Publicacao/Comunicacao
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21/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
19/05/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
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24/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 16:41
Distribuição (sorteio)
21/03/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELEUSA RODRIGUES ALVES SOARES
RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f10437 proferida nos autos. VIGÉSIMA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOPROCESSO Nº ÚNICO CNJ 0000205-43.2012.5.03.00201-RELATÓRIOELEUSA RODRIGUES ALVES SOARES e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI apresentam, respectivamente, impugnação à sentença Liquidação (f. 2792 e seguintes) e embargos à execução (f. 2765 e seguintes).Instadas, as partes se manifestaram, conforme f. 2806 e seguintes e f. 2786 e seguintes.A perita prestou os esclarecimentos de f. 2814 e seguintes.É o relatório.2-FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeOs Embargos à Execução e a Impugnação à Sentença de Liquidação merecem ser conhecidos, pois são tempestivos, encontrando-se integralmente garantida a execução. MéritoEmbargos à execuçãoPROCEDIMENTO DE DEDUÇÃO DOS VALORES SACADOSAfirma a embargante que os cálculos estão incorretos uma vez que a perita promoveu a retroação do vencimento das parcelas devidas para 14/07/2022. Alega que o cálculo das diferenças de benefício, abarca o período de 06/2011 a 03/2024, tendo ocorrido o levantamento de alvarás no referido interregno. Assim, sustenta que o correto procedimento de cálculo e amortização, consiste em apurar todas as parcelas cujo vencimento se deu até a data do levantamento, sendo este abatido e o eventual saldo devedor novamente atualizado até a atualidade ou até o próximo saque. Paralelamente, devem ser apuradas as parcelas vencidas após o saque, sendo estas posicionadas na atualidade ou até o próximo saque, respeitando assim os limites dos valores sacados e o vencimento das parcelas devidas. A perita esclareceu que:“O procedimento adotado é a metodologia de cálculo do PJECALC, que apura todas as diferenças devidas no período, porém a relativo as diferenças devidas a partir de 07/2022- data do levantamento do alvará os valores apurados não sofreram correção ou juros”. Tendo em vista os esclarecimentos prestados, considerando que se trata de profissional habilitado, da confiança do Juízo e imparcial, acolho a manifestação acima transcrita, que passa a integrar a presente decisão. Assim, considero correto o procedimento adotado pelo expert, com a devida observância do art. 879, § 1º, da CLT, e mantenho os cálculos homologados, sob esse aspecto.São improcedentes os embargos à execução. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESPONSABILIDADESustenta a embargante que os valores a serem recolhidos pela parte reclamante, devem ser abatidos do débito da PREVI, sendo equivocado seu acréscimo ao total da condenação, já que não haverá desembolso direto do participante.Esclareceu a perita que:“Está claro que as contribuições patronais e pessoais- já descontadas dos créditos do reclamante, são devidas pelo Banco do Brasil é deverão ser repassadas a Previ. Desta forma RATIFICA os cálculos quanto a este ponto”.Tendo em vista os esclarecimentos prestados, considerando que se trata de profissional habilitado, da confiança do Juízo e imparcial, acolho a manifestação acima transcrita, que passa a integrar a presente decisão. Assim, considero correto o procedimento adotado pelo expert, com a devida observância do art. 879, § 1º, da CLT, e mantenho os cálculos homologados, sob esse aspecto.São improcedentes os embargos à execução. CÁLCULO DA PREVIAfirma a embargante que, diante das inconsistências verificadas, a PREVI promoveu a confecção de seu próprio cálculo (ANEXO), apurando o valor de R$ 302.482,10, como crédito da parte Reclamante em 31/03/2024. Assim, resta evidenciado o excesso no cálculo pericial, igual a R$ 131.488,50. Todavia, não lhe assiste razão. A executada afirma que há excesso de execução, sem sequer apontar as supostas inconsistências verificadas nos autos. São improcedentes os embargos à execução. Impugnação à Sentença de LiquidaçãoCÁLCULOS DO IMPOSTO DE RENDA – MULTA E JUROS DE MORA – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – IMPOSTO DE RENDAAfirma a exequente que o laudo pericial acrescentou indevidamente uma multa de 20% sobre o valor devido do Imposto de Renda. Sustenta que é de responsabilidade exclusiva da Fonte Pagadora, no caso, a PREVI, uma vez que nos autos não se encontram os demonstrativos de recolhimentos do Imposto de Renda.A perita reconheceu o equívoco e procedeu à retificação dos cálculos, razão pela qual declaro a perda do objeto quanto às matérias impugnadas.3 – DISPOSITIVOPelo exposto, conheço dos embargos à execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação aviados nos autos em que contendem ELEUSA RODRIGUES ALVES SOARES e BANCO DO BRASIL e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e declaro a perda de objeto das matérias ventiladas na impugnação à sentença de liquidação, haja vista a retificação dos cálculos pela perita.Tudo nos termos da fundamentação que acompanha esta conclusão. Custas no importe de R$99,61 (art. 789-A, incisos V e VII, da CLT), a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, caput, da CLT, a serem pagas ao final.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0000205-43.2012.5.03.0020
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELEUSA RODRIGUES ALVES SOARES
RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f10437 proferida nos autos. VIGÉSIMA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOPROCESSO Nº ÚNICO CNJ 0000205-43.2012.5.03.00201-RELATÓRIOELEUSA RODRIGUES ALVES SOARES e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI apresentam, respectivamente, impugnação à sentença Liquidação (f. 2792 e seguintes) e embargos à execução (f. 2765 e seguintes).Instadas, as partes se manifestaram, conforme f. 2806 e seguintes e f. 2786 e seguintes.A perita prestou os esclarecimentos de f. 2814 e seguintes.É o relatório.2-FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeOs Embargos à Execução e a Impugnação à Sentença de Liquidação merecem ser conhecidos, pois são tempestivos, encontrando-se integralmente garantida a execução. MéritoEmbargos à execuçãoPROCEDIMENTO DE DEDUÇÃO DOS VALORES SACADOSAfirma a embargante que os cálculos estão incorretos uma vez que a perita promoveu a retroação do vencimento das parcelas devidas para 14/07/2022. Alega que o cálculo das diferenças de benefício, abarca o período de 06/2011 a 03/2024, tendo ocorrido o levantamento de alvarás no referido interregno. Assim, sustenta que o correto procedimento de cálculo e amortização, consiste em apurar todas as parcelas cujo vencimento se deu até a data do levantamento, sendo este abatido e o eventual saldo devedor novamente atualizado até a atualidade ou até o próximo saque. Paralelamente, devem ser apuradas as parcelas vencidas após o saque, sendo estas posicionadas na atualidade ou até o próximo saque, respeitando assim os limites dos valores sacados e o vencimento das parcelas devidas. A perita esclareceu que:“O procedimento adotado é a metodologia de cálculo do PJECALC, que apura todas as diferenças devidas no período, porém a relativo as diferenças devidas a partir de 07/2022- data do levantamento do alvará os valores apurados não sofreram correção ou juros”. Tendo em vista os esclarecimentos prestados, considerando que se trata de profissional habilitado, da confiança do Juízo e imparcial, acolho a manifestação acima transcrita, que passa a integrar a presente decisão. Assim, considero correto o procedimento adotado pelo expert, com a devida observância do art. 879, § 1º, da CLT, e mantenho os cálculos homologados, sob esse aspecto.São improcedentes os embargos à execução. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESPONSABILIDADESustenta a embargante que os valores a serem recolhidos pela parte reclamante, devem ser abatidos do débito da PREVI, sendo equivocado seu acréscimo ao total da condenação, já que não haverá desembolso direto do participante.Esclareceu a perita que:“Está claro que as contribuições patronais e pessoais- já descontadas dos créditos do reclamante, são devidas pelo Banco do Brasil é deverão ser repassadas a Previ. Desta forma RATIFICA os cálculos quanto a este ponto”.Tendo em vista os esclarecimentos prestados, considerando que se trata de profissional habilitado, da confiança do Juízo e imparcial, acolho a manifestação acima transcrita, que passa a integrar a presente decisão. Assim, considero correto o procedimento adotado pelo expert, com a devida observância do art. 879, § 1º, da CLT, e mantenho os cálculos homologados, sob esse aspecto.São improcedentes os embargos à execução. CÁLCULO DA PREVIAfirma a embargante que, diante das inconsistências verificadas, a PREVI promoveu a confecção de seu próprio cálculo (ANEXO), apurando o valor de R$ 302.482,10, como crédito da parte Reclamante em 31/03/2024. Assim, resta evidenciado o excesso no cálculo pericial, igual a R$ 131.488,50. Todavia, não lhe assiste razão. A executada afirma que há excesso de execução, sem sequer apontar as supostas inconsistências verificadas nos autos. São improcedentes os embargos à execução. Impugnação à Sentença de LiquidaçãoCÁLCULOS DO IMPOSTO DE RENDA – MULTA E JUROS DE MORA – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – IMPOSTO DE RENDAAfirma a exequente que o laudo pericial acrescentou indevidamente uma multa de 20% sobre o valor devido do Imposto de Renda. Sustenta que é de responsabilidade exclusiva da Fonte Pagadora, no caso, a PREVI, uma vez que nos autos não se encontram os demonstrativos de recolhimentos do Imposto de Renda.A perita reconheceu o equívoco e procedeu à retificação dos cálculos, razão pela qual declaro a perda do objeto quanto às matérias impugnadas.3 – DISPOSITIVOPelo exposto, conheço dos embargos à execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação aviados nos autos em que contendem ELEUSA RODRIGUES ALVES SOARES e BANCO DO BRASIL e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e declaro a perda de objeto das matérias ventiladas na impugnação à sentença de liquidação, haja vista a retificação dos cálculos pela perita.Tudo nos termos da fundamentação que acompanha esta conclusão. Custas no importe de R$99,61 (art. 789-A, incisos V e VII, da CLT), a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, caput, da CLT, a serem pagas ao final.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0000205-43.2012.5.03.0020
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
04/03/2024, 10:42
Trânsito em julgado
04/03/2024, 10:42
Publicação
06/02/2024, 07:00
Negação de Seguimento
05/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2023, 18:23
Conclusão (para julgamento)
29/09/2023, 15:54
Distribuição (sorteio)
29/09/2023, 15:41
Recebimento
31/07/2023, 07:50
Baixa Definitiva
23/02/2022, 10:04
Trânsito em julgado
23/02/2022, 10:04
Confirmada
20/12/2021, 11:37
Publicação
17/12/2021, 07:00
Expedida/certificada
17/12/2021, 00:38
Negação de Seguimento
16/12/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/12/2021, 17:19
Conclusão (para julgamento)
26/11/2021, 17:24
Distribuição (sorteio)
26/11/2021, 17:22
Recebimento
28/09/2021, 12:07
Baixa Definitiva
26/03/2019, 10:12
Trânsito em julgado
26/03/2019, 10:12
Publicação
26/02/2019, 07:00
Negação de Seguimento
25/02/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/02/2019, 14:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)