PORTARIA GM - MPOR Nº 4, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, o Comitê de Participação Social, Diversidade, Equidade, Acessibilidade e Inclusão "Maria Felipa".
Institui, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, o Comitê de Participação Social, Diversidade, Equidade, Acessibilidade e Inclusão "Maria Felipa".
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I, e II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e pelo Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 50020.005485/2025-24 resolve:
CAPIÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Participação Social, Diversidade, Equidade, Acessibilidade e Inclusão " Maria Felipa", com objetivo de subsidiar, acompanhar e criar iniciativas relacionadas à participação social, diversidade, equidade, acessibilidade e inclusão no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos e entidades vinculadas.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL, DIVERSIDADE, EQUIDADE, Acessibilidade INCLUSÃO "Maria Felipa"
Art. 2º Compete ao Comitê de Participação Social, Diversidade, Equidade, Acessibilidade e Inclusão " Maria Felipa" :
I - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar e aprimorar as políticas de equidade, diversidade, acessibilidade e inclusão no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos e entidades vinculadas;
II - promover a troca de práticas e experiências entre as unidades do Ministério e das entidades vinculadas e facilitar a articulação e integração necessárias para efetividade das ações do comitê;
III - propor estratégias, campanhas, ações e iniciativas de promoção de conscientização, formação e letramento sobre participação social, diversidade, equidade, acessibilidade e inclusão;
IV - receber e avaliar demandas internas e externas sobre equidade, diversidade acessibilidade e inclusão, de modo a assessorar o Ministério de Portos e Aeroportos no tema;
V - requerer às áreas do Ministério de Portos e Aeroportos informações que considerar necessárias ao cumprimento das competências do Comitê;
VI - realizar diagnósticos internos sobre equidade, diversidade, acessibilidade e inclusão, de modo a obter subsídios para o desenvolvimento das ações do Comitê;
VII - identificar políticas, programas, ações e projetos de participação social, diversidade, equidade e inclusão e experiências nacionais ou internacionais que possam:
a) ter aplicação no âmbito interno do Ministério de Portos e Aeroportos;
b) demandar engajamento institucional do Ministério de Portos e Aeroportos; e
c) melhorar a acessibilidade e o enfrentamento ao capacitismo para garantir inclusão plena, digna para todos os servidores e empregados vinculados ao Ministério de Portos e Aeroportos e entidades.
VIII- propor ações de sensibilização e capacitação de servidores e dirigentes do Ministério de Portos e Aeroportos e das entidades vinculadas;
IX - Elaborar anualmente relatório sobre suas atividades, a ser encaminhado ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos; e
X - Elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno disciplinará a atuação e o funcionamento do Comitê e será disponibilizado, no sítio eletrônico do Ministério de Portos e Aeroportos, no prazo de até 6 (seis) meses, contados da instalação do Comitê.
Art. 3º O Comitê Maria Felipa será composto por pessoas representantes dos seguintes órgãos do Ministério de Portos e Aeroportos e de suas entidades vinculadas:
I - Gabinete do Ministro, que o presidirá;
II - Secretaria-Executiva;
III - Ouvidoria;
IV - Assessoria de Controle Interno;
V - Secretaria Nacional de Portos;
VI - Secretaria Nacional de Aviação Civil;
VII - Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação;
VIII - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;
IX - CDC - Companhia Docas do Ceará;
X - CODERN - Companhia Docas do Rio Grande do Norte;
XI - CODEBA - Companhia das Docas do Estado da Bahia;
XII - CDRJ - Companhia Docas do Rio de Janeiro;
XIII - Autoridade Portuária de Santos (APS);
XIV - CDP - Companhia Docas do Pará.
§ 1º Cada unidade integrante do Comitê será representada por uma pessoa titular e uma suplente.
§ 2º As pessoas integrantes titulares e suplentes deverão ser indicadas pelas autoridades titulares de suas unidades, via Sistema Eletrônico de Informação, para a Secretaria-Executiva do Comitê, que será exercida pela Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade.
§ 3º O Gabinete do Ministro de Estado dos Portos e Aeroportos será representado pelo (a) titular da Assessoria de Participação Social e Diversidade.
§ 4º As autoridades titulares de suas unidades indicarão preferencialmente pessoas que componham os grupos marcados por identidades sociais como as de gênero, etnia, raça, orientação sexual e identidade de gênero, idade, territorialidade e capacidades.
Art. 4º O mandato das pessoas integrantes do Comitê terá duração de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período.
Parágrafo único. O mandato das autoridades previstas no art. 3º, §3º, terá duração por prazo indeterminado.
Art. 5º As pessoas representantes do Comitê poderão solicitar sua saída espontânea mediante requerimento formal.
§ 1º O requerimento de afastamento deverá ser apresentado por escrito à presidência do Comitê com a data pretendida para o desligamento.
§ 2º Após o recebimento do requerimento, a presidência analisará o pedido e confirmará o afastamento por meio de comunicação oficial, devendo iniciar o processo de substituição da pessoa desligada.
§ 3º A indicação de nova pessoa integrante deve ser feita pela autoridade titular da unidade no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da confirmação do afastamento.
Art. 6º As pessoas de que trata o art. 3º perderão o mandato no comitê, por decisão da maioria absoluta, nas hipóteses de:
I - ausência não justificada em duas reuniões ordinárias consecutivas; ou
II - prática de ato incompatível com a função de integrante do Comitê.
Art. 7º O comitê "Maria Felipa" reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, trimestralmente em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, sempre que convocado pela presidência ou pela maioria das pessoas integrantes, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de 2(dois) dias úteis da data da reunião.
§ 1º Serão priorizadas reuniões em formato virtual, exceto na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião remotamente.
§ 2º Quando não for possível realizar a reunião no formato remoto ou híbrido, será verificada antecipadamente a disponibilidade orçamentária e financeira para cobrir as despesas de diárias e passagens.
Art. 8º Quanto ao quórum:
I - as reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta de integrantes; e
II - as decisões serão aprovadas pela maioria simples de integrantes presentes, cabendo à presidência do Comitê, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 9º O Comitê poderá criar, no exercício de suas atribuições, grupos de trabalho com a participação de integrantes da sociedade civil organizada, dos governos federal, estadual, distrital e municipal e da comunidade acadêmica e científica afetos às suas temáticas, desde que:
I - cada grupo de trabalho seja composto por no máximo 20 (vinte) pessoas;
II - o prazo máximo de duração de cada grupo de trabalho seja de 6 (seis) meses;
Parágrafo único. A participação de integrantes da sociedade civil, dos governos federal, estadual, distrital e municipal e da comunidade acadêmica e científica nos grupos de trabalho será feita de forma voluntária, sem ônus para o Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 10. A juízo da Presidência do Comitê, ou por decisão de maioria simples, poderão ser convidadas diferentes pessoas do Ministério de Portos e Aeroportos, ou representantes da sociedade civil organizada, dos governos federal, estadual, distrital e municipal e da comunidade acadêmica e científica para participar das reuniões do respectivo colegiado, com direito a voto.
Parágrafo único. Em quaisquer deliberações, deverá ser preservada a maioria absoluta dos votos aos representantes do Ministério de Portos e Aeroportos e de suas entidades vinculadas, independentemente da quantidade de membros convidados a participar do Comitê.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A participação no colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO