretensão do autor de pagamento de indenização suplementar, na forma do artigo 404 do Código Civil, máxime diante do efeito vinculante do julgado proferido pelo E. STF. De resto, a questão de indenização suplementar (CC, art. 404) já foi objeto de reclamação constitucional no STF, entendendo a Corte Suprema por sua inaplicabilidade (STF, RCL 46.550, Rel. Ministra Carmem Lúcia).Nada a reparar. DO RECURSO ADESIVO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE BARUERI)Da Justiça GratuitaEmbora a presunção de pobreza prevista no artigo 790, § 3º, da CLT não se aplique à hipótese dos autos, eis que o reclamante, pedreiro, declarou receber salário de R$ 12.000,00, superior ao limite previsto no dispositivo legal supramencionado, o novel § 4º, acrescentado ao art. 790, da CLT pela Lei n. 13.467/2017, dispõe expressamente que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".E, de efeito, o autor declarou estar desempregado, não possuindo condições de suportar as despesas judiciais (id a7b8e08), o que, no caso concreto, basta para a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira, nos termos da vigente Súmula 463, I, do C. TST, sobremodo porque essa circunstância não fora confrontada por quaisquer elementos de prova, aflorando impositiva, nessa senda, a concessão da assistência judiciária gratuita.Pontua-se que não consiste em óbice à gratuidade de Justiça a contratação de advogado particular para o patrocínio da causa, na forma do disposto no artigo 99, § 4º, do CPC e na Súmula 5, deste E. Regional.Nessa esteira, como a Origem, entendo que faz jus o reclamante aos benefícios da Justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 4°, da CLT.Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos pelo reclamante e pelo segundo reclamado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para incluir na condenação os reflexos da produção paga "por fora" nos repousos semanais remunerados e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do segundo reclamado, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.ARIELA OLIVEIRA DE MORAESDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000263-19.2023.5.02.0231