Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO ATAIDE DOS REIS SOARES
21/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 53-61.2023.5.05.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO ATAIDE DOS REIS SOARES
21/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 14:15
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 53-61.2023.5.05.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2025, 11:49
Publicação
17/03/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 11:46
Recebimento
26/02/2025, 17:01
Petição
05/12/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PREMIER LOGISTICS ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO ATAIDE DOS REIS SOARES
26/11/2024, 00:00
Petição
17/09/2024, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
AGRAVADO: MARCIO ATAIDE DOS REIS SOARES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000053-61.2023.5.05.0017
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
AGRAVADO: MARCIO ATAIDE DOS REIS SOARES ADVOGADO: Dr. TALLES HEINRIK DE FREITAS
AGRAVADO: PREMIER LOGISTICS ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME ADVOGADO: Dr. IVAN ISAAC FERREIRA FILHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000053-61.2023.5.05.0017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Pois bem.
Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Recorrente contra a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora que não conheceu do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015. Descabe Recurso de Revista para investir contra decisão desta natureza (monocrática), na medida em que ele tem por finalidade atacar julgamento de Colegiado, não se prestando, consequentemente, ao propósito almejado pela Parte Recorrente. Registre-se o entendimento do TST (grifou-se): " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO REGIONAL. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE (SÚMULA 333 DO TST ). A interposição de recurso de revista em face de decisão monocrática proferida em sede de recurso ordinário ou agravo de petição, como ocorreu no presente caso, não tem cabimento da sistemática processual trabalhista, não sendo. Agravo depossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal instrumento não provido " (AIRR-13140-72.2017.5.15.0096, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA.INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No caso dos autos, verifica-se que é incabível o recurso de revista interposto pela segunda reclamada - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO -, porquanto apresentado em face de decisão monocrática de relator que, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor. Tal decisão é passível de reexame no âmbito regional pela via do agravo. Trata-se, pois, de erro grosseiro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Destarte, constatando-se que o recurso de revista não preenche sequer o pressuposto extrínseco do cabimento, inviável revela-se o provimento do agravo de instrumento. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20329-96.2017.5.04.0811, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/04/2021). No mesmo sentido: (AIRR-12503-19.2017.5.15.0130, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019); (AIRR- 20216-13.2015.5.04.0521, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017); (AIRR - 435- 87.2013.5.14.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 27/02/2015); (AIRR-370- 11.2015.5.23.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/05/2017); (AgR-AIRR-1226-52.2015.5.05.0195, 6ª Turma Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2017); (AIRR - 37-77.2013.5.15.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017). Cumpre esclarecer que aqui não se aplica o princípio da fungibilidade, porquanto ausente dúvida razoável a respeito do recurso cabível, e por se tratar de equívoco inescusável, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 896 da CLT, e do entendimento da Superior Corte Trabalhista nos julgamentos: "(AIRR-792-15.2010.5.06.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT de 13/8/2010); (AIRR-87900-94.2010.5.16.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 6/7/2012); (AIRR-102400-48.2013.5.16.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT de 16/9/2016)". Portanto, configura erro grosseiro da Parte Recorrente a medida posta, não sendo possível invocar em seu favor o princípio da fungibilidade, para receber o recurso interposto como Agravo Regimental. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
AGRAVADO: MARCIO ATAIDE DOS REIS SOARES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000053-61.2023.5.05.0017
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
AGRAVADO: MARCIO ATAIDE DOS REIS SOARES ADVOGADO: Dr. TALLES HEINRIK DE FREITAS
AGRAVADO: PREMIER LOGISTICS ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME ADVOGADO: Dr. IVAN ISAAC FERREIRA FILHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000053-61.2023.5.05.0017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Pois bem.
Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Recorrente contra a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora que não conheceu do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015. Descabe Recurso de Revista para investir contra decisão desta natureza (monocrática), na medida em que ele tem por finalidade atacar julgamento de Colegiado, não se prestando, consequentemente, ao propósito almejado pela Parte Recorrente. Registre-se o entendimento do TST (grifou-se): " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO REGIONAL. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE (SÚMULA 333 DO TST ). A interposição de recurso de revista em face de decisão monocrática proferida em sede de recurso ordinário ou agravo de petição, como ocorreu no presente caso, não tem cabimento da sistemática processual trabalhista, não sendo. Agravo depossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal instrumento não provido " (AIRR-13140-72.2017.5.15.0096, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA.INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No caso dos autos, verifica-se que é incabível o recurso de revista interposto pela segunda reclamada - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO -, porquanto apresentado em face de decisão monocrática de relator que, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor. Tal decisão é passível de reexame no âmbito regional pela via do agravo. Trata-se, pois, de erro grosseiro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Destarte, constatando-se que o recurso de revista não preenche sequer o pressuposto extrínseco do cabimento, inviável revela-se o provimento do agravo de instrumento. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20329-96.2017.5.04.0811, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/04/2021). No mesmo sentido: (AIRR-12503-19.2017.5.15.0130, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019); (AIRR- 20216-13.2015.5.04.0521, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017); (AIRR - 435- 87.2013.5.14.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 27/02/2015); (AIRR-370- 11.2015.5.23.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/05/2017); (AgR-AIRR-1226-52.2015.5.05.0195, 6ª Turma Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2017); (AIRR - 37-77.2013.5.15.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017). Cumpre esclarecer que aqui não se aplica o princípio da fungibilidade, porquanto ausente dúvida razoável a respeito do recurso cabível, e por se tratar de equívoco inescusável, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 896 da CLT, e do entendimento da Superior Corte Trabalhista nos julgamentos: "(AIRR-792-15.2010.5.06.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT de 13/8/2010); (AIRR-87900-94.2010.5.16.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 6/7/2012); (AIRR-102400-48.2013.5.16.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT de 16/9/2016)". Portanto, configura erro grosseiro da Parte Recorrente a medida posta, não sendo possível invocar em seu favor o princípio da fungibilidade, para receber o recurso interposto como Agravo Regimental. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
12/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
31/08/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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28/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/08/2024, 11:23
Recebimento
05/08/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.