Institui a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, na Instrução Normativa Conjunta CGU/MP nº 1, de 10 de maio de 2016, e o que consta no Processo SEI n° 50020.007109/2025-74, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Riscos do Ministério de Portos e Aeroportos, com a finalidade de estabelecer princípios, objetivos, diretrizes e processo, e responsabilidades para a gestão de riscos, integrando-o ao planejamento estratégico, aos programas, processos, projetos e decisões institucionais.
Art. 2º A política de gestão de riscos aplica-se aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Portos e Aeroportos e às unidades integrantes da estrutura organizacional do órgão, abrangendo servidores, colaboradores, consultores, estagiários e todos aqueles que exerçam atividades no âmbito do Ministério.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - governança: processo sistemático, contínuo e integrado de identificar, avaliar, tratar, monitorar e comunicar riscos que possam comprometer o alcance dos objetivos institucionais;
II - risco: é o efeito da incerteza sobre objetivos a serem atingidos pela instituição;
III - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
IV - apetite a risco: nível de risco que o Ministério de Portos e Aeroportos está disposto a aceitar na busca de seus objetivos;
V - risco inerente: risco a que uma organização está exposta sem considerar quaisquer ações gerenciais que possam reduzir a probabilidade de sua ocorrência ou seu impacto;
VI - risco residual: risco a que uma organização está exposta após a implementação de ações gerenciais para o tratamento do risco;
VII - controle interno da gestão: processo que engloba o conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, operacionalizados de forma integrada, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que os objetivos organizacionais serão alcançados; e
VIII - medida de controle: medida aplicada pelo órgão para tratar os riscos, aumentando a probabilidade de que os objetivos e as metas organizacionais estabelecidos sejam alcançados.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS
Art. 4º A gestão de riscos do Ministério de Portos e Aeroportos observará, além dos princípios específicos estabelecidos na Política de Governança da Administração Pública Federal, os seguintes princípios:
I - agregar valor à gestão pública e proteger o ambiente organizacional;
II - integrar-se aos processos de governança e de gestão;
III subsidiar a tomada de decisão e contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos;
IV considerar explicitamente a incerteza e seus efeitos;
V - adotar abordagem sistemática, estruturada e oportuna;
VI - fundamentar-se nas melhores informações disponíveis;
VII - considerar fatores humanos, culturais e éticos;
VIII - ser transparente, inclusiva e participativa;
IX - manter-se dinâmica e apta a adaptar-se às mudanças;
X - o sistema de gestão de riscos e os procedimentos de controle interno devem ser proporcionais ao risco, observada a relação custo-benefício; e
XI - apoiar a melhoria contínua e fomentar a inovação institucional.
CAPÍTULO III
OBJETIVOS
Art. 5º A política de gestão de riscos tem por objetivos:
I - aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos estratégicos e institucionais;
II - promover a cultura de integridade, controle e responsabilização;
III - fortalecer a governança e os controles internos da gestão;
IV - assegurar a conformidade com normas legais e regulatórias;
V - aprimorar a prestação de contas e a transparência da gestão;
VI - subsidiar o planejamento institucional, a alocação de recursos e a tomada de decisões;
VII - reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto de eventos adversos;
VIII - alinhar o apetite ao risco às estratégias adotadas;
IX - identificar oportunidades de melhoria e de inovação nos processos e serviços públicos; e
X - promover o uso eficiente, eficaz e efetivo dos recursos públicos.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES E PROCESSO
Art. 6º A gestão de riscos no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos será implementada de forma estruturada e contínua, observando as seguintes diretrizes:
I - alinhar-se ao Planejamento Estratégico Institucional vigente, a partir de projetos e ações vinculados aos objetivos estratégicos, bem como integrar-se aos níveis tático e operacional, à gestão e à cultura organizacional, e às funções e atividades relevantes do órgão;
II - adotar metodologia baseada em boas práticas nacionais e internacionais, especialmente na ABNT NBR ISO 31000 e no Referencial Básico de Gestão de Riscos do Tribunal de Contas da União;
III - ser implantada mediante ciclos periódicos de revisão e melhoria contínua, de acordo com metodologia de gestão de riscos definida pelo Ministério;
IV - ser formalizada por meio de metodologias, normas, manuais e procedimentos;
V - priorizar processos críticos e de maior impacto estratégico;
VI - promover a comunicação, capacitação e envolvimento das partes interessadas;
VII - buscar a utilização de soluções tecnológicas de suporte à gestão de riscos;
VIII - promover ações permanentes de capacitação e sensibilização em gestão de riscos, integridade e controles internos, visando ao desenvolvimento de cultura organizacional orientada ao reporte tempestivo de riscos, eventos e fragilidades, assegurados mecanismos seguros de comunicação; e
IX - assegurar o monitoramento e avaliação periódica dos riscos e dos controles, no mínimo, trimestralmente.
Art. 7º O processo de gestão de riscos será disciplinado em Metodologia de Gestão de Riscos, que deverá contemplar, no mínimo, as seguintes etapas:
I - estabelecimento do contexto;
II - identificação dos riscos;
III - análise e avaliação dos riscos;
IV - priorização dos riscos;
V - definição e implementação das respostas aos riscos; e
VI - monitoramento e comunicação contínua.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADES
Art. 8º Compete ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos estabelecer a estratégia da organização e a estrutura de gerenciamento de riscos, incluindo o estabelecimento, a manutenção, o monitoramento e o aperfeiçoamento dos controles internos da gestão.
Art. 9º A responsabilidade por estabelecer, manter, monitorar e aperfeiçoar os controles internos da gestão é da alta administração da organização, sem prejuízo das responsabilidades dos gestores dos processos organizacionais e de programas de governos nos seus respectivos âmbitos de atuação.
Art. 10. São instâncias responsáveis pela gestão de riscos do Ministério de Portos e Aeroportos:
I - o Comitê Ministerial de Governança do Ministério de Portos e Aeroportos é responsável por definir, aprovar e promover estratégias institucionais e diretrizes estratégicas transversais de gestão de riscos, integridade e transparência;
II - a Secretaria-Executiva é responsável pela coordenação técnica da gestão de riscos, pela proposição de metodologias, pela consolidação de informações e pelo suporte às unidades;
III - a Assessoria Especial de Controle Interno é responsável por coordenar a gestão de riscos de integridade, considerando o disposto no Programa de Integridade do Ministério de Portos e Aeroportos e respectivo Plano de Integridade;
IV - unidades de gestão de riscos são responsáveis por identificar os objetos de gestão de riscos sob sua responsabilidade; e
V - os gestores de risco são responsáveis por executar as atividades do processo de riscos associados aos objetos de gestão de riscos sob sua responsabilidade, de modo a compor as atividades de identificação e abordagem de fatores referidas no inciso IV.
Parágrafo único. Os gestores de risco devem ter alçada suficiente para orientar e acompanhar as etapas de identificação, análise, avaliação e implementação das respostas aos riscos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A implementação da política de gestão de riscos ocorrerá de forma gradual, conforme cronograma definido pela Secretaria Executiva, priorizando as áreas críticas e estratégicas.
Art. 12. Compete a todos os servidores do Ministério dos Portos e Aeroportos o monitoramento da evolução dos níveis de riscos e da efetividade das medidas de controles implementadas nos processos organizacionais em que estiverem envolvidos.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO