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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 18/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 77-31.2022.5.10.0811 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JULIANA CAMARA E OUTROS (1)
RECORRIDO: JC REDE BOM PRECO LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000077-31.2022.5.10.0811
AGRAVANTE: JULIANA CAMARA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVANTE: BRUNA CATHERINNY DZIERWA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: JC REDE BOM PRECO LTDA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: CAMILA BRAVIN ATAIDE ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA
AGRAVADO: REDE DE FARMACIAS BOM PRECO DRUGSTORE EIRELI
AGRAVADO: J. CAMARA - ME ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: JULIANA CAMARA & CIA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: JULIANA CAMARA DZIERWA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO GMSPM/rsl/tvd D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0000077-31.2022.5.10.0811
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 542/546) interposto pelas sócias executadas contra a decisão de fls. 536/537, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 527/535). Contraminuta e contrarrazões às fls. 550/556. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 421/422) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 22/1/2024 e interposição do agravo de instrumento em 1/2/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR”. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas sócias executadas, sob a seguinte fundamentação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegações: - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 50 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma negou provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença de origem que determinou a inclusão das sócias JULIANA CÂMARA e BRUNA CATHERINNY DZIERWA no polo passivo da execução. O acórdão foi ementado nos termos seguintes: "2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. ARTIGO 855-A DA CLT. Na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Desse modo, observado os parâmetros definidos no art. 855-A da CLT, basta que as tentativas de execução em face da empresa executada sejam frustradas para que as sócias respondam com seu patrimônio pessoal, situação verificada nos autos." Inconformadas, as sócias executadas acima indicadas interpõem recurso de revista. Aduzem que houve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas, sem que fossem preenchidos os requisitos para tal, visto que não restou demonstrada a prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Acrescentam, ainda, que em nenhum momento as recorrente utilizaramse de "meios ilegais para esconder seus bens para satisfação do débito." De início, gize-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º), circunstância que afasta a alegação de dissenso pretoriano e de ofensa à legislação infraconstitucional. De outra parte, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. No presente agravo de instrumento, as sócias executadas investem contra o despacho denegatório, afirmando que “a Agravante observou todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, cuja matéria foi devidamente delimitada e prequestionada.” (fls. 546). No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, as executadas transcrevem, nas razões de recurso de revista (fl. 532/533), o seguinte excerto do acórdão recorrido, in verbis: “2.2.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA As agravantes pedem a exclusão do polo passivo da execução. Afirmam que não estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, pois não comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, claramente incorporada pelo Direito Comum - Código do Consumidor - art. 28 - e Código Civil - art. 50 -, tem despontado, consoante lição de Maurício Godinho Delgado, como importante fundamento para a responsabilização subsidiária dos sócios integrantes da entidade societária, em contexto de frustração patrimonial pelo devedor principal na execução trabalhista, de maneira a se "assegurar a efetividade dos direitos sociais fundamentais trabalhistas também pelo patrimônio dos sócios" dessas sociedades (Curso de Direito do Trabalho. 2007. São Paulo: LTr. 6ª ed. p. 461 e 555). Nessa senda, a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A da CLT, que cuida do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo trabalhista, estabelecendo que deve ser observado o rito previsto nos arts. 133 à 137 do CPC. Saliente-se que, na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, na seara trabalhista (assim também na consumerista) adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Portanto, é desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poderes ou de infração da lei pelos sócios para o direcionamento da execução aos sócios da executada, tampouco a observância da ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC. Assim, frustradas as tentativas de execução da empresa executada há de ser acolhido o pedido formulado pela exequente para que as sócias respondam com seu patrimônio pessoal.
No caso vertente, restaram observados os parâmetros traçados nos arts. 133 à 137 do CPC, bem como o art. 855-A da CLT, razão pela qual não vislumbro impropriedade no incidente deferido. Ressalta-se que o MM. Juízo originário adotou diversas medidas constritivas em face da empresa executada, todas sem sucesso. Logo, correto o redirecionamento da execução em face das sócias executadas.
Ante o exposto, nego provimento. Como se verifica, o TRT assinalou expressamente que “(...) é desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poderes ou de infração da lei pelos sócios para o direcionamento da execução aos sócios da executada, tampouco a observância da ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC.”, aplicando-se a Teoria Menor, prevista no artigo 28, §5º, do CPC. As agravantes alegam, no recurso de revista, que “(...) para a desconsideração da personalidade jurídica, a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que não restou demonstrada.” (fl. 533). Por fim, pleiteiam o provimento do apelo, por ter havido ofensa direta e literal aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República, 50, do CCB e divergência jurisprudencial. A controvérsia trazida a lume refere-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, matéria cuja aplicação não se encontra pacificada na Justiça do Trabalho. Evidencia-se, portanto, a transcendência da matéria. Segundo Flávio Tartuce, "a pessoa jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem vínculo, ou seja, sem qualquer ligação coma vontade individual das pessoas naturais que a integram. Em outras palavras, há uma autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e administradores, como agora está previsto no art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.847/2019. Em regra, os seus componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado" (in MANUAL DE DIREITO CIVIL: Volume Único/ Flávio Tartuce – 13ª ed. –Rio de Janeiro: Método, 2023, pg.163). Como regra tem-se que a responsabilidade dos sócios perante as dívidas da sociedade é secundária, de forma que primeiro busca-se a constrição dos bens da sociedade para somente, se infrutífera a ação, perseguir os bens dos sócios, gerando, em síntese, uma ampliação de responsabilidades (da empresa, que permanece hígida, e dos sócios). Essa regra geral comporta exceções, diante das situações legais previstas no art. 28, § 5º, da Lei 8078/1990 e do art. 50 do CC, nas quais é possibilitada a utilização da desconsideração da personalidade jurídica da empresa a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios. Esses dispositivos legais são do seguinte teor: CÓDIGO CIVIL Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O princípio geral de proibição do abuso de direito norteou a consolidação dessa teoria em instituto, de forma que ao juiz passou a ser permitido, por lei, "não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente credores da empresa" (op cit. pg. 164). No âmbito da Lei nº 8.078/1990 (art. 28), no qual a figura do consumidor é vista como parte hipossuficiente da relação de consumo, esse instituto busca facilitar o ressarcimento de danos a ele causados pelo fornecedor. Para fins desse dispositivo legal, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe apenas o prejuízo ao credor. A doutrina e a jurisprudência denominam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no microssistema do Código de Defesa do Consumidor de Teoria Menor. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Assim, para a aplicação do instituto segundo os parâmetros civilistas, é imprescindível a concomitância desses dois requisitos. Por isso, a doutrina e a jurisprudência denominam o instituto trazido pelo Código Civil de Teoria Maior. A aplicação do art. 50 do CCB pressupõe, de um lado, o abuso de direito, balizado pelo art. 187 do CCB, que traz o abuso de direito como ato ilícito, e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. O dispositivo legal civilista analisado, traz, ainda, a possibilidade de ser aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica às empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. É o que se extrai do § 4º do artigo 50 do Código Civil: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Porém, nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CCB, em quaisquer das hipóteses, é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). Em que pese a discussão sobre a aplicação do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC na seara trabalhista não ser pacífica, certo é que esta Corte por suas Turmas tem trilhado o entendimento de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior, em razão da previsão trazida no art. 8º da CLT, de que o direito comum (código civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. É o quanto se extrai dos julgados desta Corte: "I) (...) IV) RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO MINORITÁRIO. PROVIMENTO. Discute-se nos autos, qual teoria deve ser aplicada ao sócio minoritário retirante, se a Menor, descrita no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, ou a Maior, descrita no Código Civil, a qual exige o cumprimento de determinados requisitos. É cediço que a Teoria Menor, adotada como regra para as ações que envolvam direitos trabalhistas, dispensa a demonstração do abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social. Ocorre que, para o caso dos autos, deve ser afastada a aplicação da mencionada teoria, uma vez que, consta do acórdão do Tribunal Regional, que o, ora recorrente, era sócio minoritário, ou seja, não possuía poderes de gestão e administração da sociedade executada, não devendo, portanto, ser responsabilizado apenas no fato do inadimplemento das obrigações por parte da empresa da qual foi sócio. Deve-se então ser adotada ao caso a Teoria Maior descrita no artigo 50 do Código Civil. No que tange à Teoria Maior, é de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor do ora recorrente ao fundamento de que é aplicável ao caso a teoria menor, descrita no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a qual dispensa a prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência. Para a espécie, considerou ainda ser irrelevante o fato de já terem passados mais de dois anos desde a data que em o sócio, ora recorrente, se retirou da sociedade (há aproximadamente 15 anos), ao argumento de que o art. 1.032 do Código Civil deve ser lido no sentido de que o sócio retirante continua responsável pelas dívidas da sociedade ocorridas dentro do lapso temporal, no qual constou no contrato social, e, uma vez que o recorrente figurou como sócio no período entre os anos 1.987/1.994 e o contrato de trabalho do exequente ocorreu entre os anos de 1.989/1.992, não há falar em decadência do direito de ação. Nesse contexto, ao manter a execução contra o ex-sócio da executada, utilizando-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento de que, no caso, é dispensável a prova de fraude ou abuso de poder pelos sócios, bem como no fato de que o ora recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente por figurar, à época, como sócio da empresa, acabou por violar o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-172900-98.1992.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/09/2023). "AGRAVO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento ao agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de situação nova acerca de questão da qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da ora recorrente, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-Ag-AIRR-11136-95.2019.5.03.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023). "(...) IV - RECURSO DE REVISTA DE ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU O QUADRO SOCIETÁRIO. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. Precedente. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor da recorrente, mesmo ela não fazendo parte do quadro societário das empresas executadas. Para a espécie, considerou o fato de a própria recorrente ter admitido que os assistentes financeiros do seu ex-marido (ex-sócio das executadas) efetuavam repasses de valores vultosos na sua conta bancária, no período de 2014 a 2016, sem que os referidos montantes tivessem relação com a pensão ajustada no termo de divórcio do casal. Também levou em conta o fato de a recorrente ter recebido valores diretamente das empresas executadas, repassando uma parte para outro sócio, além de efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito do seu ex-esposo, o que revelava confusão entre as finanças da recorrente com a do ex-sócio. Ainda reputou que houve transferência de imóvel das empresas executadas à recorrente, a título de doação, sendo que, a despeito da transmissão do mencionado bem e da separação judicial do casal, o ex-sócio continuou morando no imóvel, o que reforçava a existência de simulação. Em vista disso, concluiu como correta a desconsideração da personalidade jurídica em face da recorrente, com a sua inclusão no polo passivo da demanda, ante a demonstração de confusão patrimonial, fraudes e manobras tendentes à ocultação do patrimônio dos devedores. Pois bem. Sem adentrar na questão relativa à existência de possível fraude ou simulação envolvendo os bens das empresas devedoras e de seu ex-sócio, o certo é que somente quem integrou o quadro societário da pessoa jurídica poderá ser responsabilizado por suas dívidas. Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente. Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder (poder de terceiros) sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente à recorrente, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo não sendo ela sócia ou administradora das empresas executadas, descumpriu comando expresso em lei, ofendendo o artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1497-07.2012.5.10.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A matéria em debate relaciona-se ao benefício de ordem do devedor subsidiário. O redirecionamento da cobrança do débito em face do responsável subsidiário ocorre quando se revela infrutífera a execução contra o devedor principal. 2 - Ademais, conforme se verifica, o tomador dos serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, de modo que o benefício da ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora, e não aos seus sócios, após a desconsideração de sua personalidade jurídica. É o devedor principal, portanto, o primeiro obrigado a responder pelas verbas decorrentes da condenação. 3 - Na sistemática vigente ao tempo dos fatos discutidos, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, somente tem lugar no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ao teor do art. 50 do Código Civil. A simples inexistência de bens da empresa não faz presumir o abuso ou fraude. Ademais, não cabe, na fase de conhecimento, a verificação da ocorrência dos requisitos caracterizadores dessa modalidade de abuso. 4 - Ressalte-se, ainda, que a condenação subsidiária, deferida pelo Tribunal Regional, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, a qual não condiciona a execução do devedor subsidiário à prévia execução dos sócios do devedor principal, os quais, no caso, nem são partes no processo. Julgados. Superados os paradigmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, pois o TRT não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-110000-40.2009.5.01.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/5/2018). (sem grifos no original). Portanto, para que seja possível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, nos termos do art. 50 do CCB, inclusive em face empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e, com isso, atingir o patrimônio de outra pessoa jurídica ou até de seus sócios, é imprescindível, além do prejuízo do credor, que haja o enquadramento da empresa em uma das situações taxativas descritas nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil: desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 133, §1º e 134, § 4º, do CPC). In casu, o TRT determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ao fundamento de que “(...) na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, na seara trabalhista (assim também na consumerista) adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT.”. Ora, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil, somente é cabível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora se houver, além do prejuízo ao credor, o abuso da personalidade jurídica, sob as formas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Não há evidências, todavia, de que tenha sido analisada a questão sob o enfoque do desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade, ou da confusão patrimonial, pela falta de separação entre os bens da empresa e da pessoa física. Assim, observa-se que a imputação da desconsideração da personalidade jurídica pela mera ausência de bens passíveis de constrição judicial da empresa executada, mostrou-se equivocada e, por isso, a decisão regional aparentemente incidiu em violação do inciso LIV do art. 5º da Constituição da República. Constatada possível violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto pelas sócias executadas e determinar o prosseguimento, desde logo, ao exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA Conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação. Satisfeitos, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro na alínea “c” do artigo 896 da CLT. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento do agravo de petição das sócias executadas, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, decido: I - dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR”, por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento do agravo de petição das sócias executadas, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JULIANA CAMARA E OUTROS (1)
RECORRIDO: JC REDE BOM PRECO LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000077-31.2022.5.10.0811
AGRAVANTE: JULIANA CAMARA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVANTE: BRUNA CATHERINNY DZIERWA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: JC REDE BOM PRECO LTDA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: CAMILA BRAVIN ATAIDE ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA
AGRAVADO: REDE DE FARMACIAS BOM PRECO DRUGSTORE EIRELI
AGRAVADO: J. CAMARA - ME ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: JULIANA CAMARA & CIA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: JULIANA CAMARA DZIERWA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO GMSPM/rsl/tvd D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0000077-31.2022.5.10.0811
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 542/546) interposto pelas sócias executadas contra a decisão de fls. 536/537, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 527/535). Contraminuta e contrarrazões às fls. 550/556. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 421/422) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 22/1/2024 e interposição do agravo de instrumento em 1/2/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR”. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas sócias executadas, sob a seguinte fundamentação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegações: - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 50 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma negou provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença de origem que determinou a inclusão das sócias JULIANA CÂMARA e BRUNA CATHERINNY DZIERWA no polo passivo da execução. O acórdão foi ementado nos termos seguintes: "2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. ARTIGO 855-A DA CLT. Na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Desse modo, observado os parâmetros definidos no art. 855-A da CLT, basta que as tentativas de execução em face da empresa executada sejam frustradas para que as sócias respondam com seu patrimônio pessoal, situação verificada nos autos." Inconformadas, as sócias executadas acima indicadas interpõem recurso de revista. Aduzem que houve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas, sem que fossem preenchidos os requisitos para tal, visto que não restou demonstrada a prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Acrescentam, ainda, que em nenhum momento as recorrente utilizaramse de "meios ilegais para esconder seus bens para satisfação do débito." De início, gize-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º), circunstância que afasta a alegação de dissenso pretoriano e de ofensa à legislação infraconstitucional. De outra parte, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. No presente agravo de instrumento, as sócias executadas investem contra o despacho denegatório, afirmando que “a Agravante observou todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, cuja matéria foi devidamente delimitada e prequestionada.” (fls. 546). No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, as executadas transcrevem, nas razões de recurso de revista (fl. 532/533), o seguinte excerto do acórdão recorrido, in verbis: “2.2.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA As agravantes pedem a exclusão do polo passivo da execução. Afirmam que não estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, pois não comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, claramente incorporada pelo Direito Comum - Código do Consumidor - art. 28 - e Código Civil - art. 50 -, tem despontado, consoante lição de Maurício Godinho Delgado, como importante fundamento para a responsabilização subsidiária dos sócios integrantes da entidade societária, em contexto de frustração patrimonial pelo devedor principal na execução trabalhista, de maneira a se "assegurar a efetividade dos direitos sociais fundamentais trabalhistas também pelo patrimônio dos sócios" dessas sociedades (Curso de Direito do Trabalho. 2007. São Paulo: LTr. 6ª ed. p. 461 e 555). Nessa senda, a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A da CLT, que cuida do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo trabalhista, estabelecendo que deve ser observado o rito previsto nos arts. 133 à 137 do CPC. Saliente-se que, na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, na seara trabalhista (assim também na consumerista) adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Portanto, é desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poderes ou de infração da lei pelos sócios para o direcionamento da execução aos sócios da executada, tampouco a observância da ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC. Assim, frustradas as tentativas de execução da empresa executada há de ser acolhido o pedido formulado pela exequente para que as sócias respondam com seu patrimônio pessoal.
No caso vertente, restaram observados os parâmetros traçados nos arts. 133 à 137 do CPC, bem como o art. 855-A da CLT, razão pela qual não vislumbro impropriedade no incidente deferido. Ressalta-se que o MM. Juízo originário adotou diversas medidas constritivas em face da empresa executada, todas sem sucesso. Logo, correto o redirecionamento da execução em face das sócias executadas.
Ante o exposto, nego provimento. Como se verifica, o TRT assinalou expressamente que “(...) é desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poderes ou de infração da lei pelos sócios para o direcionamento da execução aos sócios da executada, tampouco a observância da ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC.”, aplicando-se a Teoria Menor, prevista no artigo 28, §5º, do CPC. As agravantes alegam, no recurso de revista, que “(...) para a desconsideração da personalidade jurídica, a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que não restou demonstrada.” (fl. 533). Por fim, pleiteiam o provimento do apelo, por ter havido ofensa direta e literal aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República, 50, do CCB e divergência jurisprudencial. A controvérsia trazida a lume refere-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, matéria cuja aplicação não se encontra pacificada na Justiça do Trabalho. Evidencia-se, portanto, a transcendência da matéria. Segundo Flávio Tartuce, "a pessoa jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem vínculo, ou seja, sem qualquer ligação coma vontade individual das pessoas naturais que a integram. Em outras palavras, há uma autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e administradores, como agora está previsto no art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.847/2019. Em regra, os seus componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado" (in MANUAL DE DIREITO CIVIL: Volume Único/ Flávio Tartuce – 13ª ed. –Rio de Janeiro: Método, 2023, pg.163). Como regra tem-se que a responsabilidade dos sócios perante as dívidas da sociedade é secundária, de forma que primeiro busca-se a constrição dos bens da sociedade para somente, se infrutífera a ação, perseguir os bens dos sócios, gerando, em síntese, uma ampliação de responsabilidades (da empresa, que permanece hígida, e dos sócios). Essa regra geral comporta exceções, diante das situações legais previstas no art. 28, § 5º, da Lei 8078/1990 e do art. 50 do CC, nas quais é possibilitada a utilização da desconsideração da personalidade jurídica da empresa a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios. Esses dispositivos legais são do seguinte teor: CÓDIGO CIVIL Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O princípio geral de proibição do abuso de direito norteou a consolidação dessa teoria em instituto, de forma que ao juiz passou a ser permitido, por lei, "não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente credores da empresa" (op cit. pg. 164). No âmbito da Lei nº 8.078/1990 (art. 28), no qual a figura do consumidor é vista como parte hipossuficiente da relação de consumo, esse instituto busca facilitar o ressarcimento de danos a ele causados pelo fornecedor. Para fins desse dispositivo legal, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe apenas o prejuízo ao credor. A doutrina e a jurisprudência denominam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no microssistema do Código de Defesa do Consumidor de Teoria Menor. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Assim, para a aplicação do instituto segundo os parâmetros civilistas, é imprescindível a concomitância desses dois requisitos. Por isso, a doutrina e a jurisprudência denominam o instituto trazido pelo Código Civil de Teoria Maior. A aplicação do art. 50 do CCB pressupõe, de um lado, o abuso de direito, balizado pelo art. 187 do CCB, que traz o abuso de direito como ato ilícito, e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. O dispositivo legal civilista analisado, traz, ainda, a possibilidade de ser aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica às empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. É o que se extrai do § 4º do artigo 50 do Código Civil: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Porém, nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CCB, em quaisquer das hipóteses, é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). Em que pese a discussão sobre a aplicação do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC na seara trabalhista não ser pacífica, certo é que esta Corte por suas Turmas tem trilhado o entendimento de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior, em razão da previsão trazida no art. 8º da CLT, de que o direito comum (código civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. É o quanto se extrai dos julgados desta Corte: "I) (...) IV) RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO MINORITÁRIO. PROVIMENTO. Discute-se nos autos, qual teoria deve ser aplicada ao sócio minoritário retirante, se a Menor, descrita no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, ou a Maior, descrita no Código Civil, a qual exige o cumprimento de determinados requisitos. É cediço que a Teoria Menor, adotada como regra para as ações que envolvam direitos trabalhistas, dispensa a demonstração do abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social. Ocorre que, para o caso dos autos, deve ser afastada a aplicação da mencionada teoria, uma vez que, consta do acórdão do Tribunal Regional, que o, ora recorrente, era sócio minoritário, ou seja, não possuía poderes de gestão e administração da sociedade executada, não devendo, portanto, ser responsabilizado apenas no fato do inadimplemento das obrigações por parte da empresa da qual foi sócio. Deve-se então ser adotada ao caso a Teoria Maior descrita no artigo 50 do Código Civil. No que tange à Teoria Maior, é de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor do ora recorrente ao fundamento de que é aplicável ao caso a teoria menor, descrita no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a qual dispensa a prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência. Para a espécie, considerou ainda ser irrelevante o fato de já terem passados mais de dois anos desde a data que em o sócio, ora recorrente, se retirou da sociedade (há aproximadamente 15 anos), ao argumento de que o art. 1.032 do Código Civil deve ser lido no sentido de que o sócio retirante continua responsável pelas dívidas da sociedade ocorridas dentro do lapso temporal, no qual constou no contrato social, e, uma vez que o recorrente figurou como sócio no período entre os anos 1.987/1.994 e o contrato de trabalho do exequente ocorreu entre os anos de 1.989/1.992, não há falar em decadência do direito de ação. Nesse contexto, ao manter a execução contra o ex-sócio da executada, utilizando-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento de que, no caso, é dispensável a prova de fraude ou abuso de poder pelos sócios, bem como no fato de que o ora recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente por figurar, à época, como sócio da empresa, acabou por violar o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-172900-98.1992.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/09/2023). "AGRAVO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento ao agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de situação nova acerca de questão da qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da ora recorrente, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-Ag-AIRR-11136-95.2019.5.03.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023). "(...) IV - RECURSO DE REVISTA DE ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU O QUADRO SOCIETÁRIO. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. Precedente. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor da recorrente, mesmo ela não fazendo parte do quadro societário das empresas executadas. Para a espécie, considerou o fato de a própria recorrente ter admitido que os assistentes financeiros do seu ex-marido (ex-sócio das executadas) efetuavam repasses de valores vultosos na sua conta bancária, no período de 2014 a 2016, sem que os referidos montantes tivessem relação com a pensão ajustada no termo de divórcio do casal. Também levou em conta o fato de a recorrente ter recebido valores diretamente das empresas executadas, repassando uma parte para outro sócio, além de efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito do seu ex-esposo, o que revelava confusão entre as finanças da recorrente com a do ex-sócio. Ainda reputou que houve transferência de imóvel das empresas executadas à recorrente, a título de doação, sendo que, a despeito da transmissão do mencionado bem e da separação judicial do casal, o ex-sócio continuou morando no imóvel, o que reforçava a existência de simulação. Em vista disso, concluiu como correta a desconsideração da personalidade jurídica em face da recorrente, com a sua inclusão no polo passivo da demanda, ante a demonstração de confusão patrimonial, fraudes e manobras tendentes à ocultação do patrimônio dos devedores. Pois bem. Sem adentrar na questão relativa à existência de possível fraude ou simulação envolvendo os bens das empresas devedoras e de seu ex-sócio, o certo é que somente quem integrou o quadro societário da pessoa jurídica poderá ser responsabilizado por suas dívidas. Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente. Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder (poder de terceiros) sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente à recorrente, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo não sendo ela sócia ou administradora das empresas executadas, descumpriu comando expresso em lei, ofendendo o artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1497-07.2012.5.10.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A matéria em debate relaciona-se ao benefício de ordem do devedor subsidiário. O redirecionamento da cobrança do débito em face do responsável subsidiário ocorre quando se revela infrutífera a execução contra o devedor principal. 2 - Ademais, conforme se verifica, o tomador dos serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, de modo que o benefício da ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora, e não aos seus sócios, após a desconsideração de sua personalidade jurídica. É o devedor principal, portanto, o primeiro obrigado a responder pelas verbas decorrentes da condenação. 3 - Na sistemática vigente ao tempo dos fatos discutidos, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, somente tem lugar no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ao teor do art. 50 do Código Civil. A simples inexistência de bens da empresa não faz presumir o abuso ou fraude. Ademais, não cabe, na fase de conhecimento, a verificação da ocorrência dos requisitos caracterizadores dessa modalidade de abuso. 4 - Ressalte-se, ainda, que a condenação subsidiária, deferida pelo Tribunal Regional, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, a qual não condiciona a execução do devedor subsidiário à prévia execução dos sócios do devedor principal, os quais, no caso, nem são partes no processo. Julgados. Superados os paradigmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, pois o TRT não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-110000-40.2009.5.01.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/5/2018). (sem grifos no original). Portanto, para que seja possível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, nos termos do art. 50 do CCB, inclusive em face empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e, com isso, atingir o patrimônio de outra pessoa jurídica ou até de seus sócios, é imprescindível, além do prejuízo do credor, que haja o enquadramento da empresa em uma das situações taxativas descritas nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil: desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 133, §1º e 134, § 4º, do CPC). In casu, o TRT determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ao fundamento de que “(...) na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, na seara trabalhista (assim também na consumerista) adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT.”. Ora, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil, somente é cabível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora se houver, além do prejuízo ao credor, o abuso da personalidade jurídica, sob as formas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Não há evidências, todavia, de que tenha sido analisada a questão sob o enfoque do desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade, ou da confusão patrimonial, pela falta de separação entre os bens da empresa e da pessoa física. Assim, observa-se que a imputação da desconsideração da personalidade jurídica pela mera ausência de bens passíveis de constrição judicial da empresa executada, mostrou-se equivocada e, por isso, a decisão regional aparentemente incidiu em violação do inciso LIV do art. 5º da Constituição da República. Constatada possível violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto pelas sócias executadas e determinar o prosseguimento, desde logo, ao exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA Conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação. Satisfeitos, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro na alínea “c” do artigo 896 da CLT. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento do agravo de petição das sócias executadas, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, decido: I - dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR”, por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento do agravo de petição das sócias executadas, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JULIANA CAMARA E OUTROS (1)
RECORRIDO: JC REDE BOM PRECO LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000077-31.2022.5.10.0811
AGRAVANTE: JULIANA CAMARA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVANTE: BRUNA CATHERINNY DZIERWA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: JC REDE BOM PRECO LTDA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: CAMILA BRAVIN ATAIDE ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA
AGRAVADO: REDE DE FARMACIAS BOM PRECO DRUGSTORE EIRELI
AGRAVADO: J. CAMARA - ME ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: JULIANA CAMARA & CIA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: JULIANA CAMARA DZIERWA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO GMSPM/rsl/tvd D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0000077-31.2022.5.10.0811
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 542/546) interposto pelas sócias executadas contra a decisão de fls. 536/537, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 527/535). Contraminuta e contrarrazões às fls. 550/556. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 421/422) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 22/1/2024 e interposição do agravo de instrumento em 1/2/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR”. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas sócias executadas, sob a seguinte fundamentação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegações: - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 50 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma negou provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença de origem que determinou a inclusão das sócias JULIANA CÂMARA e BRUNA CATHERINNY DZIERWA no polo passivo da execução. O acórdão foi ementado nos termos seguintes: "2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. ARTIGO 855-A DA CLT. Na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Desse modo, observado os parâmetros definidos no art. 855-A da CLT, basta que as tentativas de execução em face da empresa executada sejam frustradas para que as sócias respondam com seu patrimônio pessoal, situação verificada nos autos." Inconformadas, as sócias executadas acima indicadas interpõem recurso de revista. Aduzem que houve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas, sem que fossem preenchidos os requisitos para tal, visto que não restou demonstrada a prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Acrescentam, ainda, que em nenhum momento as recorrente utilizaramse de "meios ilegais para esconder seus bens para satisfação do débito." De início, gize-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º), circunstância que afasta a alegação de dissenso pretoriano e de ofensa à legislação infraconstitucional. De outra parte, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. No presente agravo de instrumento, as sócias executadas investem contra o despacho denegatório, afirmando que “a Agravante observou todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, cuja matéria foi devidamente delimitada e prequestionada.” (fls. 546). No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, as executadas transcrevem, nas razões de recurso de revista (fl. 532/533), o seguinte excerto do acórdão recorrido, in verbis: “2.2.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA As agravantes pedem a exclusão do polo passivo da execução. Afirmam que não estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, pois não comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, claramente incorporada pelo Direito Comum - Código do Consumidor - art. 28 - e Código Civil - art. 50 -, tem despontado, consoante lição de Maurício Godinho Delgado, como importante fundamento para a responsabilização subsidiária dos sócios integrantes da entidade societária, em contexto de frustração patrimonial pelo devedor principal na execução trabalhista, de maneira a se "assegurar a efetividade dos direitos sociais fundamentais trabalhistas também pelo patrimônio dos sócios" dessas sociedades (Curso de Direito do Trabalho. 2007. São Paulo: LTr. 6ª ed. p. 461 e 555). Nessa senda, a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A da CLT, que cuida do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo trabalhista, estabelecendo que deve ser observado o rito previsto nos arts. 133 à 137 do CPC. Saliente-se que, na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, na seara trabalhista (assim também na consumerista) adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Portanto, é desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poderes ou de infração da lei pelos sócios para o direcionamento da execução aos sócios da executada, tampouco a observância da ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC. Assim, frustradas as tentativas de execução da empresa executada há de ser acolhido o pedido formulado pela exequente para que as sócias respondam com seu patrimônio pessoal.
No caso vertente, restaram observados os parâmetros traçados nos arts. 133 à 137 do CPC, bem como o art. 855-A da CLT, razão pela qual não vislumbro impropriedade no incidente deferido. Ressalta-se que o MM. Juízo originário adotou diversas medidas constritivas em face da empresa executada, todas sem sucesso. Logo, correto o redirecionamento da execução em face das sócias executadas.
Ante o exposto, nego provimento. Como se verifica, o TRT assinalou expressamente que “(...) é desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poderes ou de infração da lei pelos sócios para o direcionamento da execução aos sócios da executada, tampouco a observância da ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC.”, aplicando-se a Teoria Menor, prevista no artigo 28, §5º, do CPC. As agravantes alegam, no recurso de revista, que “(...) para a desconsideração da personalidade jurídica, a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que não restou demonstrada.” (fl. 533). Por fim, pleiteiam o provimento do apelo, por ter havido ofensa direta e literal aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República, 50, do CCB e divergência jurisprudencial. A controvérsia trazida a lume refere-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, matéria cuja aplicação não se encontra pacificada na Justiça do Trabalho. Evidencia-se, portanto, a transcendência da matéria. Segundo Flávio Tartuce, "a pessoa jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem vínculo, ou seja, sem qualquer ligação coma vontade individual das pessoas naturais que a integram. Em outras palavras, há uma autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e administradores, como agora está previsto no art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.847/2019. Em regra, os seus componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado" (in MANUAL DE DIREITO CIVIL: Volume Único/ Flávio Tartuce – 13ª ed. –Rio de Janeiro: Método, 2023, pg.163). Como regra tem-se que a responsabilidade dos sócios perante as dívidas da sociedade é secundária, de forma que primeiro busca-se a constrição dos bens da sociedade para somente, se infrutífera a ação, perseguir os bens dos sócios, gerando, em síntese, uma ampliação de responsabilidades (da empresa, que permanece hígida, e dos sócios). Essa regra geral comporta exceções, diante das situações legais previstas no art. 28, § 5º, da Lei 8078/1990 e do art. 50 do CC, nas quais é possibilitada a utilização da desconsideração da personalidade jurídica da empresa a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios. Esses dispositivos legais são do seguinte teor: CÓDIGO CIVIL Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O princípio geral de proibição do abuso de direito norteou a consolidação dessa teoria em instituto, de forma que ao juiz passou a ser permitido, por lei, "não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente credores da empresa" (op cit. pg. 164). No âmbito da Lei nº 8.078/1990 (art. 28), no qual a figura do consumidor é vista como parte hipossuficiente da relação de consumo, esse instituto busca facilitar o ressarcimento de danos a ele causados pelo fornecedor. Para fins desse dispositivo legal, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe apenas o prejuízo ao credor. A doutrina e a jurisprudência denominam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no microssistema do Código de Defesa do Consumidor de Teoria Menor. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Assim, para a aplicação do instituto segundo os parâmetros civilistas, é imprescindível a concomitância desses dois requisitos. Por isso, a doutrina e a jurisprudência denominam o instituto trazido pelo Código Civil de Teoria Maior. A aplicação do art. 50 do CCB pressupõe, de um lado, o abuso de direito, balizado pelo art. 187 do CCB, que traz o abuso de direito como ato ilícito, e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. O dispositivo legal civilista analisado, traz, ainda, a possibilidade de ser aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica às empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. É o que se extrai do § 4º do artigo 50 do Código Civil: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Porém, nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CCB, em quaisquer das hipóteses, é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). Em que pese a discussão sobre a aplicação do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC na seara trabalhista não ser pacífica, certo é que esta Corte por suas Turmas tem trilhado o entendimento de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior, em razão da previsão trazida no art. 8º da CLT, de que o direito comum (código civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. É o quanto se extrai dos julgados desta Corte: "I) (...) IV) RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO MINORITÁRIO. PROVIMENTO. Discute-se nos autos, qual teoria deve ser aplicada ao sócio minoritário retirante, se a Menor, descrita no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, ou a Maior, descrita no Código Civil, a qual exige o cumprimento de determinados requisitos. É cediço que a Teoria Menor, adotada como regra para as ações que envolvam direitos trabalhistas, dispensa a demonstração do abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social. Ocorre que, para o caso dos autos, deve ser afastada a aplicação da mencionada teoria, uma vez que, consta do acórdão do Tribunal Regional, que o, ora recorrente, era sócio minoritário, ou seja, não possuía poderes de gestão e administração da sociedade executada, não devendo, portanto, ser responsabilizado apenas no fato do inadimplemento das obrigações por parte da empresa da qual foi sócio. Deve-se então ser adotada ao caso a Teoria Maior descrita no artigo 50 do Código Civil. No que tange à Teoria Maior, é de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor do ora recorrente ao fundamento de que é aplicável ao caso a teoria menor, descrita no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a qual dispensa a prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência. Para a espécie, considerou ainda ser irrelevante o fato de já terem passados mais de dois anos desde a data que em o sócio, ora recorrente, se retirou da sociedade (há aproximadamente 15 anos), ao argumento de que o art. 1.032 do Código Civil deve ser lido no sentido de que o sócio retirante continua responsável pelas dívidas da sociedade ocorridas dentro do lapso temporal, no qual constou no contrato social, e, uma vez que o recorrente figurou como sócio no período entre os anos 1.987/1.994 e o contrato de trabalho do exequente ocorreu entre os anos de 1.989/1.992, não há falar em decadência do direito de ação. Nesse contexto, ao manter a execução contra o ex-sócio da executada, utilizando-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento de que, no caso, é dispensável a prova de fraude ou abuso de poder pelos sócios, bem como no fato de que o ora recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente por figurar, à época, como sócio da empresa, acabou por violar o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-172900-98.1992.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/09/2023). "AGRAVO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento ao agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de situação nova acerca de questão da qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da ora recorrente, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-Ag-AIRR-11136-95.2019.5.03.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023). "(...) IV - RECURSO DE REVISTA DE ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU O QUADRO SOCIETÁRIO. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. Precedente. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor da recorrente, mesmo ela não fazendo parte do quadro societário das empresas executadas. Para a espécie, considerou o fato de a própria recorrente ter admitido que os assistentes financeiros do seu ex-marido (ex-sócio das executadas) efetuavam repasses de valores vultosos na sua conta bancária, no período de 2014 a 2016, sem que os referidos montantes tivessem relação com a pensão ajustada no termo de divórcio do casal. Também levou em conta o fato de a recorrente ter recebido valores diretamente das empresas executadas, repassando uma parte para outro sócio, além de efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito do seu ex-esposo, o que revelava confusão entre as finanças da recorrente com a do ex-sócio. Ainda reputou que houve transferência de imóvel das empresas executadas à recorrente, a título de doação, sendo que, a despeito da transmissão do mencionado bem e da separação judicial do casal, o ex-sócio continuou morando no imóvel, o que reforçava a existência de simulação. Em vista disso, concluiu como correta a desconsideração da personalidade jurídica em face da recorrente, com a sua inclusão no polo passivo da demanda, ante a demonstração de confusão patrimonial, fraudes e manobras tendentes à ocultação do patrimônio dos devedores. Pois bem. Sem adentrar na questão relativa à existência de possível fraude ou simulação envolvendo os bens das empresas devedoras e de seu ex-sócio, o certo é que somente quem integrou o quadro societário da pessoa jurídica poderá ser responsabilizado por suas dívidas. Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente. Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder (poder de terceiros) sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente à recorrente, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo não sendo ela sócia ou administradora das empresas executadas, descumpriu comando expresso em lei, ofendendo o artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1497-07.2012.5.10.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A matéria em debate relaciona-se ao benefício de ordem do devedor subsidiário. O redirecionamento da cobrança do débito em face do responsável subsidiário ocorre quando se revela infrutífera a execução contra o devedor principal. 2 - Ademais, conforme se verifica, o tomador dos serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, de modo que o benefício da ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora, e não aos seus sócios, após a desconsideração de sua personalidade jurídica. É o devedor principal, portanto, o primeiro obrigado a responder pelas verbas decorrentes da condenação. 3 - Na sistemática vigente ao tempo dos fatos discutidos, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, somente tem lugar no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ao teor do art. 50 do Código Civil. A simples inexistência de bens da empresa não faz presumir o abuso ou fraude. Ademais, não cabe, na fase de conhecimento, a verificação da ocorrência dos requisitos caracterizadores dessa modalidade de abuso. 4 - Ressalte-se, ainda, que a condenação subsidiária, deferida pelo Tribunal Regional, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, a qual não condiciona a execução do devedor subsidiário à prévia execução dos sócios do devedor principal, os quais, no caso, nem são partes no processo. Julgados. Superados os paradigmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, pois o TRT não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-110000-40.2009.5.01.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/5/2018). (sem grifos no original). Portanto, para que seja possível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, nos termos do art. 50 do CCB, inclusive em face empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e, com isso, atingir o patrimônio de outra pessoa jurídica ou até de seus sócios, é imprescindível, além do prejuízo do credor, que haja o enquadramento da empresa em uma das situações taxativas descritas nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil: desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 133, §1º e 134, § 4º, do CPC). In casu, o TRT determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ao fundamento de que “(...) na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, na seara trabalhista (assim também na consumerista) adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT.”. Ora, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil, somente é cabível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora se houver, além do prejuízo ao credor, o abuso da personalidade jurídica, sob as formas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Não há evidências, todavia, de que tenha sido analisada a questão sob o enfoque do desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade, ou da confusão patrimonial, pela falta de separação entre os bens da empresa e da pessoa física. Assim, observa-se que a imputação da desconsideração da personalidade jurídica pela mera ausência de bens passíveis de constrição judicial da empresa executada, mostrou-se equivocada e, por isso, a decisão regional aparentemente incidiu em violação do inciso LIV do art. 5º da Constituição da República. Constatada possível violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto pelas sócias executadas e determinar o prosseguimento, desde logo, ao exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA Conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação. Satisfeitos, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro na alínea “c” do artigo 896 da CLT. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento do agravo de petição das sócias executadas, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, decido: I - dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR”, por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento do agravo de petição das sócias executadas, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JULIANA CAMARA E OUTROS (1)
RECORRIDO: JC REDE BOM PRECO LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000077-31.2022.5.10.0811
AGRAVANTE: JULIANA CAMARA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVANTE: BRUNA CATHERINNY DZIERWA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: JC REDE BOM PRECO LTDA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: CAMILA BRAVIN ATAIDE ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA
AGRAVADO: REDE DE FARMACIAS BOM PRECO DRUGSTORE EIRELI
AGRAVADO: J. CAMARA - ME ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: JULIANA CAMARA & CIA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: JULIANA CAMARA DZIERWA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO GMSPM/rsl/tvd D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0000077-31.2022.5.10.0811
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 542/546) interposto pelas sócias executadas contra a decisão de fls. 536/537, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 527/535). Contraminuta e contrarrazões às fls. 550/556. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 421/422) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 22/1/2024 e interposição do agravo de instrumento em 1/2/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR”. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas sócias executadas, sob a seguinte fundamentação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegações: - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 50 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma negou provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença de origem que determinou a inclusão das sócias JULIANA CÂMARA e BRUNA CATHERINNY DZIERWA no polo passivo da execução. O acórdão foi ementado nos termos seguintes: "2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. ARTIGO 855-A DA CLT. Na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Desse modo, observado os parâmetros definidos no art. 855-A da CLT, basta que as tentativas de execução em face da empresa executada sejam frustradas para que as sócias respondam com seu patrimônio pessoal, situação verificada nos autos." Inconformadas, as sócias executadas acima indicadas interpõem recurso de revista. Aduzem que houve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas, sem que fossem preenchidos os requisitos para tal, visto que não restou demonstrada a prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Acrescentam, ainda, que em nenhum momento as recorrente utilizaramse de "meios ilegais para esconder seus bens para satisfação do débito." De início, gize-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º), circunstância que afasta a alegação de dissenso pretoriano e de ofensa à legislação infraconstitucional. De outra parte, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. No presente agravo de instrumento, as sócias executadas investem contra o despacho denegatório, afirmando que “a Agravante observou todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, cuja matéria foi devidamente delimitada e prequestionada.” (fls. 546). No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, as executadas transcrevem, nas razões de recurso de revista (fl. 532/533), o seguinte excerto do acórdão recorrido, in verbis: “2.2.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA As agravantes pedem a exclusão do polo passivo da execução. Afirmam que não estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, pois não comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, claramente incorporada pelo Direito Comum - Código do Consumidor - art. 28 - e Código Civil - art. 50 -, tem despontado, consoante lição de Maurício Godinho Delgado, como importante fundamento para a responsabilização subsidiária dos sócios integrantes da entidade societária, em contexto de frustração patrimonial pelo devedor principal na execução trabalhista, de maneira a se "assegurar a efetividade dos direitos sociais fundamentais trabalhistas também pelo patrimônio dos sócios" dessas sociedades (Curso de Direito do Trabalho. 2007. São Paulo: LTr. 6ª ed. p. 461 e 555). Nessa senda, a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A da CLT, que cuida do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo trabalhista, estabelecendo que deve ser observado o rito previsto nos arts. 133 à 137 do CPC. Saliente-se que, na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, na seara trabalhista (assim também na consumerista) adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Portanto, é desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poderes ou de infração da lei pelos sócios para o direcionamento da execução aos sócios da executada, tampouco a observância da ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC. Assim, frustradas as tentativas de execução da empresa executada há de ser acolhido o pedido formulado pela exequente para que as sócias respondam com seu patrimônio pessoal.
No caso vertente, restaram observados os parâmetros traçados nos arts. 133 à 137 do CPC, bem como o art. 855-A da CLT, razão pela qual não vislumbro impropriedade no incidente deferido. Ressalta-se que o MM. Juízo originário adotou diversas medidas constritivas em face da empresa executada, todas sem sucesso. Logo, correto o redirecionamento da execução em face das sócias executadas.
Ante o exposto, nego provimento. Como se verifica, o TRT assinalou expressamente que “(...) é desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poderes ou de infração da lei pelos sócios para o direcionamento da execução aos sócios da executada, tampouco a observância da ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC.”, aplicando-se a Teoria Menor, prevista no artigo 28, §5º, do CPC. As agravantes alegam, no recurso de revista, que “(...) para a desconsideração da personalidade jurídica, a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que não restou demonstrada.” (fl. 533). Por fim, pleiteiam o provimento do apelo, por ter havido ofensa direta e literal aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República, 50, do CCB e divergência jurisprudencial. A controvérsia trazida a lume refere-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, matéria cuja aplicação não se encontra pacificada na Justiça do Trabalho. Evidencia-se, portanto, a transcendência da matéria. Segundo Flávio Tartuce, "a pessoa jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem vínculo, ou seja, sem qualquer ligação coma vontade individual das pessoas naturais que a integram. Em outras palavras, há uma autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e administradores, como agora está previsto no art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.847/2019. Em regra, os seus componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado" (in MANUAL DE DIREITO CIVIL: Volume Único/ Flávio Tartuce – 13ª ed. –Rio de Janeiro: Método, 2023, pg.163). Como regra tem-se que a responsabilidade dos sócios perante as dívidas da sociedade é secundária, de forma que primeiro busca-se a constrição dos bens da sociedade para somente, se infrutífera a ação, perseguir os bens dos sócios, gerando, em síntese, uma ampliação de responsabilidades (da empresa, que permanece hígida, e dos sócios). Essa regra geral comporta exceções, diante das situações legais previstas no art. 28, § 5º, da Lei 8078/1990 e do art. 50 do CC, nas quais é possibilitada a utilização da desconsideração da personalidade jurídica da empresa a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios. Esses dispositivos legais são do seguinte teor: CÓDIGO CIVIL Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O princípio geral de proibição do abuso de direito norteou a consolidação dessa teoria em instituto, de forma que ao juiz passou a ser permitido, por lei, "não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente credores da empresa" (op cit. pg. 164). No âmbito da Lei nº 8.078/1990 (art. 28), no qual a figura do consumidor é vista como parte hipossuficiente da relação de consumo, esse instituto busca facilitar o ressarcimento de danos a ele causados pelo fornecedor. Para fins desse dispositivo legal, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe apenas o prejuízo ao credor. A doutrina e a jurisprudência denominam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no microssistema do Código de Defesa do Consumidor de Teoria Menor. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Assim, para a aplicação do instituto segundo os parâmetros civilistas, é imprescindível a concomitância desses dois requisitos. Por isso, a doutrina e a jurisprudência denominam o instituto trazido pelo Código Civil de Teoria Maior. A aplicação do art. 50 do CCB pressupõe, de um lado, o abuso de direito, balizado pelo art. 187 do CCB, que traz o abuso de direito como ato ilícito, e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. O dispositivo legal civilista analisado, traz, ainda, a possibilidade de ser aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica às empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. É o que se extrai do § 4º do artigo 50 do Código Civil: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Porém, nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CCB, em quaisquer das hipóteses, é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). Em que pese a discussão sobre a aplicação do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC na seara trabalhista não ser pacífica, certo é que esta Corte por suas Turmas tem trilhado o entendimento de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior, em razão da previsão trazida no art. 8º da CLT, de que o direito comum (código civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. É o quanto se extrai dos julgados desta Corte: "I) (...) IV) RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO MINORITÁRIO. PROVIMENTO. Discute-se nos autos, qual teoria deve ser aplicada ao sócio minoritário retirante, se a Menor, descrita no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, ou a Maior, descrita no Código Civil, a qual exige o cumprimento de determinados requisitos. É cediço que a Teoria Menor, adotada como regra para as ações que envolvam direitos trabalhistas, dispensa a demonstração do abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social. Ocorre que, para o caso dos autos, deve ser afastada a aplicação da mencionada teoria, uma vez que, consta do acórdão do Tribunal Regional, que o, ora recorrente, era sócio minoritário, ou seja, não possuía poderes de gestão e administração da sociedade executada, não devendo, portanto, ser responsabilizado apenas no fato do inadimplemento das obrigações por parte da empresa da qual foi sócio. Deve-se então ser adotada ao caso a Teoria Maior descrita no artigo 50 do Código Civil. No que tange à Teoria Maior, é de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor do ora recorrente ao fundamento de que é aplicável ao caso a teoria menor, descrita no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a qual dispensa a prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência. Para a espécie, considerou ainda ser irrelevante o fato de já terem passados mais de dois anos desde a data que em o sócio, ora recorrente, se retirou da sociedade (há aproximadamente 15 anos), ao argumento de que o art. 1.032 do Código Civil deve ser lido no sentido de que o sócio retirante continua responsável pelas dívidas da sociedade ocorridas dentro do lapso temporal, no qual constou no contrato social, e, uma vez que o recorrente figurou como sócio no período entre os anos 1.987/1.994 e o contrato de trabalho do exequente ocorreu entre os anos de 1.989/1.992, não há falar em decadência do direito de ação. Nesse contexto, ao manter a execução contra o ex-sócio da executada, utilizando-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento de que, no caso, é dispensável a prova de fraude ou abuso de poder pelos sócios, bem como no fato de que o ora recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente por figurar, à época, como sócio da empresa, acabou por violar o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-172900-98.1992.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/09/2023). "AGRAVO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento ao agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de situação nova acerca de questão da qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da ora recorrente, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-Ag-AIRR-11136-95.2019.5.03.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023). "(...) IV - RECURSO DE REVISTA DE ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU O QUADRO SOCIETÁRIO. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. Precedente. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor da recorrente, mesmo ela não fazendo parte do quadro societário das empresas executadas. Para a espécie, considerou o fato de a própria recorrente ter admitido que os assistentes financeiros do seu ex-marido (ex-sócio das executadas) efetuavam repasses de valores vultosos na sua conta bancária, no período de 2014 a 2016, sem que os referidos montantes tivessem relação com a pensão ajustada no termo de divórcio do casal. Também levou em conta o fato de a recorrente ter recebido valores diretamente das empresas executadas, repassando uma parte para outro sócio, além de efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito do seu ex-esposo, o que revelava confusão entre as finanças da recorrente com a do ex-sócio. Ainda reputou que houve transferência de imóvel das empresas executadas à recorrente, a título de doação, sendo que, a despeito da transmissão do mencionado bem e da separação judicial do casal, o ex-sócio continuou morando no imóvel, o que reforçava a existência de simulação. Em vista disso, concluiu como correta a desconsideração da personalidade jurídica em face da recorrente, com a sua inclusão no polo passivo da demanda, ante a demonstração de confusão patrimonial, fraudes e manobras tendentes à ocultação do patrimônio dos devedores. Pois bem. Sem adentrar na questão relativa à existência de possível fraude ou simulação envolvendo os bens das empresas devedoras e de seu ex-sócio, o certo é que somente quem integrou o quadro societário da pessoa jurídica poderá ser responsabilizado por suas dívidas. Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente. Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder (poder de terceiros) sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente à recorrente, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo não sendo ela sócia ou administradora das empresas executadas, descumpriu comando expresso em lei, ofendendo o artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1497-07.2012.5.10.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A matéria em debate relaciona-se ao benefício de ordem do devedor subsidiário. O redirecionamento da cobrança do débito em face do responsável subsidiário ocorre quando se revela infrutífera a execução contra o devedor principal. 2 - Ademais, conforme se verifica, o tomador dos serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, de modo que o benefício da ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora, e não aos seus sócios, após a desconsideração de sua personalidade jurídica. É o devedor principal, portanto, o primeiro obrigado a responder pelas verbas decorrentes da condenação. 3 - Na sistemática vigente ao tempo dos fatos discutidos, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, somente tem lugar no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ao teor do art. 50 do Código Civil. A simples inexistência de bens da empresa não faz presumir o abuso ou fraude. Ademais, não cabe, na fase de conhecimento, a verificação da ocorrência dos requisitos caracterizadores dessa modalidade de abuso. 4 - Ressalte-se, ainda, que a condenação subsidiária, deferida pelo Tribunal Regional, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, a qual não condiciona a execução do devedor subsidiário à prévia execução dos sócios do devedor principal, os quais, no caso, nem são partes no processo. Julgados. Superados os paradigmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, pois o TRT não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-110000-40.2009.5.01.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/5/2018). (sem grifos no original). Portanto, para que seja possível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, nos termos do art. 50 do CCB, inclusive em face empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e, com isso, atingir o patrimônio de outra pessoa jurídica ou até de seus sócios, é imprescindível, além do prejuízo do credor, que haja o enquadramento da empresa em uma das situações taxativas descritas nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil: desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 133, §1º e 134, § 4º, do CPC). In casu, o TRT determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ao fundamento de que “(...) na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, na seara trabalhista (assim também na consumerista) adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT.”. Ora, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil, somente é cabível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora se houver, além do prejuízo ao credor, o abuso da personalidade jurídica, sob as formas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Não há evidências, todavia, de que tenha sido analisada a questão sob o enfoque do desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade, ou da confusão patrimonial, pela falta de separação entre os bens da empresa e da pessoa física. Assim, observa-se que a imputação da desconsideração da personalidade jurídica pela mera ausência de bens passíveis de constrição judicial da empresa executada, mostrou-se equivocada e, por isso, a decisão regional aparentemente incidiu em violação do inciso LIV do art. 5º da Constituição da República. Constatada possível violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto pelas sócias executadas e determinar o prosseguimento, desde logo, ao exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA Conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação. Satisfeitos, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro na alínea “c” do artigo 896 da CLT. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento do agravo de petição das sócias executadas, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, decido: I - dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR”, por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento do agravo de petição das sócias executadas, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JULIANA CAMARA E OUTROS (1)
RECORRIDO: JC REDE BOM PRECO LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000077-31.2022.5.10.0811
AGRAVANTE: JULIANA CAMARA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVANTE: BRUNA CATHERINNY DZIERWA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: JC REDE BOM PRECO LTDA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: CAMILA BRAVIN ATAIDE ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA
AGRAVADO: REDE DE FARMACIAS BOM PRECO DRUGSTORE EIRELI
AGRAVADO: J. CAMARA - ME ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: JULIANA CAMARA & CIA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: JULIANA CAMARA DZIERWA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO GMSPM/rsl/tvd D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0000077-31.2022.5.10.0811
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 542/546) interposto pelas sócias executadas contra a decisão de fls. 536/537, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 527/535). Contraminuta e contrarrazões às fls. 550/556. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 421/422) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 22/1/2024 e interposição do agravo de instrumento em 1/2/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR”. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas sócias executadas, sob a seguinte fundamentação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegações: - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 50 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma negou provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença de origem que determinou a inclusão das sócias JULIANA CÂMARA e BRUNA CATHERINNY DZIERWA no polo passivo da execução. O acórdão foi ementado nos termos seguintes: "2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. ARTIGO 855-A DA CLT. Na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Desse modo, observado os parâmetros definidos no art. 855-A da CLT, basta que as tentativas de execução em face da empresa executada sejam frustradas para que as sócias respondam com seu patrimônio pessoal, situação verificada nos autos." Inconformadas, as sócias executadas acima indicadas interpõem recurso de revista. Aduzem que houve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas, sem que fossem preenchidos os requisitos para tal, visto que não restou demonstrada a prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Acrescentam, ainda, que em nenhum momento as recorrente utilizaramse de "meios ilegais para esconder seus bens para satisfação do débito." De início, gize-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º), circunstância que afasta a alegação de dissenso pretoriano e de ofensa à legislação infraconstitucional. De outra parte, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. No presente agravo de instrumento, as sócias executadas investem contra o despacho denegatório, afirmando que “a Agravante observou todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, cuja matéria foi devidamente delimitada e prequestionada.” (fls. 546). No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, as executadas transcrevem, nas razões de recurso de revista (fl. 532/533), o seguinte excerto do acórdão recorrido, in verbis: “2.2.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA As agravantes pedem a exclusão do polo passivo da execução. Afirmam que não estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, pois não comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, claramente incorporada pelo Direito Comum - Código do Consumidor - art. 28 - e Código Civil - art. 50 -, tem despontado, consoante lição de Maurício Godinho Delgado, como importante fundamento para a responsabilização subsidiária dos sócios integrantes da entidade societária, em contexto de frustração patrimonial pelo devedor principal na execução trabalhista, de maneira a se "assegurar a efetividade dos direitos sociais fundamentais trabalhistas também pelo patrimônio dos sócios" dessas sociedades (Curso de Direito do Trabalho. 2007. São Paulo: LTr. 6ª ed. p. 461 e 555). Nessa senda, a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A da CLT, que cuida do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo trabalhista, estabelecendo que deve ser observado o rito previsto nos arts. 133 à 137 do CPC. Saliente-se que, na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, na seara trabalhista (assim também na consumerista) adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Portanto, é desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poderes ou de infração da lei pelos sócios para o direcionamento da execução aos sócios da executada, tampouco a observância da ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC. Assim, frustradas as tentativas de execução da empresa executada há de ser acolhido o pedido formulado pela exequente para que as sócias respondam com seu patrimônio pessoal.
No caso vertente, restaram observados os parâmetros traçados nos arts. 133 à 137 do CPC, bem como o art. 855-A da CLT, razão pela qual não vislumbro impropriedade no incidente deferido. Ressalta-se que o MM. Juízo originário adotou diversas medidas constritivas em face da empresa executada, todas sem sucesso. Logo, correto o redirecionamento da execução em face das sócias executadas.
Ante o exposto, nego provimento. Como se verifica, o TRT assinalou expressamente que “(...) é desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poderes ou de infração da lei pelos sócios para o direcionamento da execução aos sócios da executada, tampouco a observância da ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC.”, aplicando-se a Teoria Menor, prevista no artigo 28, §5º, do CPC. As agravantes alegam, no recurso de revista, que “(...) para a desconsideração da personalidade jurídica, a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que não restou demonstrada.” (fl. 533). Por fim, pleiteiam o provimento do apelo, por ter havido ofensa direta e literal aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República, 50, do CCB e divergência jurisprudencial. A controvérsia trazida a lume refere-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, matéria cuja aplicação não se encontra pacificada na Justiça do Trabalho. Evidencia-se, portanto, a transcendência da matéria. Segundo Flávio Tartuce, "a pessoa jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem vínculo, ou seja, sem qualquer ligação coma vontade individual das pessoas naturais que a integram. Em outras palavras, há uma autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e administradores, como agora está previsto no art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.847/2019. Em regra, os seus componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado" (in MANUAL DE DIREITO CIVIL: Volume Único/ Flávio Tartuce – 13ª ed. –Rio de Janeiro: Método, 2023, pg.163). Como regra tem-se que a responsabilidade dos sócios perante as dívidas da sociedade é secundária, de forma que primeiro busca-se a constrição dos bens da sociedade para somente, se infrutífera a ação, perseguir os bens dos sócios, gerando, em síntese, uma ampliação de responsabilidades (da empresa, que permanece hígida, e dos sócios). Essa regra geral comporta exceções, diante das situações legais previstas no art. 28, § 5º, da Lei 8078/1990 e do art. 50 do CC, nas quais é possibilitada a utilização da desconsideração da personalidade jurídica da empresa a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios. Esses dispositivos legais são do seguinte teor: CÓDIGO CIVIL Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O princípio geral de proibição do abuso de direito norteou a consolidação dessa teoria em instituto, de forma que ao juiz passou a ser permitido, por lei, "não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente credores da empresa" (op cit. pg. 164). No âmbito da Lei nº 8.078/1990 (art. 28), no qual a figura do consumidor é vista como parte hipossuficiente da relação de consumo, esse instituto busca facilitar o ressarcimento de danos a ele causados pelo fornecedor. Para fins desse dispositivo legal, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe apenas o prejuízo ao credor. A doutrina e a jurisprudência denominam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no microssistema do Código de Defesa do Consumidor de Teoria Menor. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Assim, para a aplicação do instituto segundo os parâmetros civilistas, é imprescindível a concomitância desses dois requisitos. Por isso, a doutrina e a jurisprudência denominam o instituto trazido pelo Código Civil de Teoria Maior. A aplicação do art. 50 do CCB pressupõe, de um lado, o abuso de direito, balizado pelo art. 187 do CCB, que traz o abuso de direito como ato ilícito, e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. O dispositivo legal civilista analisado, traz, ainda, a possibilidade de ser aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica às empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. É o que se extrai do § 4º do artigo 50 do Código Civil: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Porém, nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CCB, em quaisquer das hipóteses, é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). Em que pese a discussão sobre a aplicação do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC na seara trabalhista não ser pacífica, certo é que esta Corte por suas Turmas tem trilhado o entendimento de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior, em razão da previsão trazida no art. 8º da CLT, de que o direito comum (código civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. É o quanto se extrai dos julgados desta Corte: "I) (...) IV) RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO MINORITÁRIO. PROVIMENTO. Discute-se nos autos, qual teoria deve ser aplicada ao sócio minoritário retirante, se a Menor, descrita no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, ou a Maior, descrita no Código Civil, a qual exige o cumprimento de determinados requisitos. É cediço que a Teoria Menor, adotada como regra para as ações que envolvam direitos trabalhistas, dispensa a demonstração do abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social. Ocorre que, para o caso dos autos, deve ser afastada a aplicação da mencionada teoria, uma vez que, consta do acórdão do Tribunal Regional, que o, ora recorrente, era sócio minoritário, ou seja, não possuía poderes de gestão e administração da sociedade executada, não devendo, portanto, ser responsabilizado apenas no fato do inadimplemento das obrigações por parte da empresa da qual foi sócio. Deve-se então ser adotada ao caso a Teoria Maior descrita no artigo 50 do Código Civil. No que tange à Teoria Maior, é de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor do ora recorrente ao fundamento de que é aplicável ao caso a teoria menor, descrita no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a qual dispensa a prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência. Para a espécie, considerou ainda ser irrelevante o fato de já terem passados mais de dois anos desde a data que em o sócio, ora recorrente, se retirou da sociedade (há aproximadamente 15 anos), ao argumento de que o art. 1.032 do Código Civil deve ser lido no sentido de que o sócio retirante continua responsável pelas dívidas da sociedade ocorridas dentro do lapso temporal, no qual constou no contrato social, e, uma vez que o recorrente figurou como sócio no período entre os anos 1.987/1.994 e o contrato de trabalho do exequente ocorreu entre os anos de 1.989/1.992, não há falar em decadência do direito de ação. Nesse contexto, ao manter a execução contra o ex-sócio da executada, utilizando-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento de que, no caso, é dispensável a prova de fraude ou abuso de poder pelos sócios, bem como no fato de que o ora recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente por figurar, à época, como sócio da empresa, acabou por violar o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-172900-98.1992.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/09/2023). "AGRAVO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento ao agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de situação nova acerca de questão da qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da ora recorrente, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-Ag-AIRR-11136-95.2019.5.03.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023). "(...) IV - RECURSO DE REVISTA DE ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU O QUADRO SOCIETÁRIO. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. Precedente. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor da recorrente, mesmo ela não fazendo parte do quadro societário das empresas executadas. Para a espécie, considerou o fato de a própria recorrente ter admitido que os assistentes financeiros do seu ex-marido (ex-sócio das executadas) efetuavam repasses de valores vultosos na sua conta bancária, no período de 2014 a 2016, sem que os referidos montantes tivessem relação com a pensão ajustada no termo de divórcio do casal. Também levou em conta o fato de a recorrente ter recebido valores diretamente das empresas executadas, repassando uma parte para outro sócio, além de efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito do seu ex-esposo, o que revelava confusão entre as finanças da recorrente com a do ex-sócio. Ainda reputou que houve transferência de imóvel das empresas executadas à recorrente, a título de doação, sendo que, a despeito da transmissão do mencionado bem e da separação judicial do casal, o ex-sócio continuou morando no imóvel, o que reforçava a existência de simulação. Em vista disso, concluiu como correta a desconsideração da personalidade jurídica em face da recorrente, com a sua inclusão no polo passivo da demanda, ante a demonstração de confusão patrimonial, fraudes e manobras tendentes à ocultação do patrimônio dos devedores. Pois bem. Sem adentrar na questão relativa à existência de possível fraude ou simulação envolvendo os bens das empresas devedoras e de seu ex-sócio, o certo é que somente quem integrou o quadro societário da pessoa jurídica poderá ser responsabilizado por suas dívidas. Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente. Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder (poder de terceiros) sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente à recorrente, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo não sendo ela sócia ou administradora das empresas executadas, descumpriu comando expresso em lei, ofendendo o artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1497-07.2012.5.10.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A matéria em debate relaciona-se ao benefício de ordem do devedor subsidiário. O redirecionamento da cobrança do débito em face do responsável subsidiário ocorre quando se revela infrutífera a execução contra o devedor principal. 2 - Ademais, conforme se verifica, o tomador dos serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, de modo que o benefício da ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora, e não aos seus sócios, após a desconsideração de sua personalidade jurídica. É o devedor principal, portanto, o primeiro obrigado a responder pelas verbas decorrentes da condenação. 3 - Na sistemática vigente ao tempo dos fatos discutidos, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, somente tem lugar no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ao teor do art. 50 do Código Civil. A simples inexistência de bens da empresa não faz presumir o abuso ou fraude. Ademais, não cabe, na fase de conhecimento, a verificação da ocorrência dos requisitos caracterizadores dessa modalidade de abuso. 4 - Ressalte-se, ainda, que a condenação subsidiária, deferida pelo Tribunal Regional, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, a qual não condiciona a execução do devedor subsidiário à prévia execução dos sócios do devedor principal, os quais, no caso, nem são partes no processo. Julgados. Superados os paradigmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, pois o TRT não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-110000-40.2009.5.01.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/5/2018). (sem grifos no original). Portanto, para que seja possível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, nos termos do art. 50 do CCB, inclusive em face empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e, com isso, atingir o patrimônio de outra pessoa jurídica ou até de seus sócios, é imprescindível, além do prejuízo do credor, que haja o enquadramento da empresa em uma das situações taxativas descritas nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil: desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 133, §1º e 134, § 4º, do CPC). In casu, o TRT determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ao fundamento de que “(...) na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, na seara trabalhista (assim também na consumerista) adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT.”. Ora, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil, somente é cabível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora se houver, além do prejuízo ao credor, o abuso da personalidade jurídica, sob as formas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Não há evidências, todavia, de que tenha sido analisada a questão sob o enfoque do desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade, ou da confusão patrimonial, pela falta de separação entre os bens da empresa e da pessoa física. Assim, observa-se que a imputação da desconsideração da personalidade jurídica pela mera ausência de bens passíveis de constrição judicial da empresa executada, mostrou-se equivocada e, por isso, a decisão regional aparentemente incidiu em violação do inciso LIV do art. 5º da Constituição da República. Constatada possível violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto pelas sócias executadas e determinar o prosseguimento, desde logo, ao exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA Conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação. Satisfeitos, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro na alínea “c” do artigo 896 da CLT. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento do agravo de petição das sócias executadas, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, decido: I - dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR”, por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento do agravo de petição das sócias executadas, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JULIANA CAMARA E OUTROS (1)
RECORRIDO: JC REDE BOM PRECO LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000077-31.2022.5.10.0811
AGRAVANTE: JULIANA CAMARA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVANTE: BRUNA CATHERINNY DZIERWA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: JC REDE BOM PRECO LTDA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: CAMILA BRAVIN ATAIDE ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA
AGRAVADO: REDE DE FARMACIAS BOM PRECO DRUGSTORE EIRELI
AGRAVADO: J. CAMARA - ME ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: JULIANA CAMARA & CIA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: JULIANA CAMARA DZIERWA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO GMSPM/rsl/tvd D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0000077-31.2022.5.10.0811
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 542/546) interposto pelas sócias executadas contra a decisão de fls. 536/537, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 527/535). Contraminuta e contrarrazões às fls. 550/556. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 421/422) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 22/1/2024 e interposição do agravo de instrumento em 1/2/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR”. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas sócias executadas, sob a seguinte fundamentação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegações: - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 50 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma negou provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença de origem que determinou a inclusão das sócias JULIANA CÂMARA e BRUNA CATHERINNY DZIERWA no polo passivo da execução. O acórdão foi ementado nos termos seguintes: "2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. ARTIGO 855-A DA CLT. Na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Desse modo, observado os parâmetros definidos no art. 855-A da CLT, basta que as tentativas de execução em face da empresa executada sejam frustradas para que as sócias respondam com seu patrimônio pessoal, situação verificada nos autos." Inconformadas, as sócias executadas acima indicadas interpõem recurso de revista. Aduzem que houve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas, sem que fossem preenchidos os requisitos para tal, visto que não restou demonstrada a prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Acrescentam, ainda, que em nenhum momento as recorrente utilizaramse de "meios ilegais para esconder seus bens para satisfação do débito." De início, gize-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º), circunstância que afasta a alegação de dissenso pretoriano e de ofensa à legislação infraconstitucional. De outra parte, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. No presente agravo de instrumento, as sócias executadas investem contra o despacho denegatório, afirmando que “a Agravante observou todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, cuja matéria foi devidamente delimitada e prequestionada.” (fls. 546). No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, as executadas transcrevem, nas razões de recurso de revista (fl. 532/533), o seguinte excerto do acórdão recorrido, in verbis: “2.2.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA As agravantes pedem a exclusão do polo passivo da execução. Afirmam que não estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, pois não comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, claramente incorporada pelo Direito Comum - Código do Consumidor - art. 28 - e Código Civil - art. 50 -, tem despontado, consoante lição de Maurício Godinho Delgado, como importante fundamento para a responsabilização subsidiária dos sócios integrantes da entidade societária, em contexto de frustração patrimonial pelo devedor principal na execução trabalhista, de maneira a se "assegurar a efetividade dos direitos sociais fundamentais trabalhistas também pelo patrimônio dos sócios" dessas sociedades (Curso de Direito do Trabalho. 2007. São Paulo: LTr. 6ª ed. p. 461 e 555). Nessa senda, a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A da CLT, que cuida do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo trabalhista, estabelecendo que deve ser observado o rito previsto nos arts. 133 à 137 do CPC. Saliente-se que, na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, na seara trabalhista (assim também na consumerista) adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Portanto, é desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poderes ou de infração da lei pelos sócios para o direcionamento da execução aos sócios da executada, tampouco a observância da ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC. Assim, frustradas as tentativas de execução da empresa executada há de ser acolhido o pedido formulado pela exequente para que as sócias respondam com seu patrimônio pessoal.
No caso vertente, restaram observados os parâmetros traçados nos arts. 133 à 137 do CPC, bem como o art. 855-A da CLT, razão pela qual não vislumbro impropriedade no incidente deferido. Ressalta-se que o MM. Juízo originário adotou diversas medidas constritivas em face da empresa executada, todas sem sucesso. Logo, correto o redirecionamento da execução em face das sócias executadas.
Ante o exposto, nego provimento. Como se verifica, o TRT assinalou expressamente que “(...) é desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poderes ou de infração da lei pelos sócios para o direcionamento da execução aos sócios da executada, tampouco a observância da ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC.”, aplicando-se a Teoria Menor, prevista no artigo 28, §5º, do CPC. As agravantes alegam, no recurso de revista, que “(...) para a desconsideração da personalidade jurídica, a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que não restou demonstrada.” (fl. 533). Por fim, pleiteiam o provimento do apelo, por ter havido ofensa direta e literal aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República, 50, do CCB e divergência jurisprudencial. A controvérsia trazida a lume refere-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, matéria cuja aplicação não se encontra pacificada na Justiça do Trabalho. Evidencia-se, portanto, a transcendência da matéria. Segundo Flávio Tartuce, "a pessoa jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem vínculo, ou seja, sem qualquer ligação coma vontade individual das pessoas naturais que a integram. Em outras palavras, há uma autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e administradores, como agora está previsto no art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.847/2019. Em regra, os seus componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado" (in MANUAL DE DIREITO CIVIL: Volume Único/ Flávio Tartuce – 13ª ed. –Rio de Janeiro: Método, 2023, pg.163). Como regra tem-se que a responsabilidade dos sócios perante as dívidas da sociedade é secundária, de forma que primeiro busca-se a constrição dos bens da sociedade para somente, se infrutífera a ação, perseguir os bens dos sócios, gerando, em síntese, uma ampliação de responsabilidades (da empresa, que permanece hígida, e dos sócios). Essa regra geral comporta exceções, diante das situações legais previstas no art. 28, § 5º, da Lei 8078/1990 e do art. 50 do CC, nas quais é possibilitada a utilização da desconsideração da personalidade jurídica da empresa a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios. Esses dispositivos legais são do seguinte teor: CÓDIGO CIVIL Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O princípio geral de proibição do abuso de direito norteou a consolidação dessa teoria em instituto, de forma que ao juiz passou a ser permitido, por lei, "não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente credores da empresa" (op cit. pg. 164). No âmbito da Lei nº 8.078/1990 (art. 28), no qual a figura do consumidor é vista como parte hipossuficiente da relação de consumo, esse instituto busca facilitar o ressarcimento de danos a ele causados pelo fornecedor. Para fins desse dispositivo legal, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe apenas o prejuízo ao credor. A doutrina e a jurisprudência denominam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no microssistema do Código de Defesa do Consumidor de Teoria Menor. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Assim, para a aplicação do instituto segundo os parâmetros civilistas, é imprescindível a concomitância desses dois requisitos. Por isso, a doutrina e a jurisprudência denominam o instituto trazido pelo Código Civil de Teoria Maior. A aplicação do art. 50 do CCB pressupõe, de um lado, o abuso de direito, balizado pelo art. 187 do CCB, que traz o abuso de direito como ato ilícito, e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. O dispositivo legal civilista analisado, traz, ainda, a possibilidade de ser aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica às empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. É o que se extrai do § 4º do artigo 50 do Código Civil: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Porém, nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CCB, em quaisquer das hipóteses, é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). Em que pese a discussão sobre a aplicação do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC na seara trabalhista não ser pacífica, certo é que esta Corte por suas Turmas tem trilhado o entendimento de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior, em razão da previsão trazida no art. 8º da CLT, de que o direito comum (código civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. É o quanto se extrai dos julgados desta Corte: "I) (...) IV) RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO MINORITÁRIO. PROVIMENTO. Discute-se nos autos, qual teoria deve ser aplicada ao sócio minoritário retirante, se a Menor, descrita no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, ou a Maior, descrita no Código Civil, a qual exige o cumprimento de determinados requisitos. É cediço que a Teoria Menor, adotada como regra para as ações que envolvam direitos trabalhistas, dispensa a demonstração do abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social. Ocorre que, para o caso dos autos, deve ser afastada a aplicação da mencionada teoria, uma vez que, consta do acórdão do Tribunal Regional, que o, ora recorrente, era sócio minoritário, ou seja, não possuía poderes de gestão e administração da sociedade executada, não devendo, portanto, ser responsabilizado apenas no fato do inadimplemento das obrigações por parte da empresa da qual foi sócio. Deve-se então ser adotada ao caso a Teoria Maior descrita no artigo 50 do Código Civil. No que tange à Teoria Maior, é de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor do ora recorrente ao fundamento de que é aplicável ao caso a teoria menor, descrita no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a qual dispensa a prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência. Para a espécie, considerou ainda ser irrelevante o fato de já terem passados mais de dois anos desde a data que em o sócio, ora recorrente, se retirou da sociedade (há aproximadamente 15 anos), ao argumento de que o art. 1.032 do Código Civil deve ser lido no sentido de que o sócio retirante continua responsável pelas dívidas da sociedade ocorridas dentro do lapso temporal, no qual constou no contrato social, e, uma vez que o recorrente figurou como sócio no período entre os anos 1.987/1.994 e o contrato de trabalho do exequente ocorreu entre os anos de 1.989/1.992, não há falar em decadência do direito de ação. Nesse contexto, ao manter a execução contra o ex-sócio da executada, utilizando-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento de que, no caso, é dispensável a prova de fraude ou abuso de poder pelos sócios, bem como no fato de que o ora recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente por figurar, à época, como sócio da empresa, acabou por violar o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-172900-98.1992.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/09/2023). "AGRAVO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento ao agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de situação nova acerca de questão da qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da ora recorrente, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-Ag-AIRR-11136-95.2019.5.03.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023). "(...) IV - RECURSO DE REVISTA DE ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU O QUADRO SOCIETÁRIO. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. Precedente. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor da recorrente, mesmo ela não fazendo parte do quadro societário das empresas executadas. Para a espécie, considerou o fato de a própria recorrente ter admitido que os assistentes financeiros do seu ex-marido (ex-sócio das executadas) efetuavam repasses de valores vultosos na sua conta bancária, no período de 2014 a 2016, sem que os referidos montantes tivessem relação com a pensão ajustada no termo de divórcio do casal. Também levou em conta o fato de a recorrente ter recebido valores diretamente das empresas executadas, repassando uma parte para outro sócio, além de efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito do seu ex-esposo, o que revelava confusão entre as finanças da recorrente com a do ex-sócio. Ainda reputou que houve transferência de imóvel das empresas executadas à recorrente, a título de doação, sendo que, a despeito da transmissão do mencionado bem e da separação judicial do casal, o ex-sócio continuou morando no imóvel, o que reforçava a existência de simulação. Em vista disso, concluiu como correta a desconsideração da personalidade jurídica em face da recorrente, com a sua inclusão no polo passivo da demanda, ante a demonstração de confusão patrimonial, fraudes e manobras tendentes à ocultação do patrimônio dos devedores. Pois bem. Sem adentrar na questão relativa à existência de possível fraude ou simulação envolvendo os bens das empresas devedoras e de seu ex-sócio, o certo é que somente quem integrou o quadro societário da pessoa jurídica poderá ser responsabilizado por suas dívidas. Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente. Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder (poder de terceiros) sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente à recorrente, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo não sendo ela sócia ou administradora das empresas executadas, descumpriu comando expresso em lei, ofendendo o artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1497-07.2012.5.10.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A matéria em debate relaciona-se ao benefício de ordem do devedor subsidiário. O redirecionamento da cobrança do débito em face do responsável subsidiário ocorre quando se revela infrutífera a execução contra o devedor principal. 2 - Ademais, conforme se verifica, o tomador dos serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, de modo que o benefício da ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora, e não aos seus sócios, após a desconsideração de sua personalidade jurídica. É o devedor principal, portanto, o primeiro obrigado a responder pelas verbas decorrentes da condenação. 3 - Na sistemática vigente ao tempo dos fatos discutidos, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, somente tem lugar no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ao teor do art. 50 do Código Civil. A simples inexistência de bens da empresa não faz presumir o abuso ou fraude. Ademais, não cabe, na fase de conhecimento, a verificação da ocorrência dos requisitos caracterizadores dessa modalidade de abuso. 4 - Ressalte-se, ainda, que a condenação subsidiária, deferida pelo Tribunal Regional, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, a qual não condiciona a execução do devedor subsidiário à prévia execução dos sócios do devedor principal, os quais, no caso, nem são partes no processo. Julgados. Superados os paradigmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, pois o TRT não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-110000-40.2009.5.01.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/5/2018). (sem grifos no original). Portanto, para que seja possível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, nos termos do art. 50 do CCB, inclusive em face empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e, com isso, atingir o patrimônio de outra pessoa jurídica ou até de seus sócios, é imprescindível, além do prejuízo do credor, que haja o enquadramento da empresa em uma das situações taxativas descritas nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil: desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 133, §1º e 134, § 4º, do CPC). In casu, o TRT determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ao fundamento de que “(...) na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, na seara trabalhista (assim também na consumerista) adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT.”. Ora, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil, somente é cabível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora se houver, além do prejuízo ao credor, o abuso da personalidade jurídica, sob as formas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Não há evidências, todavia, de que tenha sido analisada a questão sob o enfoque do desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade, ou da confusão patrimonial, pela falta de separação entre os bens da empresa e da pessoa física. Assim, observa-se que a imputação da desconsideração da personalidade jurídica pela mera ausência de bens passíveis de constrição judicial da empresa executada, mostrou-se equivocada e, por isso, a decisão regional aparentemente incidiu em violação do inciso LIV do art. 5º da Constituição da República. Constatada possível violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto pelas sócias executadas e determinar o prosseguimento, desde logo, ao exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA Conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação. Satisfeitos, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro na alínea “c” do artigo 896 da CLT. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento do agravo de petição das sócias executadas, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, decido: I - dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR”, por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento do agravo de petição das sócias executadas, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JULIANA CAMARA E OUTROS (1)
RECORRIDO: JC REDE BOM PRECO LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000077-31.2022.5.10.0811
AGRAVANTE: JULIANA CAMARA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVANTE: BRUNA CATHERINNY DZIERWA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: JC REDE BOM PRECO LTDA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: CAMILA BRAVIN ATAIDE ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA
AGRAVADO: REDE DE FARMACIAS BOM PRECO DRUGSTORE EIRELI
AGRAVADO: J. CAMARA - ME ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: JULIANA CAMARA & CIA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: JULIANA CAMARA DZIERWA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO GMSPM/rsl/tvd D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0000077-31.2022.5.10.0811
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 542/546) interposto pelas sócias executadas contra a decisão de fls. 536/537, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 527/535). Contraminuta e contrarrazões às fls. 550/556. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 421/422) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 22/1/2024 e interposição do agravo de instrumento em 1/2/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR”. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas sócias executadas, sob a seguinte fundamentação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegações: - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 50 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma negou provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença de origem que determinou a inclusão das sócias JULIANA CÂMARA e BRUNA CATHERINNY DZIERWA no polo passivo da execução. O acórdão foi ementado nos termos seguintes: "2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. ARTIGO 855-A DA CLT. Na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Desse modo, observado os parâmetros definidos no art. 855-A da CLT, basta que as tentativas de execução em face da empresa executada sejam frustradas para que as sócias respondam com seu patrimônio pessoal, situação verificada nos autos." Inconformadas, as sócias executadas acima indicadas interpõem recurso de revista. Aduzem que houve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas, sem que fossem preenchidos os requisitos para tal, visto que não restou demonstrada a prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Acrescentam, ainda, que em nenhum momento as recorrente utilizaramse de "meios ilegais para esconder seus bens para satisfação do débito." De início, gize-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º), circunstância que afasta a alegação de dissenso pretoriano e de ofensa à legislação infraconstitucional. De outra parte, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. No presente agravo de instrumento, as sócias executadas investem contra o despacho denegatório, afirmando que “a Agravante observou todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, cuja matéria foi devidamente delimitada e prequestionada.” (fls. 546). No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, as executadas transcrevem, nas razões de recurso de revista (fl. 532/533), o seguinte excerto do acórdão recorrido, in verbis: “2.2.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA As agravantes pedem a exclusão do polo passivo da execução. Afirmam que não estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, pois não comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, claramente incorporada pelo Direito Comum - Código do Consumidor - art. 28 - e Código Civil - art. 50 -, tem despontado, consoante lição de Maurício Godinho Delgado, como importante fundamento para a responsabilização subsidiária dos sócios integrantes da entidade societária, em contexto de frustração patrimonial pelo devedor principal na execução trabalhista, de maneira a se "assegurar a efetividade dos direitos sociais fundamentais trabalhistas também pelo patrimônio dos sócios" dessas sociedades (Curso de Direito do Trabalho. 2007. São Paulo: LTr. 6ª ed. p. 461 e 555). Nessa senda, a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A da CLT, que cuida do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo trabalhista, estabelecendo que deve ser observado o rito previsto nos arts. 133 à 137 do CPC. Saliente-se que, na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, na seara trabalhista (assim também na consumerista) adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Portanto, é desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poderes ou de infração da lei pelos sócios para o direcionamento da execução aos sócios da executada, tampouco a observância da ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC. Assim, frustradas as tentativas de execução da empresa executada há de ser acolhido o pedido formulado pela exequente para que as sócias respondam com seu patrimônio pessoal.
No caso vertente, restaram observados os parâmetros traçados nos arts. 133 à 137 do CPC, bem como o art. 855-A da CLT, razão pela qual não vislumbro impropriedade no incidente deferido. Ressalta-se que o MM. Juízo originário adotou diversas medidas constritivas em face da empresa executada, todas sem sucesso. Logo, correto o redirecionamento da execução em face das sócias executadas.
Ante o exposto, nego provimento. Como se verifica, o TRT assinalou expressamente que “(...) é desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poderes ou de infração da lei pelos sócios para o direcionamento da execução aos sócios da executada, tampouco a observância da ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC.”, aplicando-se a Teoria Menor, prevista no artigo 28, §5º, do CPC. As agravantes alegam, no recurso de revista, que “(...) para a desconsideração da personalidade jurídica, a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que não restou demonstrada.” (fl. 533). Por fim, pleiteiam o provimento do apelo, por ter havido ofensa direta e literal aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República, 50, do CCB e divergência jurisprudencial. A controvérsia trazida a lume refere-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, matéria cuja aplicação não se encontra pacificada na Justiça do Trabalho. Evidencia-se, portanto, a transcendência da matéria. Segundo Flávio Tartuce, "a pessoa jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem vínculo, ou seja, sem qualquer ligação coma vontade individual das pessoas naturais que a integram. Em outras palavras, há uma autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e administradores, como agora está previsto no art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.847/2019. Em regra, os seus componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado" (in MANUAL DE DIREITO CIVIL: Volume Único/ Flávio Tartuce – 13ª ed. –Rio de Janeiro: Método, 2023, pg.163). Como regra tem-se que a responsabilidade dos sócios perante as dívidas da sociedade é secundária, de forma que primeiro busca-se a constrição dos bens da sociedade para somente, se infrutífera a ação, perseguir os bens dos sócios, gerando, em síntese, uma ampliação de responsabilidades (da empresa, que permanece hígida, e dos sócios). Essa regra geral comporta exceções, diante das situações legais previstas no art. 28, § 5º, da Lei 8078/1990 e do art. 50 do CC, nas quais é possibilitada a utilização da desconsideração da personalidade jurídica da empresa a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios. Esses dispositivos legais são do seguinte teor: CÓDIGO CIVIL Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O princípio geral de proibição do abuso de direito norteou a consolidação dessa teoria em instituto, de forma que ao juiz passou a ser permitido, por lei, "não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente credores da empresa" (op cit. pg. 164). No âmbito da Lei nº 8.078/1990 (art. 28), no qual a figura do consumidor é vista como parte hipossuficiente da relação de consumo, esse instituto busca facilitar o ressarcimento de danos a ele causados pelo fornecedor. Para fins desse dispositivo legal, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe apenas o prejuízo ao credor. A doutrina e a jurisprudência denominam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no microssistema do Código de Defesa do Consumidor de Teoria Menor. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Assim, para a aplicação do instituto segundo os parâmetros civilistas, é imprescindível a concomitância desses dois requisitos. Por isso, a doutrina e a jurisprudência denominam o instituto trazido pelo Código Civil de Teoria Maior. A aplicação do art. 50 do CCB pressupõe, de um lado, o abuso de direito, balizado pelo art. 187 do CCB, que traz o abuso de direito como ato ilícito, e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. O dispositivo legal civilista analisado, traz, ainda, a possibilidade de ser aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica às empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. É o que se extrai do § 4º do artigo 50 do Código Civil: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Porém, nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CCB, em quaisquer das hipóteses, é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). Em que pese a discussão sobre a aplicação do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC na seara trabalhista não ser pacífica, certo é que esta Corte por suas Turmas tem trilhado o entendimento de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior, em razão da previsão trazida no art. 8º da CLT, de que o direito comum (código civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. É o quanto se extrai dos julgados desta Corte: "I) (...) IV) RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO MINORITÁRIO. PROVIMENTO. Discute-se nos autos, qual teoria deve ser aplicada ao sócio minoritário retirante, se a Menor, descrita no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, ou a Maior, descrita no Código Civil, a qual exige o cumprimento de determinados requisitos. É cediço que a Teoria Menor, adotada como regra para as ações que envolvam direitos trabalhistas, dispensa a demonstração do abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social. Ocorre que, para o caso dos autos, deve ser afastada a aplicação da mencionada teoria, uma vez que, consta do acórdão do Tribunal Regional, que o, ora recorrente, era sócio minoritário, ou seja, não possuía poderes de gestão e administração da sociedade executada, não devendo, portanto, ser responsabilizado apenas no fato do inadimplemento das obrigações por parte da empresa da qual foi sócio. Deve-se então ser adotada ao caso a Teoria Maior descrita no artigo 50 do Código Civil. No que tange à Teoria Maior, é de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor do ora recorrente ao fundamento de que é aplicável ao caso a teoria menor, descrita no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a qual dispensa a prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência. Para a espécie, considerou ainda ser irrelevante o fato de já terem passados mais de dois anos desde a data que em o sócio, ora recorrente, se retirou da sociedade (há aproximadamente 15 anos), ao argumento de que o art. 1.032 do Código Civil deve ser lido no sentido de que o sócio retirante continua responsável pelas dívidas da sociedade ocorridas dentro do lapso temporal, no qual constou no contrato social, e, uma vez que o recorrente figurou como sócio no período entre os anos 1.987/1.994 e o contrato de trabalho do exequente ocorreu entre os anos de 1.989/1.992, não há falar em decadência do direito de ação. Nesse contexto, ao manter a execução contra o ex-sócio da executada, utilizando-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento de que, no caso, é dispensável a prova de fraude ou abuso de poder pelos sócios, bem como no fato de que o ora recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente por figurar, à época, como sócio da empresa, acabou por violar o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-172900-98.1992.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/09/2023). "AGRAVO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento ao agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de situação nova acerca de questão da qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da ora recorrente, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-Ag-AIRR-11136-95.2019.5.03.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023). "(...) IV - RECURSO DE REVISTA DE ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU O QUADRO SOCIETÁRIO. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. Precedente. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor da recorrente, mesmo ela não fazendo parte do quadro societário das empresas executadas. Para a espécie, considerou o fato de a própria recorrente ter admitido que os assistentes financeiros do seu ex-marido (ex-sócio das executadas) efetuavam repasses de valores vultosos na sua conta bancária, no período de 2014 a 2016, sem que os referidos montantes tivessem relação com a pensão ajustada no termo de divórcio do casal. Também levou em conta o fato de a recorrente ter recebido valores diretamente das empresas executadas, repassando uma parte para outro sócio, além de efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito do seu ex-esposo, o que revelava confusão entre as finanças da recorrente com a do ex-sócio. Ainda reputou que houve transferência de imóvel das empresas executadas à recorrente, a título de doação, sendo que, a despeito da transmissão do mencionado bem e da separação judicial do casal, o ex-sócio continuou morando no imóvel, o que reforçava a existência de simulação. Em vista disso, concluiu como correta a desconsideração da personalidade jurídica em face da recorrente, com a sua inclusão no polo passivo da demanda, ante a demonstração de confusão patrimonial, fraudes e manobras tendentes à ocultação do patrimônio dos devedores. Pois bem. Sem adentrar na questão relativa à existência de possível fraude ou simulação envolvendo os bens das empresas devedoras e de seu ex-sócio, o certo é que somente quem integrou o quadro societário da pessoa jurídica poderá ser responsabilizado por suas dívidas. Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente. Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder (poder de terceiros) sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente à recorrente, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo não sendo ela sócia ou administradora das empresas executadas, descumpriu comando expresso em lei, ofendendo o artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1497-07.2012.5.10.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A matéria em debate relaciona-se ao benefício de ordem do devedor subsidiário. O redirecionamento da cobrança do débito em face do responsável subsidiário ocorre quando se revela infrutífera a execução contra o devedor principal. 2 - Ademais, conforme se verifica, o tomador dos serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, de modo que o benefício da ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora, e não aos seus sócios, após a desconsideração de sua personalidade jurídica. É o devedor principal, portanto, o primeiro obrigado a responder pelas verbas decorrentes da condenação. 3 - Na sistemática vigente ao tempo dos fatos discutidos, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, somente tem lugar no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ao teor do art. 50 do Código Civil. A simples inexistência de bens da empresa não faz presumir o abuso ou fraude. Ademais, não cabe, na fase de conhecimento, a verificação da ocorrência dos requisitos caracterizadores dessa modalidade de abuso. 4 - Ressalte-se, ainda, que a condenação subsidiária, deferida pelo Tribunal Regional, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, a qual não condiciona a execução do devedor subsidiário à prévia execução dos sócios do devedor principal, os quais, no caso, nem são partes no processo. Julgados. Superados os paradigmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, pois o TRT não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-110000-40.2009.5.01.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/5/2018). (sem grifos no original). Portanto, para que seja possível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, nos termos do art. 50 do CCB, inclusive em face empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e, com isso, atingir o patrimônio de outra pessoa jurídica ou até de seus sócios, é imprescindível, além do prejuízo do credor, que haja o enquadramento da empresa em uma das situações taxativas descritas nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil: desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 133, §1º e 134, § 4º, do CPC). In casu, o TRT determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ao fundamento de que “(...) na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, na seara trabalhista (assim também na consumerista) adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT.”. Ora, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil, somente é cabível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora se houver, além do prejuízo ao credor, o abuso da personalidade jurídica, sob as formas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Não há evidências, todavia, de que tenha sido analisada a questão sob o enfoque do desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade, ou da confusão patrimonial, pela falta de separação entre os bens da empresa e da pessoa física. Assim, observa-se que a imputação da desconsideração da personalidade jurídica pela mera ausência de bens passíveis de constrição judicial da empresa executada, mostrou-se equivocada e, por isso, a decisão regional aparentemente incidiu em violação do inciso LIV do art. 5º da Constituição da República. Constatada possível violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto pelas sócias executadas e determinar o prosseguimento, desde logo, ao exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA Conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação. Satisfeitos, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro na alínea “c” do artigo 896 da CLT. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento do agravo de petição das sócias executadas, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, decido: I - dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR”, por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento do agravo de petição das sócias executadas, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JULIANA CAMARA E OUTROS (1)
RECORRIDO: JC REDE BOM PRECO LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000077-31.2022.5.10.0811
AGRAVANTE: JULIANA CAMARA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVANTE: BRUNA CATHERINNY DZIERWA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: JC REDE BOM PRECO LTDA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: CAMILA BRAVIN ATAIDE ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA
AGRAVADO: REDE DE FARMACIAS BOM PRECO DRUGSTORE EIRELI
AGRAVADO: J. CAMARA - ME ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: JULIANA CAMARA & CIA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
AGRAVADO: JULIANA CAMARA DZIERWA ADVOGADO: Dr. MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO GMSPM/rsl/tvd D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0000077-31.2022.5.10.0811
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 542/546) interposto pelas sócias executadas contra a decisão de fls. 536/537, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 527/535). Contraminuta e contrarrazões às fls. 550/556. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 421/422) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 22/1/2024 e interposição do agravo de instrumento em 1/2/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR”. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas sócias executadas, sob a seguinte fundamentação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegações: - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 50 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma negou provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença de origem que determinou a inclusão das sócias JULIANA CÂMARA e BRUNA CATHERINNY DZIERWA no polo passivo da execução. O acórdão foi ementado nos termos seguintes: "2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. ARTIGO 855-A DA CLT. Na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Desse modo, observado os parâmetros definidos no art. 855-A da CLT, basta que as tentativas de execução em face da empresa executada sejam frustradas para que as sócias respondam com seu patrimônio pessoal, situação verificada nos autos." Inconformadas, as sócias executadas acima indicadas interpõem recurso de revista. Aduzem que houve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas, sem que fossem preenchidos os requisitos para tal, visto que não restou demonstrada a prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Acrescentam, ainda, que em nenhum momento as recorrente utilizaramse de "meios ilegais para esconder seus bens para satisfação do débito." De início, gize-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º), circunstância que afasta a alegação de dissenso pretoriano e de ofensa à legislação infraconstitucional. De outra parte, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. No presente agravo de instrumento, as sócias executadas investem contra o despacho denegatório, afirmando que “a Agravante observou todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, cuja matéria foi devidamente delimitada e prequestionada.” (fls. 546). No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, as executadas transcrevem, nas razões de recurso de revista (fl. 532/533), o seguinte excerto do acórdão recorrido, in verbis: “2.2.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA As agravantes pedem a exclusão do polo passivo da execução. Afirmam que não estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, pois não comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, claramente incorporada pelo Direito Comum - Código do Consumidor - art. 28 - e Código Civil - art. 50 -, tem despontado, consoante lição de Maurício Godinho Delgado, como importante fundamento para a responsabilização subsidiária dos sócios integrantes da entidade societária, em contexto de frustração patrimonial pelo devedor principal na execução trabalhista, de maneira a se "assegurar a efetividade dos direitos sociais fundamentais trabalhistas também pelo patrimônio dos sócios" dessas sociedades (Curso de Direito do Trabalho. 2007. São Paulo: LTr. 6ª ed. p. 461 e 555). Nessa senda, a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A da CLT, que cuida do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo trabalhista, estabelecendo que deve ser observado o rito previsto nos arts. 133 à 137 do CPC. Saliente-se que, na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, na seara trabalhista (assim também na consumerista) adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Portanto, é desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poderes ou de infração da lei pelos sócios para o direcionamento da execução aos sócios da executada, tampouco a observância da ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC. Assim, frustradas as tentativas de execução da empresa executada há de ser acolhido o pedido formulado pela exequente para que as sócias respondam com seu patrimônio pessoal.
No caso vertente, restaram observados os parâmetros traçados nos arts. 133 à 137 do CPC, bem como o art. 855-A da CLT, razão pela qual não vislumbro impropriedade no incidente deferido. Ressalta-se que o MM. Juízo originário adotou diversas medidas constritivas em face da empresa executada, todas sem sucesso. Logo, correto o redirecionamento da execução em face das sócias executadas.
Ante o exposto, nego provimento. Como se verifica, o TRT assinalou expressamente que “(...) é desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poderes ou de infração da lei pelos sócios para o direcionamento da execução aos sócios da executada, tampouco a observância da ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC.”, aplicando-se a Teoria Menor, prevista no artigo 28, §5º, do CPC. As agravantes alegam, no recurso de revista, que “(...) para a desconsideração da personalidade jurídica, a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que não restou demonstrada.” (fl. 533). Por fim, pleiteiam o provimento do apelo, por ter havido ofensa direta e literal aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República, 50, do CCB e divergência jurisprudencial. A controvérsia trazida a lume refere-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, matéria cuja aplicação não se encontra pacificada na Justiça do Trabalho. Evidencia-se, portanto, a transcendência da matéria. Segundo Flávio Tartuce, "a pessoa jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem vínculo, ou seja, sem qualquer ligação coma vontade individual das pessoas naturais que a integram. Em outras palavras, há uma autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e administradores, como agora está previsto no art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.847/2019. Em regra, os seus componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado" (in MANUAL DE DIREITO CIVIL: Volume Único/ Flávio Tartuce – 13ª ed. –Rio de Janeiro: Método, 2023, pg.163). Como regra tem-se que a responsabilidade dos sócios perante as dívidas da sociedade é secundária, de forma que primeiro busca-se a constrição dos bens da sociedade para somente, se infrutífera a ação, perseguir os bens dos sócios, gerando, em síntese, uma ampliação de responsabilidades (da empresa, que permanece hígida, e dos sócios). Essa regra geral comporta exceções, diante das situações legais previstas no art. 28, § 5º, da Lei 8078/1990 e do art. 50 do CC, nas quais é possibilitada a utilização da desconsideração da personalidade jurídica da empresa a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios. Esses dispositivos legais são do seguinte teor: CÓDIGO CIVIL Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O princípio geral de proibição do abuso de direito norteou a consolidação dessa teoria em instituto, de forma que ao juiz passou a ser permitido, por lei, "não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente credores da empresa" (op cit. pg. 164). No âmbito da Lei nº 8.078/1990 (art. 28), no qual a figura do consumidor é vista como parte hipossuficiente da relação de consumo, esse instituto busca facilitar o ressarcimento de danos a ele causados pelo fornecedor. Para fins desse dispositivo legal, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe apenas o prejuízo ao credor. A doutrina e a jurisprudência denominam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no microssistema do Código de Defesa do Consumidor de Teoria Menor. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Assim, para a aplicação do instituto segundo os parâmetros civilistas, é imprescindível a concomitância desses dois requisitos. Por isso, a doutrina e a jurisprudência denominam o instituto trazido pelo Código Civil de Teoria Maior. A aplicação do art. 50 do CCB pressupõe, de um lado, o abuso de direito, balizado pelo art. 187 do CCB, que traz o abuso de direito como ato ilícito, e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. O dispositivo legal civilista analisado, traz, ainda, a possibilidade de ser aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica às empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. É o que se extrai do § 4º do artigo 50 do Código Civil: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Porém, nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CCB, em quaisquer das hipóteses, é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). Em que pese a discussão sobre a aplicação do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC na seara trabalhista não ser pacífica, certo é que esta Corte por suas Turmas tem trilhado o entendimento de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior, em razão da previsão trazida no art. 8º da CLT, de que o direito comum (código civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. É o quanto se extrai dos julgados desta Corte: "I) (...) IV) RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO MINORITÁRIO. PROVIMENTO. Discute-se nos autos, qual teoria deve ser aplicada ao sócio minoritário retirante, se a Menor, descrita no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, ou a Maior, descrita no Código Civil, a qual exige o cumprimento de determinados requisitos. É cediço que a Teoria Menor, adotada como regra para as ações que envolvam direitos trabalhistas, dispensa a demonstração do abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social. Ocorre que, para o caso dos autos, deve ser afastada a aplicação da mencionada teoria, uma vez que, consta do acórdão do Tribunal Regional, que o, ora recorrente, era sócio minoritário, ou seja, não possuía poderes de gestão e administração da sociedade executada, não devendo, portanto, ser responsabilizado apenas no fato do inadimplemento das obrigações por parte da empresa da qual foi sócio. Deve-se então ser adotada ao caso a Teoria Maior descrita no artigo 50 do Código Civil. No que tange à Teoria Maior, é de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor do ora recorrente ao fundamento de que é aplicável ao caso a teoria menor, descrita no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a qual dispensa a prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência. Para a espécie, considerou ainda ser irrelevante o fato de já terem passados mais de dois anos desde a data que em o sócio, ora recorrente, se retirou da sociedade (há aproximadamente 15 anos), ao argumento de que o art. 1.032 do Código Civil deve ser lido no sentido de que o sócio retirante continua responsável pelas dívidas da sociedade ocorridas dentro do lapso temporal, no qual constou no contrato social, e, uma vez que o recorrente figurou como sócio no período entre os anos 1.987/1.994 e o contrato de trabalho do exequente ocorreu entre os anos de 1.989/1.992, não há falar em decadência do direito de ação. Nesse contexto, ao manter a execução contra o ex-sócio da executada, utilizando-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento de que, no caso, é dispensável a prova de fraude ou abuso de poder pelos sócios, bem como no fato de que o ora recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente por figurar, à época, como sócio da empresa, acabou por violar o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-172900-98.1992.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/09/2023). "AGRAVO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento ao agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de situação nova acerca de questão da qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da ora recorrente, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-Ag-AIRR-11136-95.2019.5.03.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023). "(...) IV - RECURSO DE REVISTA DE ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA QUE NÃO INTEGROU O QUADRO SOCIETÁRIO. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. Precedente. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em desfavor da recorrente, mesmo ela não fazendo parte do quadro societário das empresas executadas. Para a espécie, considerou o fato de a própria recorrente ter admitido que os assistentes financeiros do seu ex-marido (ex-sócio das executadas) efetuavam repasses de valores vultosos na sua conta bancária, no período de 2014 a 2016, sem que os referidos montantes tivessem relação com a pensão ajustada no termo de divórcio do casal. Também levou em conta o fato de a recorrente ter recebido valores diretamente das empresas executadas, repassando uma parte para outro sócio, além de efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito do seu ex-esposo, o que revelava confusão entre as finanças da recorrente com a do ex-sócio. Ainda reputou que houve transferência de imóvel das empresas executadas à recorrente, a título de doação, sendo que, a despeito da transmissão do mencionado bem e da separação judicial do casal, o ex-sócio continuou morando no imóvel, o que reforçava a existência de simulação. Em vista disso, concluiu como correta a desconsideração da personalidade jurídica em face da recorrente, com a sua inclusão no polo passivo da demanda, ante a demonstração de confusão patrimonial, fraudes e manobras tendentes à ocultação do patrimônio dos devedores. Pois bem. Sem adentrar na questão relativa à existência de possível fraude ou simulação envolvendo os bens das empresas devedoras e de seu ex-sócio, o certo é que somente quem integrou o quadro societário da pessoa jurídica poderá ser responsabilizado por suas dívidas. Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente. Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder (poder de terceiros) sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente à recorrente, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo não sendo ela sócia ou administradora das empresas executadas, descumpriu comando expresso em lei, ofendendo o artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1497-07.2012.5.10.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A matéria em debate relaciona-se ao benefício de ordem do devedor subsidiário. O redirecionamento da cobrança do débito em face do responsável subsidiário ocorre quando se revela infrutífera a execução contra o devedor principal. 2 - Ademais, conforme se verifica, o tomador dos serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, de modo que o benefício da ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora, e não aos seus sócios, após a desconsideração de sua personalidade jurídica. É o devedor principal, portanto, o primeiro obrigado a responder pelas verbas decorrentes da condenação. 3 - Na sistemática vigente ao tempo dos fatos discutidos, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, somente tem lugar no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ao teor do art. 50 do Código Civil. A simples inexistência de bens da empresa não faz presumir o abuso ou fraude. Ademais, não cabe, na fase de conhecimento, a verificação da ocorrência dos requisitos caracterizadores dessa modalidade de abuso. 4 - Ressalte-se, ainda, que a condenação subsidiária, deferida pelo Tribunal Regional, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, a qual não condiciona a execução do devedor subsidiário à prévia execução dos sócios do devedor principal, os quais, no caso, nem são partes no processo. Julgados. Superados os paradigmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, pois o TRT não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-110000-40.2009.5.01.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/5/2018). (sem grifos no original). Portanto, para que seja possível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, nos termos do art. 50 do CCB, inclusive em face empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e, com isso, atingir o patrimônio de outra pessoa jurídica ou até de seus sócios, é imprescindível, além do prejuízo do credor, que haja o enquadramento da empresa em uma das situações taxativas descritas nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil: desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 133, §1º e 134, § 4º, do CPC). In casu, o TRT determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ao fundamento de que “(...) na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, na seara trabalhista (assim também na consumerista) adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT.”. Ora, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil, somente é cabível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora se houver, além do prejuízo ao credor, o abuso da personalidade jurídica, sob as formas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Não há evidências, todavia, de que tenha sido analisada a questão sob o enfoque do desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade, ou da confusão patrimonial, pela falta de separação entre os bens da empresa e da pessoa física. Assim, observa-se que a imputação da desconsideração da personalidade jurídica pela mera ausência de bens passíveis de constrição judicial da empresa executada, mostrou-se equivocada e, por isso, a decisão regional aparentemente incidiu em violação do inciso LIV do art. 5º da Constituição da República. Constatada possível violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto pelas sócias executadas e determinar o prosseguimento, desde logo, ao exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA Conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação. Satisfeitos, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro na alínea “c” do artigo 896 da CLT. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento do agravo de petição das sócias executadas, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, decido: I - dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR”, por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento do agravo de petição das sócias executadas, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator