RESOLUÇÃO CAISAN/MDS Nº 22, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui o Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
Institui o Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
O PRESIDENTE DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Resolução MDS nº 2, de 30 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, e no Decreto nº 12.680, de 20 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade, no âmbito da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, responsável pela gestão da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA é a instância de controle social da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade:
I - definir os atos necessários para a gestão, o monitoramento, a participação e a mobilização, no âmbito da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade;
II - definir os mecanismos de participação e de cooperação interfederativa, no âmbito da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade, em acordo com a legislação e mecanismos de governança do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
III - acompanhar, monitorar e atualizar o Plano Operativo da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade, além de assegurar a divulgação dos seus resultados;
IV - prestar informações sobre a Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade ao CONSEA; e
V - definir as formas de comunicação e divulgação institucional da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
Art. 3º O Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará por meio da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - Ministério da Saúde;
III - Ministério da Cultura;
IV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V - Ministério das Mulheres;
VI - Ministério dos Povos Indígenas;
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério das Cidades;
X - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XII - Ministério da Agricultura e Pecuária;
XIII - Ministério da Pesca e Aquicultura; e
XIV- Ministério do Esporte.
§ 1º O CONSEA integrará este Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade como convidado permanente.
§ 2º Cada órgão integrante do Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade será representado por 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes, indicados pelos seus respectivos titulares.
§ 3º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade representantes de outros órgãos que compõem a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, de órgãos e instituições públicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como especialistas e representantes de organizações da sociedade civil, para subsidiar as discussões.
§ 4º A participação dos membros do Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º A Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional solicitará aos órgãos que compõem o Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade a indicação dos representantes titulares e suplentes e os designará, por meio de portaria.
§ 6º Caberá ao órgão coordenador do Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade mobilizar os demais órgãos participantes desta Estratégia para implementação das ações e metas previstas no Plano Operativo.
Art. 4º O quórum de reunião do Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 1º Para a aferição do quórum mínimo, somente será contado 1 (um) membro suplente presente na reunião, na hipótese de ausência do respectivo membro titular.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade terá o voto de qualidade.
§ 3º As deliberações do Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade também poderão ser realizadas, de forma assíncrona, por meio de manifestações formais escritas dos seus membros.
§ 4º As reuniões ordinárias ocorrerão quadrimestralmente e as extraordinárias quando identificada a necessidade, e ambas serão convocadas por ofício da Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023.
Art. 5º Os órgãos e entidades responsáveis pela implementação das ações previstas no Plano Operativo da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade enviarão ao Comitê Gestor Intersetorial desta Estratégia, a cada semestre, dados e informações sobre suas respectivas ações.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome elaborará relatórios anuais sobre o monitoramento do Plano Operativo da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade, e os submeterá à apreciação e aprovação do Comitê Gestor Intersetorial dessa Estratégia.
Art. 6º O Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade terá sua atuação pautada pelos princípios da participação social, da equidade, da transparência, da publicidade e da facilidade de acesso às informações.
Art. 7º A duração do Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade se estenderá até o término da vigência da Estratégia, salvo por deliberação contrária da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. O apoio administrativo às reuniões e ao funcionamento do Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade será prestado pela Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo próprio Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS