Institui a modalidade de trâmite prioritário "Tecnologia Relacionada à Copa do Mundo Feminina FIFA 2027", em caráter temporário.
O PRESIDENTE e o DIRETOR DE PATENTES, PROGRAMAS DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADO do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo Regimento Interno do INPI, aprovado por meio da PORTARIA/INPI/PR nº 18, de 16 de junho de 2025, e considerando a Medida Provisória n.º 1.335, de 22 de janeiro de 2026, e tendo em vista o que consta no Processo nº 52402.002847/2026-47, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, em caráter temporário, a modalidade de trâmite prioritário denominada "Tecnologia Relacionada à Copa do Mundo Feminina FIFA 2027".
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria serão adotadas as seguintes definições:
I - pedido de patente internacional: pedido de patente depositado segundo o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT);
II - processo de patente: processo administrativo, na esfera da INPI, destinado à proteção de direitos de propriedade industrial, mediante concessão de patente de invenção ou de modelo de utilidade, desde a apresentação do pedido de patente ou, no caso de pedido internacional, sua comunicação ou remessa, até o encerramento da instância administrava; e
III - exame prioritário ou trâmite prioritário: prioridade de tramitação nos procedimentos administrativos do processo de patente.
Art. 3º A lista de pedidos de patente de invenção e de modelo de utilidade, e suas atualizações, referidas no art. 13, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026, serão encaminhadas pela FIFA ao INPI por meio de correio eletrônico institucional a ser definido em ato da Presidência do INPI.
§ 1º A lista deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Número do pedido de patente;
II - Título do pedido de patente;
III - nome completo do titular do pedido de patente;
IV - Indicação se o pedido de patente foi depositado pela própria FIFA ou por pessoa natural ou jurídica parceira, subsidiária, parceiro comercial ou contratada que atue em seu nome; e
V - Nos casos de depositante que não seja a FIFA, declaração expressa de que o depositante possui autorização formal da FIFA para agir em seu nome.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS DO PROCESSO E DO REQUERIMENTO
Art. 4º Terão prioridade de tramitação os procedimentos administrativos do processo de patente que atender aos seguintes requisitos:
I - estar depositado há, pelo menos, 18 (dezoito) meses ou com requerimento de publicação antecipada conforme o disposto no § 1º do art. 30 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 ou, no caso de pedidos internacionais, publicado pela Organização Mundial da Propriedade Industrial (OMPI);
II - ter recolhida a retribuição relativa ao exame técnico, conforme o disposto no art. 33 da Lei nº 9.279, de 1996;
III - não ter prioridade de tramitação;
IV - não haver, voluntariamente, divisão ou modificação do pedido de patente, pelo requerente, entre o requerimento e a decisão do trâmite prioritário, e;
V - estar relacionado à Copa do Mundo Feminina FIFA 2027.
§ 1º Os certificados de adição que atenderem aos requisitos estabelecidos no caput são passíveis de priorização após a concessão da patente a qual estão relacionados.
§ 2º No caso da divisão do pedido, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.279, de 1996, antes do requerimento de trâmite prioritário, tanto o pedido original, quanto seus divididos, devem atender ao disposto nos incisos I, II e IV do caput.
Art. 5º O requerimento deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser efetuado pela FIFA ou por pessoas naturais ou jurídicas que atuem em seu nome, inclusive subsidiárias, parceiros comerciais ou contratadas, desde que formalmente autorizadas por ela, ou seu procurador devidamente qualificado no processo de patente;
II - ser realizado após pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), no valor do código de serviço 279, com objeto "Tecnologia para Copa do Mundo";
III - ser protocolado por meio de formulário eletrônico;
IV - caso o pedido não conste nas listas de pedidos de patente enviadas pela FIFA, conforme estipulado no art. 3º, é necessário anexar a lista em que o pedido se encontre.
§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se o depositante ou titular legitimado a requerer o trâmite prioritário.
§ 2º A retribuição prevista no inciso II do caput corresponde à taxa de avaliação do requerimento de participação.
§ 3º Caso as cópias de documentos exigidas estejam redigidas em idioma distinto do português, inglês ou espanhol, deve ser apresentada também a tradução para algum desses idiomas.
§ 4º Fica dispensada a apresentação de documento, certidão ou sua cópia, quando emitido pelo INPI.
§ 5º O requerimento de trâmite prioritário será considerado como pedido expresso do requerente para processar ou examinar o pedido internacional antes do prazo de 30 (trinta) meses, nos moldes do art. 23.2 do Tratado PCT.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DO TRÂMITE PRIORITÁRIO
Art. 6º Competirá à Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados (DIRPA) definir o procedimento de avaliação dos requerimentos de trâmite prioritário, verificar se os requerimentos e os processos atendem aos critérios estabelecidos nesta Portaria e publicar sua decisão na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial (RPI).
§ 1º O INPI priorizará os atos de expediente necessários para a avaliação do requerimento de trâmite prioritário.
§ 2º Casos omissos serão decididos pelo dirigente máximo da DIRPA responsável pelo trâmite de processos de patentes em 1ª instância.
Art. 7º Será efetuada uma única exigência, quando for necessária a prestação de informações, a apresentação de provas, o pagamento e/ou a complementação de taxas.
§ 1º Na ocorrência de exigência descrita no caput, o requerente deverá atendê-la no prazo de 60 dias por intermédio do sistema de peticionamento eletrônico do INPI, após gerar a Guia de Recolhimento da União (GRU) com código de serviço 206, com a indicação no objeto da petição de "Cumprimento de exigência formal para trâmite prioritário".
§ 2º Não sendo atendida a intimação a DIRPA poderá, a critério da administração, suprir de ofício a omissão.
Art. 8º O trâmite prioritário não será admitido quando:
I - os dados, atuações e/ou documentos necessários à apreciação do requerimento forem solicitados ao interessado e não atendidos no prazo e na forma definidos no art. 7º;
II - não se referir a um processo de patente, na forma do inciso II do art. 2º;
III - o processo de patente não atender aos requisitos previstos nos incisos III, IV ou V do art. 4º; ou
IV - o requerimento for protocolizado em desacordo com os incisos I, II ou III do art. 5º.
Parágrafo único. O processo de patente manterá seu processamento regular no caso da inadmissão do trâmite prioritário.
Art. 9º A admissão do trâmite prioritário implicará priorização de todos os atos na esfera administrativa do INPI.
§ 1º A tramitação prioritária do pedido de patente será efetuada conforme a legislação brasileira e respeitando os demais procedimentos vigentes, tal como a Portaria /INPI/ DIRPA nº 14, de 29 de agosto de 2024.
§ 2º Na eventual divisão do pedido, após a publicação do primeiro parecer de exame técnico, apenas o pedido original manterá o atributo de trâmite prioritário.
Art. 10. O trâmite prioritário será cassado quando:
I - o processo de patente deixar de atender às condições estipuladas no art. 4º desta Portaria por ação do requerente; ou
II - houver, voluntariamente, divisão ou modificação do pedido de patente, pelo requerente, após a admissão do trâmite prioritário e antes da publicação do primeiro parecer de exame técnico.
Art. 11. Não caberá recurso das decisões sobre trâmite prioritário.
Parágrafo único. O interessado poderá apresentar novo requerimento de trâmite prioritário instruído com nova documentação probatória.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 12. Esta Portaria permanecerá vigente até 31 de dezembro de 2027, data em que a modalidade de trâmite prioritário instituída pelo Art. 1º encerrar-se-á para novos requerimentos.
§ 1º Os requerimentos de trâmite prioritário protocolizados tempestivamente até a data prevista no caput serão objeto de análise e decisão, ainda que o processamento administrativo ocorra após o termo final de vigência desta Portaria.
§ 2º Uma vez admitido o trâmite prioritário, a priorização dos atos administrativos subsistirá por todo o ciclo de vida do processo, estendendo-se até o encerramento da instância administrativa ou, em caso de concessão, até a extinção da respectiva patente.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA
ALEXANDRE DANTAS RODRIGUES