Institui o Sistema de Cadastro de Gestão das Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e do art. 82 do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Cadastro de Gestão de Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas - SISCAGE, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio do Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas, estabelecidas as diretrizes para adesão das entidades, conforme a legislação vigente e normas aplicáveis.
Art. 2º O Cadastro de Gestão de Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas destina-se exclusivamente às entidades mencionadas nos incisos I e II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e incisos I e II do art. 80, do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 1º, consideram-se entidades que atuam na redução de demanda de drogas:
I - as comunidades terapêuticas; e
II - as entidades de cuidado, prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes químicos e de seus familiares.
§ 1º Considera-se comunidade terapêutica o modelo terapêutico de atenção em regime residencial e transitório, mediante adesão e permanência voluntárias, a pessoas com problemas associados ao uso, ao abuso ou à dependência de álcool e de outras drogas, acolhidas em ambiente protegido e técnica e eticamente orientado, cujo objetivo é promover o desenvolvimento pessoal e social, por meio da promoção da abstinência, e a reinserção social, com vistas à melhoria geral na qualidade de vida dos indivíduos.
§ 2º Considera-se entidade de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes de álcool e de outras drogas e de seus familiares a entidade que presta serviços intersetoriais, interdisciplinares, transversais e complementares na área do uso e da dependência de álcool e de outras drogas.
Art. 4º O Cadastro de Gestão de Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas, instituído por esta Portaria, destina-se às entidades que manifestem interesse em obter a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, sendo a adesão ao Cadastro requisito obrigatório para o pleito dessa certificação.
§ 1º A adesão ao Cadastro implica na aceitação integral das regras, critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º A adesão ao Cadastro não obriga à concessão de apoio financeiro ou institucional.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO CADASTRO
Art. 5º O Cadastro de Gestão de Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas tem por objetivo:
I - atender à etapa obrigatória e prévia ao requerimento da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, atuantes na redução de demanda de drogas, conforme previsto no inciso II, do art. 33 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 e no art. 82 do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023; e
II - acompanhar e monitorar as entidades beneficiadas com a certificação de entidade beneficente de assistência social, inclusive no âmbito do Plano Anual de Supervisão voltado à manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO
Art. 6º O Cadastro de Gestão será composto pelas seguintes seções:
I - seção I: dados da entidade: contendo informações do CNPJ, razão social, endereço da sede, representação legal e técnica, fontes de recursos, vínculos institucionais e demais dados cadastrais; e
II - seção II: a) dados específicos por área de atuação: contendo caracterização do tipo de serviço prestado (comunidade terapêutica e/ou entidades de cuidado, prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes químicos e seus familiares), capacidade de atendimento, públicos atendidos, reconhecimento da entidade no território, estruturas física e técnica, metodologias aplicadas; e, quando comunidade terapêutica; b) capacidade de atendimento: contendo o mapa de vagas e indicadores de gratuidade.
Art. 7º A operacionalização do Cadastro de Gestão obedecerá ao seguinte fluxo:
I - leitura e aceitação expressa dos normativos por parte da entidade requerente;
II - acesso ao Sistema do Cadastro de Gestão de Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas, de acordo com o art. 9º e inserção dos dados das seções I e II;
III - quando Comunidade Terapêutica, inserção do mapa de vagas com as informações obrigatórias da comprovação de gratuidade mínima de 20%, conforme incisos IV e V do art. 33 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 e incisos II e III, do art. 82 do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
IV - conclusão do cadastro, contendo os dados da matriz e de suas respectivas filiais, conforme o § 2º do art. 9º; e
V - comunicação automaticamente por e-mail à entidade informando a conclusão do cadastro.
Art. 8º O sistema deverá, obrigatoriamente:
I - garantir o monitoramento e a integridade das informações registradas;
II - permitir a atualização trimestral do sistema do Cadastro de Gestão de Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas, conforme incisos II, III, IV e V do art. 33 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; e
III - informar automaticamente à entidade os períodos de atualizações trimestrais.
Parágrafo único. O Sistema do Cadastro de Gestão de Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas ficará disponível para a entidade realizar atualizações a qualquer tempo, entretanto para efeito de regularidade cadastral para fins de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, a entidade deverá realizar a atualização no período estabelecido no art. 17 desta Portaria.
Art. 9º O cadastramento das entidades será realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Portal gov.br, gerenciado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com o objetivo de garantir a transparência, a agilidade e a integridade das informações, e poderá ser acessado através do link: https://siscage.mds.gov.br .
§ 1º A entidade deverá preencher integralmente as informações solicitadas nas seções do sistema eletrônico.
§ 2º Somente serão reconhecidos pelo Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas os cadastros com o status "concluído".
§ 3º A veracidade das informações prestadas é de inteira responsabilidade da entidade, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. O preenchimento do cadastro de que se trata esta Portaria será de total responsabilidade das entidades atuantes na redução de demanda de drogas, ficando o Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas responsável pelo acompanhamento contínuo das informações.
Art. 11. O Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas poderá, a qualquer tempo, solicitar documentação complementar ou proceder à verificação da veracidade das informações prestadas.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE INELEGIBILIDADE
Art. 12. Não deverão se inscrever no Cadastro de Gestão de Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas, as entidades que:
I - estejam com o CNPJ inativo, baixado ou com pendências fiscais impeditivas;
II - não desenvolvam atividades comprovadamente vinculadas às ações de redução de demanda de drogas, conforme definição legal e normativa, em especial a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, que regulamenta as comunidades terapêuticas no Brasil e estabelece as diretrizes para a atuação destas entidades; e
III - ofereçam acolhimento, atendimento ou acompanhamento de pessoas com transtorno por uso de substâncias em divergência com os normativos que regem a política nacional sobre drogas.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES
Art. 13. A matriz e as respectivas filiais das entidades que realizam ações diretas de acolhimento, de que trata o inciso I do art. 3º desta Portaria, deverão apresentar, obrigatoriamente, o mapa de vagas e manter atualizada a relação de acolhidos, conforme o inciso IV do art. 33 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e o inciso II do art. 82 do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023.
§ 1º O mapa de vagas deverá conter a comprovação da capacidade instalada da entidade, a ocupação atual, a quantidade de vagas, incluindo as gratuitas, e o percentual de gratuidade ofertado, sendo este último, de acordo com o inciso V do art. 33 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
§ 2º A relação de acolhidos deverá ser inserida com informações de identificação, forma de financiamento, tipo de público, entrada, permanência e saída dos acolhidos.
Art. 14. O Cadastro de Gestão de Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas deverá ser realizado exclusivamente pela matriz da entidade, vedado o cadastramento direto de filiais.
§ 1º Para cada filial informada no processo de cadastramento da matriz, será gerado um cadastro específico, a ser preenchido com os dados correspondentes à unidade, desde que a filial atue como comunidade terapêutica ou entidade direta de cuidado, prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes químicos e seus familiares.
§ 2º No sistema do Cadastro de Gestão serão atribuídos dois perfis de acesso distintos:
I - perfil de representante legal: responsável pela supervisão geral do processo e pela validação das informações inseridas; e
II - perfil de responsável técnico: responsável pela inclusão e atualização das informações técnicas e operacionais no sistema.
§ 3º O representante legal da matriz será também o responsável pelas informações prestadas relativas às filiais vinculadas, inclusive quanto à veracidade e atualização dos dados.
§ 4º As informações referentes às filiais serão utilizadas para fins de mapeamento da capacidade instalada e da cobertura territorial da rede de atendimento à redução de demanda de drogas.
Art. 15. As informações declaradas serão utilizadas para fins de requerimento da imunidade tributária, gestão, acompanhamento e avaliação das políticas públicas sobre drogas, podendo ser compartilhadas com órgãos públicos para fins de controle, auditoria e articulação interministerial.
Art. 16. O Cadastro deverá ser atualizado trimestralmente, ou sempre que houver alteração de dados relevantes, inclusive em relação ao mapa de vagas, gratuidade e à estrutura técnica da unidade ou serviços, conforme os casos.
Art. 17. Para fins de cumprimento da atualização trimestral, os períodos de referência deverão seguir os seguintes prazos:
I - 1º trimestre: atualização referente aos meses de janeiro, fevereiro e março, com prazo limite até 15 de abril;
II - 2º trimestre: atualização referente aos meses de abril, maio e junho, com prazo limite até 15 de julho;
III - 3º trimestre: atualização referente aos meses de julho, agosto e setembro, com prazo limite até 15 de outubro; e
IV - 4º trimestre: atualização referente aos meses de outubro, novembro e dezembro, com prazo limite até 15 de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único. A atualização dos dados deverá ser realizada por meio eletrônico, no sistema oficial do Cadastro de Gestão de Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas, disponibilizado pelo Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas, da Secretaria Executiva, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 18. Das obrigações previstas nesta Portaria, especialmente quanto ao fornecimento de informações incompletas, desatualizadas ou inconsistentes, poderá advir pedido de retificação formal, nos casos de omissão justificável ou erro material, conforme o período de atualização determinado no art. 17.
§ 1º Durante o processo de retificação, o Cadastro de Gestão de Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas assumirá o status de "em retificação", permanecendo nessa condição até a devida correção das inconformidades identificadas.
§ 2º Concluído o processo de retificação e sanadas as inconsistências, será restabelecido o status de "concluído" no referido Cadastro.
§ 3º A permanência das inconsistências apontadas ensejará em descumprimento dos requisitos legais de concessão ou renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 e do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023.
§ 4º As entidades serão notificadas eletronicamente, por meio do Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas, a respeito de qualquer irregularidade identificada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os requerimentos de concessão ou renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social formulados antes da publicação desta Portaria serão regidos pela Portaria MDS n.º 962, de 21 de fevereiro de 2024.
Art. 20. Para o cumprimento da obrigação de manter o cadastro atualizado, conforme disposto nos incisos II, IV e V do art. 33 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e no art. 82 do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, as entidades que protocolaram o requerimento para concessão ou renovação da certificação antes da publicação desta Portaria terão direito a um período de transição para adequação ao Cadastro de Gestão.
Parágrafo único. Durante este período de transição, as entidades deverão regularizar sua inscrição no referido Cadastro no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, com o objetivo de atender aos requisitos legais e normativos necessários à obtenção ou manutenção da certificação, nos termos da legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os dados consolidados no Cadastro de Gestão poderão ser utilizados para subsidiar estudos técnicos, elaboração de diagnósticos situacionais e planejamento estratégico das ações federais da política pública sobre drogas.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS