PORTARIA MIDR Nº 564, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Aprova o enquadramento do projeto de irrigação da empresa Vale do Pontal Açúcar e Etanol S.A. no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI.
Aprova o enquadramento do projeto de irrigação da empresa Vale do Pontal Açúcar e Etanol S.A. no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, no art. 26 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e o que consta no Processo nº 59000.022756/2025-19, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o enquadramento, para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto de irrigação apresentado pela empresa Vale do Pontal Açúcar e Etanol S.A., registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 08.057.019/0001-86, com sede estabelecida na Estrada Antônio Cabrera Mano, s/n, Zona Rural, CEP 38.295-000, no Município de Limeira do Oeste-MG.
Parágrafo único. O projeto de que trata o caput prevê a implantação de sistema de irrigação localizada por gotejamento subterrâneo em área de 567 ha (quinhentos e sessenta e sete hectares) e de sistema de irrigação por aspersão do tipo pivô central em 1.360 ha (mil trezentos e sessenta hectares), ambos destinados ao cultivo de cana-de-açúcar. A relação dos itens beneficiados, constante do Processo SEI nº 59000.022756/2025-19, será disponibilizada integralmente no Portal da Irrigação, no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR (https://www.gov.br/mdr/pt-br/assuntos/irrigacao).
Art. 2º O valor total do projeto corresponde a R$ 54.009.000,00 (cinquenta e quatro milhões e nove mil reais), com estimativa de desoneração de R$ 4.828.456,55 (quatro milhões, oitocentos e vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Art. 3º Cabe à requerente tomar as medidas cabíveis junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a habilitação do projeto no REIDI.
Art. 4º A empresa Vale do Pontal Açúcar e Etanol S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MIDR nº 1.937, de 14 de junho de 2023, e na legislação e nas normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais.
Art. 5º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto aprovado nesta Portaria devem ser autorizadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA