O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 9º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, no art. 27, inciso II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no Decreto nº 12.772, de 5 de dezembro de 2025, e o que consta do Processo nº 48360.000024/2026-43, resolve:
Art. 1º Fica divulgada, para Consulta Pública, proposta de Portaria Normativa que estabelece diretrizes para as Temporadas de Acesso da Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão - PNAST, e a respectiva Análise de Impacto Regulatório - AIR, em atendimento ao disposto no Decreto nº 12.772, de 5 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Os documentos e informações pertinentes estarão disponíveis no Portal de Consultas Públicas do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico https://consultas-publicas.mme.gov.br/home e no Portal Eletrônico Brasil Participativo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º deverão ser encaminhadas por meio dos canais eletrônicos indicados, conforme orientações constantes nos portais mencionados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXOMINUTA DE PORTARIA NORMATIVA MME Nº , DE DE DE 2026
Estabelece diretrizes para as Temporadas de Acesso de que trata o Decreto nº 12.772, de 5 de dezembro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão - PNAST, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 3º e 5º, no art. 6º, e no art. 14 do Decreto nº 12.772, de 5 de dezembro de 2025, no art. 37 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o que consta do Processo nº 48360.000024/2026-43, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece diretrizes para as TEMPORADAS DE ACESSO previstas no Decreto nº 12.772, de 5 de dezembro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão - PNAST, disciplinando:
I - o cadastramento dos agentes interessados;
II - o cálculo e a divulgação das capacidades disponíveis nos pontos de conexão;
III - o critério de classificação dos processos competitivos;
IV - a destinação das receitas obtidas nos processos competitivos;
V - os critérios gerais para realização dos processos competitivos para alocação de capacidade nos pontos em que os montantes de uso solicitados superarem a capacidade disponível; e
VI - a possibilidade de adoção das TEMPORADAS DE ACESSO como etapa preliminar de leilões de contratação de energia elétrica e de reserva de capacidade que utilizarem margem de escoamento como critério de seleção.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I - ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
II - ÁREA: conjunto de SUBÁREAS que concorrem pelos mesmos recursos de transmissão;
III - BARRAMENTO CANDIDATO: barramento da rede básica indicado como ponto de conexão de interesse por algum dos agentes durante o CADASTRAMENTO para a TEMPORADA DE ACESSO;
IV - BARRAMENTO HABILITADO: BARRAMENTO CANDIDATO com CAPACIDADE REMANESCENTE disponível para ser ofertada em TEMPORADA DE ACESSO, conforme cálculos realizados pelo ONS nos termos das DIRETRIZES, da SISTEMÁTICA, da NOTA TÉCNICA DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN;
V - CADASTRAMENTO: etapa de cadastramento dos agentes interessados para a TEMPORADA DE ACESSO, a ser realizada pelo ONS, nos termos das DIRETRIZES e da SISTEMÁTICA;
VI - CAPACIDADE REMANESCENTE: capacidade de transmissão disponível para novos acessos ou aumento de montante de uso contratado em barramentos da rede básica expressa em megawatt (MW), calculada conforme NOTA TÉCNICA DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS;
VII - CMSE: Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico;
VIII - CUST: Contrato de Uso do Sistema de Transmissão;
IX - CUSD: Contrato de Uso do Sistema de Distribuição;
X - DIAGNÓSTICO PRÉVIO DE ACESSO: documento a ser emitido pelo ONS aos agentes que obtiverem sucesso na TEMPORADA DE ACESSO, que viabilizará a assinatura do CUST;
XI - DIRETRIZES: diretrizes para realização da TEMPORADA DE ACESSO estabelecidas em Portaria específica do MME;
XII -EPE: Empresa de Pesquisa Energética;
XIII - GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO: garantia financeira que deverá ser apresentada pelos agentes interessados para participação na TEMPORADA DE ACESSO, que subsidiará a emissão do DIAGNÓSTICO PRÉVIO DE ACESSO para celebração do CUST;
XIV - MME: Ministério de Minas e Energia;
XV - NOTA TÉCNICA DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS: nota técnica conjunta do ONS e da EPE referente à metodologia, às premissas e aos critérios para definição da CAPACIDADE REMANESCENTE do SIN para TEMPORADA DE ACESSO nos termos das DIRETRIZES e da SISTEMÁTICA;
XVI - NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN: nota técnica elaborada pelo ONS contendo os quantitativos da CAPACIDADE REMANESCENTE do SIN para TEMPORADA DE ACESSO para os barramentos, SUBÁREAS e ÁREAS do SIN, nos termos das DIRETRIZES e da SISTEMÁTICA;
XVII - ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico;
XVIII - POTEE: Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica;
XIX - PROCESSO COMPETITIVO: mecanismo para alocação de capacidade de transmissão a ser realizado para cada BARRAMENTO HABILITADO, disponibilizado na TEMPORADA DE ACESSO, em que os montantes de uso solicitados superarem a capacidade disponível;
XX - SIN: Sistema Interligado Nacional;
XXI - SISTEMÁTICA: documento emitido pelo ONS que especifica cada TEMPORADA DE ACESSO, incluindo as etapas, os prazos e a operacionalização do PROCESSO COMPETITIVO;
XXII - SUBÁREA: subárea da rede elétrica do SIN onde se encontram subestação(ões) e linha(s) de transmissão;
XXIII - TEMPORADA DE ACESSO: janela periódica na qual os agentes interessados cadastram formalmente seus montantes de uso em caráter permanente à rede básica ou de aumento do montante de uso contratado, que serão analisados de forma conjunta e coordenada pelo ONS.
Art. 3º O ONS publicará a SISTEMÁTICA da TEMPORADA DE ACESSO em seu sítio eletrônico, assegurando ampla divulgação.
CAPÍTULO II
DAS TEMPORADAS DE ACESSO
Seção I
Do Cadastramento dos Agentes Interessados
Art. 4º Os agentes interessados em acessar a rede básica em caráter permanente ou em aumentar o montante de uso contratado deverão realizar CADASTRAMENTO junto ao ONS durante o período definido para cada TEMPORADA DE ACESSO.
§ 1º O ONS divulgará as instruções necessárias ao CADASTRAMENTO de cada TEMPORADA DE ACESSO em seu sítio eletrônico, com antecedência mínima de trinta dias da abertura dessa etapa.
§ 2º O CADASTRAMENTO será realizado por meio de sistema computacional disponibilizado pelo ONS, conforme as instruções de que trata o § 1º.
Art. 5º O ONS verificará a admissibilidade dos cadastramentos em até quinze dias, contados do encerramento do CADASTRAMENTO.
§ 1º Os cadastramentos que não atenderem ao estabelecido nas instruções de que trata o § 1º do art. 4º serão cancelados.
§ 2º O ONS divulgará a relação dos cadastramentos admitidos.
Seção II
Do Cálculo e da Divulgação das Capacidades Disponíveis
Art. 6º A EPE e o ONS elaborarão, de forma conjunta, NOTA TÉCNICA DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS para o cálculo da CAPACIDADE REMANESCENTE em barramentos da rede básica para cada TEMPORADA DE ACESSO.
Parágrafo único. A Nota Técnica de que trata o caput será encaminhada ao MME e disponibilizada nos sítios eletrônicos da EPE e do ONS com antecedência mínima de trinta dias da abertura do CADASTRAMENTO de cada TEMPORADA DE ACESSO.
Art. 7º Encerrado o CADASTRAMENTO, o ONS encaminhará à EPE lista contendo os BARRAMENTOS CANDIDATOS e os respectivos montantes de uso indicados pelos agentes no CADASTRAMENTO, para avaliação quanto ao critério de mínimo custo global.
Art. 8º Encerrado o CADASTRAMENTO, o ONS consultará as concessionárias de transmissão sobre a viabilidade física de conexão nos BARRAMENTOS CANDIDATOS.
Parágrafo único. A consulta deverá ser respondida em até quinze dias do recebimento, observado o critério de classificação das subestações estabelecido na NOTA TÉCNICA DE METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS.
Art. 9º O ONS calculará a CAPACIDADE REMANESCENTE nos BARRAMENTOS CANDIDATOS, considerando os casos base para simulações elétricas referentes a todos os anos do horizonte vigente do Plano da Operação Elétrica de Médio Prazo do SIN - PAR/PEL.
§ 1º No cálculo da CAPACIDADE REMANESCENTE, serão consideradas as instalações de transmissão, cuja estimativa de data de operação comercial não ultrapasse o horizonte vigente do PAR/PEL:
I - homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada no mês do encerramento do CADASTRAMENTO;
II - autorizadas pela ANEEL, como reforços e melhorias, até a data de realização da reunião ordinária do CMSE a ser realizada no mês do encerramento do CADASTRAMENTO;
III - novas instalações, arrematadas em leilões de transmissão realizados até o mês do encerramento do CADASTRAMENTO;
IV - já contratadas ou autorizadas;
V - contempladas no POTEE, Ampliações e Reforços - Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão, vigente até o mês do encerramento do CADASTRAMENTO; e
VI - decorrentes de seccionamentos contemplados em pareceres de acesso vigentes.
§ 2º No cálculo da CAPACIDADE REMANESCENTE, serão considerados os consumidores e empreendimentos de geração:
I - em operação comercial; e
II - que possuam, até o prazo final de CADASTRAMENTO, um dos seguintes documentos:
a) CUST celebrado;
b) CUSD celebrado; ou
c) parecer de acesso vigente emitido pelo ONS.
§ 3º Na definição da configuração da geração, serão considerados os empreendimentos de geração vencedores de Leilões de Energia Nova, de Fontes Alternativas, de Energia de Reserva e de Reserva de Capacidade, realizados até o mês do término do CADASTRAMENTO.
§ 4º A definição dos cenários eletroenergéticos, para o cálculo da CAPACIDADE REMANESCENTE em barramentos da rede básica, contará com a participação do MME.
Art. 10. Os estudos para definição da CAPACIDADE REMANESCENTE a ser disponibilizada em cada TEMPORADA DE ACESSO observarão os critérios estabelecidos nos Procedimentos de Rede.
§ 1º O quantitativo da CAPACIDADE REMANESCENTE será calculado e apresentado para o segmento consumo e para o segmento geração em BARRAMENTOS HABILITADOS.
§ 2º Na ausência de diretriz específica do MME, a alocação da CAPACIDADE REMANESCENTE, nos casos de concorrência entre os segmentos de consumo e de geração, priorizará o segmento de consumo.
§ 3º As análises de solicitações de acesso às Demais Instalações de Transmissão - DIT ou às Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, bem como a avaliação de impacto dos acessos na distribuição, realizadas pelo ONS, serão suspensas em cada TEMPORADA DE ACESSO, a partir do encerramento do CADASTRAMENTO até a conclusão do PROCESSO COMPETITIVO.
Art. 11. O ONS e a EPE divulgarão a NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN em seus sítios eletrônicos, com antecedência mínima de trinta dias da realização do PROCESSO COMPETITIVO de cada TEMPORADA DE ACESSO.
Parágrafo único. A Nota Técnica de que trata o caput indicará, para cada BARRAMENTO CANDIDATO, SUBÁREAS do SIN e ÁREA do SIN:
I - a CAPACIDADE REMANESCENTE, em MW;
II - o montante de uso do sistema total cadastrado pelos agentes, em MW; e
III - a necessidade ou não de realização de processo competitivo.
Seção III
Do Diagnóstico Prévio de Acesso e da Contratação do Uso do Sistema de Transmissão
Art. 12. Em cada TEMPORADA DE ACESSO, o ONS emitirá DIAGNÓSTICO PRÉVIO DE ACESSO para:
I - os agentes vencedores do PROCESSO COMPETITIVO; e
II - os agentes admitidos em BARRAMENTOS HABILITADOS cuja CAPACIDADE REMANESCENTE seja suficiente para atender à totalidade do montante de uso solicitado.
Art. 13. Os agentes detentores de DIAGNÓSTICO PRÉVIO DE ACESSO deverão celebrar os respectivos CUST, nos termos da SISTEMÁTICA e da regulação vigente, ficando posteriormente sujeitos aos demais ritos de acesso.
§ 1º A assinatura do CUST está condicionada:
I - ao pagamento integral do prêmio, no caso dos agentes vencedores do PROCESSO COMPETITIVO; e
II - à apresentação da garantia para celebração do CUST, nas condições previstas na regulação vigente, devendo o ONS proceder à devolução da GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO ou à emissão do respectivo termo de exoneração.
§ 2º O não atendimento ao disposto no caput implicará:
I - perda do montante de uso alocado ao agente na TEMPORADA DE ACESSO;
II - execução da GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO; e
III - impedimento de participação nas duas TEMPORADAS DE ACESSO subsequentes.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS COMPETITIVOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14. Poderão participar do PROCESSO COMPETITIVO os agentes cujo CADASTRAMENTO tenha sido admitido na TEMPORADA DE ACESSO, nos termos desta Portaria e da SISTEMÁTICA.
Parágrafo único. Será realizado PROCESSO COMPETITIVO nos BARRAMENTOS HABILITADOS em que o montante de uso solicitado na TEMPORADA DE ACESSO superar a CAPACIDADE REMANESCENTE.
Seção II
Do Pagamento do Prêmio, da Divulgação dos Resultados do Processo Competitivo e da Destinação das Receitas
Art. 15. O PROCESSO COMPETITIVO adotará como critério de classificação principal a maior oferta de prêmio, expresso em R$/kW (reais por quilowatt) de capacidade pretendida.
§ 1º O prêmio de que trata o caput será pago à vista pelo agente vencedor do PROCESSO COMPETITIVO, previamente à assinatura do CUST.
§ 2º O valor do prêmio é independente e não se confunde com os encargos de uso do sistema de transmissão devidos pelo usuário ou com garantias financeiras exigidas nos termos da regulação vigente.
§ 3º O valor pago a título de prêmio não será passível de devolução.
§ 4º Critérios de seleção adicionais poderão ser considerados, desde que, em determinada faixa relativa à melhor oferta:
I - resultem necessariamente em redução dos custos de operação do SIN em montante superior ao verificado na competição pelo maior prêmio; e
II - preservem a competição pelo acesso, a segurança e a percepção de risco do sistema.
Art. 16. O ONS disponibilizará ferramenta computacional para a realização dos PROCESSOS COMPETITIVOS.
Parágrafo único. A ferramenta de que trata o caput deverá assegurar a integridade, a segurança e a auditabilidade das ofertas realizadas.
Art. 17. O resultado do PROCESSO COMPETITIVO será divulgado pelo ONS após sua conclusão, nos termos da SISTEMÁTICA.
Art. 18. As GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO aportadas pelos agentes que não se sagrarem vencedores serão devolvidas, após a divulgação do resultado do PROCESSO COMPETITIVO, no prazo estabelecido na SISTEMÁTICA.
Art. 19. Os valores dos prêmios pagos pelos agentes vencedores dos PROCESSOS COMPETITIVOS serão destinados à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, em benefício da modicidade tarifária.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os leilões de contratação de energia elétrica e de reserva de capacidade que utilizarem margem de escoamento como critério de seleção poderão adotar as TEMPORADAS DE ACESSO como etapa preliminar.
§ 1º Na hipótese do caput, a fase inicial do leilão prevista na Portaria nº 444/GM/MME, de 25 de agosto de 2016, será equiparada à TEMPORADA DE ACESSO, para fins de classificação dos empreendimentos aptos a participar da fase final do certame.
§ 2º As diretrizes do leilão de contratação de energia e de reserva de capacidade indicarão, quando for o caso, as regras e os procedimentos específicos para a TEMPORADA DE ACESSO de que trata o caput.
§ 3° A TEMPORADA DE ACESSO, de que trata o § 1º, somente produzirá efeitos para os vencedores do leilão.
Art. 21. O resultado da TEMPORADA DE ACESSO poderá subsidiar e orientar a EPE na elaboração dos estudos de planejamento da expansão do sistema de transmissão, no âmbito do POTEE, visando à identificação e à definição das necessidades de expansão do sistema.
Art. 22. O ONS submeterá à ANEEL as propostas de adequação dos Procedimentos de Rede para contemplar as disposições desta Portaria Normativa.
Art. 23. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.