Institui o Programa Wahipaite de Promoção à Justiça Climática nos Territórios Indígenas no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas e dispõe sobre os Planos Indígenas de Enfrentamento às Mudanças Climáticas.
A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Anexo I do Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, o Programa Wahipaite de Promoção à Justiça Climática nos Territórios Indígenas, com os seguintes objetivos:
I - promover a justiça ambiental e climática nos territórios indígenas;
II - enfrentar a crise climática de forma culturalmente adequada às práticas e conhecimentos dos povos indígenas; e
III - articular políticas de gestão socioambiental e governança climática para a redução de riscos, conservação e restauração nos territórios indígenas.
Art. 2º O Programa Wahipaite observará os seguintes princípios:
I - fortalecimento do protagonismo indígena na governança climática;
II - respeito ao bem viver dos povos indígenas e seus modos de relação com os territórios;
III - respeito à diversidade étnica e cosmológica dos povos indígenas;
IV - respeito à autodeterminação dos povos indígenas;
V - reconhecimento do direito originário às terras tradicionalmente ocupadas por indígenas;
VI - respeito à diversidade territorial indígena;
VII - promoção da equidade de gênero; e
VIII - perspectiva intergeracional e participação da juventude indígena.
Art. 3º O Programa Wahipaite compreenderá ações organizadas nos seguintes eixos temáticos:
I - educação e formação sobre políticas climáticas;
II - elaboração e implementação dos Planos Indígenas de Enfrentamento às Mudanças Climáticas; e
III - articulação, mapeamento e fomento de iniciativas de adaptação climática.
Art. 4º Os Planos Indígenas de Enfrentamento às Mudanças Climáticas constituem instrumento de gestão socioambiental e territorial destinado a:
I - fortalecer a governança climática local;
II - mitigar impactos socioambientais decorrentes de mudanças climáticas;
III - promover a adaptação e resiliência climáticas nos territórios indígenas; e
IV - orientar a articulação com políticas públicas de âmbito federal, estadual e municipal.
§1º A elaboração dos Planos Indígenas de Enfrentamento às Mudanças Climáticas deverá assegurar ampla participação dos povos indígenas envolvidos, com observância dos respectivos protocolos de consulta livre, prévia e informada e respeito aos seus conhecimentos tradicionais e práticas culturais.
§2º Os Planos Indígenas de Enfrentamento às Mudanças Climáticas podem ser integrados aos demais instrumentos de gestão ambiental e territorial indígena, às políticas nacionais de mudanças climáticas, de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável.
§3º Os Planos Indígenas de Enfrentamento às Mudanças Climáticas serão compartilhados com os poderes públicos municipais e estaduais de referência dos territórios e comunidades indígenas, de forma a orientar a atuação estatal na preparação e resposta a eventos climáticos junto a povos indígenas.
Art. 5º O Programa Wahipaite será coordenado pela Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena do Ministério dos Povos Indígenas, que buscará articular e desenvolver parcerias com outros órgãos governamentais, com o setor privado e com a sociedade civil para a implementação dos seus objetivos, bem como o estabelecimento de regramento próprio relativo aos prazos e condições de implementação do Programa.
Art. 6º Poderão ser realizadas reuniões técnicas, consultas públicas ou constituídos grupos de trabalho para apoio e subsídio à proposição e à implementação de ações relacionadas aos objetivos do Programa.
§1º Poderão ser utilizadas, como fóruns consultivos e de apoio técnico ao Programa, instâncias de governança já existentes, no âmbito da administração pública, afetas ao tema.
§2º No âmbito das instâncias de governança de que trata o §1º, o Programa poderá contar com a participação de representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal, estadual e municipal, bem como de povos e organizações indígenas e indigenistas da sociedade civil com reconhecida atuação junto aos povos indígenas.
CAPÍTULO II
ABRANGÊNCIA E RECURSOS DO PROGRAMA
Art. 7º As ações do Programa Wahipaite se aplicam em todos os territórios indígenas e biomas brasileiros, inclusive comunidades situadas em contextos rurais e urbanos, observadas suas especificidades culturais, sociais e territoriais.
Parágrafo único. A execução das ações poderá ocorrer de forma integrada com outros povos e comunidades tradicionais, quando aplicável, respeitando seus protocolos de consulta livre, prévia e informada.
Art. 8º Os recursos para execução do Programa poderão ser provenientes de origens orçamentárias diversas, como dotações do Orçamento Anual, doações e projetos de cooperação técnica nacional e internacional, fundos voltados ao meio ambiente e recursos decorrentes da conversão de multas, entre outras possíveis fontes e parcerias.
Art. 9º O Ministério dos Povos Indígenas poderá estabelecer parcerias para viabilizar a consecução dos objetivos do presente Programa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena do Ministério dos Povos Indígenas, que coordenará as atividades relacionadas ao Programa.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SONIA GUAJAJARA