ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 259, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.534160/2025-07, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica SOLATIO UNIVERSAL GREEN 2 LTDA, CNPJ nº 58.223.192/0001-85, referente ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV João Pinheiro 1, sem nº CNO, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 2.031, de 15 de março de 2023, do Ministério de Minas e Energia, com transferência de titularidade pelo Despacho nº 2.525, de 21 de agosto de 2025, da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 260, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.534281/2025-41, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica SOLATIO UNIVERSAL GREEN 2 LTDA, CNPJ nº 58.223.192/0001-85, referente ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV João Pinheiro 2, sem nº CNO, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 2.120, de 29 de março de 2023, do Ministério de Minas e Energia, com transferência de titularidade pelo Despacho nº 2.525, de 21 de agosto de 2025, da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 261, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.534318/2025-31, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica SOLATIO UNIVERSAL GREEN 2 LTDA, CNPJ nº 58.223.192/0001-85, referente ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV João Pinheiro 3, sem nº CNO, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 2.362, de 13 de julho de 2023, do Ministério de Minas e Energia, com transferência de titularidade pelo Despacho nº 2.525, de 21 de agosto de 2025, da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 262, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Cancela, a pedido, habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10265.301048/2025-41, declara:
Art. 1º Fica cancelada, a pedido, a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, nos termos do art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, concedida à pessoa jurídica E M CAVALCANTE JUNIOR LTDA, CNPJ 34.457.829/0001-30, por meio do Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 339, de 27 de março de 2025, publicado no DOU de 28/03/2025, Seção 1, Pág. 79, referente ao projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes no Processo nº 308793.4653164/2024, conforme Edital de Habilitação Provisória, publicado no DOU de 24/09/2024, Seção 3, Pág. 3, com período de execução do projeto previsto de 23/07/2024 a 22/07/2027.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados no âmbito da habilitação ora cancelada durante o período de 23/07/2024 a 10/04/2025, intervalo em que o Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA considerou regularmente executado o projeto aprovado, conforme consta do Ofício nº 98/2025/SFA-TO/SE/MAPA, data em que a pessoa jurídica formalizou pedido de desligamento do Programa.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
CAROLINE SILVA DOS ANJOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 263, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Cancela, a pedido, habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.342651/2025-15, declara:
Art. 1º Fica cancelada, a pedido, a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, nos termos do art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, concedida à pessoa jurídica SO LEITE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 05.304.645/0001-31, por meio do Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 774, de 14 de julho de 2025, publicado no DOU de 15/07/2025, Seção 1, Pág. 43, referente ao projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes no Processo nº 308793.5005353/2024, conforme Edital de Habilitação Provisória, publicado no DOU de 18/12/2024, Seção 3, Pág. 3, com período de execução do projeto previsto de 22/11/2024 a 31/10/2027.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados no âmbito da habilitação ora cancelada durante o período de 22/11/2024 a 31/05/2025, intervalo em que o Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA considerou regularmente executado o projeto aprovado, conforme consta do Ofício nº 43/2025/DDR-MG/SFA-MG/SE/MAPA, data em que a pessoa jurídica formalizou pedido de desligamento do Programa.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
CAROLINE SILVA DOS ANJOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 264, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.464130/2025-18, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica VOG ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 25.214.095/0001-77 e cadastro nacional da obra nº 90.025.73802/78.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto investimentos de infraestrutura na área de transportes, metrô, denominado "Concessão dos serviços de gestão, operação, manutenção e ampliação da Rede Metroferroviária da Região Metropolitana de Belo Horizonte", de conformidade com o Contrato de Concessão Comum de Serviços Públicos nº 002/2023, aprovado pela Portaria MCID nº 992, de 02.08.2023, do Ministério das Cidades, localizado nos Municípios de Belo Horizonte e Contagem, Estado de Minas Gerais, de titularidade da empresa Metrô BH S.A., CNPJ 46.574.475/0001-92, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 678, de 13.11.2023 (publicado no DOU 16.11.2023) e com estimativas de desoneração previstas na Portaria.
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES