Publicacao/Comunicacao
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21/10/2024, 00:00
Redistribuição
16/10/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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05/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
03/09/2024, 13:07
Recebimento
15/08/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO LUIZ CAYRES E OUTROS (1)
RECORRIDO: ANTONIO LUIZ CAYRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5170cb1 proferida nos autos. Recorrente(s):1. ANTONIO LUIZ CAYRESRecorrido(a)(s):1. SAO MARTINHO S/AInteressado(a)(s): RECURSO DE: ANTONIO LUIZ CAYRESPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2024 - Id 96a7e4d; recurso apresentado em 14/03/2024 - Id 1ca0885).Regular a representação processual.Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão quanto ao intervalo intrajornada:“Ademais, verifica-se que a r. Sentença observou as alterações trazidas pela lei 13.467/17, relativamente à supressão intervalar (Art. 71 da CLT), determinando o pagamento de 1 (uma) hora, com natureza salarial, até a data de 10/11/2017, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, do C. TST, bem como, o pagamento de apenas 15 minutos no período posterior a tal data, e com natureza meramente indenizatória, conforme dispõe o § 4º, do Art. 71, da CLT, o que não merece qualquer reparo, por expressa determinação legal.”A parte recorrente defende que as modificações de direito material perpetradas na CLT, pela Lei nº 13.467/17, quando desfavoráveis aos empregados, não tem efeito sobre os contratos que já se encontravam em vigor, quanto ao aspecto em testilhaAssim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR ROT 0010857-44.2021.5.15.0029 defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.CONCLUSÃORecebo o recurso de revistaCAMPINAS/SP, 30 de julho de 2024 JOAO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador Federal do TrabalhoGabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso(gavs)
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO LUIZ CAYRES E OUTROS (1)
RECORRIDO: ANTONIO LUIZ CAYRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5170cb1 proferida nos autos. Recorrente(s):1. ANTONIO LUIZ CAYRESRecorrido(a)(s):1. SAO MARTINHO S/AInteressado(a)(s): RECURSO DE: ANTONIO LUIZ CAYRESPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2024 - Id 96a7e4d; recurso apresentado em 14/03/2024 - Id 1ca0885).Regular a representação processual.Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão quanto ao intervalo intrajornada:“Ademais, verifica-se que a r. Sentença observou as alterações trazidas pela lei 13.467/17, relativamente à supressão intervalar (Art. 71 da CLT), determinando o pagamento de 1 (uma) hora, com natureza salarial, até a data de 10/11/2017, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, do C. TST, bem como, o pagamento de apenas 15 minutos no período posterior a tal data, e com natureza meramente indenizatória, conforme dispõe o § 4º, do Art. 71, da CLT, o que não merece qualquer reparo, por expressa determinação legal.”A parte recorrente defende que as modificações de direito material perpetradas na CLT, pela Lei nº 13.467/17, quando desfavoráveis aos empregados, não tem efeito sobre os contratos que já se encontravam em vigor, quanto ao aspecto em testilhaAssim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR ROT 0010857-44.2021.5.15.0029 defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.CONCLUSÃORecebo o recurso de revistaCAMPINAS/SP, 30 de julho de 2024 JOAO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador Federal do TrabalhoGabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso(gavs)