Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 14:18
Petição
09/04/2025, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 860-58.2021.5.09.0658 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2025, 11:49
Publicação
17/03/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 11:46
Recebimento
12/03/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DA COSTA SUARES
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
30/10/2024, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091800300333400000047736808?instancia=3
19/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
17/09/2024, 15:07
Recebimento
10/09/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SELT ENGENHARIA LTDA
- CSS CONSTRUTORA LTDA
- CONSTRUTORA REMO LTDA
- CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA
- MARCOS DA COSTA SUARES
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CSS CONSTRUTORA LTDA
- SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
- SELT ENGENHARIA LTDA
- INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
- CONSTRUTORA REMO LTDA
- MARCOS DA COSTA SUARES
- CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CSS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4)
RECORRIDO: MARCOS DA COSTA SUARES E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d776cdc proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: 5ª Turma Recorrente(s):1. SELT ENGENHARIA LTDA 2. CONSTRUTORA REMO LTDA 3. CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA 4. CSS CONSTRUTORA LTDA 5. INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.Recorrido(a)(s):1. CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA 2. CONSTRUTORA REMO LTDA 3. CSS CONSTRUTORA LTDA 4. INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. 5. MARCOS DA COSTA SUARES 6. SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA 7. SELT ENGENHARIA LTDA RECURSO DE: SELT ENGENHARIA LTDA Procedo à análise conjunta dos Recursos de Revista das Rés SELT ENGENHARIA LTDA e CONSTRUTORA REMO LTDA (Ids ff582c1 e 5d76b79, respectivamente), dada a identidade das matérias e alegações das Recorrentes. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2024 - Id d7a91a8,d29be07,0f18cee; recurso apresentado em 17/06/2024 - Id ff582c1). Representação processual regular (Id 3d3de77). Preparo satisfeito (Ids: a88e485, ad34518 e fe49826, 9f8d169, 94623cb, b411d63, 2850c5e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente sustenta que a ACP 0000367-87.2022.5.09.0095 "possui a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos que as ações individuais". Requer "seja determinada a extinção deste feito com resolução do mérito em relação ao pedido de pagamento das verbas rescisórias" ou, sucessivamente, seja determinada a "suspensão do feito até que sobrevenha decisão definitiva nos autos da Ação Civil Pública". Fundamentos do acórdão
recorrido: "As ações coletivas não impedem o ajuizamento de demanda individual. O trabalhador tem a opção de aguardar o resultado da demanda coletiva e, uma vez favorável, habilitar-se na fase de execução (art. 97, CDC) ou, assumindo os riscos decorrentes, ajuizar ação trabalhista individual (arts. 103, § 3º, e 104, CDC). Ademais, como já consignado na sentença, "os valores já quitados naquela demanda serão deduzidos daqueles eventualmente deferidos na ação individual" (fl. 1.857), de modo que não haverá bis in idem no pagamento das verbas pelas Reclamadas. Nada a prover." A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente pede que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento da controvérsia. Alega que a relação existente entre as empresas é de natureza cível/comercial. Fundamentos do acórdão
recorrido: "A questão referente à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho já foi apreciada por esta Turma no Acórdão de fls. 1.802 e seguintes, conforme segue: "Para análise da responsabilidade pelas verbas devidas ao Reclamante, bem como para o exame da tese da defesa, faz-se necessária a apreciação da relação existente entre as Reclamadas, ainda que haja fatos afetos à esfera cível, como a alegação de contrato de prestação de serviços de natureza comercial. Ademais, o art. 114, I, da CRFB, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional 45/2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das lides decorrentes de relações de trabalho, o que envolve, por consequência, a análise da responsabilidade das Recorrentes, as quais, embora não tenham sido apontadas como empregadoras, estabeleceram a responsabilidade solidária em contrato, nos seguintes termos: "5.2 A INTERVENIENTE ANUENTE e as INTERVENIENTES GARANTIDORAS respondem solidariamente, pelas obrigações assumidas pela CONTRATADA, principalmente, mas não se limitando, às obrigações previstas no CONTRATO, bem como oferecendo total suporte técnico e econômico financeiro, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento do objeto do CONTRATO." (fl. 236). Assim, acompanha-se o entendimento de origem. Rejeita-se." Logo, esta Turma não pode decidir sobre a mesma matéria, observado o disposto no art. 505 do CPC, segundo o qual: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...]". Assim, nada a deferir." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "Para análise da responsabilidade pelas verbas devidas ao Reclamante, bem como para o exame da tese da defesa, faz-se necessária a apreciação da relação existente entre as Reclamadas, ainda que haja fatos afetos à esfera cível, como a alegação de contrato de prestação de serviços de natureza comercial. Ademais, o art. 114, I, da CRFB, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional 45/2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das lides decorrentes de relações de trabalho, o que envolve, por consequência, a análise da responsabilidade das Recorrentes, as quais, embora não tenham sido apontadas como empregadoras, estabeleceram a responsabilidade solidária em contrato", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): A Recorrente pede que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. A Recorrente requer seja afastada a sua responsabilidade. Alega que: nunca manteve relação empregatícia com o Recorrido; a real empregadora do Recorrido era a SADESUL; faz parte do quadro societário da Reclamada COSITRANS; não restou provado abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial a autorizar sua responsabilização; inexiste grupo econômico, pois nunca houve direção, administração ou controle entre as empresas; a Recorrente é pessoa jurídica distinta e que presta serviços à IVAÍ de forma autônoma e independente, sem qualquer relação de coordenação com as demais empresas partícipes da obra outorgada; ausente provas quanto ao fato de que o Recorrido tenha efetivamente se ativado no objetivo do contrato firmado com a IVAÍ; é necessária a habilitação dos créditos no juízo universal, pois a SADESUL encontra-se em recuperação judicial. Fundamentos do acórdão
recorrido: "No caso, ainda que as Recorrentes não tenham sido apontadas como empregadoras do Autor, as empresas em questão assumiram a responsabilidade solidária pelas obrigações da empregadora quando participaram, na qualidade de Interveniente anuente e Intervenientes garantidoras, do contrato de fornecimento e execução de serviços firmado entre a 1ª Reclamada Sadesul (empregadora do Autor) e a 2ª Reclamada Interligação Elétrica Ivaí. Nesse sentido, consta do contrato: (...) Note-se que a responsabilidade assumida não se limita a obrigações de ordem técnica dos projetos a serem executados, pois foi ajustado entre as empresas Rés que estas responderiam pelas obrigações da Contratada (Sadesul), mesmo que não previstas em contrato. Logo, a responsabilidade das ora Recorrentes também se estende às obrigações trabalhistas de encargo da 1ª Ré, sendo certo que o contrato em questão fez referência expressa ao cumprimento de "toda a Legislação Aplicável ao cumprimento das Obras e do Escopo deste CONTRATO, em especial as normas de caráter civil, tributário, ambiental, trabalhista e previdenciário" (item 5.1, "b"), bem como acerca da responsabilidade da 1ª Ré "pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho do Pessoal" (item 5.1, "k"). Assim, sendo a responsabilidade solidária atribuída às Recorrentes uma consequência de previsão contratual, nos termos do art. 265 do Código Civil, não haveria que se discutir os critérios para reconhecimento de grupo econômico, nos termos da legislação trabalhista, ou os requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica (confusão patrimonial ou desvio de finalidade). De todo modo, registre-se que a 1ª Ré (Sadesul), bem como as demais Rés (Remo, SELT e CSS) são todas sócias da empresa COSITRANS (Contrato Social de fl. 633 e seguintes), sendo que cada uma das sócias se responsabilizou por uma parte da obra contratada, como admitido na peça de defesa própria Ré COSITRANS. Também é possível observar que Antonio Carlos Temer Barbosa, sócio da 1ª Ré Sadesul (fl. 149), consta como Administrador da COSITRANS (fl. 635). Ou seja, além de identidade societária e administração comum, tais empresas possuem atuação no mesmo ramo e desempenham atividades similares e complementares, o que evidencia a existência de coordenação na atividade econômica desenvolvida. Assim, a responsabilidade solidária, no caso, também seria possível em razão da existência de grupo econômico. Sobre a alegada ausência de provas quanto ao trabalho do Autor no objeto do contrato firmado com a tomadora Interligação Elétrica Ivaí, importa observar que o Autor laborou para a 1ª Ré entre de 07/01/2021 e 01/11/2021, período condizente com a vigência do contrato firmado com a Interligação Elétrica Ivaí, em 24/09/2020, e com prazo final de execução em 09/02/2022. Ademais, também se verifica referência à "Sindicato COSITRANS" no TRCT de fl. 18, documento assinado na cidade de Missal, local da obra contratada pela Ré Ivaí, apesar de o Autor ter residência no Estado da Bahia e a sede da 1ª Ré ser em Taubaté- SP. Isso posto, não há como admitir que o Autor atuou em favor de tomadoras diversas, como sustentado nas razões recursais, mas, sim, que prestou serviços em razão do contrato firmado entre a Empregadora Sadesul e a Ré Interligação Elétrica Ivaí, o que se deu em decorrência do Contrato EPC LSTK 1.1 2018, firmado entre a Ré COSITRANS e a Interligação Elétrica Ivaí, vencedora do Lote 1 do Leilão de Transmissão 05/2016, conforme explicitado nos itens "a" e "b" do contrato. Com efeito, a Reclamada COSITRANS é uma SPE (Sociedade de Propósito Específico), criada para atender ao de fornecimento de bens, equipamentos, materiais e execução das linhas de transmissão do Lote 1 do Leilão de Transmissão 05/2016, promovido pela ANEEL, conforme consta na Cláusula Segunda do Contrato Social da empresa. Não haveria sentido, portanto, que a Unidade do Autor fosse a COSITRANS, com labor na cidade de Missal, caso prestasse serviços em outras obras que não a contratada pela Ré Interligação Elétrica Ivaí. Por fim, registre-se que, apesar do reconhecimento da nulidade por cerceamento de prova e determinação de retorno dos autos à origem para oitiva do Autor (com a finalidade de obtenção de uma eventual confissão do Reclamante quanto ao local de prestação de serviços), o obreiro apenas confirmou que trabalhou para a Sadesul na cidade de Missal, apenas na obra de construção de torres de transmissão. Disse que havia outras empresas, citando a Selt e a Cositrans, mas só fiscalizavam. De todo o exposto, mantém-se a r. sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das Reclamadas Sadesul, Remo, SELT, CSS e COSITRANS, não se falando em limitação temporal da condenação, pois
recorrido: "Registre-se que em razão da responsabilidade solidária reconhecida em face de previsão contratual, que expressamente menciona obrigações previstas em contrato, ou não, desde que decorrentes da contratação da Sadesul pela Interligação Elétrica Ivaí, todas as Rés solidariamente condenadas são responsáveis pelas verbas rescisórias devidas ao Autor, bem como pelas multas aplicadas em Juízo, as quais decorrem dos descumprimentos de obrigações trabalhistas assumidas pela 1ª Ré. Logo, estando a condenação em acordo com a manifestação de vontade das Rés no contrato firmado, não há que se falar em violação ao art. 5º II, da Constituição Federal. Ainda, verifica-se que a sentença já determinou que "em caso de eventual condenação da reclamada, impõe-se que, após liquidada a sentença, todos os atos executórios sejam praticados perante ao juízo da recuperação" (fl. 1.859)." A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: CONSTRUTORA REMO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2024 - Id d7a91a8,d29be07,0f18cee; recurso apresentado em 17/06/2024 - Id 5d76b79). Representação processual regular (Id ee182b8). Preparo satisfeito (Ids: a88e485, ad34518 e c2e2c4a, 9174690, 7495130, 5716e42, abc2dcb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.9 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.10 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A análise do Recurso de Revista da Ré CONSTRUTORA REMO LTDA (Id 5d76b79) foi feita em conjunto com o Recurso de Revista da Ré SELT ENGENHARIA LTDA (Id ff582c1) dada a identidade das matérias e alegações das Recorrentes. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2024 - Id d7a91a8,d29be07,0f18cee; recurso apresentado em 17/06/2024 - Id 91dfff2). Representação processual regular (Id 5bdef69). Observa-se pela sentença que as Rés foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de custas processuais, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 16.000,00 (Id a88e485), valores mantidos pelo Acórdão (Id f2e51c8). A Recorrente, ao interpor tanto o Recurso Ordinário quanto o presente Recurso de Revista (Id 91dfff2), não comprovou o recolhimento do depósito recursal. Considerando que as empresas que efetuaram os depósitos recursais pleiteiam a exclusão da lide, o depósito por elas efetuado não aproveita à parte Recorrente, nos termos da Súmula 128, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Não tratando a hipótese de insuficiência de recolhimento do depósito recursal, mas sua inexistência, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. Assim, o recurso interposto encontra-se deserto. Denego. (dfdm) CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: CSS CONSTRUTORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2024 - Id e8a34a7; recurso apresentado em 18/06/2024 - Id cf7da75). Representação processual regular (Id 059cdc1). Preparo satisfeito (Ids: a88e485, ad34518 e 8f235ee,60a57b2,52ef6e3,69e5344, b0ff782 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. A Recorrente requer seja afastada a sua condenação. Alega que "por se tratar de um contrato cível, não se insere na competência desta Justiça Especializada" e "a relação cível existente entre as Reclamadas não tem o condão de configurar qualquer responsabilidade trabalhista"; que "entre as empresas não existe qualquer tipo de subordinação ou controle". Fundamentos do acórdão
recorrido: "Examina-se. (...) No caso, ainda que as Recorrentes não tenham sido apontadas como empregadoras do Autor, as empresas em questão assumiram a responsabilidade solidária pelas obrigações da empregadora quando participaram, na qualidade de Interveniente anuente e Intervenientes garantidoras, do contrato de fornecimento e execução de serviços firmado entre a 1ª Reclamada Sadesul (empregadora do Autor) e a 2ª Reclamada Interligação Elétrica Ivaí. (...) Note-se que a responsabilidade assumida não se limita a obrigações de ordem técnica dos projetos a serem executados, pois foi ajustado entre as empresas Rés que estas responderiam pelas obrigações da Contratada (Sadesul), mesmo que não previstas em contrato. Logo, a responsabilidade das ora Recorrentes também se estende às obrigações trabalhistas de encargo da 1ª Ré, sendo certo que o contrato em questão fez referência expressa ao cumprimento de "toda a Legislação Aplicável ao cumprimento das Obras e do Escopo deste CONTRATO, em especial as normas de caráter civil, tributário, ambiental, trabalhista e previdenciário" (item 5.1, "b"), bem como acerca da responsabilidade da 1ª Ré "pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho do Pessoal" (item 5.1, "k"). Assim, sendo a responsabilidade solidária atribuída às Recorrentes uma consequência de previsão contratual, nos termos do art. 265 do Código Civil, não haveria que se discutir os critérios para reconhecimento de grupo econômico, nos termos da legislação trabalhista, ou os requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica (confusão patrimonial ou desvio de finalidade). De todo modo, registre-se que a 1ª Ré (Sadesul), bem como as demais Rés (Remo, SELT e CSS) são todas sócias da empresa COSITRANS (Contrato Social de fl. 633 e seguintes), sendo que cada uma das sócias se responsabilizou por uma parte da obra contratada, como admitido na peça de defesa própria Ré COSITRANS. Também é possível observar que Antonio Carlos Temer Barbosa, sócio da 1ª Ré Sadesul (fl. 149), consta como Administrador da COSITRANS (fl. 635). Ou seja, além de identidade societária e administração comum, tais empresas possuem atuação no mesmo ramo e desempenham atividades similares e complementares, o que evidencia a existência de coordenação na atividade econômica desenvolvida. Assim, a responsabilidade solidária, no caso, também seria possível em razão da existência de grupo econômico. Sobre a alegada ausência de provas quanto ao trabalho do Autor no objeto do contrato firmado com a tomadora Interligação Elétrica Ivaí, importa observar que o Autor laborou para a 1ª Ré entre de 07/01/2021 e 01/11/2021, período condizente com a vigência do contrato firmado com a Interligação Elétrica Ivaí, em 24/09/2020, e com prazo final de execução em 09/02/2022. Ademais, também se verifica referência à "Sindicato COSITRANS" no TRCT de fl. 18, documento assinado na cidade de Missal, local da obra contratada pela Ré Ivaí, apesar de o Autor ter residência no Estado da Bahia e a sede da 1ª Ré ser em Taubaté- SP. Isso posto, não há como admitir que o Autor atuou em favor de tomadoras diversas, como sustentado nas razões recursais, mas, sim, que prestou serviços em razão do contrato firmado entre a Empregadora Sadesul e a Ré Interligação Elétrica Ivaí, o que se deu em decorrência do Contrato EPC LSTK 1.1 2018, firmado entre a Ré COSITRANS e a Interligação Elétrica Ivaí, vencedora do Lote 1 do Leilão de Transmissão 05/2016, conforme explicitado nos itens "a" e "b" do contrato. Com efeito, a Reclamada COSITRANS é uma SPE (Sociedade de Propósito Específico), criada para atender ao de fornecimento de bens, equipamentos, materiais e execução das linhas de transmissão do Lote 1 do Leilão de Transmissão 05/2016, promovido pela ANEEL, conforme consta na Cláusula Segunda do Contrato Social da empresa. Não haveria sentido, portanto, que a Unidade do Autor fosse a COSITRANS, com labor na cidade de Missal, caso prestasse serviços em outras obras que não a contratada pela Ré Interligação Elétrica Ivaí. Por fim, registre-se que, apesar do reconhecimento da nulidade por cerceamento de prova e determinação de retorno dos autos à origem para oitiva do Autor (com a finalidade de obtenção de uma eventual confissão do Reclamante quanto ao local de prestação de serviços), o obreiro apenas confirmou que trabalhou para a Sadesul na cidade de Missal, apenas na obra de construção de torres de transmissão. Disse que havia outras empresas, citando a Selt e a Cositrans, mas só fiscalizavam. De todo o exposto, mantém-se a r. sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das Reclamadas Sadesul, Remo, SELT, CSS e COSITRANS, não se falando em limitação temporal da condenação, pois
recorrido: "No que se refere à denunciação à lide, registre-se que, com a edição da EC n.º 45/04 e o cancelamento da OJ nº. 227 da SDI-I do C. TST, tal medida não é mais considerada incompatível com o processo do trabalho. Não obstante, entende-se que a utilização subsidiária do instituto da intervenção de terceiros no processo do trabalho (art. 769 da CLT), do qual a denunciação da lide e o chamamento ao processo são modalidades, deve atentar para os interesses do obreiro na causa. Tal ilação decorre da própria redação da parte final do art. 769 da CLT, segundo o qual a utilização subsidiária do direito processual comum só é possível desde que compatível com o processo do trabalho. Considerando que o princípio da proteção é a diretiva máxima do direito e processo do trabalho, mostra-se descabida a utilização subsidiária de dispositivos do CPC para resolver relação estranha aos interesses do trabalhador. (...) Esse entendimento pode ser transposto ao presente caso, uma vez que eventual intervenção de terceiros no processo trabalhista deve ter sua pertinência analisada tendo sempre em vista os interesses do trabalhador, em especial a rápida solução da demanda, máxime ao se considerar que a razoável duração dos processos foi elevada ao nível de direito fundamental (art. 5.º, LXXVIII, CF). Na hipótese, a denunciação da lide das empresas COSITRANS, Selt, Remo e CSS foi requerida pela 2ª Ré, Interligação Elétrica Ivaí em razão da previsão contida no contrato firmado com a 1ª Reclamada (Sadesul), em que as empresas citadas participaram como Interveniente Anuente e Interveniente Garantidoras, havendo também pedido de inclusão destas no polo passivo, como responsáveis solidárias, nos termos dos artigos 2º, § 22, e 455 da CLT." De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): A Recorrente alega que “Diante o pedido de reversão das condenações abordadas no presente apelo, a Recorrente pleiteia, ainda, que seja afastada a condenação quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante a improcedência total da demanda frente à CSS Construtora”. Ressalta, no entanto, que “mesmo que mantidas quaisquer condenações, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deverá o Recorrido arcar com os honorários desta Recorrente, eis que tal benefício não o isenta do ônus”. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Quanto à condenação das Reclamadas no pagamento de honorários sucumbenciais, mantida a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária, não há que se falar em reversão ou exclusão dos honorários fixados. Sobre a condenação do Reclamante, a sentença fixou "honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da reclamada no montante de 5% sobre o proveito econômico obtido, os quais têm sua exigibilidade suspensa, na forma do § 4º, do artigo 791-A da CLT, em conformidade com a decisão proferida na ADI 5.766 pelo C. STF. Arbitro o proveito econômico da reclamada em R$ 10.000,00" (fl. 1.864). Com efeito, a Lei não isenta o trabalhador do pagamento dos honorários de sucumbência quando beneficiário da justiça gratuita, conforme exposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Porém, nos casos em que o vencido é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. A propósito, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do aludido dispositivo legal, foi declarada inconstitucional pelo C. STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, passando a viger com a seguinte redação: "(...)" Portanto, a execução dessas apenas poderá ocorrer se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que o devedor não mais permanece em situação de insuficiência econômica. Passado o prazo de dois anos sem que haja alteração na situação financeira do devedor, as obrigações do beneficiário serão extintas. Ainda, considerando que o Reclamante é beneficiário de justiça gratuita, não é possível que os seus créditos trabalhistas sejam utilizados no pagamento de honorários sucumbenciais à parte contrária. Isso posto, nada a reparar." De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA Alegação(ões): A Recorrente requer a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, sob o fundamento de que a primeira Reclamada encontra-se em processo de Recuperação Judicial. Ressalta o risco de tripla condenação, pois o crédito do recorrido está habilitado no processo de recuperação judicial, o qual tem tramitação preferencial por ser verba alimentícia e tem valor garantido já depositado nos autos da Ação Civil Pública. Sustenta ainda que, considerando a decisão proferida nos autos da ACP 0000367-87.2022.5.09.0095, que reconheceu a responsabilidade solidária das Reclamadas e determinou que as Rés realizassem o pagamento de verbas rescisórias e da multa do artigo 477 da CLT aos funcionários da Litisconsorte Sadesul, bem como procedesse ao depósito da multa de 40% do FGTS na conta vinculada de cada trabalhador, sob pena de retenção dos valores devidos, deverá ser afastada qualquer condenação nos presentes autos, sob pena de tripla condenação ao pagamento do mesmo valor nos autos da recuperação judicial, da ação civil pública e da ação individual. Requer, dessa forma, seja suspensa a presente demanda até que seja finalizada a Ação Civil Pública. Como já ressaltando anteriormente, de acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista quanto aos itens em análise. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2024 - Id f648e0e; recurso apresentado em 18/06/2024 - Id dba27b4). Esta Vice Presidência determinou a intimação da parte recorrente para regularização da representação processual (Id 19bf37e). Intimada, a parte recorrente não regularizou sua representação processual (Id b672986). Assim, o advogado que assinou digitalmente o Recurso de Revista, Dr.RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE – OAB/SP nº 295.26, não detém poderes para representar a parte recorrente. Reitere-se que não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente. Não atendido, portanto, o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à representação processual, denego seguimento ao recurso de revista. (dfdm) CONCLUSÃO Denego seguimento. (phmm) CURITIBA/PR, 09 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0000860-58.2021.5.09.0658
trata-se de responsabilidade solidária definida em contrato, sem previsão de percentual em acordo com a participação societária." A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Por outro lado, de acordo com os fundamentos do acórdão, o objeto do Recurso de Revista interposto envolve a responsabilidade solidária das rés na fase de conhecimento, de modo que a decisão do STF no ARE 1.160.361 não se aplica ao caso. Por último, não se cogita, ainda, de possível violação ao princípio da cláusula de reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal e, por conseguinte, de contrariedade à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a decisão recorrida não afastou a incidência de qualquer dispositivo legal, mas apenas conferiu interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, sem afastar a sua aplicação. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente alega que “jamais administrou o contrato de trabalho do Recorrido, não lhe fez pagamentos, controlou seus horários ou lhe dirigiu ordens”, pelo que inexiste responsabilidade por valores rescisórios, FGTS e multas do artigo 467 e 477, §º da CLT. Fundamentos do acórdão
trata-se de responsabilidade solidária definida em contrato, sem previsão de percentual em acordo com a participação societária." A invocação genérica de violação ao artigo 114 da Constituição Federal não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / DENUNCIAÇÃO DA LIDE Alegação(ões): A Recorrente requer seja reconhecida a "inaplicabilidade da denunciação à lide" ao da presente demanda. Fundamentos do acórdão
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CSS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4)
RECORRIDO: MARCOS DA COSTA SUARES E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d776cdc proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: 5ª Turma Recorrente(s):1. SELT ENGENHARIA LTDA 2. CONSTRUTORA REMO LTDA 3. CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA 4. CSS CONSTRUTORA LTDA 5. INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.Recorrido(a)(s):1. CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA 2. CONSTRUTORA REMO LTDA 3. CSS CONSTRUTORA LTDA 4. INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. 5. MARCOS DA COSTA SUARES 6. SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA 7. SELT ENGENHARIA LTDA RECURSO DE: SELT ENGENHARIA LTDA Procedo à análise conjunta dos Recursos de Revista das Rés SELT ENGENHARIA LTDA e CONSTRUTORA REMO LTDA (Ids ff582c1 e 5d76b79, respectivamente), dada a identidade das matérias e alegações das Recorrentes. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2024 - Id d7a91a8,d29be07,0f18cee; recurso apresentado em 17/06/2024 - Id ff582c1). Representação processual regular (Id 3d3de77). Preparo satisfeito (Ids: a88e485, ad34518 e fe49826, 9f8d169, 94623cb, b411d63, 2850c5e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente sustenta que a ACP 0000367-87.2022.5.09.0095 "possui a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos que as ações individuais". Requer "seja determinada a extinção deste feito com resolução do mérito em relação ao pedido de pagamento das verbas rescisórias" ou, sucessivamente, seja determinada a "suspensão do feito até que sobrevenha decisão definitiva nos autos da Ação Civil Pública". Fundamentos do acórdão
recorrido: "As ações coletivas não impedem o ajuizamento de demanda individual. O trabalhador tem a opção de aguardar o resultado da demanda coletiva e, uma vez favorável, habilitar-se na fase de execução (art. 97, CDC) ou, assumindo os riscos decorrentes, ajuizar ação trabalhista individual (arts. 103, § 3º, e 104, CDC). Ademais, como já consignado na sentença, "os valores já quitados naquela demanda serão deduzidos daqueles eventualmente deferidos na ação individual" (fl. 1.857), de modo que não haverá bis in idem no pagamento das verbas pelas Reclamadas. Nada a prover." A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente pede que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento da controvérsia. Alega que a relação existente entre as empresas é de natureza cível/comercial. Fundamentos do acórdão
recorrido: "A questão referente à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho já foi apreciada por esta Turma no Acórdão de fls. 1.802 e seguintes, conforme segue: "Para análise da responsabilidade pelas verbas devidas ao Reclamante, bem como para o exame da tese da defesa, faz-se necessária a apreciação da relação existente entre as Reclamadas, ainda que haja fatos afetos à esfera cível, como a alegação de contrato de prestação de serviços de natureza comercial. Ademais, o art. 114, I, da CRFB, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional 45/2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das lides decorrentes de relações de trabalho, o que envolve, por consequência, a análise da responsabilidade das Recorrentes, as quais, embora não tenham sido apontadas como empregadoras, estabeleceram a responsabilidade solidária em contrato, nos seguintes termos: "5.2 A INTERVENIENTE ANUENTE e as INTERVENIENTES GARANTIDORAS respondem solidariamente, pelas obrigações assumidas pela CONTRATADA, principalmente, mas não se limitando, às obrigações previstas no CONTRATO, bem como oferecendo total suporte técnico e econômico financeiro, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento do objeto do CONTRATO." (fl. 236). Assim, acompanha-se o entendimento de origem. Rejeita-se." Logo, esta Turma não pode decidir sobre a mesma matéria, observado o disposto no art. 505 do CPC, segundo o qual: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...]". Assim, nada a deferir." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "Para análise da responsabilidade pelas verbas devidas ao Reclamante, bem como para o exame da tese da defesa, faz-se necessária a apreciação da relação existente entre as Reclamadas, ainda que haja fatos afetos à esfera cível, como a alegação de contrato de prestação de serviços de natureza comercial. Ademais, o art. 114, I, da CRFB, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional 45/2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das lides decorrentes de relações de trabalho, o que envolve, por consequência, a análise da responsabilidade das Recorrentes, as quais, embora não tenham sido apontadas como empregadoras, estabeleceram a responsabilidade solidária em contrato", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): A Recorrente pede que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. A Recorrente requer seja afastada a sua responsabilidade. Alega que: nunca manteve relação empregatícia com o Recorrido; a real empregadora do Recorrido era a SADESUL; faz parte do quadro societário da Reclamada COSITRANS; não restou provado abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial a autorizar sua responsabilização; inexiste grupo econômico, pois nunca houve direção, administração ou controle entre as empresas; a Recorrente é pessoa jurídica distinta e que presta serviços à IVAÍ de forma autônoma e independente, sem qualquer relação de coordenação com as demais empresas partícipes da obra outorgada; ausente provas quanto ao fato de que o Recorrido tenha efetivamente se ativado no objetivo do contrato firmado com a IVAÍ; é necessária a habilitação dos créditos no juízo universal, pois a SADESUL encontra-se em recuperação judicial. Fundamentos do acórdão
recorrido: "No caso, ainda que as Recorrentes não tenham sido apontadas como empregadoras do Autor, as empresas em questão assumiram a responsabilidade solidária pelas obrigações da empregadora quando participaram, na qualidade de Interveniente anuente e Intervenientes garantidoras, do contrato de fornecimento e execução de serviços firmado entre a 1ª Reclamada Sadesul (empregadora do Autor) e a 2ª Reclamada Interligação Elétrica Ivaí. Nesse sentido, consta do contrato: (...) Note-se que a responsabilidade assumida não se limita a obrigações de ordem técnica dos projetos a serem executados, pois foi ajustado entre as empresas Rés que estas responderiam pelas obrigações da Contratada (Sadesul), mesmo que não previstas em contrato. Logo, a responsabilidade das ora Recorrentes também se estende às obrigações trabalhistas de encargo da 1ª Ré, sendo certo que o contrato em questão fez referência expressa ao cumprimento de "toda a Legislação Aplicável ao cumprimento das Obras e do Escopo deste CONTRATO, em especial as normas de caráter civil, tributário, ambiental, trabalhista e previdenciário" (item 5.1, "b"), bem como acerca da responsabilidade da 1ª Ré "pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho do Pessoal" (item 5.1, "k"). Assim, sendo a responsabilidade solidária atribuída às Recorrentes uma consequência de previsão contratual, nos termos do art. 265 do Código Civil, não haveria que se discutir os critérios para reconhecimento de grupo econômico, nos termos da legislação trabalhista, ou os requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica (confusão patrimonial ou desvio de finalidade). De todo modo, registre-se que a 1ª Ré (Sadesul), bem como as demais Rés (Remo, SELT e CSS) são todas sócias da empresa COSITRANS (Contrato Social de fl. 633 e seguintes), sendo que cada uma das sócias se responsabilizou por uma parte da obra contratada, como admitido na peça de defesa própria Ré COSITRANS. Também é possível observar que Antonio Carlos Temer Barbosa, sócio da 1ª Ré Sadesul (fl. 149), consta como Administrador da COSITRANS (fl. 635). Ou seja, além de identidade societária e administração comum, tais empresas possuem atuação no mesmo ramo e desempenham atividades similares e complementares, o que evidencia a existência de coordenação na atividade econômica desenvolvida. Assim, a responsabilidade solidária, no caso, também seria possível em razão da existência de grupo econômico. Sobre a alegada ausência de provas quanto ao trabalho do Autor no objeto do contrato firmado com a tomadora Interligação Elétrica Ivaí, importa observar que o Autor laborou para a 1ª Ré entre de 07/01/2021 e 01/11/2021, período condizente com a vigência do contrato firmado com a Interligação Elétrica Ivaí, em 24/09/2020, e com prazo final de execução em 09/02/2022. Ademais, também se verifica referência à "Sindicato COSITRANS" no TRCT de fl. 18, documento assinado na cidade de Missal, local da obra contratada pela Ré Ivaí, apesar de o Autor ter residência no Estado da Bahia e a sede da 1ª Ré ser em Taubaté- SP. Isso posto, não há como admitir que o Autor atuou em favor de tomadoras diversas, como sustentado nas razões recursais, mas, sim, que prestou serviços em razão do contrato firmado entre a Empregadora Sadesul e a Ré Interligação Elétrica Ivaí, o que se deu em decorrência do Contrato EPC LSTK 1.1 2018, firmado entre a Ré COSITRANS e a Interligação Elétrica Ivaí, vencedora do Lote 1 do Leilão de Transmissão 05/2016, conforme explicitado nos itens "a" e "b" do contrato. Com efeito, a Reclamada COSITRANS é uma SPE (Sociedade de Propósito Específico), criada para atender ao de fornecimento de bens, equipamentos, materiais e execução das linhas de transmissão do Lote 1 do Leilão de Transmissão 05/2016, promovido pela ANEEL, conforme consta na Cláusula Segunda do Contrato Social da empresa. Não haveria sentido, portanto, que a Unidade do Autor fosse a COSITRANS, com labor na cidade de Missal, caso prestasse serviços em outras obras que não a contratada pela Ré Interligação Elétrica Ivaí. Por fim, registre-se que, apesar do reconhecimento da nulidade por cerceamento de prova e determinação de retorno dos autos à origem para oitiva do Autor (com a finalidade de obtenção de uma eventual confissão do Reclamante quanto ao local de prestação de serviços), o obreiro apenas confirmou que trabalhou para a Sadesul na cidade de Missal, apenas na obra de construção de torres de transmissão. Disse que havia outras empresas, citando a Selt e a Cositrans, mas só fiscalizavam. De todo o exposto, mantém-se a r. sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das Reclamadas Sadesul, Remo, SELT, CSS e COSITRANS, não se falando em limitação temporal da condenação, pois
recorrido: "Registre-se que em razão da responsabilidade solidária reconhecida em face de previsão contratual, que expressamente menciona obrigações previstas em contrato, ou não, desde que decorrentes da contratação da Sadesul pela Interligação Elétrica Ivaí, todas as Rés solidariamente condenadas são responsáveis pelas verbas rescisórias devidas ao Autor, bem como pelas multas aplicadas em Juízo, as quais decorrem dos descumprimentos de obrigações trabalhistas assumidas pela 1ª Ré. Logo, estando a condenação em acordo com a manifestação de vontade das Rés no contrato firmado, não há que se falar em violação ao art. 5º II, da Constituição Federal. Ainda, verifica-se que a sentença já determinou que "em caso de eventual condenação da reclamada, impõe-se que, após liquidada a sentença, todos os atos executórios sejam praticados perante ao juízo da recuperação" (fl. 1.859)." A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: CONSTRUTORA REMO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2024 - Id d7a91a8,d29be07,0f18cee; recurso apresentado em 17/06/2024 - Id 5d76b79). Representação processual regular (Id ee182b8). Preparo satisfeito (Ids: a88e485, ad34518 e c2e2c4a, 9174690, 7495130, 5716e42, abc2dcb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.9 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.10 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A análise do Recurso de Revista da Ré CONSTRUTORA REMO LTDA (Id 5d76b79) foi feita em conjunto com o Recurso de Revista da Ré SELT ENGENHARIA LTDA (Id ff582c1) dada a identidade das matérias e alegações das Recorrentes. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO SPE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2024 - Id d7a91a8,d29be07,0f18cee; recurso apresentado em 17/06/2024 - Id 91dfff2). Representação processual regular (Id 5bdef69). Observa-se pela sentença que as Rés foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de custas processuais, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 16.000,00 (Id a88e485), valores mantidos pelo Acórdão (Id f2e51c8). A Recorrente, ao interpor tanto o Recurso Ordinário quanto o presente Recurso de Revista (Id 91dfff2), não comprovou o recolhimento do depósito recursal. Considerando que as empresas que efetuaram os depósitos recursais pleiteiam a exclusão da lide, o depósito por elas efetuado não aproveita à parte Recorrente, nos termos da Súmula 128, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Não tratando a hipótese de insuficiência de recolhimento do depósito recursal, mas sua inexistência, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. Assim, o recurso interposto encontra-se deserto. Denego. (dfdm) CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: CSS CONSTRUTORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2024 - Id e8a34a7; recurso apresentado em 18/06/2024 - Id cf7da75). Representação processual regular (Id 059cdc1). Preparo satisfeito (Ids: a88e485, ad34518 e 8f235ee,60a57b2,52ef6e3,69e5344, b0ff782 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. A Recorrente requer seja afastada a sua condenação. Alega que "por se tratar de um contrato cível, não se insere na competência desta Justiça Especializada" e "a relação cível existente entre as Reclamadas não tem o condão de configurar qualquer responsabilidade trabalhista"; que "entre as empresas não existe qualquer tipo de subordinação ou controle". Fundamentos do acórdão
recorrido: "Examina-se. (...) No caso, ainda que as Recorrentes não tenham sido apontadas como empregadoras do Autor, as empresas em questão assumiram a responsabilidade solidária pelas obrigações da empregadora quando participaram, na qualidade de Interveniente anuente e Intervenientes garantidoras, do contrato de fornecimento e execução de serviços firmado entre a 1ª Reclamada Sadesul (empregadora do Autor) e a 2ª Reclamada Interligação Elétrica Ivaí. (...) Note-se que a responsabilidade assumida não se limita a obrigações de ordem técnica dos projetos a serem executados, pois foi ajustado entre as empresas Rés que estas responderiam pelas obrigações da Contratada (Sadesul), mesmo que não previstas em contrato. Logo, a responsabilidade das ora Recorrentes também se estende às obrigações trabalhistas de encargo da 1ª Ré, sendo certo que o contrato em questão fez referência expressa ao cumprimento de "toda a Legislação Aplicável ao cumprimento das Obras e do Escopo deste CONTRATO, em especial as normas de caráter civil, tributário, ambiental, trabalhista e previdenciário" (item 5.1, "b"), bem como acerca da responsabilidade da 1ª Ré "pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho do Pessoal" (item 5.1, "k"). Assim, sendo a responsabilidade solidária atribuída às Recorrentes uma consequência de previsão contratual, nos termos do art. 265 do Código Civil, não haveria que se discutir os critérios para reconhecimento de grupo econômico, nos termos da legislação trabalhista, ou os requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica (confusão patrimonial ou desvio de finalidade). De todo modo, registre-se que a 1ª Ré (Sadesul), bem como as demais Rés (Remo, SELT e CSS) são todas sócias da empresa COSITRANS (Contrato Social de fl. 633 e seguintes), sendo que cada uma das sócias se responsabilizou por uma parte da obra contratada, como admitido na peça de defesa própria Ré COSITRANS. Também é possível observar que Antonio Carlos Temer Barbosa, sócio da 1ª Ré Sadesul (fl. 149), consta como Administrador da COSITRANS (fl. 635). Ou seja, além de identidade societária e administração comum, tais empresas possuem atuação no mesmo ramo e desempenham atividades similares e complementares, o que evidencia a existência de coordenação na atividade econômica desenvolvida. Assim, a responsabilidade solidária, no caso, também seria possível em razão da existência de grupo econômico. Sobre a alegada ausência de provas quanto ao trabalho do Autor no objeto do contrato firmado com a tomadora Interligação Elétrica Ivaí, importa observar que o Autor laborou para a 1ª Ré entre de 07/01/2021 e 01/11/2021, período condizente com a vigência do contrato firmado com a Interligação Elétrica Ivaí, em 24/09/2020, e com prazo final de execução em 09/02/2022. Ademais, também se verifica referência à "Sindicato COSITRANS" no TRCT de fl. 18, documento assinado na cidade de Missal, local da obra contratada pela Ré Ivaí, apesar de o Autor ter residência no Estado da Bahia e a sede da 1ª Ré ser em Taubaté- SP. Isso posto, não há como admitir que o Autor atuou em favor de tomadoras diversas, como sustentado nas razões recursais, mas, sim, que prestou serviços em razão do contrato firmado entre a Empregadora Sadesul e a Ré Interligação Elétrica Ivaí, o que se deu em decorrência do Contrato EPC LSTK 1.1 2018, firmado entre a Ré COSITRANS e a Interligação Elétrica Ivaí, vencedora do Lote 1 do Leilão de Transmissão 05/2016, conforme explicitado nos itens "a" e "b" do contrato. Com efeito, a Reclamada COSITRANS é uma SPE (Sociedade de Propósito Específico), criada para atender ao de fornecimento de bens, equipamentos, materiais e execução das linhas de transmissão do Lote 1 do Leilão de Transmissão 05/2016, promovido pela ANEEL, conforme consta na Cláusula Segunda do Contrato Social da empresa. Não haveria sentido, portanto, que a Unidade do Autor fosse a COSITRANS, com labor na cidade de Missal, caso prestasse serviços em outras obras que não a contratada pela Ré Interligação Elétrica Ivaí. Por fim, registre-se que, apesar do reconhecimento da nulidade por cerceamento de prova e determinação de retorno dos autos à origem para oitiva do Autor (com a finalidade de obtenção de uma eventual confissão do Reclamante quanto ao local de prestação de serviços), o obreiro apenas confirmou que trabalhou para a Sadesul na cidade de Missal, apenas na obra de construção de torres de transmissão. Disse que havia outras empresas, citando a Selt e a Cositrans, mas só fiscalizavam. De todo o exposto, mantém-se a r. sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das Reclamadas Sadesul, Remo, SELT, CSS e COSITRANS, não se falando em limitação temporal da condenação, pois
recorrido: "No que se refere à denunciação à lide, registre-se que, com a edição da EC n.º 45/04 e o cancelamento da OJ nº. 227 da SDI-I do C. TST, tal medida não é mais considerada incompatível com o processo do trabalho. Não obstante, entende-se que a utilização subsidiária do instituto da intervenção de terceiros no processo do trabalho (art. 769 da CLT), do qual a denunciação da lide e o chamamento ao processo são modalidades, deve atentar para os interesses do obreiro na causa. Tal ilação decorre da própria redação da parte final do art. 769 da CLT, segundo o qual a utilização subsidiária do direito processual comum só é possível desde que compatível com o processo do trabalho. Considerando que o princípio da proteção é a diretiva máxima do direito e processo do trabalho, mostra-se descabida a utilização subsidiária de dispositivos do CPC para resolver relação estranha aos interesses do trabalhador. (...) Esse entendimento pode ser transposto ao presente caso, uma vez que eventual intervenção de terceiros no processo trabalhista deve ter sua pertinência analisada tendo sempre em vista os interesses do trabalhador, em especial a rápida solução da demanda, máxime ao se considerar que a razoável duração dos processos foi elevada ao nível de direito fundamental (art. 5.º, LXXVIII, CF). Na hipótese, a denunciação da lide das empresas COSITRANS, Selt, Remo e CSS foi requerida pela 2ª Ré, Interligação Elétrica Ivaí em razão da previsão contida no contrato firmado com a 1ª Reclamada (Sadesul), em que as empresas citadas participaram como Interveniente Anuente e Interveniente Garantidoras, havendo também pedido de inclusão destas no polo passivo, como responsáveis solidárias, nos termos dos artigos 2º, § 22, e 455 da CLT." De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): A Recorrente alega que “Diante o pedido de reversão das condenações abordadas no presente apelo, a Recorrente pleiteia, ainda, que seja afastada a condenação quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante a improcedência total da demanda frente à CSS Construtora”. Ressalta, no entanto, que “mesmo que mantidas quaisquer condenações, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deverá o Recorrido arcar com os honorários desta Recorrente, eis que tal benefício não o isenta do ônus”. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Quanto à condenação das Reclamadas no pagamento de honorários sucumbenciais, mantida a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária, não há que se falar em reversão ou exclusão dos honorários fixados. Sobre a condenação do Reclamante, a sentença fixou "honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da reclamada no montante de 5% sobre o proveito econômico obtido, os quais têm sua exigibilidade suspensa, na forma do § 4º, do artigo 791-A da CLT, em conformidade com a decisão proferida na ADI 5.766 pelo C. STF. Arbitro o proveito econômico da reclamada em R$ 10.000,00" (fl. 1.864). Com efeito, a Lei não isenta o trabalhador do pagamento dos honorários de sucumbência quando beneficiário da justiça gratuita, conforme exposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Porém, nos casos em que o vencido é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. A propósito, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do aludido dispositivo legal, foi declarada inconstitucional pelo C. STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, passando a viger com a seguinte redação: "(...)" Portanto, a execução dessas apenas poderá ocorrer se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que o devedor não mais permanece em situação de insuficiência econômica. Passado o prazo de dois anos sem que haja alteração na situação financeira do devedor, as obrigações do beneficiário serão extintas. Ainda, considerando que o Reclamante é beneficiário de justiça gratuita, não é possível que os seus créditos trabalhistas sejam utilizados no pagamento de honorários sucumbenciais à parte contrária. Isso posto, nada a reparar." De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA Alegação(ões): A Recorrente requer a suspensão do presente feito, nos termos do artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, sob o fundamento de que a primeira Reclamada encontra-se em processo de Recuperação Judicial. Ressalta o risco de tripla condenação, pois o crédito do recorrido está habilitado no processo de recuperação judicial, o qual tem tramitação preferencial por ser verba alimentícia e tem valor garantido já depositado nos autos da Ação Civil Pública. Sustenta ainda que, considerando a decisão proferida nos autos da ACP 0000367-87.2022.5.09.0095, que reconheceu a responsabilidade solidária das Reclamadas e determinou que as Rés realizassem o pagamento de verbas rescisórias e da multa do artigo 477 da CLT aos funcionários da Litisconsorte Sadesul, bem como procedesse ao depósito da multa de 40% do FGTS na conta vinculada de cada trabalhador, sob pena de retenção dos valores devidos, deverá ser afastada qualquer condenação nos presentes autos, sob pena de tripla condenação ao pagamento do mesmo valor nos autos da recuperação judicial, da ação civil pública e da ação individual. Requer, dessa forma, seja suspensa a presente demanda até que seja finalizada a Ação Civil Pública. Como já ressaltando anteriormente, de acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista quanto aos itens em análise. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2024 - Id f648e0e; recurso apresentado em 18/06/2024 - Id dba27b4). Esta Vice Presidência determinou a intimação da parte recorrente para regularização da representação processual (Id 19bf37e). Intimada, a parte recorrente não regularizou sua representação processual (Id b672986). Assim, o advogado que assinou digitalmente o Recurso de Revista, Dr.RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE – OAB/SP nº 295.26, não detém poderes para representar a parte recorrente. Reitere-se que não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente. Não atendido, portanto, o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à representação processual, denego seguimento ao recurso de revista. (dfdm) CONCLUSÃO Denego seguimento. (phmm) CURITIBA/PR, 09 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0000860-58.2021.5.09.0658
trata-se de responsabilidade solidária definida em contrato, sem previsão de percentual em acordo com a participação societária." A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Por outro lado, de acordo com os fundamentos do acórdão, o objeto do Recurso de Revista interposto envolve a responsabilidade solidária das rés na fase de conhecimento, de modo que a decisão do STF no ARE 1.160.361 não se aplica ao caso. Por último, não se cogita, ainda, de possível violação ao princípio da cláusula de reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal e, por conseguinte, de contrariedade à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a decisão recorrida não afastou a incidência de qualquer dispositivo legal, mas apenas conferiu interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, sem afastar a sua aplicação. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente alega que “jamais administrou o contrato de trabalho do Recorrido, não lhe fez pagamentos, controlou seus horários ou lhe dirigiu ordens”, pelo que inexiste responsabilidade por valores rescisórios, FGTS e multas do artigo 467 e 477, §º da CLT. Fundamentos do acórdão
trata-se de responsabilidade solidária definida em contrato, sem previsão de percentual em acordo com a participação societária." A invocação genérica de violação ao artigo 114 da Constituição Federal não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / DENUNCIAÇÃO DA LIDE Alegação(ões): A Recorrente requer seja reconhecida a "inaplicabilidade da denunciação à lide" ao da presente demanda. Fundamentos do acórdão
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.