ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA SOBRE COOPERAÇÃO EM DEFESA
PARA O DESENVOLVIMENTO DE FORÇAS NAVAIS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Italiana,
doravante denominados "Partes",
Considerando o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana sobre Cooperação em Defesa, assinado em 11 de novembro de 2008;
Considerando o Plano de Ação de Parceria Estratégica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, assinado em 12 de abril de 2010;
Considerando a intenção da Marinha do Brasil de adquirir unidades e sistemas navais em uso na Marinha Militar Italiana ou derivados desses para a modernização de sua frota de superfície;
Ajustam o seguinte:
Artigo 1
Escopo e objetivos
O propósito deste Ajuste Complementar Técnico é o de identificar meios e instrumentos necessários ao apoio e à cooperação entre as Partes com o objetivo de facilitar a conclusão do programa brasileiro de desenvolvimento das forças navais, e em especial de cinco (5) navios-patrulha oceânicos, cinco (5) fragatas e um (1) navio de apoio logístico, inclusive de seus sistemas de combate, navegação, armamento e contra-medidas eletrônicas, assim como, promover intercâmbios entre o pessoal das duas Marinhas sobre os aspectos relativos à operação, ao treinamento, à manutenção e ao apoio logístico.
Artigo 2
Áreas e métodos de cooperação
1. As atividades de cooperação no âmbito deste Ajuste Complementar Técnico incluirão:
a) troca de informações, com vistas à aquisição, à construção, à manutenção e à modernização de unidades navais e de seus sistemas e equipamentos de origem italiana;
b) assistência para a realização de cursos de formação e qualificação junto à indústria nacional italiana;
c) treinamento técnico do pessoal brasileiro a ser realizado junto a estruturas da Marinha Militar Italiana ou junto a organizações da Marinha do Brasil;
d) intercâmbios de pessoal entre a Marinha do Brasil e a Marinha Militar Italiana; e
e) troca de informações relativas aos contratos de âmbito naval que as Partes passarão para as indústrias de defesa da outra Parte ou para "joint ventures" constituídas em decorrência deste Ajuste Complementar Técnico. Quando requerido pela parte contratante, contratos elaborados no âmbito do presente Ajuste Complementar Técnico poderão ser inseridos como protocolos adicionais a este Ajuste.
2. As atividades a serem realizadas serão regidas por Acordos de Implementação, que serão assinados e poderão ser modificados pelo Comitê de Coordenação (CC) como descrito no Artigo 5.
Artigo 3
Transferência de tecnologia
1. Nos limites de suas competências, a Parte italiana facilitará as transferências de tecnologia que forem acordadas com a indústria italiana e com a brasileira, na medida em que sejam satisfeitas as seguintes condições:
a) que as transferências de tecnologia resultem ser necessárias para a realização dos objetivos acima citados; e
b) que as transferências de tecnologia respeitem eventuais cláusulas contratuais específicas entre as indústrias das Partes.
2. A transferência de tecnologia da Parte italiana abrange as seguintes áreas:
a) projeto de concepção, delineamento e detalhamento de unidades navais; e
b) construção de unidades navais.
3. As transferências de tecnologia serão realizadas em conformidade com as leis, os regulamentos e os procedimentos das duas Partes, nos termos do Artigo 8.
4. As áreas nas quais se dará a transferência de tecnologia constam do Anexo, que é parte integrante do presente Ajuste Complementar Técnico.
Artigo 4
Intercâmbios de pessoal entre as Marinhas italiana e brasileira
Estes intercâmbios podem ser conduzidos por parte das duas Marinhas da seguinte forma:
1. Organização de visitas para a troca de informações sobre os aspectos relativos à organização das forças navais das duas Marinhas para a compreensão dos requisitos operativos específicos das unidades navais.
2. Transferência de conhecimento acadêmico:
a) participação de oficiais da Marinha do Brasil em cursos de formação junto à Academia Naval Italiana, em língua italiana, com custos para a Parte brasileira, para a obtenção de títulos de graduação e pós-graduação a nível de especialização passíveis de serem obtidos junto aos Corpos Técnicos da Marinha Militar Italiana;
b) participação de docentes brasileiros em seminários e conferências na área de engenharia naval organizados pela Marinha Militar Italiana;
c) promoção de acordos entre as universidades italianas e a Marinha do Brasil para a formação na área de engenharia; e
d) participação de pessoal brasileiro em cursos de formação junto a institutos da Marinha Militar Italiana, em língua italiana, com custos para a Parte Brasileira.
3. Organização de visitas e cursos na Itália para o seguinte pessoal:
a) grupos de oficiais com o objetivo de obter informações e conhecimento sobre a formação e o treinamento do pessoal embarcado e de apoio; e
b) grupos da Diretoria do Pessoal Militar e da Diretoria de Ensino da Marinha do Brasil com a finalidade de proceder à troca de informações relativas à administração do pessoal, incluindo:
i. tripulações das unidades navais: recrutamento, formação, treinamento e carreira;
ii. manutenção das condições operativas: níveis de manutenção e organizações de apoio (tripulações, forças navais, bases navais e indústria);
iii. políticas salariais, adicionais e benefícios para o pessoal embarcado; e
iv. possibilidade de participação, com custos para a Parte brasileira, do pessoal brasileiro de nível técnico adequado (oficiais e praças) em cursos técnicos de caráter geral ou específico em língua italiana, com a finalidade de preparar as tripulações.
Artigo 5
Supervisão da cooperação
1. A supervisão e o controle da execução deste Ajuste Complementar Técnico serão confiados ao Comitê de Coordenação (CC).
2. O CC será composto por dois membros, um para a Parte italiana e um para a Parte brasileira. Cada membro poderá ser acompanhado de outros representantes por ele designados.
3. O CC será constituído pelo:
a) Diretor da Direção Geral para os Armamentos Navais ou seu delegado, para a Parte italiana; e
b) Diretor-Geral do Material da Marinha ou seu delegado, para a Parte brasileira.
4. O CC se reunirá a pedido de um de seus membros e de qualquer modo, pelo menos uma vez por ano, alternativamente na Itália e no Brasil.
5. A Parte que sedia terá a presidência e redigirá a ata do encontro.
6. O CC será responsável por coordenar a execução deste Ajuste Complementar Técnico. As tarefas principais do CC serão as seguintes:
a) gerir a execução deste Ajuste Complementar Técnico adotando para tal finalidade todas as ações que sejam consideradas necessárias e oportunas;
b) assinar e modificar os Acordos de Implementação relativos à execução das tarefas definidas no Artigo 2, nos termos das respectivas legislações;
c) propor emendas a este Ajuste Complementar Técnico, a serem assinadas pelas Partes;
d) estabelecer Grupos de Trabalho ad hoc, sempre que necessário, com a incumbência de examinar problemas específicos ou de desenvolver estudos relativos aos materiais militares das Partes;
e) supervisionar as atividades conduzidas segundo este Ajuste Complementar Técnico, assegurando a viabilidade econômica dessas atividades;
f) elaborar propostas para melhorar os procedimentos de trabalho com o objetivo de otimizar a relação custo/benefício; e
g) efetuar ações de coordenação para as atividades de manutenção e treinamento com as respectivas Marinhas.
Artigo 6
Atividades de suporte técnico-logístico
Intercâmbio de informações ostensivas
1. As Partes comprometem-se a realizar intercâmbios de informações ostensivas inerentes a eventuais variações na configuração dos equipamentos ostensivos utilizados a bordo das unidades brasileiras que sejam comuns àqueles empregados nas unidades da Marinha Militar Italiana. Para informações/materiais sigilosos valem as disposições previstas no Artigo 8.
2. As Partes comprometem-se a realizar cursos de treinamento técnico relativos à manutenção ou reparo de sistemas e de materiais militares ostensivos de comum interesse. Para aqueles sigilosos, valem as disposições previstas no Artigo 8.
Artigo 7
Disposições financeiras
O presente Ajuste Complementar Técnico não acarreta obrigações financeiras entre as Partes.
Artigo 8
Segurança das informações sigilosas
1. Por "informação sigilosa", para os fins do presente Ajuste Complementar Técnico, entende-se como todo ato, informação, atividade, documento ou material para o qual tenha sido atribuída, por uma das Partes, uma classificação de sigilo.
2. Todas as informações sigilosas, trocadas ou geradas no âmbito do presente Ajuste Complementar Técnico, serão utilizadas, transmitidas, conservadas, tratadas em conformidade com as leis e ou regulamentos nacionais aplicáveis pelas Partes.
3. As informações sigilosas serão transferidas somente por meio dos canais diretos governamentais aprovados pela Autoridade designada pelas Partes.
4. As classificações de sigilo são seguintes:
|
italiano | inglês | português |
SEGRETISSIMO | TOP SECRET | ULTRA SECRETO |
SEGRETO | SECRET | SECRETO |
RISERVATISSIMO | CONFIDENTIAL | CONFIDENCIAL |
RISERVATO | RESTRICTED | RESERVADO |
5. O acesso às informações sigilosas, trocadas em virtude do presente Ajuste Complementar Técnico, é autorizado somente ao pessoal das Partes que tenha necessidade de conhecer e possua credencial de segurança apropriada, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares nacionais.
6. As Partes garantem que as informações sigilosas trocadas serão utilizadas somente para os escopos para os quais foram especificamente destinadas, no âmbito e com as finalidades do presente Ajuste Complementar Técnico. A transferência para terceiras partes ou organizações internacionais de informações sigilosas, adquiridas no contexto da cooperação nas áreas de Defesa no presente Ajuste Complementar Técnico, estará sujeita à aprovação prévia por escrito da Autoridade competente da Parte detentora das informações a serem transferidas.
7. Aspectos de segurança adicionais concernentes às informações sigilosas, não contidos no presente Ajuste Complementar Técnico, serão regulados por acordo geral de segurança específico que será celebrado pelas Partes.
Artigo 9
Procedimentos de visita
1. As visitas de representantes de uma das Partes a entidades ou empresas que operam no setor da Defesa sob a jurisdição da outra Parte serão solicitadas por meio dos canais oficiais pelo menos 30 dias antes de seu início e serão subordinadas à concessão de autorização por parte da Autoridade responsável do país a ser visitado.
2. Os pedidos deverão conter os dados completos de identificação dos visitantes, a entidade/empresa à qual pertencem, a credencial de segurança para a qual os visitantes estão habilitados, além do objeto, o escopo e a duração da visita.
Artigo 10
Taxas, impostos alfandegários e outros ônus
Taxas, impostos alfandegários e ônus similares serão regulamentados pelas respectivas legislações nacionais das Partes.
Artigo 11
Responsabilidade civil
1. Para as responsabilidades que venham a surgir relacionadas com as atividades empreendidas na execução e em decorrência deste Ajuste Complementar Técnico, aplicam-se as seguintes regras:
a) cada Parte renuncia a quaisquer reclamações perante a outra Parte por danos causados ao próprio pessoal civil ou militar, ou danos causados às suas propriedades, provocados por pessoal ou agentes da outra Parte. Se, no entanto, tais danos forem provocados por atos ou omissões culposas, por conduta dolosa ou por grave negligência de uma Parte ou de seu pessoal ou agente, o custo de toda responsabilidade será suportado somente por aquela Parte; e
b) sem prejuízo dos direitos de tutela jurisdicional definidos pelos respectivos ordenamentos jurídicos internos, reclamações de terceiras partes por danos de qualquer tipo provocados por pessoas ou agentes de uma das Partes serão tratados pela Parte competente, segundo sua legislação. Os custos decorrentes de tais reclamações serão arcados pelas Partes conforme acordado, caso por caso. Se, no entanto, tais responsabilidades derivam de atos ou omissões culposas, de conduta dolosa ou por grave negligência de uma Parte ou de seu pessoal ou agente, o custo de toda responsabilidade será suportado somente por aquela Parte.
2. Reclamações decorrentes de contratos celebrados com base neste Ajuste Complementar Técnico serão resolvidas conforme previsto nesses mesmos contratos.
Artigo 12
Solução de controvérsias
Toda controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação deste Ajuste Complementar Técnico será resolvida somente por intermédio de consultas e negociações entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 13
Modificações
Este Ajuste Complementar Técnico poderá ser emendado ou revisado, de comum acordo, por intermédio de Notas escritas entre as Partes, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor conforme estabelecido no Artigo 14.
Artigo 14
Duração e término
1. Este Ajuste Complementar Técnico entrará em vigor na data do recebimento da última notificação, por escrito, de uma Parte a outra, por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos internos necessários para a entrada em vigor deste Ajuste Complementar Técnico.
2. As Partes concordam que a entrada em vigor do presente Ajuste Complementar Técnico está condicionada à entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana sobre Cooperação em Defesa assinado em 11 de novembro de 2008.
3. Qualquer Parte poderá notificar a outra, por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar Técnico. A denúncia terá efeito seis meses após a notificação.
4. A denúncia não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das Partes, criados pela execução deste Ajuste Complementar Técnico antes de sua denúncia.
Feito em Brasília, em 24 de junho de 2010, em dois originais, cada um nas línguas portuguesa, italiana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Alte Esq JULIO SOARES DE MOURA NETO
Comandante da Marinha
Pelo Governo da República Italiana
Alte Esq BRUNO BRANCIFORTE
Chefe do Estado-Maior da Marinha Militar Italiana
ANEXOÁREAS DE POSSÍVEIS TRANSFERÊNCIAS DE TECNOLOGIA
1. Desenvolvimento de unidades navais
1.1 Uma transferência de tecnologia no campo do projeto de concepção e de detalhamento de unidades navais ocorrerá nos seguintes âmbitos:
a. Princípios gerais de projeto: linhas do casco, arranjo geral, estrutura, compartimentagem, comportamento no mar, estabilidade, propulsão, geração de energia e equipamentos elétricos, compatibilidade eletromagnética, sistemas auxiliares, choque/vibração e ruído, assinaturas radar, acústica e infravermelha, sistemas de combate (incluindo navegação, comunicações, sonar e armamento), sistemas de monitoração e controle;
b. Desenvolvimento do Software;
c. Normas aplicáveis;
d. Simuladores de treinamento;
e. Apoio logístico integrado.
1.2 A transferência de tecnologia poderá ser realizada por intermédio de cursos específicos, de participação em trabalhos reais nos locais de trabalho ("on-the-job training") ou de uma assistência técnica aos estudos e à construção de unidades navais.
2. Construção de unidades navais
2.1 Construção
Uma transferência de tecnologia na área de construção de unidades navais ocorrerá nos seguintes âmbitos:
a. Planejamento, gerenciamento e coordenação da construção;
b. Estratégia de construção;
c. Estabelecimento da infraestrutura necessária à construção ou adaptação daquelas já existentes;
d. Elaboração do projeto e dos planos de construção;
e. Qualificação dos recursos humanos;
f. Gestão da qualidade;
g. Qualificação dos processos no âmbito da construção naval, por exemplo, a estrutura e soldagem, sistemas mecânicos, elétricos, eletrônicos e a elaboração do apoio logístico integrado;
h. O software para o projeto de construção: desenvolvimento da interface e integração do software entre a indústria italiana e aquela brasileira.
2.2 Transferência de tecnologia para os potenciais fornecedores brasileiros
A Parte italiana facilitará a transferência de tecnologia para a colaboração na construção de unidades navais entre a indústria italiana e brasileira nos seguintes âmbitos:
a. sistemas de propulsão e sistemas auxiliares;
b. grupos geradores e sistemas de distribuição de energia;
c. estrutura;
d. sistemas do casco e acabamento;
e. sistemas de combate, incluindo navegação, comunicações, sonar e armamento