Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: EDENILTON PAIVA E OUTRO ADVOGADO: Dr. ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
AGRAVADO: ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO ADVOGADA: Dra. NATHÁLIA NEVES BURIAN GMDMC/Ejr/Dmc/Ak D E S P A C H O Examinando os autos, constato que a controvérsia posta no recurso submetido à apreciação desta Corte se refere ao TEMA 47 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST. Com efeito, no processo IncJulgRREmbRep-1058-29.2020.5.12.0050, a Relatora, Ministra Morgana de Almeida Richa, em decisão de 24/4/2025, determinou a "a suspensão dos recursos de revista e de embargos" que versem sobre a seguinte controvérsia, a saber: "São devidas horas extras ao trabalhador portuário avulso pela inobservância do intervalo interjornadas?". Ressaltou, ainda, que o tema em debate abrange os seguintes desdobramentos: "a) prestação de serviços a operadores portuários distintos e b) flexibilização desse direito diante de situações excepcionais contidas em normas coletivas de trabalho". Desse modo, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da matéria. Aguarde-se em Secretaria. Publique-se. Brasília, 19 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora