ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA DO PERU PARA O ESTABELECIMENTO DO COMITÊ DE FRONTEIRA AMAZÔNICO CENTRO
NOTA DE PROPOSTA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Brasília, 12 de setembro de 2025.
A Sua Excelência
Elmer Schialer Salcedo
Ministro de Relações Exteriores
República do Peru
Excelentíssimo Senhor Ministro,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para fazer referência à bem-sucedida cooperação entre nossos países para a integração e o desenvolvimento socioeconômico das zonas de fronteira entre Brasil e Peru. Entre os avanços obtidos, destaco a entrada em vigência, em setembro de 2023, do Acordo-Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para o Estabelecimento de uma Zona de Integração Fronteiriça Brasil-Peru, bem como a bem-sucedida realização da VII Reunião da Comissão Vice-Ministerial de Integração Fronteiriça (CVIF), em 28 de agosto de 2024, em Lima.
2. De forma a avançar nessa cooperação, em conformidade com o disposto no artigo 9, alínea (d), do referido Acordo-Quadro, e consoante os entendimentos alcançados na VII Reunião da CVIF, tenho a honra de submeter à consideração da República do Peru o estabelecimento do Comitê de Fronteira Amazônico Centro, composto pelo departamento de Ucayali, na República do Peru, e pelo estado do Acre, na República Federativa do Brasil. Caso a República do Peru esteja de acordo com sua criação, o Comitê de Fronteira Centro subordinar-se-á ao Regulamento Geral dos Comitês de Fronteira entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, celebrado por troca de notas, em setembro de 2020.
3. Da mesma forma, submeto à consideração da República do Peru a alteração da abrangência geográfica do Comitê Amazônico de Fronteira Sul, que passará a vincular o departamento de Madre de Dios, no Peru, e o estado do Acre, no Brasil.
4. Desse modo, caso a República do Peru esteja de acordo, propõe-se alterar o artigo II do Regulamento Geral dos Comitês de Fronteira entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, para a seguinte redação:
"Artigo II
Estabelecem-se três Comitês de Fronteira: um Comitê de Fronteira Amazônico Norte, que inclui o Departamento de Loreto, no Peru, e o Estado do Amazonas, no Brasil; um Comitê de Fronteira Amazônico Centro, que inclui o Departamento de Ucayali, no Peru, e o Estado do Acre, no Brasil; e um Comitê de Fronteira Amazônico Sul, que inclui o Departamento de Madre de Dios, no Peru, e o Estado do Acre, no Brasil.
A referida composição poderá ser ampliada ou modificada por acordo entre os Ministros de Relações Exteriores."
5. Caso esses termos sejam aceitáveis para a República do Peru, tenho a honra de propor que esta Nota e a resposta de Vossa Excelência, ambos os textos em português e espanhol, de igual teor e validade, constituam um entendimento entre os dois Estados, o qual produzirá efeitos na data de recebimento da Nota de resposta da República do Peru.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Mauro Vieira
Ministro das Relações Exteriores
NOTA DE RESPOSTA DA REPÚBLICA DO PERU
Note RE (MIN) Nº 6/162
Lima, 15 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Mauro Vieira
Ministro das Relações Exteriores
República Federativa do Brasil
Brasília
Excelentíssimo Senhor Ministro,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para acusar o recebimento de sua Nota de 12 de setembro de 2025, que declara o seguinte:
"Excelentíssimo Senhor Ministro,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para fazer referência à bem-sucedida cooperação entre nossos países para a integração e o desenvolvimento socioeconômico das zonas de fronteira entre Brasil e Peru. Entre os avanços obtidos, destaco a entrada em vigência, em setembro de 2023, do Acordo-Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para o Estabelecimento de uma Zona de Integração Fronteiriça Brasil-Peru, bem como a bem-sucedida realização da VII Reunião da Comissão Vice-Ministerial de Integração Fronteiriça (CVIF), em 28 de agosto de 2024, em Lima.
2. De forma a avançar nessa cooperação, em conformidade com o disposto no artigo 9, alínea (d), do referido Acordo-Quadro, e consoante os entendimentos alcançados na VII Reunião da CVIF, tenho a honra de submeter à consideração da República do Peru o estabelecimento do Comitê de Fronteira Amazônico Centro, composto pelo departamento de Ucayali, na República do Peru, e pelo estado do Acre, na República Federativa do Brasil. Caso a República do Peru esteja de acordo com sua criação, o Comitê de Fronteira Centro subordinar-se-á ao Regulamento Geral dos Comitês de Fronteira entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, celebrado por troca de notas, em setembro de 2020.
3. Da mesma forma, submeto à consideração da República do Peru a alteração da abrangência geográfica do Comitê Amazônico de Fronteira Sul, que passará a vincular o departamento de Madre de Dios, no Peru, e o estado do Acre, no Brasil.
4. Desse modo, caso a República do Peru esteja de acordo, propõe-se alterar o artigo II do Regulamento Geral dos Comitês de Fronteira entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, para a seguinte redação:
'Artigo II
Estabelecem-se três Comitês de Fronteira: um Comitê de Fronteira Amazônico Norte, que inclui o Departamento de Loreto, no Peru, e o Estado do Amazonas, no Brasil; um Comitê de Fronteira Amazônico Centro, que inclui o Departamento de Ucayali, no Peru, e o Estado do Acre, no Brasil; e um Comitê de Fronteira Amazônico Sul, que inclui o Departamento de Madre de Dios, no Peru, e o Estado do Acre, no Brasil.
A referida composição poderá ser ampliada ou modificada por acordo entre os Ministros de Relações Exteriores.'
5. Caso esses termos sejam aceitáveis para a República do Peru, tenho a honra de propor que esta Nota e a resposta de Vossa Excelência, ambos os textos em português e espanhol, de igual teor e validade, constituam um entendimento entre os dois Estados, o qual produzirá efeitos na data de recebimento da Nota de resposta da República do Peru.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração."
2. Portanto, tenho a honra de confirmar, em nome da República do Peru, a aceitação do texto acima transcrito e concordo que a Nota de Vossa Excelência e esta, ambos textos redigidos em espanhol e português, de igual teor e autenticidade, constituem um entendimento entre nossos Estados.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Elmer Schialer Salcedo
Ministro de Relações Exteriores