PORTARIA MDA Nº 70, DE 2 DE MARÇO DE 2026
Aprova a versão atualizada do Manual de Diretrizes para o Cumprimento de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários.
Aprova a versão atualizada do Manual de Diretrizes para o Cumprimento de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 25 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar a versão atualizada do Manual de Diretrizes para o Cumprimento de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários, constante do Anexo I.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
ANEXO I
Manual de Diretrizes para o Cumprimento de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva
Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários
Apresentação
Uma das principais colaborações da antiga Ouvidoria Agrária Nacional foi a elaboração do Manual de Diretrizes para o Cumprimento de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, cuja primeira versão, do ano de 2008 (doc. SEI 37896361) sofreu diversas atualizações ao longo de sua existência.
É preciso salientar que o referido Manual, pelo trabalho de articulação do antigo Ouvidor Agrário Nacional, Desembargador Gercino Silva, granjeou grande adesão, por parte de todos os Comandos Estaduais das Polícias Militares do Brasil, com exceção da Brigada Militar do Rio Grande do Sul.
Muitas dessas diretrizes se encontram contempladas em normas mais recentes.
No entanto, é chegado o momento de atualizar o referido Manual para incorporar as alterações normativas mais recentes, sobretudo diante da superveniência da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 828, da Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça e das Resoluções nº 10/2018 e 17/2021, do Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828/DF estabeleceu diretrizes para o tratamento adequado de conflitos fundiários, determinando a criação das comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e estabelecendo estratégia de retomada da execução de decisões judiciais de remoção forçada, de maneira gradual e escalonada, paralisadas durante o período da pandemia da Covid-19.
A Resolução Nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta o trabalho das denominadas Comissões de Soluções Fundiárias e institui diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório e estabelece protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis.
Nesse sentido, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio de seu Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários (antiga Ouvidoria Agrária Nacional), no uso das atribuições do art. 13, inciso III, do Decreto nº 11.396, de 2023, propõe a atualização do Manual de Diretrizes para o Cumprimento de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva.
DAS GARANTIAS NECESSÁRIAS QUANDO DO CUMPRIMENTO DE ORDENS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Da ordem de reintegração de posse
O Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, em cooperação com a autoridade judiciária competente e as forças policiais, velará para que a decisão judicial de reintegração de posse tenha clareza sobre o imóvel objeto do cumprimento, limitando-se à área descrita, com a correta e precisa espacialização da área a ser reintegrada, bem como sobre a necessidade de manifestação expressa sobre eventual necessidade de desfazimento, destruição ou remoção de benfeitorias.
Da requisição de força policial para reintegrações de posse e remoções
O Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na compreensão de que a requisição de força policial refere-se à mobilização da Polícia Militar para a execução da ordem judicial em acompanhamento ao Oficial de Justiça, velará para que a utilização da força pública limite-se à finalidade de prestar segurança às autoridades e demais envolvidos na operação.
Na compreensão de que a atividade do oficial de justiça, no cumprimento do mandado judicial, é ato administrativo vinculado, na hipótese de o oficial de justiça pretender realizar ação que não esteja expressamente prevista no mandado, o Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar solicitará ao comandante da operação a imediata suspensão da mesma, reportando-se imediatamente ao juízo competente.
O Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar atuará em prol da observância dos limites constitucionais das atribuições da Polícia Militar no cumprimento da ordem, como órgão de polícia ostensiva e/ou em apoio à atuação da Polícia Federal.
O Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar velará para que o comandante da operação tenha acesso ao mandado judicial que determinou a manutenção, reintegração ou busca e apreensão, de modo que tenha ciência sobre os limites da ordem judicial.
Das Medidas a serem realizadas pela Força Policial
O Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar velará para que o Comando da Polícia Militar, ao receber o mandado judicial para cumprimento, realize o planejamento e garanta a segurança da operação, com a realização das seguintes etapas:
I - Estudo de Situação
O estudo de situação será elaborado exclusivamente pelo comando responsável pela operação, deverá detalhar com clareza a localização da área objeto do cumprimento, com identificação dos limites, coordenadas geográficas e marcos físicos; bem como o contingente necessário para a operação, a existência de população vulnerável como idosos, mulheres, crianças e pessoas com deficiência que demandam atendimento específico, a estimativa do custo operacional e a eventual necessidade de requisição do apoio de outros atores, como concessionárias de energia elétrica, corpo de bombeiros etc.
II - Comunicação Obrigatória
A autoridade policial responsável deve comunicar o cumprimento da medida judicial aos trabalhadores, ao requerente, aos ocupantes, às secretarias municipais e estaduais competentes e aos demais envolvidos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da reunião preparatória.
A comunicação deverá conter:
a comarca, o juízo e a identificação do processo em que foi determinada a medida;
o número de famílias instaladas na área a ser desocupada;
a data e a hora em que deverá ser realizada a desocupação;
a identificação das unidades policiais que atuarão no auxílio ao cumprimento da ordem judicial.
O Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar deverá ser formalmente convocado para todas as reuniões preparatórias, com participação, sempre que possível, de seu representante ou de representante da Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência no Campo (CNEVC), preferencialmente de forma presencial, mas admitindo-se também a participação virtual.
III - Reunião Preparatória
A reunião preparatória deverá ser realizada pelo Comando da operação, para informar adequadamente sobre o cumprimento da medida judicial, esclarecendo sobre o prazo de desocupação voluntária, dia e horário da realização da operação, limites, direitos e responsabilidades dos agentes da força de segurança.
IV - Tentativa de Mediação e Desocupação Voluntária
A Autoridade policial responsável poderá consultar a comunidade sobre prazos consensuais e eventuais alternativas para a desocupação voluntária, adequando-se a execução da ordem com a possibilidade da redução do eventual risco de resistência e violência durante a operação.
V - Comunicação aos órgãos públicos e ao sistema de justiça
O Comando da Operação deverá realizar a comunicação formal ao Poder Executivo municipal e estadual, bem como à Defensoria Pública, ao Ministério Público e às Comissões de Soluções Fundiárias quanto ao cumprimento a ser realizado, com prazo adequado à atuação emergencial no caso de irregularidades.
Deverão ser comunicados também: INCRA, Câmara de Conciliação Agrária Regional do Incra, Ouvidoria Agrária Estadual, Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública, Ouvidorias de Direitos Humanos, Ouvidorias das Defensorias Públicas, Comissões de Direitos Humanos, Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Delegacia de Polícia Agrária, Conselho Tutelar, FUNAI e demais entidades envolvidas com a saúde, assistência, moradia, questão agrária e fundiária.
VI - Análise do risco à saúde e integridade
Conforme parâmetros da ADPF 828, o cumprimento da ordem de reintegração de posse deverá considerar o eventual risco à saúde e integridade, dos ocupantes e dos agentes públicos, no caso de graves epidemias e pandemias, podendo utilizar como referência os índices de contágio e informações das secretarias de saúde, para eventual adiamento ou suspensão da operação.
Dos Requisitos
O Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no uso de suas atribuições legais, velará pelos seguintes requisitos e limites às operações policiais de reintegração de posse:
I - Utilização de Meios Coercitivos
A polícia não permitirá, nem mesmo com utilização de mão de obra privada, desfazimento de benfeitorias existentes no local ou a desmontagem de acampamento durante o cumprimento da ordem judicial, salvo pedido de retirada voluntária de objetos pelos ocupantes da área objeto da lide.
O efetivo policial responsável pela desocupação restringirá o uso de cães, cavalos ou armamento, especificamente ao encarregado pela segurança da operação, controle e isolamento da área objeto da ação, devendo todo armamento utilizado na operação ser previamente identificado e acautelado individualmente.
O emprego de aeronaves em operações de desocupação somente será permitido quando comprovada a estrita necessidade operacional, mediante relatório circunstanciado que demonstre a inviabilidade de utilização de outros meios terrestres, e a proporcionalidade e adequação da medida às circunstâncias concretas.
II - Identificação e Especialização Policial
Os policiais que participarem da operação devem estar devida e claramente identificados, de maneira que se torne possível a sua individualização.
Durante todo o transcurso da operação, o Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar velará pelo uso ininterrupto de câmeras corporais pelos policiais encarregados da diligência.
Devem estar presentes policiais do gênero feminino, bem como eventuais batalhões especializados para preservação de direitos de populações vulneráveis.
III - Planejamento operacional
O uso de efetivo policial dependerá de prévia disponibilização de apoio logístico, tais como assistência social, serviços médicos e transporte adequado, que deverá ser solicitado, por ofício, à autoridade judicial competente.
Serão disponibilizados caminhões de mudança e ônibus em número suficiente para o transporte das famílias e seus pertences pelo Município e/ou pela parte autora.
Será realizada a retirada prévia e cuidadosa de hiper vulneráveis (pessoas com deficiência, idosos, crianças, gestantes e mães com crianças de colo).
Os bens móveis dos ocupantes devem sempre ser preservados, devendo ser garantida a guarda, em local adequado e por tempo razoável, dos móveis pelo órgão que determinou o deslocamento.
Deve ser assegurada a integridade física e bem-estar dos animais domésticos e de produção pertencentes aos ocupantes, devendo estes ser protegidos contra maus-tratos durante toda a ação, e adequadamente realocados para locais que ofereçam condições sanitárias, de alimentação e cuidados apropriados à sua espécie.
IV - Vedações e Garantias
Não se admitirá, em hipótese alguma, "operação surpresa"; a data do início da desocupação deve ser prévia e amplamente divulgada.
O efetivo policial deve ser esclarecido sobre a ação a ser desenvolvida, com observação de que, apesar de ser de natureza judicial, possui conotação social, política e econômica, necessitando, em decorrência, de bom senso do policial para que sejam respeitados os direitos humanos e sociais dos ocupantes.
Não deverá ser adotada medida de vedação de direitos, a exemplo da proibição de atendimento por órgãos do poder executivo, corte de energia, proibição de auxílio humanitário e assistencial, ainda que haja medidas para remoção forçada, preservando-se a integridade e o bem-estar das populações envolvidas nos conflitos.
O cumprimento de mandados de reintegração de posse não poderá ocorrer no período noturno, em feriados ou datas comemorativas ou em dias de muito frio ou chuva.
Medidas necessárias para redução de impactos do cumprimento
O Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no uso de suas atribuições legais, velará para que a execução de ordem de reintegração, em sede liminar ou em cumprimento de sentença, seja precedida da adoção das seguintes providências para redução dos danos decorrentes da decisão:
Cadastramento prévio e obrigatório das famílias pelo Município ou pelo INCRA, além do encaminhamento para programas sociais de habitação;
Garantia da continuidade de frequência escolar das crianças e adolescentes;
Realocação das famílias em espaço previamente designado pelo Estado ou Município;
Em se tratando de famílias de agricultores familiares, com perfil para reforma agrária, que a reintegração seja precedida da realocação em imóvel rural que permita a continuidade de sua atividade de subsistência;
Elaboração de cronograma para a desocupação voluntária, mediante o estabelecimento de prazos razoáveis;
As operações deverão ser documentadas por filmagens, o que deve ser permitido pela polícia a qualquer das entidades presentes ao ato.
Constatada a existência de plantações/lavouras e/ou animais, o Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no uso de suas atribuições legais, velará para que se viabilize um cronograma de retirada das famílias para depois da colheita ou de acordo com o período de invernada, ou, ao menos, que seja preservado o direito à colheita, mesmo que posterior à reintegração de posse.