A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO do Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o art. 44 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, e as competências subdelegadas pela Portaria MGI nº 11.390, de 23 de dezembro de 2025, considerando o disposto no art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e considerando os elementos que integram o Processo nº 10154.170356/2023-12, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Município de Atibaia, no Estado de São Paulo, do imóvel da União, classificado como nacional interior, com área de 140.320,00 m² (cento e quarenta mil e trezentos e vinte metros quadrados), a uma distância de aproximadamente 6,0 km do centro da cidade, com acesso pela Avenida Jerônimo de Camargo, via oficial do Município, onde se localiza o núcleo urbano informal, Caetetuba I. A área encontra-se cadastrada no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet sob os números de RIPs nº 6181 00017.500-0, 6181 00019.500-1 e 6181 00021.500-2, e registrada sob as Matrículas 91.835, 91.836 e 91.837 registrado no Livro nº 2 do 1º Oficial de Registro de imóveis e Anexos da Comarca de Atibaia - SP.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à implantação de projeto de regularização fundiária de interesse social - REURB-S do núcleo urbano informal Caetetuba I em benefício de aproximadamente 450 (quatrocentos e cinquenta) famílias de baixa renda, que ocupam o imóvel predominantemente para fins de moradia.
Art. 3º É fixado o prazo de 04 (quatro) anos, contado da data de assinatura do respectivo contrato, para que o donatário conclua a titulação dos beneficiários finais de baixa renda ocupante dos imóveis inseridos na área que trata a presente doação e conclua a execução das ações de preservação ambiental, de urbanização com dotação de infraestrutura básica de saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública, pavimentação, áreas de lazer e segurança e equipamentos públicos.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput é prorrogável por igual período mediante manifestação por escrito com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes de findo o prazo estabelecido e contado a partir da análise de conveniência e oportunidade administrativa pela Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 4º Fica o Outorgado Donatário obrigado a:
I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim;
II - transferir gratuitamente o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua família, e que também deve atender aos seguintes requisitos, conforme exige o art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998: possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II (parte final), da Lei nº 9.636/1998, nos contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Regularização Fundiária de Interesse Social;
IV - promover a alienação onerosa quando se tratar de famílias que não atendam aos requisitos do art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998, observada a legislação sobre os procedimentos licitatórios. Nestes casos, o produto da venda deve ser destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto de regularização fundiária;
V - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas;
VI - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis;
VII - realizar as transferências de que tratam o inciso II deste artigo, que deverão ser feitas preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10, XI, da Lei 13.465/2017, e
VIII - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel, a informação de que a regularização fundiária ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020.
Art. 5º A doação a que se refere o art. 1º não exime o interessado de obter todas as licenças, outorgas, autorizações e alvarás necessários, em especial as licenças ambiental e urbanística.
Art. 6º Responderá o Outorgado Donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria.
Art.7º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.
Art. 8º A doação tornar-se-á nula, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de ato especial, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual, bem como o descumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º, 4º e 5º.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI