Concede prorrogação do Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 10271.156968/2025-10, declara:
Art. 1º Fica prorrogado, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), concedido ao estabelecimento da empresa ENGEPACK EMBALAGENS SÃO PAULO S/A, inscrito no CNPJ sob n° 59.791.962/0017-16, indicado na condição de contribuinte substituto, relativamente às aquisições junto ao estabelecimento da ALPEK POLYESTER PERNAMBUCO S/A, inscrito no CNPJ sob n° 07.986.997/0001-40, este na condição de contribuinte substituído, do produto indicado no Quadro A, a ser utilizado na industrialização dos produtos indicados no Quadro B, conforme abaixo:
Quadro A - Produtos a serem adquiridos com suspensão de IPI do contribuinte substituído
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Descrição do Produto | Código/Tipi | Alíquota |
Poli (tereftalato de etileno) - Resina PET (Tereftalato de Polietileno) (PET POLITEREFTALATO DE ETILENO) | 3907.61.00 | 3,25% |
Quadro B: Produtos a serem fabricados pelo contribuinte substituto com a utilização dos insumos acima, adquiridos do substituído:
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Descrição do Produto | Finalidade | Código/Tipi | Alíquota |
Preforma com rosca - Esboço de garrafas de plástico fechados em uma extremidade e com a outra aberta, munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas. | Envase de bebidas carbonatadas, água mineral, sucos, produtos de higiene e limpeza e afins. | 3923.30.90 Ex-01 | 0% |
Preforma sem rosca - Frascos e artigos semelhantes. | Envase de óleos comestíveis, vinagres, produtos de higiene e limpeza e afins | 3923.30.90 | 9,75% |
§ 1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e condições estabelecidos abaixo:
a) Os produtos recebidos pelo substituto com suspensão de IPI não poderão ter outra destinação que não seja a prevista no presente regime;
b) Caso os produtos recebidos com suspensão de IPI sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso;
c) Nas notas fiscais de saída dos produtos do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF05 n° 2, de 23 de fevereiro de 2026, DOU de XX/XX/2025".
d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar na Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares";
e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
§ 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão dispensados de quaisquer outras obrigações tributárias.
§ 3º A concessão deste Regime Especial de Substituição Tributária não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota dos produtos citados no Termo de Compromisso assinado pelos interessados, nem qualquer outro aspecto envolvendo a aplicação das normas tributárias mencionadas pelo interessado ou demais normas aplicáveis às operações praticadas, assumindo ambos os interessados a responsabilidade pelo constante no Processo Administrativo n° 10271.156968/2025-10.
§ 4º As eventuais saídas dos produtos fabricados não sujeitas à alíquota zero ou à suspensão do IPI ensejarão débito normal do imposto, mediante aplicação, sobre o valor tributável, da alíquota correspondente prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, nos termos da legislação de regência.
§ 5º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 2º Cessarão os efeitos deste Ato declaratório Executivo, independentemente de qualquer notificação, na hipótese de superveniência de norma legal conflitante com as disposições aqui estabelecidas.
Art. 3º O Regime Especial de Substituição Tributária poderá ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art.10 da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 2010.
Art. 4º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por 3 (três) anos contados a partir do dia 1 de janeiro de 2026.
RICARDO DA SILVA MACHADO