Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público sem que houvesse comprovação de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 2. Nesse cenário, impõe-se prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso concreto, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional compreendeu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a falha na efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira demandada. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Configurada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 100911-68.2019.5.01.0206, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados AUTVALE AUTOMAÇÃO, INSTRUMENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e JOAO ROBERTO BASTOS DE MENEZES.
Em decisão monocrática (fls. 670/672), não conheci do recurso de revista da segunda reclamada, ante o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT.
Contra tal decisão, a parte interpõe o presente agravo interno (fls. 674/683), quanto ao tema "responsabilidade subsidiária. ente público".
Intimadas as partes contrárias para se manifestarem sobre o recurso, o reclamante apresentou contraminuta às fls. 686/687.
O Ministério Público do Trabalho não foi consultado.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e à regularidade de representação (fls. 499/502), prossigo no exame do agravo interno. Em decisão monocrática, não conheci do recurso de revista da segunda reclamada, aos fundamentos seguintes:
"Petrobrás. Responsabilidade Subsdidiária.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Quanto à responsabilidade do tomador de serviços, constato haver transcendência, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral (Tema 246) pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
No recurso de revista, a reclamada Petrobrás sustenta que "o Acórdão recorrido validou condenação subsidiária da recorrente na forma da Súmula 331/TST sob o argumento de que esta não teria comprovado a regular fiscalização do contrato de terceirização. A Petrobras defende que esse ônus é do(a) reclamante/recorrido(a) na forma dos arts. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, conforme aliás fez constar o E. STF no RE 760931 (...) o ônus de comprovar a inexistência ou insuficiência de fiscalização apta a ensejar uma condenação subsidiária na forma da Súmula 331, IV, do TST é do(a) autor(a) nos termos dos arts. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC". Apontou divergência jurisprudencial. Indicou o seguinte trecho do acórdão regional recorrido:
"A inexistência de transferência automática não pode ocasionar um cenário de irresponsabilidade. Foi o que novamente assentou o C. STF ao rejeitar os segundos embargos de declaração interpostos em face do Acórdão do RE 760931 ED-TERCEIROS / DF, no qual figurou como Redator para Acórdão o Ministro Edson Fachin, verbis: "Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade." Como bem foi esclarecido pela Ministra Cármen Lúcia nos debates:
"O que parece aqui ter ficado acertado é que concluímos, por maioria, que é constitucional; concluímos, por maioria, que não pode haver o repasse automático dessa responsabilidade. Entretanto, dissemos: quando a Administração Pública não cumprir também o seu dever - porque a Administração não pode ser omissa, não pode ser recalcitrante, não pode ser leve e deixar que o trabalhador é que fique com o ônus -, comprova-se a situação que Vossa Excelência chama de excepcional em que, comprovada essa ausência de atuação obrigatória da Administração Pública, permitir-se-ia, então, que ela respondesse. Acho que foi isso que ficou deliberado." Ao julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Por outro lado, ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado na mera inadimplência das verbas trabalhistas.
Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa.
No caso, a questão jurídica controvertida prende-se, exclusivamente, ao ônus da prova da fiscalização, defendendo a Petrobrás que "ao reverter o ônus da prova à Administração pública, ou invalidar provas apresentadas nos autos configuraria em responsabilização automática da Administração, combatida pela Suprema corte". No aspecto, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Por outro lado, a SBDI-1 deste TST, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Assim, do ponto de vista da repartição do ônus da prova, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado pela SDI (ônus do tomador), não tendo havido violação dos dispositivos invocados no recurso de revista e estando superada a divergência trazida a cotejo.
Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST.
Não conheço.
Passo ao exame da matéria trazida no presente agravo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO A parte, em seu agravo interno, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Dentre outras alegações, indica contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Vejamos.
Inicialmente, reconheço a transcendência da causa, tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
No caso concreto, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional compreendeu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a falha na efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira demandada.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO No recurso de revista, o ente público sustenta ser indevida sua responsabilidade subsidiária, ao argumento de ser do reclamante o ônus da prova. Dentre outras alegações, aponta contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Vejamos.
Eis o que consta do acórdão regional:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A sentença indeferiu a pretensão da parte autora, julgando improcedente a pretensão de reconhecimento da responsabilidade subsidiária por por culpa da PETROBRAS.
Recorre o autor para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, invocando a aplicação da Súmula nº 331 do TST e a existência de culpa in eligendo e in vigilando da tomadora de serviços, ante a ausência de fiscalização do contrato celebrado com a primeira reclamada, Autvale Automação, Instrumentação e Comércio Ltda.
Da análise dos autos, verifico que o autor foi contratado pela primeira ré, Autvale Automação, Instrumentação e Comércio Ltda, em 20/02/2017, na função de encanador, em benefício exclusivamente da segunda ré, Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, nas dependência da Reduc, até ser dispensado em 25/10/2017.
A segunda ré, Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, apresentou defesa, alegando que "a mera inadimplência da contratada não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos". Aduz, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa in vigilando da tomadora dos serviços. (ID. 94f1761). Em contrarrazões ao recurso ordinário, alega que a recorrida que não pode exigir da empresa contratada nada além da exigências de qualificação técnica e econômicas, as quais não se incluem "garantias de cumprimento de obrigações, especialmente com terceiros, como são os seus empregados em relação à Contratante". E prossegue, afirmando que "a atribuição de responsabilidade solidária ou subsidiária ao Contratante por quaisquer obrigações do Contratado, inclusive trabalhistas, permite a este causar um desequilíbrio econômico-financeiro". Foram juntados aos autos, o contrato celebrado com a primeira ré (ID.eb1e389), a folha de pagamento do autor (ID. 014563f - pág. 13), a folha de pagamento da contratada (ID.014563f -pág. 50) e FGTS (ID.014563f - pág. 146 a pág. 180).
A primeira ré, Autvale Automação, Instrumentação e Comércio Ltda, foi considerada revel.
Ressalto que a revelia, no processo do trabalho, caracteriza-se pelo não comparecimento do réu à audiência em que deveria apresentar sua defesa (art. 844 da CLT) e acarreta, como um de seus efeitos, a confissão quanto à matéria fática.
Diante deste contexto, se não há nos autos elementos que possam elidir a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, significa dizer que eles serão acolhidos como verdadeiros, por força do art. 844 da CLT, segunda parte, e do art. 344 do CPC/15 que dispõe: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Uma vez aplicada a revelia e confissão ao devedor principal, a tomadora de serviços se desoneraria da responsabilidade subsidiária tão somente se provasse que não se beneficiou da força de trabalho do autor, na forma do artigo 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC/15, o que não ocorreu, já que o ente público apresentou defesa genérica. Logo, por inexistirem provas substanciais capazes de elidir as alegações autorais, os fatos lançados na inicial foram elevados à condição de verdade real, impondo à segunda acionada a responsabilidade subsidiária.
O preposto da segunda ré, ora recorrente, declarou em audiência que "o autor prestou serviços para a 2ª reclamada por intermédio da 1ª ré". (ID. 9a28f4c)
Irrefragável, portanto, a condição da segunda ré, Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, como real tomadora e beneficiária do labor prestado pelo reclamante.
Assim, por inadimplente a primeira ré, Autvale Automação, Instrumentação e Comércio Ltda, quanto aos direitos trabalhistas da parte autora, a segunda ré, PETRÓLEO BRASILEIRO PETROBRAS S.A., foi acionada, como responsável subsidiária e beneficiária dos serviços prestados. Não há provas de que todas as diretrizes determinadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinou a contratação de serviços, continuados ou não, por meio da Instrução Normativa MP nº 2, de 30 de abril de 2008, com a atualização pela Instrução Normativa nº 06 de 13, de 23 de dezembro de 2013 (vigente na época do início da prestação laboral) tenham sido observadas no âmbito do acompanhamento e da fiscalização da execução do contrato. É importante ressaltar que a regra inclui como atividade de fiscalização a "alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato," (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 dezembro de 2013). Relembre-se que tal Instrução, ao regulamentar a fiscalização dos contratos de terceirização, no âmbito da Administração Pública Federal, expressamente, estabelecia a garantia do pagamento das verbas rescisórias trabalhistas (cf. arts. 19 e 19-A). bem como a possibilidade de constar no edital e no decorrente contrato de serviços, continuados ou não, celebrado, que a tomadora de serviços (Administração Pública) poderia reter o preço do contrato para pagar direitos de remuneração de férias, gratificação natalina, verbas rescisórias e depósitos de FGTS dos empregados da terceirizada; realizar descontos nas faturas; bem como proceder ao pagamento diretamente aos trabalhadores dos direitos trabalhistas inadimplidos pela contratada.
Nenhuma dessas providências foi tomada pelo tomador de serviço, que trouxe aos autos outros documentos sobre fiscalização, mas que não foram efetivos e não demonstram a retenção de valores da empresa para pagamento direto aos trabalhadores. Ressalte-se que a atividade de fiscalização não se resume nem mesmo à simples verificação de irregularidades ou à rescisão do contrato, pois exige a adoção de providências eficazes quando estas ocorrem, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, conforme art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Trata-se da hipótese prevista no item IV da Súmula nº 331 do C. TST. Constata-se ineficiente o comportamento da segunda reclamada, uma vez que as provas apontam a ocorrência de uma atividade comum no sentido de se beneficiar de mão de obra terceirizada, e não de serviços empresariais como empreitada nos termos da OJ 191, sem o cumprimento da legislação e saneamento das irregularidades perpetradas pela empresa prestadora de serviço, com a conivência da Administração, causando notórios prejuízos ao obreiro. Sabe-se que o Supremo já definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93", mas na análise dos elementos dos autos, extraio conclusão distinta da que chegou o juízo de primeiro grau. Os artigos 58, III e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, impõem que a Administração Pública acompanhe e fiscalize a execução dos contratos administrativos e a simples aplicação de multa não é capaz de assegurar a regularização das faltas existentes na execução do contrato. Fiscalização efetiva é a que ocorre quando há a retenção do preço do contrato para pagamento dos direitos (remuneração de férias, gratificação natalina, verbas rescisórias, depósitos de FGTS etc.) dos empregados da terceirizada; com os descontos de valores nas faturas para pagamento direto aos trabalhadores dos direitos trabalhistas inadimplidos pela contratada.
A inexistência de transferência automática não pode ocasionar um cenário de irresponsabilidade. Foi o que novamente assentou o C. STF ao rejeitar os segundos embargos de declaração interpostos em face do Acórdão do RE 760931 ED-TERCEIROS / DF, no qual figurou como Redator para Acórdão o Ministro Edson Fachin, verbis: "Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade."
Como bem foi esclarecido pela Ministra Cármen Lúcia nos debates:
"O que parece aqui ter ficado acertado é que concluímos, por maioria, que é constitucional; concluímos, por maioria, que não pode haver o repasse automático dessa responsabilidade. Entretanto, dissemos: quando a Administração Pública não cumprir também o seu dever - porque a Administração não pode ser omissa, não pode ser recalcitrante, não pode ser leve e deixar que o trabalhador é que fique com o ônus -, comprova-se a situação que Vossa Excelência chama de excepcional em que, comprovada essa ausência de atuação obrigatória da Administração Pública, permitir-se-ia, então, que ela respondesse. Acho que foi isso que ficou deliberado."
Deste modo, é importante examinar os elementos dos autos a serem aferidos no caso concreto. Deve ser observado, em relação ao caso em julgamento, que a norma inserta no artigo 54, XIII, da Lei nº 8.666/93, estabelece a 'obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação", dentre elas a documentação relativa a "regularidade fiscal e trabalhista", sendo certo que a mera notificação com multa não se equipara à retenção das faturas e valores para pagamento aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações da Petrobras, diretamente para a empresa principal, ainda que contratados por terceiros.
No caso em julgamento, a Administração Pública não reteve valores do contrato para pagar as verbas trabalhistas inadimplidas; não realizou descontos nas faturas; bem como não procedeu ao pagamento direto aos trabalhadores dos direitos, salários, indenizações e vantagens que lhes cabiam. Ressalte-se que a atividade de fiscalização não se resume à simples verificação de irregularidades, abrangendo, também, a aplicação de providências eficazes quando estas ocorrem, devendo o Administrador Público determinar o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, conforme art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Frise-se que não está em discussão (i) a constitucionalidade da lei que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública (Lei nº 8.666/93) ou (ii) qualquer responsabilização objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição da República). A questão é atinente exclusivamente ao fato de que deve ocorrer a devida fiscalização pela empresa contratante (Administração Pública) sobre as suas contratadas, ainda que tenha ocorrido o processo licitatório. O C. Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, sendo certo que a mera inadimplência do contratado em processo licitatório, não tem o condão de transferir à Administração Pública contratante qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas não observados pelo contratado (ADC 16). Admitiu, todavia, a responsabilização subsidiária quando ficar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública. Em se tratando de contratos de terceirização firmados com a Administração Pública (direta ou indireta), deve ser, de pronto, devidamente comprovado pelo ente da Administração Pública que tal contrato efetivamente derivou de licitação pública, o que se pode verificar por meio dos documentos exigidos pela Lei nº 8.666/93, em seu art. 38, como, por exemplo, a publicação de Edital e ata comprovando a entrega de propostas, além do próprio contrato de prestação de serviços.
A premissa constitucional assentada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 indica que a previsão legal de inexistência de responsabilidade dos entes públicos trazida pelo artigo 71 da Lei nº 8.666/93, não obsta a condenação subsidiária da administração quando houver comprovada culpa do contratante pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados.
Cumpre-se a decisão judicial proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, com a observação importante do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que os órgãos de controle da União, dos Estados e dos Municípios devem exigir a fiscalização "porque realmente o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que prestou o serviço, a empresa recebeu da Administração mas não cumpriu os deveres elementares." (ADC 16). Como bem decidiu, por unanimidade dos votos, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 14.947 RS, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe 01/08/2013, a declaração de constitucionalidade não impede, em cada situação, o reconhecimento das culpas in omittendo e in vigilando do poder público, diante da existência de um dever legal das entidades de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços.
E o que se extrai de tal dever legal de fiscalização? Segundo o Ministro Celso de Mello, no importante julgado, acompanhado por nove outros Ministros presentes àquela sessão plenária, foi que "o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir, das empresas licitantes, a apresentação dos documentos aptos a demonstrar a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação dos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67)" Recl 14.947 RS.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para condenar a segunda ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos à parte autora."(fls. 623/627)(grifei)
Com efeito, no julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
No particular, consta do acórdão regional o seguinte:
Assim, por inadimplente a primeira ré, Autvale Automação, Instrumentação e Comércio Ltda, quanto aos direitos trabalhistas da parte autora, a segunda ré, PETRÓLEO BRASILEIRO PETROBRAS S.A., foi acionada, como responsável subsidiária e beneficiária dos serviços prestados. (...)
Nenhuma dessas providências foi tomada pelo tomador de serviço, que trouxe aos autos outros documentos sobre fiscalização, mas que não foram efetivos e não demonstram a retenção de valores da empresa para pagamento direto aos trabalhadores. (...) Trata-se da hipótese prevista no item IV da Súmula nº 331 do C. TST. Constata-se ineficiente o comportamento da segunda reclamada, uma vez que as provas apontam a ocorrência de uma atividade comum no sentido de se beneficiar de mão de obra terceirizada, e não de serviços empresariais como empreitada nos termos da OJ 191, sem o cumprimento da legislação e saneamento das irregularidades perpetradas pela empresa prestadora de serviço, com a conivência da Administração, causando notórios prejuízos ao obreiro. (...)
No caso em julgamento, a Administração Pública não reteve valores do contrato para pagar as verbas trabalhistas inadimplidas; não realizou descontos nas faturas; bem como não procedeu ao pagamento direto aos trabalhadores dos direitos, salários, indenizações e vantagens que lhes cabiam. Ressalte-se que a atividade de fiscalização não se resume à simples verificação de irregularidades, abrangendo, também, a aplicação de providências eficazes quando estas ocorrem, devendo o Administrador Público determinar o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, conforme art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (grifei)
Da decisão acima transcrita, constato que, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional compreendeu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a falha na efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira demandada.
Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
Assim, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público recorrente pelos efeitos da condenação. Brasília, 29 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator