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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJE e e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/09/2025 e encerramento 16/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10341-75.2024.5.03.0183 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJE e e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/09/2025 e encerramento 16/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10341-75.2024.5.03.0183 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 13:20
Publicação
13/08/2025, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 13:20
Recebimento
12/08/2025, 15:02
Petição
28/06/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:57
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ORALIS EXAMES POR IMAGEM LTDA - ME
21/05/2025, 00:00
Não-Provimento
19/05/2025, 16:40
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Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ORALIS EXAMES POR IMAGEM LTDA - ME
24/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KLEIDSTON HORTA FELISBERTO
RÉU: ORALIS EXAMES POR IMAGEM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c35a13a proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO.Cuidam os autos sobre reclamação trabalhista ajuizada em 13/04/2024, por KLEIDSTON HORTA FELISBERTO em desfavor de ORALIS EXAMES POR IMAGEM LTDA – ME pleiteando, em resumo: diferenças de adicional insalubridade; gratificação de função por exercício em cargo de confiança; regularização do FGTS; rescisão indireta; honorários advocatícios; justiça gratuita. Deu a causa o valor de R$ 118.514,89. Articulou as pretensões deduzidas no rol de pedidos. Juntou documentos, declaração de pobreza (fls. 15) e procuração (fls. 14).Reclamada devidamente notificada, conforme e-mail de fls. 101.A reclamada apresenta defesa escrita (fls. 104/121), pleiteando, em apertada síntese: declaração de prescrição quinquenal; impugnação de documentos; compensação/dedução; improcedência do pedido. Colacionou documentos e procuração. Audiência inicial – fls. 483/500 – Presente a parte autora, presente a reclamada. Designada perícia técnica para apuração de insalubridade.Réplica – fls. 488/912.Laudo pericial (fls. 507/522).Audiência de instrução – fls. 526/527.Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.Razões finais remissivas.Litigantes renitentes à composição.Em essência, esses os eventos que dimensionam a lide.É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS:No que diz respeito à limitação da execução aos valores apresentados na inicial, rejeito o pedido, vez que as quantias citadas na peça de ingresso, em observância à exigência imposta pela Reforma Trabalhista, foram apuradas por mera estimativa, sendo inviável limitar a liquidação da sentença aos respectivos valores, pois não há como exigir da parte autora da ação, que não detém, na maioria das vezes, todos os documentos necessários para se apurar, com exatidão e de forma prévia, os valores das suas pretensões, conforme se infere do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C.TST. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOSA mera impugnação genérica de documento, sem indicação pormenorizada de vícios, não é capaz de afastar o seu valor probatório. Saliento que a análise documental será efetivada no mérito da demanda. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:Tendo em vista que a presente ação trabalhista foi proposta em 13/04/2024, acolho a prescrição quinquenal das pretensões anteriores à 13/04/2019, julgando estas extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC c/c. Ressalva-se o direito meramente declaratório, conforme art. 11 da CLT, FGTS, nos termos da súmula 362 e férias, conforme art. 146 da CLT, tendo em vista possuírem períodos próprios. DO MÉRITO. CARGO DE CONFIANÇAAduz o autor que foi promovido a coordenador de unidade em 12/01/2023, contudo, não recebeu o adicional de 40% em razão do cargo de confiança.A ré confirma tal fato, aduzindo que o “autor recebeu aumento salarial, realizando atividades de coordenação, ou seja, meramente de gestão e administrativas. A execução de serviços dos seus subordinados era rara e ocorria apenas em caso de necessidade, conforme será demonstrado em momento oportuno”.A própria reclamada confirma que o autor “foi promovido a cargo de confiança, passando a desempenhar a função de Coordenador de Unidade”.O próprio documento trazido pela ré no corpo de texto da contestação (fls. 106) confirma que o demandante possuía cargo de gestão, sendo responsável por coordenar uma unidade, convocar e realizar reunião com o intuito de orientar seus subordinados.Dessa feita, resta claro que o demandante está tipificado no art. 62, I da CLT, fazendo jus ao adicional de 40% em razão de cargo de gerência, nos termos do art. 62, parágrafo único.Ta fato se confirma tendo em vista que não houve o pagamento de horas extras no período em análise (ID. c177fac).No mês de Dezembro de 2022 (fls. 424) o autor recebia R$1.910,77. Já em Fevereiro de 2023, mês em que exerceu de forma integral as funções de coordenador, recebeu R$2.313,90, valor que representa um aumento salarial de aproximadamente 21% - inferior aos 40% devidos em razão da função de confiança.Diante disso, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de 40% previsto no art. 62, parágrafo único da CLT, de 12/01/2023 até a rescisão contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de terço constitucional e FGTS + 40%. INSALUBRIDADEA parte Reclamante alega que, após 12/01/2023 (oportunidade em que assumiu o cargo de coordenador de unidade), passou a receber apenas o adicional de 30% de insalubridade, quando o correto é o pagamento de 40%.A reclamada aduz que o devido é o adicional de 20%, tendo a parte autora recebido adicional maior do que isso.Pois bem.O Perito nomeado e de confiança do juízo, apresentou laudo, documento de fls. 507/522. Em sua perícia, o expert constatou que as atividades da parte reclamante eram realizadas em exposição a agente insalubre em grau médio, como se afere da conclusão abaixo, fls. 521/522:“Quanto a Insalubridade: Com base nas informações recebidas, dados colhidos durante a diligência pericial e na análise dos agentes de insalubridade definidos nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15, as atividades desenvolvidas pelo Autor no período não prescrito de 13 de abril de 2019 a 13 de abril de 2024 são consideradas insalubres em grau médio (20%).De acordo com o Artigo 16 da LEI Nº 7.394, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985, o salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art.1º desta lei, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade”.Pois bem. O perito, em seu laudo, concluiu insalubridade em grau médio e mais adiante, citando a norma 7394/1985, destacou o direito a 40%. No período em que o autor se tornou coordenador (12/01/2023) até novembro de 2023, acompanhava os estagiários nos procedimentos radiológicos, contudo, a partir dessa data, fazia acompanhamento e fiscalização das radiografias/fotografias intrabucais e extrabucais. Dessa forma, resta claro que o requerente nunca deixou de ter contato com a radiologia.A reclamada, a partir de 01/2023 (ID. c177fac), passou a pagar apenas o adicional de insalubridade de 30%, quando o correto é o de 40%, conforme fundamentado.Diante disso, considerando o teor da lei 7.394/1985 e respeitando os limites do pedido, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar as diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), de 12/01/2023 até a rescisão contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de terço constitucional e FGTS + 40%.Considerando a complexidade da prova técnica produzida, arbitro os honorários pela perícia realizada em R$ 2.000,00, ficando estes a cargo da reclamada, sucumbente no seu objeto. FGTSCondeno a ré a quitar os depósitos fundiários em atraso, já que o extrato de ID. 2df0189 demonstra ausência de pagamento integral do haver. RESCISÃO INDIRETAO reclamante pleiteia o reconhecimento de rescisão indireta, visto alegar que não houve o correto pagamento do adicional insalubridade; não houve quitação da gratificação de 40% em razão de exercício em função de confiança; o FGTS não foi integralmente recolhido.A ré aduz que os requisitos da rescisão indireta não foram cumpridos.Como se sabe, são requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta a prática de um ato doloso ou culposo do empregador, a tipicidade da conduta e a sua gravidade, além da atualidade e da imediatidade rescisórias, conforme previsto nas alíneas do artigo 483 da CLT.A ausência de recolhimento integral do FGTS, conforme restou reconhecida nos autos, já é motivo ensejador da rescisão indireta, conforme precedente do TST:“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010341-75.2024.5.03.0183
Cuida-se de controvérsia acerca da rescisão indireta do contrato de emprego decorrente do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. 2. A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o fato de o empregador não recolher os depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior. 3. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o recolhimento irregular do FGTS não constitui causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela-se em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Reconhece-se, dessa forma, a transcendência política da causa. (...) (RR-1001017-70.2018.5.02.0607, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/08/2022)”.Outrossim, a ausência de quitação correta do adicional insalubridade e do pagamento do adicional de 40% em razão do cargo de confiança, apesar de não serem suficientes para caracterização da rescisão indireta, reforçam o ato faltoso acima mencionado.Desse modo, os descumprimentos das obrigações decorrentes do contrato de emprego por parte da empregadora ostentam gravidade suficiente a justificar o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT.Fixadas essas premissas, declaro como forma de extinção do contrato de trabalho do autor a rescisão indireta do seu contrato, ocorrida na data de 13/04/2024 (ID. d8af558).Indefiro o pedido de saldo salário de abril de 2024, tendo em vista o recibo de ID. 13fc0e8.Diante da rescisão indireta, considerando admissão em 02/04/2018, rescisão em 13/04/2024 e projeção do aviso prévio em 31/05/2024, defiro à parte autora o pagamento das verbas abaixo, observados os limites impostos pelo pedido inicial:a) aviso prévio indenizado de 48 dias;b) 13º salário proporcional de 2013 2024 (05/12);c) férias integrais do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3;c) férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3 (01/12);g) FGTS + 40%.Como a rescisão do contrato foi reconhecida apenas nesta data, não há se falar em mora, sendo indevida a incidência da multa do artigo 477, §8º da CLT.Indevida ainda a incidência da multa do artigo 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas.Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS do autor bem como retificar a data de dispensa para 13/04/2024 (observada a projeção do aviso prévio proporcional), no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 1.000,00, sem prejuízo da baixa ser realizada pela Secretaria da Vara.Em igual prazo e observada a mesma penalidade supra, deverá a ré entregar ao reclamante as guias TRCT (sob o código de rescisão indireta) e CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de indenização substitutiva, bem como a chave de conectividade para saque do FGTS depositado. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:A Lei 13.467/2017 foi publicada em 14.07.2017 e alterou diversos dispositivos da CLT, no particular, o § 3º do artigo 790 da CLT, que assim, dispõe:"§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Pela nova redação, a simples declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para garantir a assistência requerida pela parte autora, torna-se necessário, quando a parte receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, prova de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.A reclamada, em sua contestação, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita. Além da parte autora ter declarado a hipossuficiência, a reclamada não provou que o reclamante recebe valores acima de 40% do teto da Previdência Social.Portanto, diante do pedido de gratuidade da justiça de fls. 12, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do NCPC e art. 790, § 3º da CLT. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST.No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverá ser aplicados o IPCA-e + juros (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categoria ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão.Segue abaixo a decisão que endossa a tese contida no parágrafo anterior:“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão 18 de dezembro de 2020. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021 - ATA Nº 55/2021. DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS:Deverá a reclamada proceder o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme súmula 368 do TST. A reclamada deverá proceder o recolhimento de todo o valor, inclusive as de obrigação da parte reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores da parte reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT.Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99.Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal). DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE:A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores ao reclamante, promover a retenção dos valores ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial autorizada a dedução do crédito da parte autora, conforme a lei 8541/92, art. 46 e o provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores serem comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o Órgão da Receita Federal.Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Com o advento da nova legislação processual, restou instituído os honorários advocatícios sucumbências, conforme inteligência do art. 791-A da CLT, transcrevo:"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Sendo assim, condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbências sobre as verbas deferidas.Condena-se o reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbências, sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade na forma da lei. DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃOPara se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica. 3. DISPOSITIVO:Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por KLEIDSTON HORTA FELISBERTO em face de ORALIS EXAMES POR IMAGEM LTDA – ME, conhecer a prescrição dos direitos anteriores a 13/04/2019, rejeitar as preliminares e no mérito julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos exordiais, para condenar a reclamada, a pagar à parte reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas:- Diferenças do adicional de 40% previsto no art. 62, parágrafo único da CLT, de 12/01/2023 até a rescisão contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de terço constitucional e FGTS + 40%.- Diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), de 12/01/2023 até a rescisão contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de terço constitucional e FGTS + 40%.- Quitação das parcelas não recolhidas do FGTS;- Aviso prévio indenizado de 48 dias; 13º salário proporcional de 2013 2024 (05/12); férias integrais do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3; férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3 (01/12); FGTS + 40%.Deverá a reclamado proceder à baixa na CTPS do autor bem como retificar a data de dispensa para 13/04/2024 (observada a projeção do aviso prévio proporcional), no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 1.000,00, sem prejuízo da baixa ser realizada pela Secretaria da Vara.Em igual prazo e observada a mesma penalidade supra, deverá a ré entregar ao reclamante as guias TRCT (sob o código de rescisão indireta) e CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de indenização substitutiva, bem como a chave de conectividade para saque do FGTS depositado.Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST.No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverá ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categoria ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão.Deverá a reclamada proceder o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme súmula 368 do TST. A reclamada deverá proceder o recolhimento de todo o valor, inclusive as de obrigação da parte reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores do reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT.Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99.Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal).A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores ao reclamante, promover a retenção dos valores ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial autorizada a dedução do crédito da parte autora, conforme a lei 8541/92, art. 46 e o provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores serem comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o Órgão da Receita Federal.Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST).Para se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica.Tudo na forma da fundamentação que passa a integrar o dispositivo a ser apurado em liquidação de sentença, preferencialmente, por cálculos.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante.Condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbências sobre as verbas deferidas.Condena-se o Reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbências, sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade.Considerando a complexidade da prova técnica produzida, arbitro os honorários pela perícia realizada em R$ 2.000,00, ficando estes a cargo da reclamada, sucumbente no seu objeto.Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 79, 80 e 81 e 1026, parágrafo segundo do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido.Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00 reais, fixadas sobre o valor provisório da condenação que arbitro em R$ 80.000,00.Nos termos da Resolução do Ministério da Fazenda nº 582 da 11/12/2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 4º da CLT.Intimem-se as partes.Nada mais.Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2024. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KLEIDSTON HORTA FELISBERTO
RÉU: ORALIS EXAMES POR IMAGEM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c35a13a proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO.Cuidam os autos sobre reclamação trabalhista ajuizada em 13/04/2024, por KLEIDSTON HORTA FELISBERTO em desfavor de ORALIS EXAMES POR IMAGEM LTDA – ME pleiteando, em resumo: diferenças de adicional insalubridade; gratificação de função por exercício em cargo de confiança; regularização do FGTS; rescisão indireta; honorários advocatícios; justiça gratuita. Deu a causa o valor de R$ 118.514,89. Articulou as pretensões deduzidas no rol de pedidos. Juntou documentos, declaração de pobreza (fls. 15) e procuração (fls. 14).Reclamada devidamente notificada, conforme e-mail de fls. 101.A reclamada apresenta defesa escrita (fls. 104/121), pleiteando, em apertada síntese: declaração de prescrição quinquenal; impugnação de documentos; compensação/dedução; improcedência do pedido. Colacionou documentos e procuração. Audiência inicial – fls. 483/500 – Presente a parte autora, presente a reclamada. Designada perícia técnica para apuração de insalubridade.Réplica – fls. 488/912.Laudo pericial (fls. 507/522).Audiência de instrução – fls. 526/527.Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.Razões finais remissivas.Litigantes renitentes à composição.Em essência, esses os eventos que dimensionam a lide.É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS:No que diz respeito à limitação da execução aos valores apresentados na inicial, rejeito o pedido, vez que as quantias citadas na peça de ingresso, em observância à exigência imposta pela Reforma Trabalhista, foram apuradas por mera estimativa, sendo inviável limitar a liquidação da sentença aos respectivos valores, pois não há como exigir da parte autora da ação, que não detém, na maioria das vezes, todos os documentos necessários para se apurar, com exatidão e de forma prévia, os valores das suas pretensões, conforme se infere do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C.TST. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOSA mera impugnação genérica de documento, sem indicação pormenorizada de vícios, não é capaz de afastar o seu valor probatório. Saliento que a análise documental será efetivada no mérito da demanda. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:Tendo em vista que a presente ação trabalhista foi proposta em 13/04/2024, acolho a prescrição quinquenal das pretensões anteriores à 13/04/2019, julgando estas extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC c/c. Ressalva-se o direito meramente declaratório, conforme art. 11 da CLT, FGTS, nos termos da súmula 362 e férias, conforme art. 146 da CLT, tendo em vista possuírem períodos próprios. DO MÉRITO. CARGO DE CONFIANÇAAduz o autor que foi promovido a coordenador de unidade em 12/01/2023, contudo, não recebeu o adicional de 40% em razão do cargo de confiança.A ré confirma tal fato, aduzindo que o “autor recebeu aumento salarial, realizando atividades de coordenação, ou seja, meramente de gestão e administrativas. A execução de serviços dos seus subordinados era rara e ocorria apenas em caso de necessidade, conforme será demonstrado em momento oportuno”.A própria reclamada confirma que o autor “foi promovido a cargo de confiança, passando a desempenhar a função de Coordenador de Unidade”.O próprio documento trazido pela ré no corpo de texto da contestação (fls. 106) confirma que o demandante possuía cargo de gestão, sendo responsável por coordenar uma unidade, convocar e realizar reunião com o intuito de orientar seus subordinados.Dessa feita, resta claro que o demandante está tipificado no art. 62, I da CLT, fazendo jus ao adicional de 40% em razão de cargo de gerência, nos termos do art. 62, parágrafo único.Ta fato se confirma tendo em vista que não houve o pagamento de horas extras no período em análise (ID. c177fac).No mês de Dezembro de 2022 (fls. 424) o autor recebia R$1.910,77. Já em Fevereiro de 2023, mês em que exerceu de forma integral as funções de coordenador, recebeu R$2.313,90, valor que representa um aumento salarial de aproximadamente 21% - inferior aos 40% devidos em razão da função de confiança.Diante disso, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de 40% previsto no art. 62, parágrafo único da CLT, de 12/01/2023 até a rescisão contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de terço constitucional e FGTS + 40%. INSALUBRIDADEA parte Reclamante alega que, após 12/01/2023 (oportunidade em que assumiu o cargo de coordenador de unidade), passou a receber apenas o adicional de 30% de insalubridade, quando o correto é o pagamento de 40%.A reclamada aduz que o devido é o adicional de 20%, tendo a parte autora recebido adicional maior do que isso.Pois bem.O Perito nomeado e de confiança do juízo, apresentou laudo, documento de fls. 507/522. Em sua perícia, o expert constatou que as atividades da parte reclamante eram realizadas em exposição a agente insalubre em grau médio, como se afere da conclusão abaixo, fls. 521/522:“Quanto a Insalubridade: Com base nas informações recebidas, dados colhidos durante a diligência pericial e na análise dos agentes de insalubridade definidos nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15, as atividades desenvolvidas pelo Autor no período não prescrito de 13 de abril de 2019 a 13 de abril de 2024 são consideradas insalubres em grau médio (20%).De acordo com o Artigo 16 da LEI Nº 7.394, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985, o salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art.1º desta lei, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade”.Pois bem. O perito, em seu laudo, concluiu insalubridade em grau médio e mais adiante, citando a norma 7394/1985, destacou o direito a 40%. No período em que o autor se tornou coordenador (12/01/2023) até novembro de 2023, acompanhava os estagiários nos procedimentos radiológicos, contudo, a partir dessa data, fazia acompanhamento e fiscalização das radiografias/fotografias intrabucais e extrabucais. Dessa forma, resta claro que o requerente nunca deixou de ter contato com a radiologia.A reclamada, a partir de 01/2023 (ID. c177fac), passou a pagar apenas o adicional de insalubridade de 30%, quando o correto é o de 40%, conforme fundamentado.Diante disso, considerando o teor da lei 7.394/1985 e respeitando os limites do pedido, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar as diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), de 12/01/2023 até a rescisão contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de terço constitucional e FGTS + 40%.Considerando a complexidade da prova técnica produzida, arbitro os honorários pela perícia realizada em R$ 2.000,00, ficando estes a cargo da reclamada, sucumbente no seu objeto. FGTSCondeno a ré a quitar os depósitos fundiários em atraso, já que o extrato de ID. 2df0189 demonstra ausência de pagamento integral do haver. RESCISÃO INDIRETAO reclamante pleiteia o reconhecimento de rescisão indireta, visto alegar que não houve o correto pagamento do adicional insalubridade; não houve quitação da gratificação de 40% em razão de exercício em função de confiança; o FGTS não foi integralmente recolhido.A ré aduz que os requisitos da rescisão indireta não foram cumpridos.Como se sabe, são requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta a prática de um ato doloso ou culposo do empregador, a tipicidade da conduta e a sua gravidade, além da atualidade e da imediatidade rescisórias, conforme previsto nas alíneas do artigo 483 da CLT.A ausência de recolhimento integral do FGTS, conforme restou reconhecida nos autos, já é motivo ensejador da rescisão indireta, conforme precedente do TST:“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010341-75.2024.5.03.0183
Cuida-se de controvérsia acerca da rescisão indireta do contrato de emprego decorrente do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. 2. A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o fato de o empregador não recolher os depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior. 3. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o recolhimento irregular do FGTS não constitui causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela-se em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Reconhece-se, dessa forma, a transcendência política da causa. (...) (RR-1001017-70.2018.5.02.0607, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/08/2022)”.Outrossim, a ausência de quitação correta do adicional insalubridade e do pagamento do adicional de 40% em razão do cargo de confiança, apesar de não serem suficientes para caracterização da rescisão indireta, reforçam o ato faltoso acima mencionado.Desse modo, os descumprimentos das obrigações decorrentes do contrato de emprego por parte da empregadora ostentam gravidade suficiente a justificar o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT.Fixadas essas premissas, declaro como forma de extinção do contrato de trabalho do autor a rescisão indireta do seu contrato, ocorrida na data de 13/04/2024 (ID. d8af558).Indefiro o pedido de saldo salário de abril de 2024, tendo em vista o recibo de ID. 13fc0e8.Diante da rescisão indireta, considerando admissão em 02/04/2018, rescisão em 13/04/2024 e projeção do aviso prévio em 31/05/2024, defiro à parte autora o pagamento das verbas abaixo, observados os limites impostos pelo pedido inicial:a) aviso prévio indenizado de 48 dias;b) 13º salário proporcional de 2013 2024 (05/12);c) férias integrais do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3;c) férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3 (01/12);g) FGTS + 40%.Como a rescisão do contrato foi reconhecida apenas nesta data, não há se falar em mora, sendo indevida a incidência da multa do artigo 477, §8º da CLT.Indevida ainda a incidência da multa do artigo 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas.Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS do autor bem como retificar a data de dispensa para 13/04/2024 (observada a projeção do aviso prévio proporcional), no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 1.000,00, sem prejuízo da baixa ser realizada pela Secretaria da Vara.Em igual prazo e observada a mesma penalidade supra, deverá a ré entregar ao reclamante as guias TRCT (sob o código de rescisão indireta) e CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de indenização substitutiva, bem como a chave de conectividade para saque do FGTS depositado. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:A Lei 13.467/2017 foi publicada em 14.07.2017 e alterou diversos dispositivos da CLT, no particular, o § 3º do artigo 790 da CLT, que assim, dispõe:"§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Pela nova redação, a simples declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para garantir a assistência requerida pela parte autora, torna-se necessário, quando a parte receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, prova de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.A reclamada, em sua contestação, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita. Além da parte autora ter declarado a hipossuficiência, a reclamada não provou que o reclamante recebe valores acima de 40% do teto da Previdência Social.Portanto, diante do pedido de gratuidade da justiça de fls. 12, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do NCPC e art. 790, § 3º da CLT. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST.No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverá ser aplicados o IPCA-e + juros (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categoria ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão.Segue abaixo a decisão que endossa a tese contida no parágrafo anterior:“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão 18 de dezembro de 2020. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021 - ATA Nº 55/2021. DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS:Deverá a reclamada proceder o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme súmula 368 do TST. A reclamada deverá proceder o recolhimento de todo o valor, inclusive as de obrigação da parte reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores da parte reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT.Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99.Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal). DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE:A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores ao reclamante, promover a retenção dos valores ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial autorizada a dedução do crédito da parte autora, conforme a lei 8541/92, art. 46 e o provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores serem comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o Órgão da Receita Federal.Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Com o advento da nova legislação processual, restou instituído os honorários advocatícios sucumbências, conforme inteligência do art. 791-A da CLT, transcrevo:"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Sendo assim, condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbências sobre as verbas deferidas.Condena-se o reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbências, sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade na forma da lei. DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃOPara se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica. 3. DISPOSITIVO:Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por KLEIDSTON HORTA FELISBERTO em face de ORALIS EXAMES POR IMAGEM LTDA – ME, conhecer a prescrição dos direitos anteriores a 13/04/2019, rejeitar as preliminares e no mérito julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos exordiais, para condenar a reclamada, a pagar à parte reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas:- Diferenças do adicional de 40% previsto no art. 62, parágrafo único da CLT, de 12/01/2023 até a rescisão contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de terço constitucional e FGTS + 40%.- Diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), de 12/01/2023 até a rescisão contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de terço constitucional e FGTS + 40%.- Quitação das parcelas não recolhidas do FGTS;- Aviso prévio indenizado de 48 dias; 13º salário proporcional de 2013 2024 (05/12); férias integrais do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3; férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3 (01/12); FGTS + 40%.Deverá a reclamado proceder à baixa na CTPS do autor bem como retificar a data de dispensa para 13/04/2024 (observada a projeção do aviso prévio proporcional), no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 1.000,00, sem prejuízo da baixa ser realizada pela Secretaria da Vara.Em igual prazo e observada a mesma penalidade supra, deverá a ré entregar ao reclamante as guias TRCT (sob o código de rescisão indireta) e CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de indenização substitutiva, bem como a chave de conectividade para saque do FGTS depositado.Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST.No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverá ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categoria ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão.Deverá a reclamada proceder o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme súmula 368 do TST. A reclamada deverá proceder o recolhimento de todo o valor, inclusive as de obrigação da parte reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores do reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT.Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99.Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal).A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores ao reclamante, promover a retenção dos valores ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial autorizada a dedução do crédito da parte autora, conforme a lei 8541/92, art. 46 e o provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores serem comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o Órgão da Receita Federal.Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST).Para se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica.Tudo na forma da fundamentação que passa a integrar o dispositivo a ser apurado em liquidação de sentença, preferencialmente, por cálculos.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante.Condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbências sobre as verbas deferidas.Condena-se o Reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbências, sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade.Considerando a complexidade da prova técnica produzida, arbitro os honorários pela perícia realizada em R$ 2.000,00, ficando estes a cargo da reclamada, sucumbente no seu objeto.Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 79, 80 e 81 e 1026, parágrafo segundo do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido.Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00 reais, fixadas sobre o valor provisório da condenação que arbitro em R$ 80.000,00.Nos termos da Resolução do Ministério da Fazenda nº 582 da 11/12/2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 4º da CLT.Intimem-se as partes.Nada mais.Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2024. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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02/07/2024, 00:00
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14/06/2024, 00:00
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