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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
29/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
24/09/2025, 16:23
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10/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
08/09/2025, 14:24
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000792-46.2022.5.14.0008 RECLAMANTE: WESLEM ESTACIO DUTRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb23177 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS COM FORÇA DE CITAÇÃO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSRua Presidente Dutra, 2701, CENTRAL, PORTO VELHO/RO - CEP: 76801-974 Em razão da ausência de manifestação da parte reclamada com a conta apresentada pela parte reclamante (ID 654bd3c), homologo-a, fixando o valor devido em R$147.270,79, atualizada até 31/10/2023, para que produza os efeitos legais, sem prejuízo de futuras atualizações, sendo R$96.159,89, como crédito líquido da parte autora (deduzido o FGTS), R$5.873,45 a título de FGTS a ser depositado em conta vinculada do(a) trabalhador(a), R$11.456,75 como honorários de sucumbência devidos ao(à) advogado(a) da parte autora, encargos previdenciários no valor total de R$28.855,92 (DARF código 6092 - IN RFB n. 2005/2021), e Imposto de Renda sobre Pessoa Física devido pelo reclamante no importe de R$4.924,78, que totalizam o valor acima homologado.Inicie-se a execução.Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CSJT.SG.ASSJUR n. 059/2021 e ao acórdão proferido no Pedido de Providências CSJT-PP-2451-75.2020.5.90.0000, fica o exequente, por seus advogados, desde já intimada para, no prazo de 05 dias, indicar contas bancárias, em nome do credor e dos advogados para fins de recebimento dos seus créditos, sendo essa condição necessária para a expedição do Ofício Precatório.Considerando ainda, o quanto determinado no §3º, art. 8ª da Resolução Administrativa Nº303/2019 do CNJ e da Resolução Administrativa §6º, art. 12, da Resolução Administrativa Nº314/2021 do CSJT, respectivamente, fica ainda a parte exequente, por seu advogado, desde já intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar o contrato de honorários, para inclusão da verba DESTAQUE, no ofício precatório a ser expedido, sob pena de expedição do respectivo ofício, sem o registro de dita verba.Nos termos do artigo 26-A da Lei n. 8.036/90, os valores referentes ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, considerando-se não quitados os valores pagos diretamente ao obreiro.“Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”.Diante dos termos da r. decisão acima, atribuo força de INTIMAÇÃO a fim de conceder à reclamada, pelo meio eletrônico, via sistema (caput do art. 535, CPC) o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, nos termos do art. 535, CPC, que se aplica à ECT, haja vista sua equiparação à Fazenda Pública (art. 12 do Decreto-Lei 509/69);Expeça-se o competente Ofício Precatório para quitação do crédito líquido do autor, FGTS, encargos e encargos previdenciários, com observância da inclusão ou não da verba DESTAQUE, considerando que houve a determinação acima à apresentação dos honorários contratuais.Expedido o competente ofício precatório, em cumprimento ao que dispõe, o §3º, do Art. 3º, da Resolução Administrativa n. 126, de 23 de outubro de 2023, in verbis: “ §3º Antes do envio da requisição à Secretaria de Precatórios, o Juízo da execução intimará as partes para manifestação.”, intimem-se as partes para conhecimento e eventual manifestação quanto aos termos do Ofício precatório expedido, no prazo de 05 dias.Sem manifestação, proceda-se a validação do Ofício precatório, no GPREC, de acordo com os termos da Resolução Administrativa n. 126, de 23 de outubro de 2023, acostando os demais documentos conforme as diretrizes contidas na referida Resolução.Cumpridas as determinações acima, verifique-se eventuais pendências, em não havendo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença extintiva.Ficam as partes, por seus respectivos advogados, CIENTES. PORTO VELHO/RO, 07 de agosto de 2024. ANTONIO CESAR COELHO DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
08/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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12/07/2024, 00:00
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26/06/2024, 00:00
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06/06/2024, 00:00
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06/06/2024, 00:00
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04/06/2024, 00:00
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04/06/2024, 00:00
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23/05/2024, 00:00
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