Negativa de Prestação JurisdicionalRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
14/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ABF ENGENHARIA, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.
Autor
COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
CNPJ
Autor
LEANDRO NUNES DA SILVA
Autor
Advogados / Representantes
DR. VALMIR ANDRADE DA SILVA
OAB/PE 22424·CPF·Representa: Autor
LARISSA LEITÃO MAGALHÃES
OAB/PE 20764·CPF·Representa: Autor
BRUNO MOURY FERNANDES
OAB/PE 18373·CPF·Representa: Autor
JOSE LOPES DA SILVA NETO
OAB/RN 5979·CPF·Representa: Autor
MARIANA PAIVA SANTOS GUSMAO
OAB/PE 27913·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Redistribuição (sucessão; sorteio)
05/05/2026, 13:01
Redistribuição (sucessão; sorteio)
22/04/2026, 14:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/10/2025, 17:24
Publicação
22/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s) e Recorrido(s): ABF ENGENHARIA, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: MARIANA PAIVA SANTOS GUSMAO ADVOGADO: JOSE LOPES DA SILVA NETO ADVOGADO: ARMANDO RUFINO DE MELO Agravado(s) e Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES ADVOGADO: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO ADVOGADO: LARISSA LEITÃO MAGALHÃES ADVOGADO: BRUNO MOURY FERNANDES Agravante(s) e Recorrido(s): LEANDRO NUNES DA SILVA ADVOGADO: VALMIR ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: VALDIR ANDRADE DA SILVA D E S P A C H O Hipótese em que se discute o tema 29 da tabela de recursos repetitivos desta Corte Superior, matéria que se encontra suspensa no âmbito deste TST, considerando o despacho proferido pelo Excelentíssimo Ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do IncJulgRREmbRep-1848300- 31.2003.5.09.0011, em decisão de 12/03/25, que determinou a suspensão dos recursos de revistas e embargos que versem sobre a seguinte discussão: "À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições?" Assim, determino o sobrestamento do presente feito até julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep-1848300- 31.2003.5.09.0011. À Secretaria para providências. Publique-se. Brasília, 19 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora