Publicacao/Comunicacao
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16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 10:01
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 10:01
Petição
22/05/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BMW DO BRASIL LTDA
Publicacao/Comunicacao
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16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 10:01
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 10:01
Petição
22/05/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BMW DO BRASIL LTDA
Publicacao/Comunicacao
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21/10/2024, 00:00
Petição
23/08/2024, 19:26
Petição
22/08/2024, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LOURRANDER WESLLEY ANTUNES PUZI
RECORRIDO: BMW DO BRASIL LTDA PROCESSO Nº TST-RR - 0000182-23.2017.5.12.0004
RECORRENTE: LOURRANDER WESLLEY ANTUNES PUZI ADVOGADO: Dr. LUIZ PHELIPPE DE SAMPAIO E SA NETO ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE PINTO LOPES
RECORRIDO: BMW DO BRASIL LTDA ADVOGADA: Dra. GABRIELA DELL AGNOLO DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. WALTER ABRAHAO NIMIR JUNIOR ADVOGADA: Dra. GABRIELA MARTINES PASSADOR ADVOGADA: Dra. GABRIELA DUARTE SILVA ADVOGADA: Dra. INGRID SORA ADVOGADO: Dr. FERNANDO GARGANTINI DE MORAIS GMLC/ccfm D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 0000182-23.2017.5.12.0004 ADVOGADO: Dr. LUIZ PHELIPPE DE SAMPAIO E SA NETO ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE PINTO LOPES
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT. Contrarrazões apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, atendendo o requisito para a concessão do benefício da justiça gratuita. O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: O autor interpôs agravo interno contra decisão monocrática deste relator que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos seguintes termos (fls. 1154-1155): Nas razões do recurso ordinário, o autor requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, em decorrência, a isenção do pagamento das custas processuais fixadas em R$1.000,00 (fl. 56), sob a alegação de que firmou declaração de hipossuficiência, bem como a CTPS e o contrato de trabalho coligidos aos autos demonstram que percebia remuneração (salário-base) inferior ao percentual de 40% do teto da previdência social. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, quando a matéria recursal versar sobre a concessão da gratuidade da justiça, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo até a análise do pleito por esta Corte Revisora, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A questão da gratuidade da justiça deve ser apreciada à luz da legislação vigente no momento do ajuizamento da ação. No presente caso, a demanda foi proposta após a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT e incluiu o § 4º nesse dispositivo, de forma que o pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado com base nesses preceitos, bem assim do entendimento fixado no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, no seguinte sentido: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão, cabendo ao requerente do benefício da justiça gratuita demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). (grifei) A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). Outrossim, coaduno com o entendimento de que o parâmetro previsto no § 3º do art. 794-A da CLT para a aferição da concessão do benefício da gratuidade da justiça corresponde ao salário bruto do empregado (RO 0000740-45.2020.5.12.0018, da minha relatoria, julgado em 31-5-2023). Ademais, considerando que a gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, uma vez que a capacidade econômica da parte pode se modificar no curso do processo, deve-se levar em consideração o salário percebido pelo empregado quando da concessão do benefício ou no momento em que deveria arcar com a despesa processual que busca se isentar. Na hipótese dos autos, além da declaração de hipossuficiência, o autor promoveu a juntada da CTPS e do contrato de trabalho, que indicam que, à época em que trabalhava para a ré, percebia R$ 1.395,00 de salário base. Contudo, com suas razões finais, apresentou os contracheques referentes ao seu atual emprego, no qual o seu salário bruto é de R$3.714,00, ou seja, montante correspondente a mais de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social que, em janeiro, de 2023 foi fixado em R$7.507,49. Não apresentou qualquer outra prova capaz de corroborar a alegação de incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, conforme previsão contida no art. 790, §4º, da CLT. Em razão do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e, com suporte no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação do autor para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas processuais e a sua respectiva comprovação nos autos. Mantenho a decisão agravada. O autor não apresentou em seu agravo razões capazes de infirmarem as conclusões da decisão agravada. Não obstante o teor da Súmula n. 463, I, do TST e de decisões não vinculantes da Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência é apta a comprovar a incapacidade de arcar com as despesas processuais, conforme já esclarecido na decisão agravada, este Regional firmou entendimento em sentido contrário no IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000. Ademais, na decisão proferida pelo STF na ADI 5766, em que pese tenha sido declara a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, bem como do §4º do art. 791-A da CLT, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 844, §2º, da CLT, sob o fundamento de que a restrição do benefício da gratuidade de justiça mostra-se proporcional diante dos prejuízos que a ausência injustificada da parte autora em audiência acarreta ao Poder Judiciário e à parte contrária. Assim, a tese jurídica deste Regional não é contrária ao entendimento que vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em violação ao disposto no art. 1º da Lei n. 1.060/1950 e no art. 5º, LXXIV, da CF. Nego provimento ao agravo interno. Ao exame. Observa-se que a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada ao percebimento de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou a comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente, nos termos do artigo 790, § 3º e 4º, da CLT. In verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal, a qual traz: SÚMULA 463/TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, hipótese em que o encargo probatório se inverte, cabendo ao reclamado fazer a contraprova. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. [...] BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se é necessária a comprovação da insuficiência de recursos para comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A anterior redação do § 3º, na linha da consagrada jurisprudência desta Corte (OJ nº 315 da SbDI-1 e posterior item I da Súmula nº 219), definia dois requisitos para a obtenção do benefício pelo empregado: a) a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo; ou b) o empregado declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ao se verificar a mudança promovida no dispositivo em foco, conclui-se que, no primeiro aspecto, se limitou a elevar o patamar salarial a partir do qual o elemento objetivo definido pelo legislador autoriza a concessão, inclusive de ofício, pelo magistrado do favor legal: de quantia igual ou inferior ao dobro do salário mínimo para "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Em valores de hoje, a mudança seria de R$ 2.200,00 (dobro do salário mínimo - R$ 1.100,00) para R$ 2.573,42 (40% de 6.433,57 - valor limite de benefícios previdenciários), fato a revelar não haver sido significativa a modificação. De mais a mais, é suficiente, como meio de prova, a declaração de pobreza firmada pela parte. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10930-66.2019.5.18.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/12/2021). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema "benefício da justiça gratuita. declaração de hipossuficiência" oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a insurgência da parte reclamada quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita à parte reclamante, sob o argumento de que não foi comprovada a insuficiência de recursos e de que não basta a mera declaração. No caso, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela recente Lei nº 13.467/17. III. No mesmo sentido do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica". Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. IV. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária foi concedido à parte reclamante (pessoa física) em razão de ela ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de mera criação de obrigação não prevista em lei. V. Logo, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, e não se verificam as apontadas violações dos arts. 8º, § 2º, e 790, § 4º, da CLT. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11212-23.2018.5.15.0138, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/12/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/17. [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. 1. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a concessão do benefício da justiça ao empregado é questão nova disciplinada por dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT). 2. Ante a presunção de veracidade prevista nos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado ou por procurador com poderes especiais (art. 105 do CPC), não tendo o demandado feito prova em sentido contrário, há que se deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. No mesmo sentido, esta c. Corte tem decidido que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo empregado nos autos detém presunção relativa de veracidade, a autorizar a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-122-19.2020.5.09.0072, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022). "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. O entendimento sedimentado neste Tribunal Superior é no sentido de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. Embargos de declaração providos apenas para sanar erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado" (Ag-ED-RR-503-41.2020.5.12.0008, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021). "[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. O Tribunal Regional, ao não conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, apesar de firmada declaração de pobreza nos autos, incorreu em possível contrariedade à Súmula 463 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. A reclamação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Da interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, combinada com o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, se extrai que a comprovação prevista no § 4º do artigo celetista pode ser efetuada mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência da parte, pessoa natural. Nessa esteira, na Justiça do Trabalho, mesmo após a reforma trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, independentemente de se tratar de empregado ou empregador, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte ou advogado (inteligência da Súmula 463, I, do TST). Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-65-41.2019.5.09.0652, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional revogou o benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que " fica eliminada a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça com base na declaração subscrita pelo próprio interessado". 2. No entanto, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, permanece nessa Corte o entendimento de que basta a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante para comprovar essa condição, hipótese em que o encargo probatório se inverte, cabendo ao reclamado fazer a contraprova, consoante disciplina a Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000732-17.2019.5.02.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/12/2021). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada " a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ". Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10607-91.2018.5.18.0171, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Desse modo, evidencia-se que a Corte de origem, ao desconsiderar a declaração de miserabilidade apresentada pela parte reclamante, decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Com mais razão ainda deve ser aplicado o entendimento consolidado na referida Súmula ao presente caso, cuja reclamação foi proposta antes da Lei 13.467/2017.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dou-lhe provimento para deferir o pedido de benefício da justiça gratuita à parte reclamante e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para apreciação do recurso da parte reclamante. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dou-lhe provimento para deferir o pedido de benefício da justiça gratuita à parte reclamante e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para apreciação do recurso da parte reclamante. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LOURRANDER WESLLEY ANTUNES PUZI
RECORRIDO: BMW DO BRASIL LTDA PROCESSO Nº TST-RR - 0000182-23.2017.5.12.0004
RECORRENTE: LOURRANDER WESLLEY ANTUNES PUZI ADVOGADO: Dr. LUIZ PHELIPPE DE SAMPAIO E SA NETO ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE PINTO LOPES
RECORRIDO: BMW DO BRASIL LTDA ADVOGADA: Dra. GABRIELA DELL AGNOLO DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. WALTER ABRAHAO NIMIR JUNIOR ADVOGADA: Dra. GABRIELA MARTINES PASSADOR ADVOGADA: Dra. GABRIELA DUARTE SILVA ADVOGADA: Dra. INGRID SORA ADVOGADO: Dr. FERNANDO GARGANTINI DE MORAIS GMLC/ccfm D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR 0000182-23.2017.5.12.0004 ADVOGADO: Dr. LUIZ PHELIPPE DE SAMPAIO E SA NETO ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE PINTO LOPES
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT. Contrarrazões apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, atendendo o requisito para a concessão do benefício da justiça gratuita. O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: O autor interpôs agravo interno contra decisão monocrática deste relator que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos seguintes termos (fls. 1154-1155): Nas razões do recurso ordinário, o autor requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, em decorrência, a isenção do pagamento das custas processuais fixadas em R$1.000,00 (fl. 56), sob a alegação de que firmou declaração de hipossuficiência, bem como a CTPS e o contrato de trabalho coligidos aos autos demonstram que percebia remuneração (salário-base) inferior ao percentual de 40% do teto da previdência social. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, quando a matéria recursal versar sobre a concessão da gratuidade da justiça, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo até a análise do pleito por esta Corte Revisora, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A questão da gratuidade da justiça deve ser apreciada à luz da legislação vigente no momento do ajuizamento da ação. No presente caso, a demanda foi proposta após a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT e incluiu o § 4º nesse dispositivo, de forma que o pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado com base nesses preceitos, bem assim do entendimento fixado no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, no seguinte sentido: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão, cabendo ao requerente do benefício da justiça gratuita demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). (grifei) A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). Outrossim, coaduno com o entendimento de que o parâmetro previsto no § 3º do art. 794-A da CLT para a aferição da concessão do benefício da gratuidade da justiça corresponde ao salário bruto do empregado (RO 0000740-45.2020.5.12.0018, da minha relatoria, julgado em 31-5-2023). Ademais, considerando que a gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, uma vez que a capacidade econômica da parte pode se modificar no curso do processo, deve-se levar em consideração o salário percebido pelo empregado quando da concessão do benefício ou no momento em que deveria arcar com a despesa processual que busca se isentar. Na hipótese dos autos, além da declaração de hipossuficiência, o autor promoveu a juntada da CTPS e do contrato de trabalho, que indicam que, à época em que trabalhava para a ré, percebia R$ 1.395,00 de salário base. Contudo, com suas razões finais, apresentou os contracheques referentes ao seu atual emprego, no qual o seu salário bruto é de R$3.714,00, ou seja, montante correspondente a mais de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social que, em janeiro, de 2023 foi fixado em R$7.507,49. Não apresentou qualquer outra prova capaz de corroborar a alegação de incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, conforme previsão contida no art. 790, §4º, da CLT. Em razão do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e, com suporte no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação do autor para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas processuais e a sua respectiva comprovação nos autos. Mantenho a decisão agravada. O autor não apresentou em seu agravo razões capazes de infirmarem as conclusões da decisão agravada. Não obstante o teor da Súmula n. 463, I, do TST e de decisões não vinculantes da Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência é apta a comprovar a incapacidade de arcar com as despesas processuais, conforme já esclarecido na decisão agravada, este Regional firmou entendimento em sentido contrário no IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000. Ademais, na decisão proferida pelo STF na ADI 5766, em que pese tenha sido declara a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, bem como do §4º do art. 791-A da CLT, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 844, §2º, da CLT, sob o fundamento de que a restrição do benefício da gratuidade de justiça mostra-se proporcional diante dos prejuízos que a ausência injustificada da parte autora em audiência acarreta ao Poder Judiciário e à parte contrária. Assim, a tese jurídica deste Regional não é contrária ao entendimento que vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em violação ao disposto no art. 1º da Lei n. 1.060/1950 e no art. 5º, LXXIV, da CF. Nego provimento ao agravo interno. Ao exame. Observa-se que a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada ao percebimento de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou a comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente, nos termos do artigo 790, § 3º e 4º, da CLT. In verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal, a qual traz: SÚMULA 463/TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, hipótese em que o encargo probatório se inverte, cabendo ao reclamado fazer a contraprova. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. [...] BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se é necessária a comprovação da insuficiência de recursos para comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A anterior redação do § 3º, na linha da consagrada jurisprudência desta Corte (OJ nº 315 da SbDI-1 e posterior item I da Súmula nº 219), definia dois requisitos para a obtenção do benefício pelo empregado: a) a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo; ou b) o empregado declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ao se verificar a mudança promovida no dispositivo em foco, conclui-se que, no primeiro aspecto, se limitou a elevar o patamar salarial a partir do qual o elemento objetivo definido pelo legislador autoriza a concessão, inclusive de ofício, pelo magistrado do favor legal: de quantia igual ou inferior ao dobro do salário mínimo para "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Em valores de hoje, a mudança seria de R$ 2.200,00 (dobro do salário mínimo - R$ 1.100,00) para R$ 2.573,42 (40% de 6.433,57 - valor limite de benefícios previdenciários), fato a revelar não haver sido significativa a modificação. De mais a mais, é suficiente, como meio de prova, a declaração de pobreza firmada pela parte. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10930-66.2019.5.18.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/12/2021). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema "benefício da justiça gratuita. declaração de hipossuficiência" oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a insurgência da parte reclamada quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita à parte reclamante, sob o argumento de que não foi comprovada a insuficiência de recursos e de que não basta a mera declaração. No caso, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela recente Lei nº 13.467/17. III. No mesmo sentido do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica". Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. IV. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária foi concedido à parte reclamante (pessoa física) em razão de ela ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de mera criação de obrigação não prevista em lei. V. Logo, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, e não se verificam as apontadas violações dos arts. 8º, § 2º, e 790, § 4º, da CLT. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11212-23.2018.5.15.0138, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/12/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/17. [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. 1. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a concessão do benefício da justiça ao empregado é questão nova disciplinada por dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT). 2. Ante a presunção de veracidade prevista nos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado ou por procurador com poderes especiais (art. 105 do CPC), não tendo o demandado feito prova em sentido contrário, há que se deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. No mesmo sentido, esta c. Corte tem decidido que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo empregado nos autos detém presunção relativa de veracidade, a autorizar a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-122-19.2020.5.09.0072, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022). "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. O entendimento sedimentado neste Tribunal Superior é no sentido de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. Embargos de declaração providos apenas para sanar erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado" (Ag-ED-RR-503-41.2020.5.12.0008, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021). "[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. O Tribunal Regional, ao não conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, apesar de firmada declaração de pobreza nos autos, incorreu em possível contrariedade à Súmula 463 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. A reclamação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Da interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, combinada com o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, se extrai que a comprovação prevista no § 4º do artigo celetista pode ser efetuada mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência da parte, pessoa natural. Nessa esteira, na Justiça do Trabalho, mesmo após a reforma trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, independentemente de se tratar de empregado ou empregador, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte ou advogado (inteligência da Súmula 463, I, do TST). Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-65-41.2019.5.09.0652, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional revogou o benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que " fica eliminada a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça com base na declaração subscrita pelo próprio interessado". 2. No entanto, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, permanece nessa Corte o entendimento de que basta a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante para comprovar essa condição, hipótese em que o encargo probatório se inverte, cabendo ao reclamado fazer a contraprova, consoante disciplina a Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000732-17.2019.5.02.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/12/2021). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada " a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ". Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10607-91.2018.5.18.0171, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Desse modo, evidencia-se que a Corte de origem, ao desconsiderar a declaração de miserabilidade apresentada pela parte reclamante, decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Com mais razão ainda deve ser aplicado o entendimento consolidado na referida Súmula ao presente caso, cuja reclamação foi proposta antes da Lei 13.467/2017.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dou-lhe provimento para deferir o pedido de benefício da justiça gratuita à parte reclamante e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para apreciação do recurso da parte reclamante. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dou-lhe provimento para deferir o pedido de benefício da justiça gratuita à parte reclamante e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para apreciação do recurso da parte reclamante. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
16/08/2024, 00:00
Provimento
14/08/2024, 18:40
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 10:12
Recebimento
11/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.