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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 63000-36.2009.5.06.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:29
Publicação
27/03/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 14:27
Recebimento
25/03/2025, 10:42
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500301684800000075076036?instancia=3
17/03/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/03/2025, 14:56
Mero expediente
12/03/2025, 18:30
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300546600000061608355?instancia=3
12/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
10/12/2024, 16:49
Recebimento
28/10/2024, 15:40
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0063000-36.2009.5.06.0011 RECLAMANTE: LIODORO PEREIRA DE LIMA FILHO RECLAMADO: FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c12df3 proferido nos autos. DESPACHOVistos etc.Reporto-me ao despacho de Id nº- 521d4e1, por meio da qual o Exmo. Senhor Desembargador do Trabalho da 6ª Região, Dr. Sergio Torres Teixeira, em sede de apreciação de admissibilidade de Agravo de Instrumento, determinou a baixa dos autos em diligência para de fim de "que sejam apreciadas as petições de Ids 9eba92c, 4974277 e 3f09841".Dessa forma, passo a apreciar os expedientes supra mencionados.Reporto-me à petição de Id nº- 9eba92c, por meio da qual os ex-sócios ANDRÉ ROBERTO SILVA DE MACEDO e BRUNO HENRIQUE SILVA DE MACEDO requerem "a baixa dos autos em nome dos requerentes, tendo em vista que a sentença que julgou como improcedente em face destes transitou em julgado".Considerando que a sentença de IDPJ de Id nº 4c12d48, em seu dispositivo determinou a exclusão dos requerentes, in verbis: Excluam-se os executados ANDRÉ ROBERTO SILVA DE MACEDO, BRUNO HENRIQUE SILVA DE MACEDO, CLEVER JUCENE DOS SANTOS, ABELARDO JUCENE DOS SANTOS FILHO e CLAUDIO GILBERTO E SILVA FERNANDES do sistema PJE; Considerando que o agravo de petição interpostos por SIDNEY WANDERLEY SILVA e MARIA MARGARIDA JUCENE WANDERLEY SILVA, Id nº 00b3c79, foi improvido, fato que manteve a sentença mencionada, fazendo-o transitar em julgado, quanto a este, determino o cumprimento da sentença com a imediata exclusão das pessoas ali mencionadas, dentre eles os requerentes ANDRÉ ROBERTO SILVA DE MACEDO e BRUNO HENRIQUE SILVA DE MACEDO e seu patrono Dr. Vinícius Leite Macêdo Montarroyos - OAB/PE 45.684.Reporto-me às petições de Id's nºs- 4974277, por meio da qual a executada FREVO BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requer, em síntese, " a manutenção da habilitação da crédito deste feito no Juízo da recuperação judicial, sob o seguinte fundamento, in verbis:Desta forma, o Poder Judiciário deverá, por direito, INAUDITA ALTERA PARS, reconsiderar a decisão que determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios da Reclamada e dos sócios destas, especialmente em razão da expressa previsão legal de submissão do crédito ao Plano de Recuperação Judicial para seu pagamento, em ato contínuo, determinando que a competência para execução do presente crédito é do Juízo Universal, abstendo-se de realizar constrições até o trânsito em Julgado da decisão da RJ. Por fim, com o retorno dos autos à primeira instâncias, intime o Reclamante para que manifeste seu interesse em receber seu crédito nos moldes do plano de recuperação judicial, apresentando, para tanto, seus dados bancários (e de seu advogado, juntamente com contrato de honorários, se houver), ou, não sendo esta a opção, que se designe audiência de conciliação para submissão da presente proposta como acordo diretamente nesta especializada. Por meio da petição de Id nº 3f09841, o exequente impugnou o pedido da executada e concluir que "não assiste razão aos sócios executados, que devem ser responsabilizados pelo inadimplemento da execução, por medida de JUSTIÇA".Considerando que há legalmente a possibilidade de responsabilização dos sócios mediante instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, fato que já apreciado por este Juízo - IDPJ de Id nº 4c12d48; bem assim a faculdade do credor de direcionar a execução, como de fato ja o fez, buscando a efetiva e integral cobrança de seu crédito, indefiro o requerimento formulado FREVO BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- Id nº 4974277.Intimem-se as partes.Em seguida remetam-se ao E. Regional para continuidade da admissibilidade de Agravo de Instrumento pendente de apreciação, pela Vice-Presidência. RECIFE/PE, 09 de agosto de 2024. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0063000-36.2009.5.06.0011 RECLAMANTE: LIODORO PEREIRA DE LIMA FILHO RECLAMADO: FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c12df3 proferido nos autos. DESPACHOVistos etc.Reporto-me ao despacho de Id nº- 521d4e1, por meio da qual o Exmo. Senhor Desembargador do Trabalho da 6ª Região, Dr. Sergio Torres Teixeira, em sede de apreciação de admissibilidade de Agravo de Instrumento, determinou a baixa dos autos em diligência para de fim de "que sejam apreciadas as petições de Ids 9eba92c, 4974277 e 3f09841".Dessa forma, passo a apreciar os expedientes supra mencionados.Reporto-me à petição de Id nº- 9eba92c, por meio da qual os ex-sócios ANDRÉ ROBERTO SILVA DE MACEDO e BRUNO HENRIQUE SILVA DE MACEDO requerem "a baixa dos autos em nome dos requerentes, tendo em vista que a sentença que julgou como improcedente em face destes transitou em julgado".Considerando que a sentença de IDPJ de Id nº 4c12d48, em seu dispositivo determinou a exclusão dos requerentes, in verbis: Excluam-se os executados ANDRÉ ROBERTO SILVA DE MACEDO, BRUNO HENRIQUE SILVA DE MACEDO, CLEVER JUCENE DOS SANTOS, ABELARDO JUCENE DOS SANTOS FILHO e CLAUDIO GILBERTO E SILVA FERNANDES do sistema PJE; Considerando que o agravo de petição interpostos por SIDNEY WANDERLEY SILVA e MARIA MARGARIDA JUCENE WANDERLEY SILVA, Id nº 00b3c79, foi improvido, fato que manteve a sentença mencionada, fazendo-o transitar em julgado, quanto a este, determino o cumprimento da sentença com a imediata exclusão das pessoas ali mencionadas, dentre eles os requerentes ANDRÉ ROBERTO SILVA DE MACEDO e BRUNO HENRIQUE SILVA DE MACEDO e seu patrono Dr. Vinícius Leite Macêdo Montarroyos - OAB/PE 45.684.Reporto-me às petições de Id's nºs- 4974277, por meio da qual a executada FREVO BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requer, em síntese, " a manutenção da habilitação da crédito deste feito no Juízo da recuperação judicial, sob o seguinte fundamento, in verbis:Desta forma, o Poder Judiciário deverá, por direito, INAUDITA ALTERA PARS, reconsiderar a decisão que determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios da Reclamada e dos sócios destas, especialmente em razão da expressa previsão legal de submissão do crédito ao Plano de Recuperação Judicial para seu pagamento, em ato contínuo, determinando que a competência para execução do presente crédito é do Juízo Universal, abstendo-se de realizar constrições até o trânsito em Julgado da decisão da RJ. Por fim, com o retorno dos autos à primeira instâncias, intime o Reclamante para que manifeste seu interesse em receber seu crédito nos moldes do plano de recuperação judicial, apresentando, para tanto, seus dados bancários (e de seu advogado, juntamente com contrato de honorários, se houver), ou, não sendo esta a opção, que se designe audiência de conciliação para submissão da presente proposta como acordo diretamente nesta especializada. Por meio da petição de Id nº 3f09841, o exequente impugnou o pedido da executada e concluir que "não assiste razão aos sócios executados, que devem ser responsabilizados pelo inadimplemento da execução, por medida de JUSTIÇA".Considerando que há legalmente a possibilidade de responsabilização dos sócios mediante instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, fato que já apreciado por este Juízo - IDPJ de Id nº 4c12d48; bem assim a faculdade do credor de direcionar a execução, como de fato ja o fez, buscando a efetiva e integral cobrança de seu crédito, indefiro o requerimento formulado FREVO BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- Id nº 4974277.Intimem-se as partes.Em seguida remetam-se ao E. Regional para continuidade da admissibilidade de Agravo de Instrumento pendente de apreciação, pela Vice-Presidência. RECIFE/PE, 09 de agosto de 2024. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
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05/06/2024, 00:00
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05/06/2024, 00:00
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05/06/2024, 00:00
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05/06/2024, 00:00
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05/06/2024, 00:00
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05/06/2024, 00:00
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05/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
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05/06/2024, 00:00
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NOTIFICAÇÃO - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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