Institui o Programa de Proatividade do Atendimento - Aproxime, no âmbito da 8ª Região Fiscal.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelos artigos 243, 336, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 27 de julho de 2020, e em conformidade com a Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, publicada no DOU de 31 de agosto de 2020, Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025, publicada no DOU de 26 de dezembro de 2025, e a Portaria Suara nº 42, de 3 de outubro de 2023, publicada no DOU de 6 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da 8ª Região Fiscal, o Programa de Proatividade do Atendimento - Aproxime em observância às diretrizes estabelecidas pela Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025.
Art. 2º São elegíveis ao Programa Aproxime, na 8ª Região Fiscal, as pessoas jurídicas que se enquadrem nos critérios estabelecidos no art. 3º da Portaria RFB nº 627, de 2025, especificamente:
I - classificadas como contribuintes diferenciados;
II - classificadas pelo Programa Receita Sintonia na categoria "A+"; ou
III - que atendam a outros critérios de seleção estabelecidos pela Superintendência Regional por meio de Portaria desde que não classificadas como contribuintes especiais, nos termos da Portaria RFB nº 505, de 30 de dezembro de 2024, ou norma que vier a substituí-la.
§ 1º A seleção da pessoa jurídica para participação do Aproxime será efetuada pela localização física de sua matriz.
§ 2º A SRRF08 poderá limitar o escopo de elegibilidade estabelecido nos incisos I e II do caput.
§ 3º Observado o disposto no inciso III, segundo o interesse da SRRF08, poderá o convite ser estendido a outras entidades, conforme a capacidade de atendimento da equipe do Aproxime.
§ 4º A seleção a que se refere o § 1º será comunicada à pessoa jurídica selecionada, que poderá optar pela adesão ao Programa.
Art. 3º A adesão ao Aproxime será realizada mediante manifestação formal da pessoa jurídica selecionada, e seu deferimento ficará condicionado à prestação de informações em processo digital constituído para essa finalidade.
§ 1º Para fins de comunicação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no âmbito do Aproxime, a pessoa jurídica a que se refere o caput deverá observar a obrigatoriedade de utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, nos termos do que dispõe o parágrafo 5º, art. 59, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
§ 2º O atendimento por equipe do Aproxime somente será disponibilizado após o deferimento da adesão.
§ 3º A interlocução com a pessoa jurídica aderente deverá ser estabelecida mediante representantes devidamente cadastrados perante a SRRF08.
Art. 4º As orientações fornecidas pelo Aproxime possuem caráter procedimental e não produzem os efeitos legais da consulta prevista no art. 46 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e no art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 5º Em observância ao disposto no art. 6º da Portaria RFB nº 627, de 2025, as atividades do Aproxime serão exercidas por servidores que integram a Equipe de Atendimento Regional 1 - EATRE-1, instituída pela Portaria SRRF08 nº 121, de 07 de março de 2019, publicada no DOU nº 47, de 11 de março de 2019, Seção 2, ou à estrutura que vier a substituir a EATRE-1.
Art. 6º A Equipe Regional Aproxime-SRRF08 será uma subequipe da EATRE-1, subordinada à Divisão Regional de Atendimento - DIATE08 ou estrutura que venha a substituí-la, com o objetivo de assegurar, no âmbito das competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a emissão regular da certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União.
§1º O monitoramento e a análise de dados realizados para fins de emissão da certidão a que se refere o caput, devem ser iniciados, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes da data de vencimento da última certidão, a fim de assegurar a eficácia de sua renovação.
§ 2º A critério da equipe do Aproxime, a liberação da certidão pode ocorrer de ofício, com dispensa do requerimento previsto no art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PFGN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.
§ 3º A pessoa jurídica será cientificada da renovação de ofício da certidão mediante a utilização de sistema de interação com o contribuinte.
Art. 7º Caso seja constatada a necessidade de regularização ou suspensão de processos ou de débitos de competência de outras equipes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a equipe do Aproxime deverá providenciar o encaminhamento à equipe competente, que terá prazo para resposta de até 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da demanda, não implicando prioridade de análise processual.
Parágrafo único O prazo previsto no caput deverá ser reduzido a 8 (oito) dias para fins de emissão tempestiva de certidão requerida pelo contribuinte no prazo previsto no art. 12, § 2º, da Portaria Conjunta RFB/PFGN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.
Art. 8º Incumbe a equipe do Aproxime o acompanhamento das condições de permanência das pessoas jurídicas no Programa, cabendo a aplicação de exclusão nas seguintes hipóteses:
I - por desenquadramento dos critérios de elegibilidade previstos no art. 2º que fundamentaram sua adesão;
II - por descumprimento reiterado de ações necessárias para a regularidade fiscal; ou
III - a pedido do contribuinte.
§ 1º A existência de medida cautelar fiscal em desfavor do contribuinte, quando verificada, também implica a exclusão da pessoa jurídica do Aproxime.
§2º A comunicação da exclusão do Aproxime será realizada com a utilização dos meios de comunicação homologados pela RFB, observada a obrigatoriedade de adesão ao DTE, prevista no §1º do artigo 3º, devendo ser expedida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da exclusão.
§ 3º Cabe interposição de recurso contra a exclusão, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que será apreciado no âmbito da SRRF08.
Art. 9º Enquanto não sobrevenha a regulamentação da Coordenação-Geral de Atendimento - Cogea, prevista no art. 10 da Portaria RFB nº 627, de 23 de dezembro de 2025, a Equipe Regional Aproxime-SRRF08 observará, no que couber, os fluxos procedimentais e canais de comunicação definidos pela DIATE08, desde que não colidentes com a norma superior.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG