Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RRAg - 20984-38.2020.5.04.0205 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2025, 11:49
Publicação
17/03/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 11:46
Recebimento
26/02/2025, 17:00
Petição
31/10/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA CADOMAR LTDA
AGRAVADO: MARCK RAYMUNDO PEIXOTO E OUTROS (2) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 18 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0020984-38.2020.5.04.0205
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA CADOMAR LTDA
AGRAVADO: MARCK RAYMUNDO PEIXOTO E OUTROS (2) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 18 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0020984-38.2020.5.04.0205
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA CADOMAR LTDA
AGRAVADO: MARCK RAYMUNDO PEIXOTO E OUTROS (2) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 18 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0020984-38.2020.5.04.0205
21/10/2024, 00:00
Petição
07/10/2024, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA CADOMAR LTDA
AGRAVADO: MARCK RAYMUNDO PEIXOTO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020984-38.2020.5.04.0205
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA CADOMAR LTDA ADVOGADO: Dr. NICOLA STRELIAEV CENTENO ADVOGADA: Dra. SUELIM CRISTIANE JACQUES TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA MARTINS DOS SANTOS BOHRER
AGRAVADO: MARCK RAYMUNDO PEIXOTO ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI
AGRAVADO: BRASKEM S.A ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES
AGRAVADO: COSER ADVOCACIA E CONSULTORIA - EPP ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI
RECORRENTE: BRASKEM S.A ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES
RECORRIDO: MARCK RAYMUNDO PEIXOTO ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI
RECORRIDO: TRANSPORTADORA CADOMAR LTDA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA MARTINS DOS SANTOS BOHRER ADVOGADO: Dr. NICOLA STRELIAEV CENTENO ADVOGADA: Dra. SUELIM CRISTIANE JACQUES TEIXEIRA
RECORRIDO: COSER ADVOCACIA E CONSULTORIA - EPP ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI GMBM/AOM/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0020984-38.2020.5.04.0205 ADVOGADO: Dr. NICOLA STRELIAEV CENTENO ADVOGADA: Dra. SUELIM CRISTIANE JACQUES TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA MARTINS DOS SANTOS BOHRER
Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da primeira reclamada, Transportes Cadomar LTDA., foi integralmente inadmitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso da segunda reclamada, Braskem S.A, foi admitido, versando quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA – TRANSPORTES CADOMAR LTDA. Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: TRANSPORTADORA CADOMAR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Fora - Integração Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor dos itens do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DAS HORAS EXTRAS", "Intervalo Jornada" e "Comissões extra-folha". CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – BRASKEN S.A. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5°, II, 170 da Constituição Federal, 730, 743, 756, 927, 932, III, 942 do Código Civil, 2°, I, II e III, da Lei n° 11.442/2007, 4º-A, 5º-A, caput, da Lei n° 6.019/1974, contrariedade à Súmula n° 331 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “não está se tratando de terceirização e contratação de mão-de-obra, mas, sim, de contrato de transportes, de natureza tipicamente comercial”, razão pela qual “não há falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante, porquanto não se trata de intermediação de mão-de-obra, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos do contrato de natureza civil”. Assevera que “o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): 2. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. BRASKEM. O reclamante não se conforma com a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, Braskem S.A. Afirma que, ao longo de todo o período contratual, laborou em benefício direto da segunda reclamada (BRASKEM), realizando o transporte de produtos por esta comercializados, estando incumbido, portanto, de atribuições que se inserem na atividade principal da segunda reclamada e que revertiam em benefício exclusivo desta. Refere que o fato de não haver exclusividade do labor à Braskem não afasta a sua responsabilização, uma vez que, conforme referido pela preposta da reclamada, a Braskem era a principal cliente. Menciona estarem presentes as culpas in eligendo e in vigilando pela principal tomadora dos serviços prestados pelo autor, razão pela qual deve ser subsidiariamente responsável. Postula a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O Magistrado da Origem, considerando o fato de que não havia exclusividade no transporte de mercadorias pela Braskem, e que não havia a atividade de carga e descarga dos produtos da segunda reclamada pelos motoristas, limitando-se a atividade destes à condução veicular, não havendo ingerência da cliente da empresa de transportes, entendeu não ser aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 331 do TST, uma vez que a relação havida entre as reclamadas tem características de negócio jurídico de natureza comercial. Ao exame. A condenação subsidiária encontra guarida no disposto nos arts. 927 ["Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"] e 932, III ["São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele"], ambos do Código Civil, contendo este último a regra geral acerca da responsabilidade por ato de terceiro. Complementa a regulamentação da matéria a regra contida no parágrafo único do art. 942 do CC ["São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932"], tendo em vista que a responsabilidade subsidiária nada mais é senão a responsabilidade solidária, com invocação do benefício de ordem. Importante salientar que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços serve à concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, insculpidos no art. 1º da Constituição da República, incisos III e IV, e elevados à categoria de fundamentos da República Federativa do Brasil. Ainda, a responsabilidade da empresa tomadora de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 933 do CC, litteris: "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos". Vale ressaltar, ainda, a alteração legislativa imposta pela Lei 13.429/17, de modo a concluir que a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços se encontra expressamente prevista no ordenamento jurídico: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (...)" - art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74. Destaco jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, envolvendo casos análogos ao dos autos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA DE LOGÍSTICA. A atividade de logística desempenhada pela primeira reclamada é atividade-meio da segunda reclamada, logo, o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte daquela implica a responsabilidade subsidiária desta em relação às parcelas contratuais inadimplidas, pois figura esta como beneficiária da força de trabalho do reclamante. Aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. Recurso da segunda reclamada parcialmente provido". (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021136-56.2015.5.04.0013 RO, em 28/09/2017, Desembargador André Reverbel Fernandes - Relator; grifo atual). "A hipótese se afeiçoa à modalidade de terceirização de serviços, e não mera relação comercial entre as rés, haja vista que o transporte e distribuição de mercadoria estaria incluído no processo produtivo empresarial por constituir condição essencial para que possa haver a comercialização dos produtos fabricados, sendo a recorrente a beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante na condição de empregado da primeira reclamada (prestadora de serviços). Acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária em contratos de prestação de serviços relativo ao transporte de mercadorias, os seguintes julgados do E. TST: RR - 10870-31.2016.5.15.0122, 2ª Turma, Relatora Delaíde Miranda Arantes, publicado no DEJT em 22-11-2019; RR - 11948-08.2016.5.15.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, publicado no DEJT em 08-11-2019; RR - 20017-79.2012.5.04.0752, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, publicado no DEJT em 20-09-2019 e Ag-AIRR - 262-98.2011.5.04.0204, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, publicado no DEJT em 22-02/2019". (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0021781-63.2016.5.04.0331 ROT, em 16/06/2020, Desembargadora Rejane Souza Pedra; sublinhado). Nesse mesmo sentido, acórdão desta Turma, proferido nos autos do processo nº 0020333-90.2020.5.04.0371, acórdão da minha lavra, julgado em 17/06/2022. Por fim, registra-se que a exclusividade não é traço determinante para a responsabilização do tomador em relação às obrigações assumidas pelo prestador. Não obstante isso, a preposta da primeira reclamada esclareceu "que a principal cliente da Cadomar é a Braskem; que o reclamante fazia uma viagem por semana, com frete da braskem; que podia acontecer de o reclamante fazer o frete de volta o Rio Grande do Sul, com outras cargas que não da Braskem, o que ocorria de uma a duas vezes por mês, no máximo; que o frete de ida para São Paulo necessariamente era carga de Braskem" (ID. 9a3b44a - Pág. 2).
Diante do exposto, com fundamento, reitero, no artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/74, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Dou provimento ao recurso para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Braskem S/A) relativamente à integralidade dos créditos deferidos na presente demanda. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob os seguintes termos (destaques acrescidos): I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA BRASKEN S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. A segunda reclamada aponta omissão no acórdão acerca da análise do art. 730 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, invocados em sede de contrarrazões. Diz que "é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que nessa modalidade contratual - Transporte Rodoviário de Cargas -, não há falar em responsabilidade subsidiária, considerando a existência de relação comercial entre as partes, circunstância que afasta a aplicação da Lei da Terceirização, bem como da Súmula 331 do C. TST". Ao exame. A Turma deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos deferidos na presente ação, assim fundamentando a sua decisão, in litteris (ID. 27cba52 - Págs. 5-7): "[...] A condenação subsidiária encontra guarida no disposto nos arts. 927 ["Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"] e 932, III ["São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele"], ambos do Código Civil, contendo este último a regra geral acerca da responsabilidade por ato de terceiro. Complementa a regulamentação da matéria a regra contida no parágrafo único do art. 942 do CC ["São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932"], tendo em vista que a responsabilidade subsidiária nada mais é senão a responsabilidade solidária, com invocação do benefício de ordem. Importante salientar que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços serve à concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, insculpidos no art. 1º da Constituição da República, incisos III e IV, e elevados à categoria de fundamentos da República Federativa do Brasil. Ainda, a responsabilidade da empresa tomadora de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 933 do CC, litteris: "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos". Vale ressaltar, ainda, a alteração legislativa imposta pela Lei 13.429/17, de modo a concluir que a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços se encontra expressamente prevista no ordenamento jurídico: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (...)" - art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74. Destaco jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, envolvendo casos análogos ao dos autos: [...] Por fim, registra-se que a exclusividade não é traço determinante para a responsabilização do tomador em relação às obrigações assumidas pelo prestador. Não obstante isso, a preposta da primeira reclamada esclareceu "que a principal cliente da Cadomar é a Braskem; que o reclamante fazia uma viagem por semana, com frete da braskem; que podia acontecer de o reclamante fazer o frete de volta o Rio Grande do Sul, com outras cargas que não da Braskem, o que ocorria de uma a duas vezes por mês, no máximo; que o frete de ida para São Paulo necessariamente era carga de Braskem" (ID. 9a3b44a - Pág. 2).
Diante do exposto, com fundamento, reitero, no artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/74, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Dou provimento ao recurso para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Braskem S/A) relativamente à integralidade dos créditos deferidos na presente demanda. Conforme se verifica, o acórdão é expresso ao consignar os fundamentos pelos quais entende ser a reclamada Brasken responsável subsidiária pelos créditos reconhecidos ao autor, fundamentando sua decisão nos arts. 927, 932, III e 942 do CC, no art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974 e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, de ordem constitucional. Em nenhum momento foi aplicado o quanto disposto na Súmula nº 331 do TST. Com relação ao prequestionamento, registro ter constado expressamente do acórdão (ID. 27cba52 - Pág. 22): V. PREQUESTIONAMENTO Tenho por prequestionados todos os dispositivos legais, constitucionais e Súmulas invocados pelos recorrentes e em contrarrazões, ainda que não expressamente mencionados, nos termos do que consta da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST e da Súmula 297 do TST, de modo que eventual inconformidade com o julgado deverá ser manifestada mediante recurso próprio. De toda sorte, sinalo que em nenhum momento foi discutida a relação existente entre as reclamadas, mas sim a responsabilidade da empresa que, incontroversamente, se beneficiou da força de trabalho do autor. Ademais, tanto o art. 730 do CC quanto a Lei nº 11.442/2007 não proíbem a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, de modo que restam incólumes os mencionados dispositivos legais. O que se verifica, na verdade, é a mera insatisfação da reclamada com o resultado que lhe foi desfavorável, pelo que não se prestam os embargos de declaração. Nego provimento. Conforme se verifica, o e. TRT reformou a sentença e declarou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Braskem S.A., relativamente à integralidade dos créditos deferidos na presente demanda. Registrou que “a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços se encontra expressamente prevista no ordenamento jurídico: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (...)" - art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74”. Contudo, depreende-se do acórdão regional que o contrato firmado entre as reclamadas ostenta natureza estritamente comercial para transporte de produtos, nos moldes da Lei nº 11.442/2007. Pois bem. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias não se confunde com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Casa, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes desta Subseção e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-10027-21.2016.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST
trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu, o Tribunal Regional destacou que ‘a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última’. Concluiu que tal contratação resultou em fraude, pois visou a atender necessidade que envolve atividade - fim da tomadora, o que é ilícito, razão pela qual reputou configurada a terceirização de serviços ligados à atividade - fim da AMBEV e reconheceu o liame empregatício diretamente com ela. A Egrégia Turma consignou ser ‘incontroverso que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada para execução do serviço de transporte de mercadorias para a segunda reclamada, conforme registrado pelo acórdão regional: restou incontroversa que a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última’. E, com base nesse contexto fático, concluiu que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST e não enseja a responsabilização subsidiária da segunda ré. Dessa forma, a Turma e o TRT, ambos baseados no mesmo contexto fático, apresentaram teses jurídicas diversas quanto à caracterização ou não de terceirização de serviços. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, esta Corte Superior tem entendido que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes de sete Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-103-80.2015.5.06.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O contrato firmado entre as reclamadas ostenta natureza estritamente comercial para transporte de carga, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços, hipótese diversa da presente. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria e, por consectário, deu provimento ao recurso de revista a fim de afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ora agravada. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-10418-03.2016.5.03.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO CIVIL DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando o elevado valor da causa - R$ 2.743.568,10 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dez centavos) -, e ante a inexistência de uniformização da matéria deduzida no recurso de revista, reconhece-se a transcendência econômica e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, I e IV, da CLT. 2. Contudo, impõe-se confirmar a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. 3. Na espécie, extrai-se dos autos que foi celebrado entre as reclamadas contrato de prestação de serviços de transporte de cargas, sem exclusividade e sem o registro de ingerência da tomadora dos serviços no contrato firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços de transporte. Nessas circunstâncias, com respeitosa ressalva de entendimento do Relator, a relação estabelecida entre as reclamadas não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, desta Corte, mas à disciplina dos arts. 730 do Código Civil e 2º da Lei nº 11.422/2007, que estabelecem a natureza civil e comercial da atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, o que afasta a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Precedentes das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000066-60.2016.5.02.0441, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 04/08/2021) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A existência de contrato de transporte de cargas firmado entre a primeira e a segunda rés, por possuir natureza puramente comercial, e, não, de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, de forma que não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária ou solidária da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e provido. CONCLUSÃO. Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RR-10741-92.2015.5.15.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/06/2021) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA JBS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA DA ABORDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se o contrato de transporte de mercadorias firmado entre as Reclamadas configura terceirização dos serviços, de forma a atrair a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo adimplemento dos créditos devidos à parte Reclamante pelo seu empregador, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. II. Pelo prisma da transcendência,
trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é o transporte de mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada. IV. No caso dos autos, houve a contratação do transporte das mercadorias produzidas pela JBS S.A., contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços. V. Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, no presente caso, não se trata de terceirização. VI. Desse modo, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (JBS S.A.), sob o fundamento de que o contrato de transporte celebrado entre as Demandadas caracteriza terceirização de serviços, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. VII. Sob esse enfoque, reconhecida a transcendência jurídica da causa, fixa-se o entendimento no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 331 do TST. VIII. Recurso de revista de se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (RRAg-443-09.2016.5.05.0621, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/07/2021) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 2. Rege-se o contrato de transporte pelos termos dos artigos 743 a 756 do Código Civil e da Lei n.º 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. De acordo com o teor do artigo 2 ° da referida lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. 3. É incontroverso nos autos e está delimitado no acórdão ora recorrido que a segunda reclamada firmou contrato comercial de transporte de mercadorias com a primeira reclamada. Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1000564-78.2017.5.02.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 04/06/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE - CARREGAMENTO DE FRANGOS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 1.500.000,00, é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que passo examinar os demais pressupostos intrínsecos. Na questão de fundo, verifica-se que a discussão dos autos cinge-se em definir se é possível (ou não) a responsabilidade subsidiária da contratante no contrato comercial de transporte de mercadorias. O e. TRT, ao analisar o recurso ordinário do autor, manteve a sentença de piso no tocante ao tema ‘responsabilidade da segunda ré (Averama)’, negando provimento ao apelo, por entender que o ‘contrato existente entre as reclamadas não é de prestação de serviços terceirizados, em que uma empresa fornece mão-de-obra para a outra, mas sim de mera prestação de serviços de carregamento dos caminhões de frangos’, razão pela qual concluiu ser inaplicável a Súmula 331 do TST. A decisão regional, tal como posta, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-735-81.2017.5.09.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. No caso em apreço, o cerne da questão diz respeito à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST, em casos de contrato de prestação de serviço de transporte de mercadorias. A jurisprudência desta Corte Superior tem sinalizado no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços nos casos onde há contrato comercial de transporte de mercadorias, em razão do fato de não existir intermediação de mão de obra, e sim mero contrato de natureza civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000192-88.2019.5.02.0382, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021). Nesse contexto, diante da existência de contrato de transporte entre as rés, que ostenta natureza comercial, o acórdão regional incorreu em ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal. Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do recurso, por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Braskem S.A. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, Transportes Cadomar LTDA; b) conheço do recurso de revista da segunda reclamada, Braskem S.A., por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária a ela atribuída. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA CADOMAR LTDA
AGRAVADO: MARCK RAYMUNDO PEIXOTO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020984-38.2020.5.04.0205
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA CADOMAR LTDA ADVOGADO: Dr. NICOLA STRELIAEV CENTENO ADVOGADA: Dra. SUELIM CRISTIANE JACQUES TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA MARTINS DOS SANTOS BOHRER
AGRAVADO: MARCK RAYMUNDO PEIXOTO ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI
AGRAVADO: BRASKEM S.A ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES
AGRAVADO: COSER ADVOCACIA E CONSULTORIA - EPP ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI
RECORRENTE: BRASKEM S.A ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES
RECORRIDO: MARCK RAYMUNDO PEIXOTO ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI
RECORRIDO: TRANSPORTADORA CADOMAR LTDA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA MARTINS DOS SANTOS BOHRER ADVOGADO: Dr. NICOLA STRELIAEV CENTENO ADVOGADA: Dra. SUELIM CRISTIANE JACQUES TEIXEIRA
RECORRIDO: COSER ADVOCACIA E CONSULTORIA - EPP ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI GMBM/AOM/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0020984-38.2020.5.04.0205 ADVOGADO: Dr. NICOLA STRELIAEV CENTENO ADVOGADA: Dra. SUELIM CRISTIANE JACQUES TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA MARTINS DOS SANTOS BOHRER
Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da primeira reclamada, Transportes Cadomar LTDA., foi integralmente inadmitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso da segunda reclamada, Braskem S.A, foi admitido, versando quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA – TRANSPORTES CADOMAR LTDA. Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: TRANSPORTADORA CADOMAR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Fora - Integração Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor dos itens do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DAS HORAS EXTRAS", "Intervalo Jornada" e "Comissões extra-folha". CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – BRASKEN S.A. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5°, II, 170 da Constituição Federal, 730, 743, 756, 927, 932, III, 942 do Código Civil, 2°, I, II e III, da Lei n° 11.442/2007, 4º-A, 5º-A, caput, da Lei n° 6.019/1974, contrariedade à Súmula n° 331 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “não está se tratando de terceirização e contratação de mão-de-obra, mas, sim, de contrato de transportes, de natureza tipicamente comercial”, razão pela qual “não há falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante, porquanto não se trata de intermediação de mão-de-obra, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos do contrato de natureza civil”. Assevera que “o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): 2. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. BRASKEM. O reclamante não se conforma com a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, Braskem S.A. Afirma que, ao longo de todo o período contratual, laborou em benefício direto da segunda reclamada (BRASKEM), realizando o transporte de produtos por esta comercializados, estando incumbido, portanto, de atribuições que se inserem na atividade principal da segunda reclamada e que revertiam em benefício exclusivo desta. Refere que o fato de não haver exclusividade do labor à Braskem não afasta a sua responsabilização, uma vez que, conforme referido pela preposta da reclamada, a Braskem era a principal cliente. Menciona estarem presentes as culpas in eligendo e in vigilando pela principal tomadora dos serviços prestados pelo autor, razão pela qual deve ser subsidiariamente responsável. Postula a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O Magistrado da Origem, considerando o fato de que não havia exclusividade no transporte de mercadorias pela Braskem, e que não havia a atividade de carga e descarga dos produtos da segunda reclamada pelos motoristas, limitando-se a atividade destes à condução veicular, não havendo ingerência da cliente da empresa de transportes, entendeu não ser aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 331 do TST, uma vez que a relação havida entre as reclamadas tem características de negócio jurídico de natureza comercial. Ao exame. A condenação subsidiária encontra guarida no disposto nos arts. 927 ["Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"] e 932, III ["São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele"], ambos do Código Civil, contendo este último a regra geral acerca da responsabilidade por ato de terceiro. Complementa a regulamentação da matéria a regra contida no parágrafo único do art. 942 do CC ["São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932"], tendo em vista que a responsabilidade subsidiária nada mais é senão a responsabilidade solidária, com invocação do benefício de ordem. Importante salientar que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços serve à concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, insculpidos no art. 1º da Constituição da República, incisos III e IV, e elevados à categoria de fundamentos da República Federativa do Brasil. Ainda, a responsabilidade da empresa tomadora de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 933 do CC, litteris: "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos". Vale ressaltar, ainda, a alteração legislativa imposta pela Lei 13.429/17, de modo a concluir que a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços se encontra expressamente prevista no ordenamento jurídico: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (...)" - art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74. Destaco jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, envolvendo casos análogos ao dos autos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA DE LOGÍSTICA. A atividade de logística desempenhada pela primeira reclamada é atividade-meio da segunda reclamada, logo, o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte daquela implica a responsabilidade subsidiária desta em relação às parcelas contratuais inadimplidas, pois figura esta como beneficiária da força de trabalho do reclamante. Aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. Recurso da segunda reclamada parcialmente provido". (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021136-56.2015.5.04.0013 RO, em 28/09/2017, Desembargador André Reverbel Fernandes - Relator; grifo atual). "A hipótese se afeiçoa à modalidade de terceirização de serviços, e não mera relação comercial entre as rés, haja vista que o transporte e distribuição de mercadoria estaria incluído no processo produtivo empresarial por constituir condição essencial para que possa haver a comercialização dos produtos fabricados, sendo a recorrente a beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante na condição de empregado da primeira reclamada (prestadora de serviços). Acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária em contratos de prestação de serviços relativo ao transporte de mercadorias, os seguintes julgados do E. TST: RR - 10870-31.2016.5.15.0122, 2ª Turma, Relatora Delaíde Miranda Arantes, publicado no DEJT em 22-11-2019; RR - 11948-08.2016.5.15.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, publicado no DEJT em 08-11-2019; RR - 20017-79.2012.5.04.0752, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, publicado no DEJT em 20-09-2019 e Ag-AIRR - 262-98.2011.5.04.0204, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, publicado no DEJT em 22-02/2019". (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0021781-63.2016.5.04.0331 ROT, em 16/06/2020, Desembargadora Rejane Souza Pedra; sublinhado). Nesse mesmo sentido, acórdão desta Turma, proferido nos autos do processo nº 0020333-90.2020.5.04.0371, acórdão da minha lavra, julgado em 17/06/2022. Por fim, registra-se que a exclusividade não é traço determinante para a responsabilização do tomador em relação às obrigações assumidas pelo prestador. Não obstante isso, a preposta da primeira reclamada esclareceu "que a principal cliente da Cadomar é a Braskem; que o reclamante fazia uma viagem por semana, com frete da braskem; que podia acontecer de o reclamante fazer o frete de volta o Rio Grande do Sul, com outras cargas que não da Braskem, o que ocorria de uma a duas vezes por mês, no máximo; que o frete de ida para São Paulo necessariamente era carga de Braskem" (ID. 9a3b44a - Pág. 2).
Diante do exposto, com fundamento, reitero, no artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/74, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Dou provimento ao recurso para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Braskem S/A) relativamente à integralidade dos créditos deferidos na presente demanda. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob os seguintes termos (destaques acrescidos): I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA BRASKEN S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. A segunda reclamada aponta omissão no acórdão acerca da análise do art. 730 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, invocados em sede de contrarrazões. Diz que "é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que nessa modalidade contratual - Transporte Rodoviário de Cargas -, não há falar em responsabilidade subsidiária, considerando a existência de relação comercial entre as partes, circunstância que afasta a aplicação da Lei da Terceirização, bem como da Súmula 331 do C. TST". Ao exame. A Turma deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos deferidos na presente ação, assim fundamentando a sua decisão, in litteris (ID. 27cba52 - Págs. 5-7): "[...] A condenação subsidiária encontra guarida no disposto nos arts. 927 ["Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"] e 932, III ["São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele"], ambos do Código Civil, contendo este último a regra geral acerca da responsabilidade por ato de terceiro. Complementa a regulamentação da matéria a regra contida no parágrafo único do art. 942 do CC ["São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932"], tendo em vista que a responsabilidade subsidiária nada mais é senão a responsabilidade solidária, com invocação do benefício de ordem. Importante salientar que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços serve à concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, insculpidos no art. 1º da Constituição da República, incisos III e IV, e elevados à categoria de fundamentos da República Federativa do Brasil. Ainda, a responsabilidade da empresa tomadora de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 933 do CC, litteris: "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos". Vale ressaltar, ainda, a alteração legislativa imposta pela Lei 13.429/17, de modo a concluir que a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços se encontra expressamente prevista no ordenamento jurídico: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (...)" - art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74. Destaco jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, envolvendo casos análogos ao dos autos: [...] Por fim, registra-se que a exclusividade não é traço determinante para a responsabilização do tomador em relação às obrigações assumidas pelo prestador. Não obstante isso, a preposta da primeira reclamada esclareceu "que a principal cliente da Cadomar é a Braskem; que o reclamante fazia uma viagem por semana, com frete da braskem; que podia acontecer de o reclamante fazer o frete de volta o Rio Grande do Sul, com outras cargas que não da Braskem, o que ocorria de uma a duas vezes por mês, no máximo; que o frete de ida para São Paulo necessariamente era carga de Braskem" (ID. 9a3b44a - Pág. 2).
Diante do exposto, com fundamento, reitero, no artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/74, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Dou provimento ao recurso para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Braskem S/A) relativamente à integralidade dos créditos deferidos na presente demanda. Conforme se verifica, o acórdão é expresso ao consignar os fundamentos pelos quais entende ser a reclamada Brasken responsável subsidiária pelos créditos reconhecidos ao autor, fundamentando sua decisão nos arts. 927, 932, III e 942 do CC, no art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974 e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, de ordem constitucional. Em nenhum momento foi aplicado o quanto disposto na Súmula nº 331 do TST. Com relação ao prequestionamento, registro ter constado expressamente do acórdão (ID. 27cba52 - Pág. 22): V. PREQUESTIONAMENTO Tenho por prequestionados todos os dispositivos legais, constitucionais e Súmulas invocados pelos recorrentes e em contrarrazões, ainda que não expressamente mencionados, nos termos do que consta da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST e da Súmula 297 do TST, de modo que eventual inconformidade com o julgado deverá ser manifestada mediante recurso próprio. De toda sorte, sinalo que em nenhum momento foi discutida a relação existente entre as reclamadas, mas sim a responsabilidade da empresa que, incontroversamente, se beneficiou da força de trabalho do autor. Ademais, tanto o art. 730 do CC quanto a Lei nº 11.442/2007 não proíbem a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, de modo que restam incólumes os mencionados dispositivos legais. O que se verifica, na verdade, é a mera insatisfação da reclamada com o resultado que lhe foi desfavorável, pelo que não se prestam os embargos de declaração. Nego provimento. Conforme se verifica, o e. TRT reformou a sentença e declarou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Braskem S.A., relativamente à integralidade dos créditos deferidos na presente demanda. Registrou que “a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços se encontra expressamente prevista no ordenamento jurídico: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (...)" - art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74”. Contudo, depreende-se do acórdão regional que o contrato firmado entre as reclamadas ostenta natureza estritamente comercial para transporte de produtos, nos moldes da Lei nº 11.442/2007. Pois bem. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias não se confunde com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Casa, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes desta Subseção e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-10027-21.2016.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST
trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu, o Tribunal Regional destacou que ‘a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última’. Concluiu que tal contratação resultou em fraude, pois visou a atender necessidade que envolve atividade - fim da tomadora, o que é ilícito, razão pela qual reputou configurada a terceirização de serviços ligados à atividade - fim da AMBEV e reconheceu o liame empregatício diretamente com ela. A Egrégia Turma consignou ser ‘incontroverso que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada para execução do serviço de transporte de mercadorias para a segunda reclamada, conforme registrado pelo acórdão regional: restou incontroversa que a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última’. E, com base nesse contexto fático, concluiu que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST e não enseja a responsabilização subsidiária da segunda ré. Dessa forma, a Turma e o TRT, ambos baseados no mesmo contexto fático, apresentaram teses jurídicas diversas quanto à caracterização ou não de terceirização de serviços. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, esta Corte Superior tem entendido que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes de sete Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-103-80.2015.5.06.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O contrato firmado entre as reclamadas ostenta natureza estritamente comercial para transporte de carga, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços, hipótese diversa da presente. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria e, por consectário, deu provimento ao recurso de revista a fim de afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ora agravada. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-10418-03.2016.5.03.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO CIVIL DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando o elevado valor da causa - R$ 2.743.568,10 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dez centavos) -, e ante a inexistência de uniformização da matéria deduzida no recurso de revista, reconhece-se a transcendência econômica e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, I e IV, da CLT. 2. Contudo, impõe-se confirmar a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. 3. Na espécie, extrai-se dos autos que foi celebrado entre as reclamadas contrato de prestação de serviços de transporte de cargas, sem exclusividade e sem o registro de ingerência da tomadora dos serviços no contrato firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços de transporte. Nessas circunstâncias, com respeitosa ressalva de entendimento do Relator, a relação estabelecida entre as reclamadas não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, desta Corte, mas à disciplina dos arts. 730 do Código Civil e 2º da Lei nº 11.422/2007, que estabelecem a natureza civil e comercial da atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, o que afasta a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Precedentes das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000066-60.2016.5.02.0441, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 04/08/2021) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A existência de contrato de transporte de cargas firmado entre a primeira e a segunda rés, por possuir natureza puramente comercial, e, não, de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, de forma que não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária ou solidária da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e provido. CONCLUSÃO. Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RR-10741-92.2015.5.15.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/06/2021) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA JBS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA DA ABORDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se o contrato de transporte de mercadorias firmado entre as Reclamadas configura terceirização dos serviços, de forma a atrair a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo adimplemento dos créditos devidos à parte Reclamante pelo seu empregador, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. II. Pelo prisma da transcendência,
trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é o transporte de mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada. IV. No caso dos autos, houve a contratação do transporte das mercadorias produzidas pela JBS S.A., contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços. V. Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, no presente caso, não se trata de terceirização. VI. Desse modo, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (JBS S.A.), sob o fundamento de que o contrato de transporte celebrado entre as Demandadas caracteriza terceirização de serviços, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. VII. Sob esse enfoque, reconhecida a transcendência jurídica da causa, fixa-se o entendimento no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 331 do TST. VIII. Recurso de revista de se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (RRAg-443-09.2016.5.05.0621, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/07/2021) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 2. Rege-se o contrato de transporte pelos termos dos artigos 743 a 756 do Código Civil e da Lei n.º 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. De acordo com o teor do artigo 2 ° da referida lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. 3. É incontroverso nos autos e está delimitado no acórdão ora recorrido que a segunda reclamada firmou contrato comercial de transporte de mercadorias com a primeira reclamada. Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1000564-78.2017.5.02.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 04/06/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE - CARREGAMENTO DE FRANGOS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 1.500.000,00, é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que passo examinar os demais pressupostos intrínsecos. Na questão de fundo, verifica-se que a discussão dos autos cinge-se em definir se é possível (ou não) a responsabilidade subsidiária da contratante no contrato comercial de transporte de mercadorias. O e. TRT, ao analisar o recurso ordinário do autor, manteve a sentença de piso no tocante ao tema ‘responsabilidade da segunda ré (Averama)’, negando provimento ao apelo, por entender que o ‘contrato existente entre as reclamadas não é de prestação de serviços terceirizados, em que uma empresa fornece mão-de-obra para a outra, mas sim de mera prestação de serviços de carregamento dos caminhões de frangos’, razão pela qual concluiu ser inaplicável a Súmula 331 do TST. A decisão regional, tal como posta, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-735-81.2017.5.09.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. No caso em apreço, o cerne da questão diz respeito à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST, em casos de contrato de prestação de serviço de transporte de mercadorias. A jurisprudência desta Corte Superior tem sinalizado no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços nos casos onde há contrato comercial de transporte de mercadorias, em razão do fato de não existir intermediação de mão de obra, e sim mero contrato de natureza civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000192-88.2019.5.02.0382, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021). Nesse contexto, diante da existência de contrato de transporte entre as rés, que ostenta natureza comercial, o acórdão regional incorreu em ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal. Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do recurso, por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Braskem S.A. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, Transportes Cadomar LTDA; b) conheço do recurso de revista da segunda reclamada, Braskem S.A., por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária a ela atribuída. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA CADOMAR LTDA
AGRAVADO: MARCK RAYMUNDO PEIXOTO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020984-38.2020.5.04.0205
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA CADOMAR LTDA ADVOGADO: Dr. NICOLA STRELIAEV CENTENO ADVOGADA: Dra. SUELIM CRISTIANE JACQUES TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA MARTINS DOS SANTOS BOHRER
AGRAVADO: MARCK RAYMUNDO PEIXOTO ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI
AGRAVADO: BRASKEM S.A ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES
AGRAVADO: COSER ADVOCACIA E CONSULTORIA - EPP ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI
RECORRENTE: BRASKEM S.A ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES
RECORRIDO: MARCK RAYMUNDO PEIXOTO ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI
RECORRIDO: TRANSPORTADORA CADOMAR LTDA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA MARTINS DOS SANTOS BOHRER ADVOGADO: Dr. NICOLA STRELIAEV CENTENO ADVOGADA: Dra. SUELIM CRISTIANE JACQUES TEIXEIRA
RECORRIDO: COSER ADVOCACIA E CONSULTORIA - EPP ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI GMBM/AOM/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0020984-38.2020.5.04.0205 ADVOGADO: Dr. NICOLA STRELIAEV CENTENO ADVOGADA: Dra. SUELIM CRISTIANE JACQUES TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA MARTINS DOS SANTOS BOHRER
Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da primeira reclamada, Transportes Cadomar LTDA., foi integralmente inadmitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso da segunda reclamada, Braskem S.A, foi admitido, versando quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA – TRANSPORTES CADOMAR LTDA. Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: TRANSPORTADORA CADOMAR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Fora - Integração Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor dos itens do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DAS HORAS EXTRAS", "Intervalo Jornada" e "Comissões extra-folha". CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – BRASKEN S.A. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5°, II, 170 da Constituição Federal, 730, 743, 756, 927, 932, III, 942 do Código Civil, 2°, I, II e III, da Lei n° 11.442/2007, 4º-A, 5º-A, caput, da Lei n° 6.019/1974, contrariedade à Súmula n° 331 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “não está se tratando de terceirização e contratação de mão-de-obra, mas, sim, de contrato de transportes, de natureza tipicamente comercial”, razão pela qual “não há falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante, porquanto não se trata de intermediação de mão-de-obra, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos do contrato de natureza civil”. Assevera que “o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): 2. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. BRASKEM. O reclamante não se conforma com a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, Braskem S.A. Afirma que, ao longo de todo o período contratual, laborou em benefício direto da segunda reclamada (BRASKEM), realizando o transporte de produtos por esta comercializados, estando incumbido, portanto, de atribuições que se inserem na atividade principal da segunda reclamada e que revertiam em benefício exclusivo desta. Refere que o fato de não haver exclusividade do labor à Braskem não afasta a sua responsabilização, uma vez que, conforme referido pela preposta da reclamada, a Braskem era a principal cliente. Menciona estarem presentes as culpas in eligendo e in vigilando pela principal tomadora dos serviços prestados pelo autor, razão pela qual deve ser subsidiariamente responsável. Postula a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O Magistrado da Origem, considerando o fato de que não havia exclusividade no transporte de mercadorias pela Braskem, e que não havia a atividade de carga e descarga dos produtos da segunda reclamada pelos motoristas, limitando-se a atividade destes à condução veicular, não havendo ingerência da cliente da empresa de transportes, entendeu não ser aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 331 do TST, uma vez que a relação havida entre as reclamadas tem características de negócio jurídico de natureza comercial. Ao exame. A condenação subsidiária encontra guarida no disposto nos arts. 927 ["Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"] e 932, III ["São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele"], ambos do Código Civil, contendo este último a regra geral acerca da responsabilidade por ato de terceiro. Complementa a regulamentação da matéria a regra contida no parágrafo único do art. 942 do CC ["São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932"], tendo em vista que a responsabilidade subsidiária nada mais é senão a responsabilidade solidária, com invocação do benefício de ordem. Importante salientar que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços serve à concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, insculpidos no art. 1º da Constituição da República, incisos III e IV, e elevados à categoria de fundamentos da República Federativa do Brasil. Ainda, a responsabilidade da empresa tomadora de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 933 do CC, litteris: "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos". Vale ressaltar, ainda, a alteração legislativa imposta pela Lei 13.429/17, de modo a concluir que a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços se encontra expressamente prevista no ordenamento jurídico: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (...)" - art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74. Destaco jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, envolvendo casos análogos ao dos autos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA DE LOGÍSTICA. A atividade de logística desempenhada pela primeira reclamada é atividade-meio da segunda reclamada, logo, o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte daquela implica a responsabilidade subsidiária desta em relação às parcelas contratuais inadimplidas, pois figura esta como beneficiária da força de trabalho do reclamante. Aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. Recurso da segunda reclamada parcialmente provido". (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021136-56.2015.5.04.0013 RO, em 28/09/2017, Desembargador André Reverbel Fernandes - Relator; grifo atual). "A hipótese se afeiçoa à modalidade de terceirização de serviços, e não mera relação comercial entre as rés, haja vista que o transporte e distribuição de mercadoria estaria incluído no processo produtivo empresarial por constituir condição essencial para que possa haver a comercialização dos produtos fabricados, sendo a recorrente a beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante na condição de empregado da primeira reclamada (prestadora de serviços). Acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária em contratos de prestação de serviços relativo ao transporte de mercadorias, os seguintes julgados do E. TST: RR - 10870-31.2016.5.15.0122, 2ª Turma, Relatora Delaíde Miranda Arantes, publicado no DEJT em 22-11-2019; RR - 11948-08.2016.5.15.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, publicado no DEJT em 08-11-2019; RR - 20017-79.2012.5.04.0752, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, publicado no DEJT em 20-09-2019 e Ag-AIRR - 262-98.2011.5.04.0204, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, publicado no DEJT em 22-02/2019". (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0021781-63.2016.5.04.0331 ROT, em 16/06/2020, Desembargadora Rejane Souza Pedra; sublinhado). Nesse mesmo sentido, acórdão desta Turma, proferido nos autos do processo nº 0020333-90.2020.5.04.0371, acórdão da minha lavra, julgado em 17/06/2022. Por fim, registra-se que a exclusividade não é traço determinante para a responsabilização do tomador em relação às obrigações assumidas pelo prestador. Não obstante isso, a preposta da primeira reclamada esclareceu "que a principal cliente da Cadomar é a Braskem; que o reclamante fazia uma viagem por semana, com frete da braskem; que podia acontecer de o reclamante fazer o frete de volta o Rio Grande do Sul, com outras cargas que não da Braskem, o que ocorria de uma a duas vezes por mês, no máximo; que o frete de ida para São Paulo necessariamente era carga de Braskem" (ID. 9a3b44a - Pág. 2).
Diante do exposto, com fundamento, reitero, no artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/74, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Dou provimento ao recurso para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Braskem S/A) relativamente à integralidade dos créditos deferidos na presente demanda. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob os seguintes termos (destaques acrescidos): I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA BRASKEN S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. A segunda reclamada aponta omissão no acórdão acerca da análise do art. 730 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, invocados em sede de contrarrazões. Diz que "é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que nessa modalidade contratual - Transporte Rodoviário de Cargas -, não há falar em responsabilidade subsidiária, considerando a existência de relação comercial entre as partes, circunstância que afasta a aplicação da Lei da Terceirização, bem como da Súmula 331 do C. TST". Ao exame. A Turma deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos deferidos na presente ação, assim fundamentando a sua decisão, in litteris (ID. 27cba52 - Págs. 5-7): "[...] A condenação subsidiária encontra guarida no disposto nos arts. 927 ["Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"] e 932, III ["São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele"], ambos do Código Civil, contendo este último a regra geral acerca da responsabilidade por ato de terceiro. Complementa a regulamentação da matéria a regra contida no parágrafo único do art. 942 do CC ["São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932"], tendo em vista que a responsabilidade subsidiária nada mais é senão a responsabilidade solidária, com invocação do benefício de ordem. Importante salientar que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços serve à concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, insculpidos no art. 1º da Constituição da República, incisos III e IV, e elevados à categoria de fundamentos da República Federativa do Brasil. Ainda, a responsabilidade da empresa tomadora de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 933 do CC, litteris: "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos". Vale ressaltar, ainda, a alteração legislativa imposta pela Lei 13.429/17, de modo a concluir que a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços se encontra expressamente prevista no ordenamento jurídico: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (...)" - art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74. Destaco jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, envolvendo casos análogos ao dos autos: [...] Por fim, registra-se que a exclusividade não é traço determinante para a responsabilização do tomador em relação às obrigações assumidas pelo prestador. Não obstante isso, a preposta da primeira reclamada esclareceu "que a principal cliente da Cadomar é a Braskem; que o reclamante fazia uma viagem por semana, com frete da braskem; que podia acontecer de o reclamante fazer o frete de volta o Rio Grande do Sul, com outras cargas que não da Braskem, o que ocorria de uma a duas vezes por mês, no máximo; que o frete de ida para São Paulo necessariamente era carga de Braskem" (ID. 9a3b44a - Pág. 2).
Diante do exposto, com fundamento, reitero, no artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/74, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Dou provimento ao recurso para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Braskem S/A) relativamente à integralidade dos créditos deferidos na presente demanda. Conforme se verifica, o acórdão é expresso ao consignar os fundamentos pelos quais entende ser a reclamada Brasken responsável subsidiária pelos créditos reconhecidos ao autor, fundamentando sua decisão nos arts. 927, 932, III e 942 do CC, no art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974 e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, de ordem constitucional. Em nenhum momento foi aplicado o quanto disposto na Súmula nº 331 do TST. Com relação ao prequestionamento, registro ter constado expressamente do acórdão (ID. 27cba52 - Pág. 22): V. PREQUESTIONAMENTO Tenho por prequestionados todos os dispositivos legais, constitucionais e Súmulas invocados pelos recorrentes e em contrarrazões, ainda que não expressamente mencionados, nos termos do que consta da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST e da Súmula 297 do TST, de modo que eventual inconformidade com o julgado deverá ser manifestada mediante recurso próprio. De toda sorte, sinalo que em nenhum momento foi discutida a relação existente entre as reclamadas, mas sim a responsabilidade da empresa que, incontroversamente, se beneficiou da força de trabalho do autor. Ademais, tanto o art. 730 do CC quanto a Lei nº 11.442/2007 não proíbem a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, de modo que restam incólumes os mencionados dispositivos legais. O que se verifica, na verdade, é a mera insatisfação da reclamada com o resultado que lhe foi desfavorável, pelo que não se prestam os embargos de declaração. Nego provimento. Conforme se verifica, o e. TRT reformou a sentença e declarou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Braskem S.A., relativamente à integralidade dos créditos deferidos na presente demanda. Registrou que “a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços se encontra expressamente prevista no ordenamento jurídico: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (...)" - art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74”. Contudo, depreende-se do acórdão regional que o contrato firmado entre as reclamadas ostenta natureza estritamente comercial para transporte de produtos, nos moldes da Lei nº 11.442/2007. Pois bem. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias não se confunde com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Casa, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes desta Subseção e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-10027-21.2016.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST
trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu, o Tribunal Regional destacou que ‘a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última’. Concluiu que tal contratação resultou em fraude, pois visou a atender necessidade que envolve atividade - fim da tomadora, o que é ilícito, razão pela qual reputou configurada a terceirização de serviços ligados à atividade - fim da AMBEV e reconheceu o liame empregatício diretamente com ela. A Egrégia Turma consignou ser ‘incontroverso que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada para execução do serviço de transporte de mercadorias para a segunda reclamada, conforme registrado pelo acórdão regional: restou incontroversa que a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última’. E, com base nesse contexto fático, concluiu que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST e não enseja a responsabilização subsidiária da segunda ré. Dessa forma, a Turma e o TRT, ambos baseados no mesmo contexto fático, apresentaram teses jurídicas diversas quanto à caracterização ou não de terceirização de serviços. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, esta Corte Superior tem entendido que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes de sete Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-103-80.2015.5.06.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O contrato firmado entre as reclamadas ostenta natureza estritamente comercial para transporte de carga, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços, hipótese diversa da presente. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria e, por consectário, deu provimento ao recurso de revista a fim de afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ora agravada. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-10418-03.2016.5.03.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO CIVIL DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando o elevado valor da causa - R$ 2.743.568,10 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dez centavos) -, e ante a inexistência de uniformização da matéria deduzida no recurso de revista, reconhece-se a transcendência econômica e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, I e IV, da CLT. 2. Contudo, impõe-se confirmar a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. 3. Na espécie, extrai-se dos autos que foi celebrado entre as reclamadas contrato de prestação de serviços de transporte de cargas, sem exclusividade e sem o registro de ingerência da tomadora dos serviços no contrato firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços de transporte. Nessas circunstâncias, com respeitosa ressalva de entendimento do Relator, a relação estabelecida entre as reclamadas não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, desta Corte, mas à disciplina dos arts. 730 do Código Civil e 2º da Lei nº 11.422/2007, que estabelecem a natureza civil e comercial da atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, o que afasta a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Precedentes das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000066-60.2016.5.02.0441, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 04/08/2021) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A existência de contrato de transporte de cargas firmado entre a primeira e a segunda rés, por possuir natureza puramente comercial, e, não, de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, de forma que não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária ou solidária da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e provido. CONCLUSÃO. Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RR-10741-92.2015.5.15.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/06/2021) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA JBS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA DA ABORDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se o contrato de transporte de mercadorias firmado entre as Reclamadas configura terceirização dos serviços, de forma a atrair a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo adimplemento dos créditos devidos à parte Reclamante pelo seu empregador, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. II. Pelo prisma da transcendência,
trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é o transporte de mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada. IV. No caso dos autos, houve a contratação do transporte das mercadorias produzidas pela JBS S.A., contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços. V. Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, no presente caso, não se trata de terceirização. VI. Desse modo, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (JBS S.A.), sob o fundamento de que o contrato de transporte celebrado entre as Demandadas caracteriza terceirização de serviços, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. VII. Sob esse enfoque, reconhecida a transcendência jurídica da causa, fixa-se o entendimento no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 331 do TST. VIII. Recurso de revista de se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (RRAg-443-09.2016.5.05.0621, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/07/2021) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 2. Rege-se o contrato de transporte pelos termos dos artigos 743 a 756 do Código Civil e da Lei n.º 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. De acordo com o teor do artigo 2 ° da referida lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. 3. É incontroverso nos autos e está delimitado no acórdão ora recorrido que a segunda reclamada firmou contrato comercial de transporte de mercadorias com a primeira reclamada. Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1000564-78.2017.5.02.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 04/06/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE - CARREGAMENTO DE FRANGOS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 1.500.000,00, é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que passo examinar os demais pressupostos intrínsecos. Na questão de fundo, verifica-se que a discussão dos autos cinge-se em definir se é possível (ou não) a responsabilidade subsidiária da contratante no contrato comercial de transporte de mercadorias. O e. TRT, ao analisar o recurso ordinário do autor, manteve a sentença de piso no tocante ao tema ‘responsabilidade da segunda ré (Averama)’, negando provimento ao apelo, por entender que o ‘contrato existente entre as reclamadas não é de prestação de serviços terceirizados, em que uma empresa fornece mão-de-obra para a outra, mas sim de mera prestação de serviços de carregamento dos caminhões de frangos’, razão pela qual concluiu ser inaplicável a Súmula 331 do TST. A decisão regional, tal como posta, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-735-81.2017.5.09.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. No caso em apreço, o cerne da questão diz respeito à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST, em casos de contrato de prestação de serviço de transporte de mercadorias. A jurisprudência desta Corte Superior tem sinalizado no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços nos casos onde há contrato comercial de transporte de mercadorias, em razão do fato de não existir intermediação de mão de obra, e sim mero contrato de natureza civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000192-88.2019.5.02.0382, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021). Nesse contexto, diante da existência de contrato de transporte entre as rés, que ostenta natureza comercial, o acórdão regional incorreu em ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal. Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do recurso, por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Braskem S.A. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, Transportes Cadomar LTDA; b) conheço do recurso de revista da segunda reclamada, Braskem S.A., por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária a ela atribuída. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA CADOMAR LTDA
AGRAVADO: MARCK RAYMUNDO PEIXOTO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020984-38.2020.5.04.0205
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA CADOMAR LTDA ADVOGADO: Dr. NICOLA STRELIAEV CENTENO ADVOGADA: Dra. SUELIM CRISTIANE JACQUES TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA MARTINS DOS SANTOS BOHRER
AGRAVADO: MARCK RAYMUNDO PEIXOTO ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI
AGRAVADO: BRASKEM S.A ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES
AGRAVADO: COSER ADVOCACIA E CONSULTORIA - EPP ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI
RECORRENTE: BRASKEM S.A ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES
RECORRIDO: MARCK RAYMUNDO PEIXOTO ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI
RECORRIDO: TRANSPORTADORA CADOMAR LTDA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA MARTINS DOS SANTOS BOHRER ADVOGADO: Dr. NICOLA STRELIAEV CENTENO ADVOGADA: Dra. SUELIM CRISTIANE JACQUES TEIXEIRA
RECORRIDO: COSER ADVOCACIA E CONSULTORIA - EPP ADVOGADA: Dra. MICHELLE MEOTTI TENTARDINI GMBM/AOM/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0020984-38.2020.5.04.0205 ADVOGADO: Dr. NICOLA STRELIAEV CENTENO ADVOGADA: Dra. SUELIM CRISTIANE JACQUES TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA MARTINS DOS SANTOS BOHRER
Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da primeira reclamada, Transportes Cadomar LTDA., foi integralmente inadmitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso da segunda reclamada, Braskem S.A, foi admitido, versando quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA – TRANSPORTES CADOMAR LTDA. Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: TRANSPORTADORA CADOMAR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Fora - Integração Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor dos itens do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DAS HORAS EXTRAS", "Intervalo Jornada" e "Comissões extra-folha". CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – BRASKEN S.A. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5°, II, 170 da Constituição Federal, 730, 743, 756, 927, 932, III, 942 do Código Civil, 2°, I, II e III, da Lei n° 11.442/2007, 4º-A, 5º-A, caput, da Lei n° 6.019/1974, contrariedade à Súmula n° 331 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “não está se tratando de terceirização e contratação de mão-de-obra, mas, sim, de contrato de transportes, de natureza tipicamente comercial”, razão pela qual “não há falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante, porquanto não se trata de intermediação de mão-de-obra, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos do contrato de natureza civil”. Assevera que “o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): 2. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. BRASKEM. O reclamante não se conforma com a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, Braskem S.A. Afirma que, ao longo de todo o período contratual, laborou em benefício direto da segunda reclamada (BRASKEM), realizando o transporte de produtos por esta comercializados, estando incumbido, portanto, de atribuições que se inserem na atividade principal da segunda reclamada e que revertiam em benefício exclusivo desta. Refere que o fato de não haver exclusividade do labor à Braskem não afasta a sua responsabilização, uma vez que, conforme referido pela preposta da reclamada, a Braskem era a principal cliente. Menciona estarem presentes as culpas in eligendo e in vigilando pela principal tomadora dos serviços prestados pelo autor, razão pela qual deve ser subsidiariamente responsável. Postula a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O Magistrado da Origem, considerando o fato de que não havia exclusividade no transporte de mercadorias pela Braskem, e que não havia a atividade de carga e descarga dos produtos da segunda reclamada pelos motoristas, limitando-se a atividade destes à condução veicular, não havendo ingerência da cliente da empresa de transportes, entendeu não ser aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 331 do TST, uma vez que a relação havida entre as reclamadas tem características de negócio jurídico de natureza comercial. Ao exame. A condenação subsidiária encontra guarida no disposto nos arts. 927 ["Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"] e 932, III ["São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele"], ambos do Código Civil, contendo este último a regra geral acerca da responsabilidade por ato de terceiro. Complementa a regulamentação da matéria a regra contida no parágrafo único do art. 942 do CC ["São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932"], tendo em vista que a responsabilidade subsidiária nada mais é senão a responsabilidade solidária, com invocação do benefício de ordem. Importante salientar que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços serve à concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, insculpidos no art. 1º da Constituição da República, incisos III e IV, e elevados à categoria de fundamentos da República Federativa do Brasil. Ainda, a responsabilidade da empresa tomadora de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 933 do CC, litteris: "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos". Vale ressaltar, ainda, a alteração legislativa imposta pela Lei 13.429/17, de modo a concluir que a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços se encontra expressamente prevista no ordenamento jurídico: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (...)" - art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74. Destaco jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, envolvendo casos análogos ao dos autos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA DE LOGÍSTICA. A atividade de logística desempenhada pela primeira reclamada é atividade-meio da segunda reclamada, logo, o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte daquela implica a responsabilidade subsidiária desta em relação às parcelas contratuais inadimplidas, pois figura esta como beneficiária da força de trabalho do reclamante. Aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. Recurso da segunda reclamada parcialmente provido". (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021136-56.2015.5.04.0013 RO, em 28/09/2017, Desembargador André Reverbel Fernandes - Relator; grifo atual). "A hipótese se afeiçoa à modalidade de terceirização de serviços, e não mera relação comercial entre as rés, haja vista que o transporte e distribuição de mercadoria estaria incluído no processo produtivo empresarial por constituir condição essencial para que possa haver a comercialização dos produtos fabricados, sendo a recorrente a beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante na condição de empregado da primeira reclamada (prestadora de serviços). Acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária em contratos de prestação de serviços relativo ao transporte de mercadorias, os seguintes julgados do E. TST: RR - 10870-31.2016.5.15.0122, 2ª Turma, Relatora Delaíde Miranda Arantes, publicado no DEJT em 22-11-2019; RR - 11948-08.2016.5.15.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, publicado no DEJT em 08-11-2019; RR - 20017-79.2012.5.04.0752, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, publicado no DEJT em 20-09-2019 e Ag-AIRR - 262-98.2011.5.04.0204, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, publicado no DEJT em 22-02/2019". (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0021781-63.2016.5.04.0331 ROT, em 16/06/2020, Desembargadora Rejane Souza Pedra; sublinhado). Nesse mesmo sentido, acórdão desta Turma, proferido nos autos do processo nº 0020333-90.2020.5.04.0371, acórdão da minha lavra, julgado em 17/06/2022. Por fim, registra-se que a exclusividade não é traço determinante para a responsabilização do tomador em relação às obrigações assumidas pelo prestador. Não obstante isso, a preposta da primeira reclamada esclareceu "que a principal cliente da Cadomar é a Braskem; que o reclamante fazia uma viagem por semana, com frete da braskem; que podia acontecer de o reclamante fazer o frete de volta o Rio Grande do Sul, com outras cargas que não da Braskem, o que ocorria de uma a duas vezes por mês, no máximo; que o frete de ida para São Paulo necessariamente era carga de Braskem" (ID. 9a3b44a - Pág. 2).
Diante do exposto, com fundamento, reitero, no artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/74, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Dou provimento ao recurso para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Braskem S/A) relativamente à integralidade dos créditos deferidos na presente demanda. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob os seguintes termos (destaques acrescidos): I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA BRASKEN S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. A segunda reclamada aponta omissão no acórdão acerca da análise do art. 730 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, invocados em sede de contrarrazões. Diz que "é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que nessa modalidade contratual - Transporte Rodoviário de Cargas -, não há falar em responsabilidade subsidiária, considerando a existência de relação comercial entre as partes, circunstância que afasta a aplicação da Lei da Terceirização, bem como da Súmula 331 do C. TST". Ao exame. A Turma deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos deferidos na presente ação, assim fundamentando a sua decisão, in litteris (ID. 27cba52 - Págs. 5-7): "[...] A condenação subsidiária encontra guarida no disposto nos arts. 927 ["Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"] e 932, III ["São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele"], ambos do Código Civil, contendo este último a regra geral acerca da responsabilidade por ato de terceiro. Complementa a regulamentação da matéria a regra contida no parágrafo único do art. 942 do CC ["São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932"], tendo em vista que a responsabilidade subsidiária nada mais é senão a responsabilidade solidária, com invocação do benefício de ordem. Importante salientar que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços serve à concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, insculpidos no art. 1º da Constituição da República, incisos III e IV, e elevados à categoria de fundamentos da República Federativa do Brasil. Ainda, a responsabilidade da empresa tomadora de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 933 do CC, litteris: "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos". Vale ressaltar, ainda, a alteração legislativa imposta pela Lei 13.429/17, de modo a concluir que a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços se encontra expressamente prevista no ordenamento jurídico: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (...)" - art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74. Destaco jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, envolvendo casos análogos ao dos autos: [...] Por fim, registra-se que a exclusividade não é traço determinante para a responsabilização do tomador em relação às obrigações assumidas pelo prestador. Não obstante isso, a preposta da primeira reclamada esclareceu "que a principal cliente da Cadomar é a Braskem; que o reclamante fazia uma viagem por semana, com frete da braskem; que podia acontecer de o reclamante fazer o frete de volta o Rio Grande do Sul, com outras cargas que não da Braskem, o que ocorria de uma a duas vezes por mês, no máximo; que o frete de ida para São Paulo necessariamente era carga de Braskem" (ID. 9a3b44a - Pág. 2).
Diante do exposto, com fundamento, reitero, no artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/74, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Dou provimento ao recurso para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Braskem S/A) relativamente à integralidade dos créditos deferidos na presente demanda. Conforme se verifica, o acórdão é expresso ao consignar os fundamentos pelos quais entende ser a reclamada Brasken responsável subsidiária pelos créditos reconhecidos ao autor, fundamentando sua decisão nos arts. 927, 932, III e 942 do CC, no art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974 e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, de ordem constitucional. Em nenhum momento foi aplicado o quanto disposto na Súmula nº 331 do TST. Com relação ao prequestionamento, registro ter constado expressamente do acórdão (ID. 27cba52 - Pág. 22): V. PREQUESTIONAMENTO Tenho por prequestionados todos os dispositivos legais, constitucionais e Súmulas invocados pelos recorrentes e em contrarrazões, ainda que não expressamente mencionados, nos termos do que consta da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST e da Súmula 297 do TST, de modo que eventual inconformidade com o julgado deverá ser manifestada mediante recurso próprio. De toda sorte, sinalo que em nenhum momento foi discutida a relação existente entre as reclamadas, mas sim a responsabilidade da empresa que, incontroversamente, se beneficiou da força de trabalho do autor. Ademais, tanto o art. 730 do CC quanto a Lei nº 11.442/2007 não proíbem a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, de modo que restam incólumes os mencionados dispositivos legais. O que se verifica, na verdade, é a mera insatisfação da reclamada com o resultado que lhe foi desfavorável, pelo que não se prestam os embargos de declaração. Nego provimento. Conforme se verifica, o e. TRT reformou a sentença e declarou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Braskem S.A., relativamente à integralidade dos créditos deferidos na presente demanda. Registrou que “a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços se encontra expressamente prevista no ordenamento jurídico: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (...)" - art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74”. Contudo, depreende-se do acórdão regional que o contrato firmado entre as reclamadas ostenta natureza estritamente comercial para transporte de produtos, nos moldes da Lei nº 11.442/2007. Pois bem. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias não se confunde com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Casa, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes desta Subseção e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-10027-21.2016.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST
trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu, o Tribunal Regional destacou que ‘a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última’. Concluiu que tal contratação resultou em fraude, pois visou a atender necessidade que envolve atividade - fim da tomadora, o que é ilícito, razão pela qual reputou configurada a terceirização de serviços ligados à atividade - fim da AMBEV e reconheceu o liame empregatício diretamente com ela. A Egrégia Turma consignou ser ‘incontroverso que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada para execução do serviço de transporte de mercadorias para a segunda reclamada, conforme registrado pelo acórdão regional: restou incontroversa que a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última’. E, com base nesse contexto fático, concluiu que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST e não enseja a responsabilização subsidiária da segunda ré. Dessa forma, a Turma e o TRT, ambos baseados no mesmo contexto fático, apresentaram teses jurídicas diversas quanto à caracterização ou não de terceirização de serviços. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, esta Corte Superior tem entendido que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes de sete Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-103-80.2015.5.06.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O contrato firmado entre as reclamadas ostenta natureza estritamente comercial para transporte de carga, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços, hipótese diversa da presente. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria e, por consectário, deu provimento ao recurso de revista a fim de afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ora agravada. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-10418-03.2016.5.03.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO CIVIL DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando o elevado valor da causa - R$ 2.743.568,10 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dez centavos) -, e ante a inexistência de uniformização da matéria deduzida no recurso de revista, reconhece-se a transcendência econômica e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, I e IV, da CLT. 2. Contudo, impõe-se confirmar a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. 3. Na espécie, extrai-se dos autos que foi celebrado entre as reclamadas contrato de prestação de serviços de transporte de cargas, sem exclusividade e sem o registro de ingerência da tomadora dos serviços no contrato firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços de transporte. Nessas circunstâncias, com respeitosa ressalva de entendimento do Relator, a relação estabelecida entre as reclamadas não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, desta Corte, mas à disciplina dos arts. 730 do Código Civil e 2º da Lei nº 11.422/2007, que estabelecem a natureza civil e comercial da atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, o que afasta a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Precedentes das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000066-60.2016.5.02.0441, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 04/08/2021) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A existência de contrato de transporte de cargas firmado entre a primeira e a segunda rés, por possuir natureza puramente comercial, e, não, de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, de forma que não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária ou solidária da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e provido. CONCLUSÃO. Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RR-10741-92.2015.5.15.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/06/2021) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA JBS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA DA ABORDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se o contrato de transporte de mercadorias firmado entre as Reclamadas configura terceirização dos serviços, de forma a atrair a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo adimplemento dos créditos devidos à parte Reclamante pelo seu empregador, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. II. Pelo prisma da transcendência,
trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a terceirização de serviço ocorre quando a empresa tomadora contrata da empresa prestadora o fornecimento de mão de obra para realização de atividades que integram sua organização empresarial. Trata-se, assim, de terceirização de serviços de sua atividade empresarial, meio ou fim. Situação diversa é o transporte de mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada. IV. No caso dos autos, houve a contratação do transporte das mercadorias produzidas pela JBS S.A., contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços. V. Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, no presente caso, não se trata de terceirização. VI. Desse modo, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (JBS S.A.), sob o fundamento de que o contrato de transporte celebrado entre as Demandadas caracteriza terceirização de serviços, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. VII. Sob esse enfoque, reconhecida a transcendência jurídica da causa, fixa-se o entendimento no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 331 do TST. VIII. Recurso de revista de se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (RRAg-443-09.2016.5.05.0621, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/07/2021) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 2. Rege-se o contrato de transporte pelos termos dos artigos 743 a 756 do Código Civil e da Lei n.º 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. De acordo com o teor do artigo 2 ° da referida lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. 3. É incontroverso nos autos e está delimitado no acórdão ora recorrido que a segunda reclamada firmou contrato comercial de transporte de mercadorias com a primeira reclamada. Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1000564-78.2017.5.02.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 04/06/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE - CARREGAMENTO DE FRANGOS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 1.500.000,00, é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que passo examinar os demais pressupostos intrínsecos. Na questão de fundo, verifica-se que a discussão dos autos cinge-se em definir se é possível (ou não) a responsabilidade subsidiária da contratante no contrato comercial de transporte de mercadorias. O e. TRT, ao analisar o recurso ordinário do autor, manteve a sentença de piso no tocante ao tema ‘responsabilidade da segunda ré (Averama)’, negando provimento ao apelo, por entender que o ‘contrato existente entre as reclamadas não é de prestação de serviços terceirizados, em que uma empresa fornece mão-de-obra para a outra, mas sim de mera prestação de serviços de carregamento dos caminhões de frangos’, razão pela qual concluiu ser inaplicável a Súmula 331 do TST. A decisão regional, tal como posta, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-735-81.2017.5.09.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. No caso em apreço, o cerne da questão diz respeito à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST, em casos de contrato de prestação de serviço de transporte de mercadorias. A jurisprudência desta Corte Superior tem sinalizado no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços nos casos onde há contrato comercial de transporte de mercadorias, em razão do fato de não existir intermediação de mão de obra, e sim mero contrato de natureza civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000192-88.2019.5.02.0382, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021). Nesse contexto, diante da existência de contrato de transporte entre as rés, que ostenta natureza comercial, o acórdão regional incorreu em ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal. Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do recurso, por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Braskem S.A. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, Transportes Cadomar LTDA; b) conheço do recurso de revista da segunda reclamada, Braskem S.A., por ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária a ela atribuída. Publique-se. Brasília, 11 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
24/09/2024, 00:00
Não-Provimento
11/09/2024, 09:35
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Intimação
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05/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
03/09/2024, 18:20
Recebimento
06/08/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.