PORTARIA CNPQ Nº 2.658, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a alteração das normas para os Órgãos de Assessoramento Científico, Tecnológico e de Inovação ao CNPq.
Dispõe sobre a alteração das normas para os Órgãos de Assessoramento Científico, Tecnológico e de Inovação ao CNPq.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e nos termos do Processo nº 01300.005138/2021-16, resolve:
Art. 1º Portaria CNPq nº 2.192, de 26 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º O CD escolherá os membros dos CAs entre os pesquisadores bolsistas de Produtividade do CNPq ou entre pesquisadores não bolsistas reconhecidos como de nível compatível a pesquisadores de produtividade em sua área de especialização." (NR)
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"Art. 10. ............................................
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VII - atender à Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq;
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IX - analisar os pareceres dos consultores ad hoc, quando houver, verificando se são claros e consistentes, bem como seu alinhamento à Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq;" (NR)
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"Art. 13. ............................................
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VI - atribuir nota 0 (zero) e enviar à Comissão de Integridade na Atividade Científica (CIAC) aqueles pareceres considerados como em desacordo com a Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq;" (NR)
"Art. 19. ...........................................
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§ 2º O membro deverá comunicar sua ausência, quando previsível, com pelo menos um mês de antecedência." (NR)
"Art. 43. ..........................................
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§ 2º Ao emitir seu parecer, o Consultor ad hoc deve observar o Código de Ética do Servidor Público Federal, bem como a Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq." (NR)
"Art. 44. ..........................................
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V - outros, conforme a Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq;" (NR)
"Art. 46. .....................................
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V - atuar em consonância com a Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq." (NR)
"Art. 47. .....................................
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§ 4º O parecer avaliado em desacordo com a Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq pelo CA responsável não será acatado e receberá nota 0 (zero)." (NR)
Art. 2º A Comissão de Integridade na Atividade Científica - CIAC será presidida pelo Diretor Científico - DCTI." (NR)
Art. 2º O Anexo II da Portaria CNPq nº 2.559, de 2 de dezembro de 2025 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"III - atender à Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq;" (NR)
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V - analisar os pareceres dos Consultores ad hoc, quando houver, verificando se são claros e consistentes, bem como seu alinhamento à Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq;" (NR)
Art. 3º O Anexo IV da Portaria CNPq nº 2.559, de 2 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"VI - atuar em consonância à Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq;" (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria CNPq nº 2.192, de 26 de março de 2025:
I - o § 2º do art. 7º;
II - o § 1º do art. 19; e
III - o art. 21.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
OLIVAL FREIRE JUNIOR