Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RR - 10550-81.2022.5.15.0150 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RR - 10550-81.2022.5.15.0150 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RAFAEL SERRA E OUTROS (1)
RECORRIDO: RAFAEL SERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2ab54d proferida nos autos. Recorrente(s):1. PEDRA AGROINDUSTRIAL S/ARecorrido(a)(s):1. RAFAEL SERRAInteressado(a)(s): RECURSO DE: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2024 - Id f60d265; recurso apresentado em 27/03/2024 - Id 8c9940e).Regular a representação processual.Preparo satisfeito (Id ).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAISO Eg. TST firmou entendimento de que, descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária.Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021, RR-450-35.2012.5.04.0761, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT, 01/03/2019, RR-1460-56.2012.5.09.0024, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2018, ARR-1000609-36.2015.5.02.0332, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 16/04/2019, AIRR-10210-19.2015.5.15.0107, 6ª, rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019, Ag-AIRR-11568-49.2014.5.03.0087, 7ª Turma, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/03/2019, Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021 e E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, SBDI-1, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016).Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites estabelecidos na própria norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento.Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO SINDICAL CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVAA recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT.Cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de divergência de tese jurídica fixada em Tema do STF para admissibilidade do presente apelo. O parágrafo único do art. 297 do Regimento Interno do Eg. TST equipara apenas a natureza das suas próprias teses jurídicas aprovadas em incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas à súmula do Eg. TST para o exame do conhecimento do recurso de revista.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2024 JOAO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador Federal do TrabalhoGabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso(molvc)
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010550-81.2022.5.15.0150
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RAFAEL SERRA E OUTROS (1)
RECORRIDO: RAFAEL SERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2ab54d proferida nos autos. Recorrente(s):1. PEDRA AGROINDUSTRIAL S/ARecorrido(a)(s):1. RAFAEL SERRAInteressado(a)(s): RECURSO DE: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2024 - Id f60d265; recurso apresentado em 27/03/2024 - Id 8c9940e).Regular a representação processual.Preparo satisfeito (Id ).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAISO Eg. TST firmou entendimento de que, descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária.Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021, RR-450-35.2012.5.04.0761, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT, 01/03/2019, RR-1460-56.2012.5.09.0024, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2018, ARR-1000609-36.2015.5.02.0332, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 16/04/2019, AIRR-10210-19.2015.5.15.0107, 6ª, rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019, Ag-AIRR-11568-49.2014.5.03.0087, 7ª Turma, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/03/2019, Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021 e E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, SBDI-1, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016).Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites estabelecidos na própria norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento.Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO SINDICAL CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVAA recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT.Cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de divergência de tese jurídica fixada em Tema do STF para admissibilidade do presente apelo. O parágrafo único do art. 297 do Regimento Interno do Eg. TST equipara apenas a natureza das suas próprias teses jurídicas aprovadas em incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas à súmula do Eg. TST para o exame do conhecimento do recurso de revista.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2024 JOAO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador Federal do TrabalhoGabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso(molvc)
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010550-81.2022.5.15.0150