Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO FILEMON REGIS GONCALVES LTDA
10/12/2024, 00:00
Negação de Seguimento
06/12/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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23/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/09/2024, 13:25
Recebimento
13/09/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: PEDRO FILEMON REGIS GONCALVES LTDA
RECORRIDO: ANTONIO ARIMATEIA GOMES FREIRE E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃONotifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram) interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias. JOAO PESSOA/PB, 29 de agosto de 2024.MOACIR JOSE DE SOUZAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000867-90.2023.5.13.0004
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PEDRO FILEMON REGIS GONCALVES LTDA
RECORRIDO: ANTONIO ARIMATEIA GOMES FREIRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d187aa3 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE PEDRO FILEMON REGIS GONCALVES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso - acórdão publicado em 15/07/2024 - ID. daf5f2c. Recurso apresentado em 25/07/2024 - ID. 6a143b6.Representação processual regular - ID. 45b18e8.Preparo satisfeito (IDs. 50e7e71, 2b4ae1c, 3aadb3a e c79d7e2).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDA TRANSCENDÊNCIAÀ luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.DA PRESCRIÇÃO BIENAL. DA DECISÃO EXTRA PETITA. DA REFORMATIO IN PEJUS.Alegações:a) violação ao art. 7º, XXIX da CF;b) violação ao art. 11 da CLT;c) violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC;d) contrariedade à OJ 82 do TST; ee) divergência jurisprudencial.O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:“ (…) Reconhecido o vínculo e considerando que o fim de prestação de serviços do reclamante se deu em 31.07.2021, até porque tal informação consta tanto da inicial (ID. bf8a1b9 - Fls. 3), quanto da defesa (ID. cf790ac - Fls. 27), tem-se que a ação trabalhista deveria ter sido proposta até 02.09.2023, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, tendo em vista a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias.Como o reclamante propôs a presente demanda em 28.08.2023, inexiste prescrição bienal a ser pronunciada.”Considerando os fundamentos expostos pela Turma, pautados pela análise do conjunto probatório dos autos, não verifico contrariedade à OJ mencionada ou ofensa aos dispositivos invocados.Ademais, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, nos moldes da Súmula n. 126 do TST.Além disso, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.Inviável, pois, o seguimento do recurso.DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a cada tema recursal. Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.No caso, o recorrente realizou a transcrição integral do capítulo do acórdão impugnado, sem o destaque da tese combatida, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer destaque. Recurso de revista de que não se conhece (RR-11654-15.2020.5.15.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2024). (Grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. (...) Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...) Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem a individualização dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpre registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válido se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal Regional. Não é o que se observa no caso. O capítulo do acórdão transcrito pela recorrente toma nove páginas das suas razões recursais, trazendo inclusive transcrição da sentença e de jurisprudência (fls. 719-727). Ainda, reproduziu, em seu apelo, o capítulo integral da decisão colegiada, proferida em sede de embargos de declaração, no tema objeto do recurso de revista (fls. 727-729). Ademais, a recorrente não destacou especificamente os trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido (RRAg-102726-16.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). (Grifo nosso).AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional, como ocorreu no presente caso, não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024).Inviável, portanto, o seguimento do apelo, no aspecto.CONCLUSÃOa) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.GVP/FAVO/MP JOAO PESSOA/PB, 15 de agosto de 2024. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000867-90.2023.5.13.0004
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: PEDRO FILEMON REGIS GONCALVES LTDA
RECORRIDO: ANTONIO ARIMATEIA GOMES FREIRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc0f283 proferido nos autos. DESPACHOAo analisar os autos, verifica-se que o preparo não foi satisfeito integralmente pela recorrente. Ao interpor o recurso ordinário, a parte recorrente recolheu as custas no valor de R$ 500,00 (id. 2b4ae1c) e apresentou seguro garantia judicial de R$ 16.464,68 (R$ 12.665,14 + 30%), a título de depósito recursal (ID. 50e7e71), o que atende a exigência do artigo 3ª, II do Ato Conjunto TST.CGJT n. 1, de 16 de outubro de 2019.Todavia, ao manejar o recurso de revista, verifica-se que a recorrente apresentou comprovante de depósito recursal de R$ 3.535,32 (id. 3aadb3a).Considerando que o valor arbitrado à condenação é R$ 20.000,00 (id. d422808), caberia à recorrente apresentar o comprovante de depósito no valor de R$ 7.334,86.É que o valor da apólice englobam o acréscimo de 30%, sendo que o referido percentual deve ser deduzido, para fins de verificação do atingimento do valor total da condenação.Nesse contexto, o Código de Processo Civil permite que a parte recorrente supra a insuficiência do valor do preparo, a fim de evitar a deserção, conforme diretriz traçada no § 2º do seu art. 1.007.A recente Orientação Jurisprudencial nº 140 do TST, publicada no DEJT em 20, 24 e 25.04.2017, recepciona expressamente a nova regra processual civilista acima mencionada.Por tais razões, determino a conversão do feito em diligência, para conceder à parte recorrente o prazo de 5 dias para suprir a insuficiência do pagamento do depósito recursal, sob pena de deserção, a teor da OJ nº 140 da SDI-1 c/c § 2º do art. 1.007 do CPC.Após, voltem-me conclusos para análise do juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto.GVP/FAVO/MP JOAO PESSOA/PB, 07 de agosto de 2024. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000867-90.2023.5.13.0004
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.