Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
SDI-1 GMDMC/Lcm/Fr/Dmc/nc
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. A 4ª Turma deste TST, ao entender que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça àquele que percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, mas, sim, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, decidiu a controvérsia em desconformidade com a tese de natureza vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos), de modo a impor a reforma do acórdão embargado. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-Emb-RR - 10285-24.2021.5.03.0029, em que é Embargante MARCELO JOSÉ REIS e são Embargadas ITAMINAS COMÉRCIO DE MINÉRIOS S.A. e MINAS DO PARAOPEBA LIMITADA.
A 4ª Turma do TST, mediante o acórdão prolatado às fls. 283/290, não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante o qual se insurgia quanto ao tema "justiça gratuita".
O reclamante interpôs recurso de embargos, às fls. 292/305, o qual foi admitido pela Presidência da 4ª Turma do TST, por intermédio da decisão proferida às fls. 308/309, por entender demonstrada possível divergência jurisprudencial.
Não houve impugnação aos embargos, consoante certidão de fl. 311.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST.
A 4ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante o qual se insurgia quanto ao tema "justiça gratuita". Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:
"V O T O Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT, que dispõe: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Grifos nossos). Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face da macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). No caso, em se tratando de questão nova, ligada à gratuidade de justiça disciplinada pelos dispositivos da CLT que foram alterados pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos exatos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT. Quanto ao mérito, o Regional negou provimento ao recurso ordinário obreiro, no aspecto, verbis: A ação foi ajuizada em 18/03/2021, já sob a vigência da Lei nº 13.467/17, devendo, portanto, ser aplicado o dispositivo da lei nova quanto ao tema, tendo em vista o disposto no art. 1º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Dispõe o art. 790, parágrafos terceiro e quarto da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/17, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Da análise do TRCT de id. a81c01d, extrai-se que o reclamante percebia valor superior ao limite disposto no supracitado artigo. Nesse cenário, verifica-se que o reclamante não se desincumbiu de fazer prova nos autos de sua miserabilidade, conforme dispõe o supracitado parágrafo 4º do art. 790 da CLT. Sobre o tema, leciona Volia Bomfim Cassar: (...)
Diante de tais fatos, cabia ao autor demonstrar objetivamente a insuficiência de recursos a ensejar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita como, por exemplo, com a juntada de documentos que comprovassem a sua hipossuficiência (parágrafo 4º do art. 790 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, a sentença deve ser mantida. (Pág. 230, grifamos).
Irresignado, o Reclamante alega que a decisão regional foi proferida em violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, uma vez que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bastaria a declaração de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e demais encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Razão não assiste ao Recorrente.
In casu, o Reclamante, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulou declaração de pobreza, à pág. 17, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. A esse respeito, estipula a Súmula 463, I, do TST, que 'para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)' (grifos nossos). Ora, o referido verbete sumulado foi editado consolidando a interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/17, calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que falava em 'declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família' (grifos nossos). Com a Lei 13.467/17, o § 3º do art. 790 da CLT teve sua redação alterada, sendo acrescido o § 4º, com a seguinte redação: Art. 790. [...]
[...]
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Grifos nossos). A mudança é clara. Não é possível invocar súmula superada por norma legal que disciplina a matéria em sentido diverso. Ou seja, antes da Lei 13.467/17 era possível a mera declaração de hipossuficiência econômica. Agora, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica. Por outro lado, os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, esgrimidos pelo Reclamante como violados, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha além de 40% do teto dos benefícios do RGPS não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. Por fim, o art. 98, § 3º, do CPC também exige prova, mas da parte contrária, caso deferida a gratuidade de justiça, de que as condições de insuficiência econômica cessaram, dentro do prazo de 5 anos do trânsito em julgado da decisão em que o beneficiário da justiça gratuita foi condenado. Ou seja, tanto a CLT quanto o CPC possuem normas que estabelecem que a insuficiência econômica, existente ou não, é matéria de prova e não de mera alegação, em face da presunção de suficiência econômica de quem recebe salário acima de 40% do teto dos benefícios da previdência social. O que não se pode é, esgrimindo súmula superada pela Lei 13.467/17, já que calcada em disciplina jurídica diversa, pretender transformar alegação em fato provado, inverter presunção e onerar o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. Por todo o exposto, em que pese reconhecer a transcendência jurídica da causa, mas não vislumbrando vulneração dos dispositivos legais e constitucionais elencados no apelo, e considerando literalmente superada a Súmula 463, I, do TST pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, NÃO CONHEÇO do recurso de revista obreiro." (fls. 286/289 - grifos no original)
O reclamante interpôs recurso de embargos, às fls. 292/305, fundamentado em violações constitucionais e infraconstitucionais, em contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e em divergência jurisprudencial, sustentando que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é bastante para a comprovação da insuficiência de recursos, mesmo após a vigência da Reforma Trabalhista, razão pela qual postula o deferimento da referida benesse e, por conseguinte, o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência que lhe foi imposta, mormente diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
No caso, a 4ª Turma deste TST entendeu que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça àquele que percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, mas, sim, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Contudo, ainda que o reclamante receba renda superior ao limite de 40% do teto previdenciário, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica". Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024, por maioria de votos, ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos), reconheceu que a declaração firmada pela parte é meio apto para a comprovação da sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Em sessão posterior, fixou-se, por maioria, a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Assim, verifica-se que a 4ª Turma deste TST decidiu a controvérsia em desconformidade com o precedente acima mencionado, no qual houve a fixação de tese de natureza vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, de modo a impor a reforma do acórdão embargado.
No mesmo sentido, cita-se julgado desta SDI-1:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. A c. Quarta Turma manteve a decisão em que se conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 790, § 3º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para indeferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Consignou que 'em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, (...)'. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido." (Emb-Ag-RRAg-1001350-73.2020.5.02.0050, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 7/3/2025)
Ante o exposto, conheço do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST.
II. MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, dou-lhe parcial provimento para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, com fulcro na decisão prolatada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, impor condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791, § 4º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final desse interstício, a obrigação legal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, com fulcro na decisão prolatada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, impor condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791, § 4º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final desse interstício, a obrigação legal. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora