Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS BONAMIGO
21/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/04/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 231-88.2021.5.09.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2025, 11:49
Publicação
17/03/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 11:46
Recebimento
18/12/2024, 09:35
Petição
04/09/2024, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BONAMIGO
AGRAVADO: FARMAEXPRESS TRANSPORTES EIRELI KSA I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000231-88.2021.5.09.0010
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS BONAMIGO
21/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/04/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 231-88.2021.5.09.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2025, 11:49
Publicação
17/03/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 11:46
Recebimento
18/12/2024, 09:35
Petição
04/09/2024, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BONAMIGO
AGRAVADO: FARMAEXPRESS TRANSPORTES EIRELI KSA I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000231-88.2021.5.09.0010
26/08/2024, 00:00
Petição
14/08/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BONAMIGO
AGRAVADO: FARMAEXPRESS TRANSPORTES EIRELI PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000231-88.2021.5.09.0010
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BONAMIGO ADVOGADO: Dr. JORGE NASSAR MACHADO
AGRAVADO: FARMAEXPRESS TRANSPORTES EIRELI ADVOGADA: Dra. PATRICIA DUTRA DA SILVA D E C I S Ã O
recorrido: "ADMISSIBILIDADE Em preliminar de contrarrazões a ré aponta a intempestividade do recurso ordinário interposto pelo autor. Requer o não conhecimento do recurso. (fls. 408/413) Aprecio. As partes tomaram ciência, em audiência, que foi designado o julgamento para o dia 17-03-2023 (fl. 324), sexta-feira, de modo que o prazo para interposição do recurso ordinário pelas partes encerrou-se em 29-03-2023, às 23h59min59seg. Ocorre que o autor interpôs seu recurso ordinário (fls. 340/366), às 00h03min22seg do dia 30-03-2023. Na mesma data, às 19h38min01seg, juntou petição (fls. 368/372), com documentos (fls. 373/388), alegando ter ocorrido erros no sistema do PJe, o que o levou a abrir chamado junto ao suporte técnico da TI deste E. TRT da 9ª Região (protocolo nº R196236). Informou que realizou diversas tentativas de protocolo do arquivo do recurso ordinário, mas o sistema não permitia salvar e consequentemente assinar o referido arquivo, apresentando mensagens de erro. Disse que realizou diversos outros procedimentos indicados no guia da de atendimento para suporte PJE a fim de sanar o problema do sistema, mas não obteve êxito, o que somente ocorreu às 00h03min22seg do dia 30-03- 2023, quando conseguiu protocolizar e assinar a petição do recurso ordinário. A ré se manifestou às fls. 389/391 apontando a intempestividade do recurso do autor. O autor, em nova petição apresentada (fls. 394/395), acompanhada dos documentos de fls. 396/398, argumentou que havia feito novo requerimento à Central de Serviços deste E. Regional. o que fora respondido à fl. 404 (petição de fls. 401/403), trazendo a seguinte mensagem: "R196236 - Relatório referente a tentativas de protocolar no autos no dia 29/03/2023. [...] Referente a solicitação acima, segue o retorno dos analistas do Pje: " À época desse protocolo havia um problema que embora às vezes aparecia a mensagem de assinatura realizado com sucesso, na verdade os documentos não eram juntados ao processo, induzindo o usuário a entender que assinatura havia sido feita. Hoje isso não ocorre mais e inclusive tem a funcionalidade de verificar petições pendentes de assinatura." Após tal manifestação o Juízo de primeiro grau conheceu o recurso ordinário interposto pelo autor. (fl. 405) Pois bem. A controvérsia é quanto à alegada indisponibilidade do sistema PJe no dia 29-03-2023 e, assim, quanto à possibilidade de aceitação do recurso interposto no dia 30-03-2023, às 00h03min. O art. 10 da Resolução nº 185/2017 do Conselho Nacional de Justiça assim prevê quanto à disponibilidade do sistema PJe: (…) Para efeitos de verificação da indisponibilidade do sistema do PJe, portanto, são válidas as certidões oficiais emitidas e divulgadas no site deste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Nele não se identifica a ocorrência de problemas técnicos do sistema no dia 29 de março de 2023. As fotos de tela apresentadas pelo autor às fls. 373/377, contendo mensagem de "Há caracteres inválidos no campo "Nome do arquivo" (ARQ-051): [...].", não identifica a data ou a hora da sua ocorrência, tampouco se refere a impossibilidade de assinatura. De qualquer sorte, não provaria a indisponibilidade do sistema do PJe, que, como visto, deve ser certificada oficialmente. Registro que o art. 4° da Lei 9.800/99 estabelece que a parte tem responsabilidade pela entrega do documento ao Poder Judiciário, ("Art. 4° Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário"). Eventual falha na transmissão de dados entre o computador do advogado do recorrente e o sistema eletrônico judicial ou eventual problema de Internet do usuário externo não justifica a prorrogação do prazo. A propósito, os artigos 8º, 9º e 10 da Resolução do CNJ Nº 185/2013, assim dispõem: (…) Não obstante, pondero que a resposta de fl.404 da Central de Serviços de Tecnologia da Informação não comprova as alegações do autor quanto à falha no sistema que supostamente teria ocorrido no dia 29-03-2023, pois não relata qualquer indisponibilidade no sistema do PJe (no sentido de erro relativo a não aceitação de nome/ juntada de documento com caracteres inválidos - edição), mas sim problema quanto à assinatura do documento ("embora às vezes aparecia a mensagem de assinatura realizado com sucesso, na verdade os documentos não eram juntados ao processo, induzindo o usuário a entender que assinatura havia sido feita."). Por não se relacionar com indisponibilidade do sistema do PJe, o atraso no protocolo do recurso, ainda que de poucos minutos, obsta o seu conhecimento. O recurso ordinário de fls. 340/366 não merece ser conhecido, por intempestivo.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000231-88.2021.5.09.0010 ADVOGADO: Dr. JORGE NASSAR MACHADO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/03/2024 - Id 36e0233; recurso apresentado em 20/03/2024 - Id 1dd92b6). Representação processual regular (Id d7f194e). Preparo dispensado (Id d33846d, 0955e6f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente pede que seja declarada a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Assevera que a Turma não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à aplicação do disposto no art. 223, caput, §§1º e 2º, do CPC. Fundamentos do acórdão
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário do autor, por intempestivo, ficando prejudicadas as contrarrazões." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(…) O autor opõe embargos de declaração em face do v. acórdão apontando a existência de omissão e necessidade de prequestionamento. Alega que não houve manifestação quanto à aplicação do art. 223, caput, §§1º e 2º, do CPC. Argumenta que "os erros ocorridos no sistema PJE em 29.03.2023 que impediram a assinatura e protocolo do recurso ordinário, impossibilitaram o atendimento da previsão contida no art. 3º, parágrafo único e no art. 10, §1º, ambos da Lei 11.419/2006. " Pugna "seja suprida a omissão ora apresentada, para que seja analisada a questão à luz do dispositivo legal devidamente arguido pela parte, bem como, em assim se entendendo, seja deferido efeito infringente aos embargos, para que seja conhecido o recurso ordinário interposto, bem como julgado, nos termos nele requeridos. Mais, também pede pelo prequestionamento da matéria ora posta, de modo que o Colegiado declare de forma explícita quanto à ocorrência/aplicação no caso em tela das hipóteses do art. 223, caput, §§1º e 2º, do CPC." (fls. 463/464) Aprecio. A finalidade dos embargos declaratórios é a de sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT. Admite-se também sejam eles manejados em caso de obscuridade, por aplicação do art. 1.022 do CPC; e, ainda, para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Como se verifica, a matéria encontra-se devidamente fundamentada sobre o ponto impugnado. Veja-se que o v. acórdão foi expresso: " Eventual falha na transmissão de dados entre o computador do advogado do recorrente e o sistema eletrônico judicial ou eventual problema de Internet do usuário externo não justifica a prorrogação do prazo." e, ainda "[...] a resposta de fl. 404 da Central de Serviços de Tecnologia da Informação não comprova as alegações do autor quanto à falha no sistema [...].". De modo que, inexistente comprovação de falha no sistema PJe, por decorrência lógica, não há se falar aplicação do art. 223, caput, §§1º e 2º, do CPC. Da leitura das razões de embargos fica evidente o inconformismo do embargante com o teor do acórdão, já que não se constata nenhum vício. Se a parte entende que houve "error in judicando", deve buscar o meio adequado para rever a decisão, perante o grau de jurisdição próprio, pois não pode fazê-lo por meio de embargos declaratórios. De toda sorte, o embargante não fica prejudicado, pois se pretende alçar às cortes superiores e entende que não estão prequestionadas as matérias e as questões debatidas em juízo, encontra-se amparado pelo disposto no item III da Súmula nº 297 do TST, que assim dispõe: "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Rejeito." Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PRAZO (9060) / TEMPESTIVIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º, 2º e caput do artigo 223 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente sustenta que foi impedido de protocolizar o recurso ordinário dentro do prazo recursal, em razão de falha no sistema PJE. Afirma que restou comprovada a ocorrência de “justa causa” prevista no art. 223, caput, §§1º e 2º, do CPC, de modo que o recurso deve ser considerado tempestivo. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior deste despacho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que “Para efeitos de verificação da indisponibilidade do sistema do PJe, portanto, são válidas as certidões oficiais emitidas e divulgadas no site deste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Nele não se identifica a ocorrência de problemas técnicos do sistema no dia 29 de março de 2023. As fotos de tela apresentadas pelo autor às fls. 373/377, contendo mensagem de "Há caracteres inválidos no campo "Nome do arquivo" (ARQ-051): [...].", não identifica a data ou a hora da sua ocorrência, tampouco se refere a impossibilidade de assinatura. De qualquer sorte, não provaria a indisponibilidade do sistema do PJe, que, como visto, deve ser certificada oficialmente. Registro que o art. 4° da Lei 9.800/99 estabelece que a parte tem responsabilidade pela entrega do documento ao Poder Judiciário, (...). Eventual falha na transmissão de dados entre o computador do advogado do recorrente e o sistema eletrônico judicial ou eventual problema de Internet do usuário externo não justifica a prorrogação do prazo. (...) Não obstante, pondero que a resposta de fl. 404 da Central de Serviços de Tecnologia da Informação não comprova as alegações do autor quanto à falha no sistema que supostamente teria ocorrido no dia 29-03-2023, pois não relata qualquer indisponibilidade no sistema do PJe (...), mas sim problema quanto à assinatura do documento (...). Por não se relacionar com indisponibilidade do sistema do PJe, o atraso no protocolo do recurso, ainda que de poucos minutos, obsta o seu conhecimento.”, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BONAMIGO
AGRAVADO: FARMAEXPRESS TRANSPORTES EIRELI PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000231-88.2021.5.09.0010
AGRAVANTE: JOSE CARLOS BONAMIGO ADVOGADO: Dr. JORGE NASSAR MACHADO
AGRAVADO: FARMAEXPRESS TRANSPORTES EIRELI ADVOGADA: Dra. PATRICIA DUTRA DA SILVA D E C I S Ã O
recorrido: "ADMISSIBILIDADE Em preliminar de contrarrazões a ré aponta a intempestividade do recurso ordinário interposto pelo autor. Requer o não conhecimento do recurso. (fls. 408/413) Aprecio. As partes tomaram ciência, em audiência, que foi designado o julgamento para o dia 17-03-2023 (fl. 324), sexta-feira, de modo que o prazo para interposição do recurso ordinário pelas partes encerrou-se em 29-03-2023, às 23h59min59seg. Ocorre que o autor interpôs seu recurso ordinário (fls. 340/366), às 00h03min22seg do dia 30-03-2023. Na mesma data, às 19h38min01seg, juntou petição (fls. 368/372), com documentos (fls. 373/388), alegando ter ocorrido erros no sistema do PJe, o que o levou a abrir chamado junto ao suporte técnico da TI deste E. TRT da 9ª Região (protocolo nº R196236). Informou que realizou diversas tentativas de protocolo do arquivo do recurso ordinário, mas o sistema não permitia salvar e consequentemente assinar o referido arquivo, apresentando mensagens de erro. Disse que realizou diversos outros procedimentos indicados no guia da de atendimento para suporte PJE a fim de sanar o problema do sistema, mas não obteve êxito, o que somente ocorreu às 00h03min22seg do dia 30-03- 2023, quando conseguiu protocolizar e assinar a petição do recurso ordinário. A ré se manifestou às fls. 389/391 apontando a intempestividade do recurso do autor. O autor, em nova petição apresentada (fls. 394/395), acompanhada dos documentos de fls. 396/398, argumentou que havia feito novo requerimento à Central de Serviços deste E. Regional. o que fora respondido à fl. 404 (petição de fls. 401/403), trazendo a seguinte mensagem: "R196236 - Relatório referente a tentativas de protocolar no autos no dia 29/03/2023. [...] Referente a solicitação acima, segue o retorno dos analistas do Pje: " À época desse protocolo havia um problema que embora às vezes aparecia a mensagem de assinatura realizado com sucesso, na verdade os documentos não eram juntados ao processo, induzindo o usuário a entender que assinatura havia sido feita. Hoje isso não ocorre mais e inclusive tem a funcionalidade de verificar petições pendentes de assinatura." Após tal manifestação o Juízo de primeiro grau conheceu o recurso ordinário interposto pelo autor. (fl. 405) Pois bem. A controvérsia é quanto à alegada indisponibilidade do sistema PJe no dia 29-03-2023 e, assim, quanto à possibilidade de aceitação do recurso interposto no dia 30-03-2023, às 00h03min. O art. 10 da Resolução nº 185/2017 do Conselho Nacional de Justiça assim prevê quanto à disponibilidade do sistema PJe: (…) Para efeitos de verificação da indisponibilidade do sistema do PJe, portanto, são válidas as certidões oficiais emitidas e divulgadas no site deste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Nele não se identifica a ocorrência de problemas técnicos do sistema no dia 29 de março de 2023. As fotos de tela apresentadas pelo autor às fls. 373/377, contendo mensagem de "Há caracteres inválidos no campo "Nome do arquivo" (ARQ-051): [...].", não identifica a data ou a hora da sua ocorrência, tampouco se refere a impossibilidade de assinatura. De qualquer sorte, não provaria a indisponibilidade do sistema do PJe, que, como visto, deve ser certificada oficialmente. Registro que o art. 4° da Lei 9.800/99 estabelece que a parte tem responsabilidade pela entrega do documento ao Poder Judiciário, ("Art. 4° Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário"). Eventual falha na transmissão de dados entre o computador do advogado do recorrente e o sistema eletrônico judicial ou eventual problema de Internet do usuário externo não justifica a prorrogação do prazo. A propósito, os artigos 8º, 9º e 10 da Resolução do CNJ Nº 185/2013, assim dispõem: (…) Não obstante, pondero que a resposta de fl.404 da Central de Serviços de Tecnologia da Informação não comprova as alegações do autor quanto à falha no sistema que supostamente teria ocorrido no dia 29-03-2023, pois não relata qualquer indisponibilidade no sistema do PJe (no sentido de erro relativo a não aceitação de nome/ juntada de documento com caracteres inválidos - edição), mas sim problema quanto à assinatura do documento ("embora às vezes aparecia a mensagem de assinatura realizado com sucesso, na verdade os documentos não eram juntados ao processo, induzindo o usuário a entender que assinatura havia sido feita."). Por não se relacionar com indisponibilidade do sistema do PJe, o atraso no protocolo do recurso, ainda que de poucos minutos, obsta o seu conhecimento. O recurso ordinário de fls. 340/366 não merece ser conhecido, por intempestivo.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000231-88.2021.5.09.0010 ADVOGADO: Dr. JORGE NASSAR MACHADO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/03/2024 - Id 36e0233; recurso apresentado em 20/03/2024 - Id 1dd92b6). Representação processual regular (Id d7f194e). Preparo dispensado (Id d33846d, 0955e6f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente pede que seja declarada a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Assevera que a Turma não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à aplicação do disposto no art. 223, caput, §§1º e 2º, do CPC. Fundamentos do acórdão
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário do autor, por intempestivo, ficando prejudicadas as contrarrazões." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(…) O autor opõe embargos de declaração em face do v. acórdão apontando a existência de omissão e necessidade de prequestionamento. Alega que não houve manifestação quanto à aplicação do art. 223, caput, §§1º e 2º, do CPC. Argumenta que "os erros ocorridos no sistema PJE em 29.03.2023 que impediram a assinatura e protocolo do recurso ordinário, impossibilitaram o atendimento da previsão contida no art. 3º, parágrafo único e no art. 10, §1º, ambos da Lei 11.419/2006. " Pugna "seja suprida a omissão ora apresentada, para que seja analisada a questão à luz do dispositivo legal devidamente arguido pela parte, bem como, em assim se entendendo, seja deferido efeito infringente aos embargos, para que seja conhecido o recurso ordinário interposto, bem como julgado, nos termos nele requeridos. Mais, também pede pelo prequestionamento da matéria ora posta, de modo que o Colegiado declare de forma explícita quanto à ocorrência/aplicação no caso em tela das hipóteses do art. 223, caput, §§1º e 2º, do CPC." (fls. 463/464) Aprecio. A finalidade dos embargos declaratórios é a de sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT. Admite-se também sejam eles manejados em caso de obscuridade, por aplicação do art. 1.022 do CPC; e, ainda, para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Como se verifica, a matéria encontra-se devidamente fundamentada sobre o ponto impugnado. Veja-se que o v. acórdão foi expresso: " Eventual falha na transmissão de dados entre o computador do advogado do recorrente e o sistema eletrônico judicial ou eventual problema de Internet do usuário externo não justifica a prorrogação do prazo." e, ainda "[...] a resposta de fl. 404 da Central de Serviços de Tecnologia da Informação não comprova as alegações do autor quanto à falha no sistema [...].". De modo que, inexistente comprovação de falha no sistema PJe, por decorrência lógica, não há se falar aplicação do art. 223, caput, §§1º e 2º, do CPC. Da leitura das razões de embargos fica evidente o inconformismo do embargante com o teor do acórdão, já que não se constata nenhum vício. Se a parte entende que houve "error in judicando", deve buscar o meio adequado para rever a decisão, perante o grau de jurisdição próprio, pois não pode fazê-lo por meio de embargos declaratórios. De toda sorte, o embargante não fica prejudicado, pois se pretende alçar às cortes superiores e entende que não estão prequestionadas as matérias e as questões debatidas em juízo, encontra-se amparado pelo disposto no item III da Súmula nº 297 do TST, que assim dispõe: "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Rejeito." Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PRAZO (9060) / TEMPESTIVIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º, 2º e caput do artigo 223 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente sustenta que foi impedido de protocolizar o recurso ordinário dentro do prazo recursal, em razão de falha no sistema PJE. Afirma que restou comprovada a ocorrência de “justa causa” prevista no art. 223, caput, §§1º e 2º, do CPC, de modo que o recurso deve ser considerado tempestivo. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior deste despacho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que “Para efeitos de verificação da indisponibilidade do sistema do PJe, portanto, são válidas as certidões oficiais emitidas e divulgadas no site deste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Nele não se identifica a ocorrência de problemas técnicos do sistema no dia 29 de março de 2023. As fotos de tela apresentadas pelo autor às fls. 373/377, contendo mensagem de "Há caracteres inválidos no campo "Nome do arquivo" (ARQ-051): [...].", não identifica a data ou a hora da sua ocorrência, tampouco se refere a impossibilidade de assinatura. De qualquer sorte, não provaria a indisponibilidade do sistema do PJe, que, como visto, deve ser certificada oficialmente. Registro que o art. 4° da Lei 9.800/99 estabelece que a parte tem responsabilidade pela entrega do documento ao Poder Judiciário, (...). Eventual falha na transmissão de dados entre o computador do advogado do recorrente e o sistema eletrônico judicial ou eventual problema de Internet do usuário externo não justifica a prorrogação do prazo. (...) Não obstante, pondero que a resposta de fl. 404 da Central de Serviços de Tecnologia da Informação não comprova as alegações do autor quanto à falha no sistema que supostamente teria ocorrido no dia 29-03-2023, pois não relata qualquer indisponibilidade no sistema do PJe (...), mas sim problema quanto à assinatura do documento (...). Por não se relacionar com indisponibilidade do sistema do PJe, o atraso no protocolo do recurso, ainda que de poucos minutos, obsta o seu conhecimento.”, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
06/08/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
31/07/2024, 19:46
Distribuição (sorteio)
28/06/2024, 11:58
Recebimento
20/06/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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