RESOLUÇÃO CNPI Nº 4, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Reitera recomendação ao Supremo Tribunal Federal para que declare a inconstitucionalidade da Lei 14.701/2023.
Reitera recomendação ao Supremo Tribunal Federal para que declare a inconstitucionalidade da Lei 14.701/2023.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA INDIGENISTA - CNPI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso II e XI do art. 2º do Decreto nº 11.509, de 28 de abril de 2023, do Presidente da República, que o instituiu no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, relacionadas ao acompanhamento da implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas, bem como ao monitoramento e encaminhamento aos órgãos competentes de denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidades ou povos indígenas, incluindo a recomendação de medidas cabíveis.
CONSIDERANDO:
1. Que o artigo 231 da Constituição Federal de 1988 reconhece aos povos indígenas o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, devendo o Estado demarcá-las e protegê-las;
2. Que no dia 27 de setembro de 2025 completaram-se 02 anos da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) relativamente ao Tema 1031 - Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365, com Repercussão Geral;
3. Que ao julgar o Tema 1031, o Supremo Tribunal Federal (ST) reafirmou o entendimento de que o direito dos povos indígenas às suas terras tradicionalmente ocupadas, dentre outras prerrogativas, independe de qualquer marco temporal de ocupação e que é legítima a revisão de limites de demarcações feitas à margem dos ditames constitucionais;
4. Que o Congresso Nacional aprovou e promulgou a Lei 14.701/2023, cujo conteúdo afronta a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1031;
5. Que, apesar da flagrante inconstitucionalidade, a Lei 14.701/2023 está vigente, produzindo efeitos, obrigando a administração pública e impedindo o regular seguimento dos procedimentos administrativos de reconhecimento e demarcação de terras indígenas no Brasil;
6. Que a vigência da Lei 14.701/2023 provoca e potencializa violações de direitos e o cometimento de violências contra os povos indígenas em todas as regiões do Brasil, de modo especial, como temos visto cotidianamente, nos estados da Bahia, Mato Grosso do Sul e Paraná;
7. Que a vigência da inconstitucional Lei 14.701/2023 mantém uma situação de permanente e profunda insegurança jurídica sobre esta temática no Brasil;
8. Que a Comissão Especial de Conciliação, conduzida pelo Ministro Gilmar Mendes, por ocasião do julgamento das ações diretas de constitucionalidade em face da Lei nº 14.701/2023, finalizou seus trabalhos sem ter resultado em acordo entre as partes envolvidas;
9. Que pende análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de Recursos de Embargos de Declaração e pedido de declaração da inconstitucionalidade, pela via difusa, da Lei 14.701/2023 no âmbito do RE 1.017.365 (Tema 1031);
10. Que o excelentíssimo Ministro Edson Fachin, atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2024, reconhecendo a relevância e a urgência do caso, na condição de Relator, solicitou prioridade na pauta de julgamentos ao então Presidente da Corte, Ministro Luís Roberto Barroso, para análise dos Embargos de Declaração do RE 1.017.365 (Tema 1031);
11. Que são constantes os apelos e manifestações públicas protagonizadas pelos povos e organizações indígenas de todas as regiões do Brasil para que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade da Lei 14.701/2023;
resolve:
Art. 1º Recomendar ao Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Edson Fachin, que paute, urgentemente, o Tema 1031 (RE 1.017.365) para julgamento no Plenário físico do STF;
Art. 2º Reiterar recomendação ao Supremo Tribunal Federal para que declare, com urgência, a inconstitucionalidade da Lei 14.701/2023, em consonância com a decisão firmada no julgamento do RE 1.017.365;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SONIA GUAJAJARA
Presidente do Conselho