Institui a Política de Gestão da Inovação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, no uso das atribuições regimentais previstas no Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, considerando o constante dos autos do processo nº 52402.000127/2026-47, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão da Inovação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, a partir do compromisso da alta gestão em reconhecer a inovação como pilar estratégico para a transformação e desenvolvimento institucional.
Parágrafo único. A gestão da inovação deve tornar o ambiente institucional e de atuação do INPI propício para a concepção de ideias inovadoras, seu desenvolvimento e materialização, assim como para a oferta de soluções à sociedade, na forma de produto, processo, serviço, modelo de negócio ou tecnologia.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins desta Política, considera-se inovação:
I - a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
II - a disposição das competências institucionais para estimular a proposição sistemática de ideias e conhecimentos, criando uma cultura que favoreça a geração de valor, o aprendizado organizacional e a a modernização de métodos e técnicas de desenvolvimento dos serviços prestados pelo INPI, de forma coletiva e em parceria; e
III - a superação dos limites da melhoria contínua aplicada aos processos constituídos, mediante a abertura ao risco e à incerteza, a médio e longo prazo, com a preparação do ambiente institucional ao futuro e o direcionamento das ações ao impacto estratégico.
Art. 3º Para os fins desta Política, são adotadas as seguintes definições:
I - servidor: pessoa física com vínculo funcional com o INPI, legalmente investida em cargo público, ainda que em inatividade;
II - colaborador: pessoa física, que presta serviços ao INPI por intermédio de empresa contratada, sem vínculo funcional ou empregatício direto com o Instituto;
III - cultura de inovação: conjunto de atitudes, crenças e valores reforçados institucionalmente e incorporadas pelos servidores, colaboradores, equipes e gestores, de forma transversal, coesa e cotidiana, estimulando a criatividade e favorecendo a prospecção de ideias e o desenvolvimento de melhorias, perpassando necessariamente o incentivo à colaboração, à experimentação e à assunção de riscos;
IV - inovação pública: inovação pautada por valores, premissas e comportamentos complementares, orientada por abordagens experimentais, ágeis e iterativas, tanto para a melhor compreensão dos problemas públicos a serem resolvidos quanto para o desenho de soluções a serem testadas como possíveis alternativas para a sua resolução;
V - inovação interna: concepção e implementação de novas metodologias de trabalho, processos, sistemas e práticas de gestão que resultem na otimização do ambiente organizacional, de modo a fortalecer a cultura de inovação, aprimorar a eficiência operacional, promover o desenvolvimento contínuo dos servidores e colaboradores e modernizar a estrutura administrativa do INPI para responder com agilidade os desafios estratégicos;
VI - inovação externa: desenvolvimento e oferta de novos produtos, serviços e processos com o aprimoramento da experiência dos usuários e entrega de maior valor à sociedade, sendo impulsionada pela busca de soluções criativas e tecnológicas para atender às demandas do público externo, simplificar o acesso aos serviços prestados pelo INPI e fortalecer o papel do Instituto como agente central nos ecossistemas nacional e regionais de propriedade intelectual e inovação;
VII - inovação aberta: modelo que utiliza conhecimento e recursos internos e externos para desenvolver soluções inovadoras, colaborando com parceiros como startups, universidades, empresas e instituições públicas;
VIII - prototipagem: criação de modelo preliminar, representação ou simulação de uma ideia, produto ou serviço, com o objetivo de testar, validar e refinar conceitos antes da sua implementação definitiva;
IX - ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos;
X - laboratórios de inovação: espaços de confiança para a implementação de abordagens experimentais em um contexto controlado e com segurança. São espaços abertos à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício de controle sobre a administração pública; e
XI - banco de ideias: portfólio diversificado de propostas inovadoras, caracterizado pela interseção entre diferentes meios e finalidades, organizado de forma consistente para o aproveitamento dos esforços de inovação envidados.
Art. 4º São objetivos desta Política:
I - promover a cultura e as práticas de inovação de forma permanente no INPI;
II - otimizar os processos internos do Instituto, buscando a geração e promoção de inovações que beneficiem os serviços oferecidos;
III - impulsionar a transformação e o desenvolvimento institucional, bem como fortalecer a atuação do INPI como agente indutor do ecossistema de inovação no Brasil;
IV - estimular propostas inovadoras realizadas por servidores e colaboradores do INPI, que representem melhorias em relação a práticas já existentes ou constituam novos arranjos de ideias e conceitos na resolução de problemas de forma incomum e na obtenção de resultados de valor para o Instituto;
V - sistematizar o reconhecimento funcional pelo fomento e viabilização da criatividade do corpo funcional do INPI, mediante integração colaborativa e acomodação do fluxo de ideias, a partir da incorporação à gestão pública das iniciativas dotadas de efetivo potencial de inovação e contribuição à realização da missão e valores institucionais; e
VI - contribuir para o erguimento de ambiente institucional capaz de atrair e reter talentos, e de estimular experiências e desafios que sobrelevem a autoestima, a motivação, o desenvolvimento contínuo e a cultura de colaboração, respeito e confiança no trabalho.
Art. 5º São princípios desta Política:
I - fomento à geração de ideias: incentivar a proposição sistemática de ideias e soluções inovadoras dentro do INPI;
II - ambiente favorável à inovação: criar um espaço que estimule a experimentação controlada, o aprendizado contínuo e a tolerância ao erro;
III - liderança atuante: garantir que a liderança atue ativamente no fomento da inovação e a inclua nas estratégias do Instituto;
IV - desenvolvimento de competências: identificar e aprimorar habilidades e conhecimentos necessários para a inovação em todos os níveis do Instituto, exercendo o pensamento crítico e a flexibilidade cognitiva;;
V - colaboração: incentivar o trabalho em rede de inovação para a coordenação de esforços, cocriação, criatividade, experimentação e o compartilhamento de boas práticas; e
VI - tolerância ao erro: aceitar as iniciativas de inovação mal sucedidas, compreendendo o erro como parte do processo de experimentação e aprendizado, a partir do gerenciamento dos riscos de forma controlada.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE GESTÃO DA INOVAÇÃO
Art. 6º O INPI incentivará a participação ativa de servidores e colaboradores no processo de inovação, adotando metodologias ágeis, design thinking e práticas de inovação aberta como meios preferenciais para a resolução de problemas e geração de valor.
Parágrafo único. As rotinas operacionais, critérios de aceite e métricas de qualidade para aplicação das metodologias referidas no caput deste artigo serão detalhadas em procedimento próprio.
Art. 7º O INPI fomentará a criação de ambientes de inovação, adotando as seguintes premissas:
I - valorização da diversidade de perfis, experiências e perspectivas;
II - estímulo à experimentação controlada e à aprendizagem contínua; e
III - incentivo à colaboração intersetorial, interdisciplinar e interinstitucional.
Art. 8º Os gestores do INPI de todos os níveis hierárquicos atuarão proativamente no fomento à inovação, comprometendo-se em:
I - definir a inovação como um requisito recomendado em iniciativas ou projetos estratégicos;
II - prever metas institucionais para a inovação no planejamento estratégico;
III - incentivar o corpo funcional à ideação de propostas inovadoras;
IV - autorizar a participação de seus servidores e colaboradores no desenvolvimento e implementação de projetos de inovação, inclusive os multissetoriais; e
V - ampliar a participação do INPI e de seu corpo funcional no desenvolvimento de soluções de inovação interna, externa e aberta.
Art. 9º A definição e o desenvolvimento das competências orientadas para a inovação serão balizadas em:
I - alinhamento aos objetivos estratégicos do INPI;
II - identificação das competências essenciais voltadas para a inovação em líderes, servidores e colaboradores;
III - estabelecimento de orçamento dedicado ao desenvolvimento de competências em inovação; e
IV - elaboração e implementação de plano de desenvolvimento de competências em inovação.
Art. 10. O INPI atuará ativamente na identificação, estruturação, participação e monitoramento de redes de inovação, e na busca e seleção de parceiros estratégicos para a inovação, como mecanismo do pensamento sistêmico adotado no âmbito institucional.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DA GESTÃO DA INOVAÇÃO
Art. 11. O processo de inovação no INPI compreenderá as etapas de prototipagem, testagem, aplicação e mensuração de resultados.
Art. 12. Caberá aos donos e gestores de processos o levantamento regular de iniciativas de inovação relacionadas às suas respectivas áreas.
Art. 13. Para a análise da viabilidade das inovações, serão verificados os recursos orçamentários, tecnológicos e humanos disponíveis, bem como as competências técnicas necessárias e a possibilidade de parcerias.
Art. 14. As propostas de inovação deverão ser estruturadas em conformidade com o Manual de Gerenciamento de Projetos e o Manual de Gestão de Riscos, ambos do INPI, garantindo a definição clara de escopo, indicadores de impacto, recursos e proposição de eventuais controles para a mitigação de riscos.
Art. 15. As propostas de inovação deverão ser direcionadas ao Laboratório de Inovação do INPI, instituído na forma do art. 24, inciso I, desta Política, para prototipagem, testagem e validação.
Art. 16. A maturidade dos projetos será verificada em alinhamento com os modelos institucionais de planejamento, execução, controle e aprendizado.
Art. 17. As ideias geradas que forem priorizadas serão alinhadas aos ciclos de elaboração e execução dos planos de ação anuais do Instituto.
Art. 18. As propostas de inovação que não forem imediatamente desenvolvidas serão incluídas no Banco de Ideias do INPI para acesso e aproveitamento a qualquer tempo, sendo tratadas como aprendizados organizacionais.
Art. 19. A implementação da inovação envolve a execução, validação e divulgação de seus resultados.
Art. 20. As lições aprendidas com as inovações, incluindo acertos e erros, serão registradas em relatórios padronizados elaborados pelos gestores dos processos.
Art. 21. O impacto das inovações deverá ser mensurado por meio dos indicadores adotados pela gestão do INPI ou por aqueles implementados para o fim específico da sua aferição.
Parágrafo único. Para garantir a mensuração da inovação desde a sua concepção, os indicadores de desempenho e impacto da iniciativa serão definidos na fase de desenvolvimento do projeto.
Art. 22. Os relatórios de inovações de nível estratégico serão reportados à Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico, e as de nível setorial, às respectivas áreas de governança vinculadas às unidades dos processos afetados pela inovação.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE GESTÃO DA INOVAÇÃO
Art. 23. O Sistema de Gestão da Inovação - SGI do INPI será constituído por elementos interrelacionados e interativos, organizados como instrumentos e estruturas de apoio, gerenciamento e estímulo às atividades de inovação, em alinhamento com as melhores práticas e normas de referência, incluindo:
I - a instituição do Laboratório de Inovação do INPI, com seu formato e funcionamento definidos em ato normativo específico;
II - a criação ou participação de redes de inovação vocacionadas a impulsionar a gestão da inovação como um processo contínuo e a produzir alto impacto pelo resultado de suas atividades;
III - a implementação de programas de capacitação e formação contínua em gestão da inovação, gestão de mudanças e gestão por resultados;
IV - a realização de eventos de inovação para difundir práticas e conhecimentos relativos ao tema;
V - a constituição de times volantes dedicados ao desenvolvimento e implementação de soluções inovadoras, com critérios previamente estabelecidos;
VI - a promoção do Prêmio de Inovação do INPI, por meio de ato normativo específico, com a definição de critérios transparentes para avaliação e priorização das ideias apresentadas, implementação das propostas selecionadas e adoção das soluções inovadoras em áreas específicas priorizadas pelo INPI; e
VII - a criação e manutenção de Banco de Ideias do INPI para o seu aproveitamento futuro.
Art. 24. A governança do SGI será exercida pelo Comitê de Governança Interna - CGI, que será responsável pela coordenação, acompanhamento e monitoramento das atividades de inovação.
Art. 25. Para o cumprimento das atribuições definidas nesta Política, caberá ao CGI:
I - convocar a gerência executiva do Laboratório de Inovação do INPI para as reuniões de deliberação sobre as atividades de inovação do Instituto;
II - selecionar as ideias geradas que serão priorizadas, considerando o seu potencial de impacto estratégico, viabilidade técnica e conformidade com os ciclos de planejamento do Instituto;
III - monitorar periodicamente os resultados da prototipagem, testagem e validação das soluções inovadoras apresentados pela gerência executiva do Laboratório de Inovação do INPI;
IV - aprovar a realização anual do Prêmio de Inovação do INPI, com a definição de seus eixos temáticos, em alinhamento com os objetivos estratégicos do Instituto;
V - deliberar sobre a alocação de recursos humanos, materiais e orçamentários necessários ao desenvolvimento das atividades de inovação;
VI - identificar e propor a articulação com parceiros externos para o desenvolvimento e implementação das soluções inovadoras; e
VII - aprovar ou rejeitar o relatório anual de ações do Laboratório de Inovação do INPI para fins de monitoramento e avaliação periódica de desempenho da gerência executiva.
Art. 26. A governança do SGI se integra aos princípios de boa governança orientados à transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa.
Parágrafo único. Em observância ao princípio da transparência e de prestação de contas, os resultados consolidados das iniciativas de inovação serão publicados anualmente em Relatório de Impacto disponibilizado no Portal do INPI.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As políticas de inovação editadas no âmbito do INPI observarão o disposto no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como os princípios, objetivos e diretrizes desta Política, promovendo a sinergia e o desenvolvimento coordenado da inovação no Instituto.
Art. 28. Esta Política será revisada em até 5 (cinco) anos para garantir sua adequação às necessidades do INPI, às tendências de gestão da inovação e às mudanças no ambiente externo, conforme o princípio da busca contínua pela excelência.
Art. 29. Esta Portaria será objeto de ampla divulgação interna e entrará em vigor na data da sua publicação no Boletim de Pessoal do INPI.
JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA