ATA DA 261ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
realizada em 4 de março de 2026
Às 10h e 09min do dia 04 de março de 2026, o Presidente do Cade, Gustavo Augusto Freitas de Lima, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma híbrida, conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União, de 26 fevereiro de 2026. Participaram os Conselheiros do Cade Diogo Thomson de Andrade, Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira Gomes e o Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior; a Economista-Chefe Lilian Marques; o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, André Luís Macagnan Freire, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade Substituto, Fernando Antonio de Alencar Alves de Oliveira Junior, e a secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade.
JULGAMENTO
4. Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee); Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (atual Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.); Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda.; Elo Sistemas Eletrônicos S.A.; Elster Medição de Energia Ltda.; FAE Sistemas de Medição S.A.; Itron Sistemas e Tecnologia Ltda.; Itron Soluções para Energia e Água Ltda.; Itron, Inc.; Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda.; Nansen Instrumentos de Precisão Ltda.; Alex Saucier; Álvaro Dias Junior; Átila Cingano; Carlos Magno Alves; Carlos Sérgio Marques Leal; Claudia Onoda; Danilo Murta Coimbra; Eduardo Paoliello; Emerson de Souza; Éverton Peter Santos da Rosa; Fábio Fukunaga; Gadner Falcovski Vieira; Geraldo de Assis Guimarães Junior; Hélio Lippert da Silva; João José Peixoto; Luciano José Goulart Ribeiro; Luís Paulo Elustondo; Marcelo Miziara Assef; Marcos Antônio Rizzo Mendonça; Mário Henrique Sanchez; Nilo Abreu de Menezes; Renzo Rodrigues Sudário da Silva; Roberto Barbieri; Ronaldo Borges Paiva; Samuel Chagas Lee; Vinícius Bezerra de Souza e Waldecy dos Santos Rocha.
Advogados: Alessandro Baumgartner; Alexandre Augusto Reis Bastos; Anderson Ribeiro da Fonseca; Andrei Cassiano; Aurélio Marchini Santos; Branca Finamor de Oliveira Adaime; Bruno Yohan Souza Gomes; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Carla Maria Marques Leal; Catia Zillo Martini; Celso Fernandes Campilongo; Cristiane Henrique Vieira; Daniel Tinoco Douek; Daniela Maria Rosa Nascimento; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Reale Ferrari; Eric Hadmann Jasper; Fábio Brun Goldschmidt; Fernando Ferreira Castellani; Flávio Sartori; Gabriel Fonseca Vieira; Gerardo Figueiredo Júnior; Haroldo de Almeida; Itamar de Carvalho Júnior; Ivo Teixeira Gico Júnior; Joel Picinini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; José Renato Camilotti; Joyce Midori Honda; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Leandro Ricardo Adaime; Léo Iolovitch; Leonardo Maniglia Duarte; Lucas Silva Campos Pimenta; Lucas Pinheiro Tavares; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Guilherme Moreira Porto; Marcelo Bevilacqua da Cunha; Maria Augusta Fidalgo; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Maria Lucielma da Silva Cunha; Michelle Marques Machado; Milton Campilongo; Olavo Zago Chinaglia; Othávio Valente Cardoso; Rander Augusto Andrade; Rayne Savan Brito; Ricardo Franco Botelho; Ricardo Lara Gaillard; Rogério Carmona Bianco; Tito Amaral de Andrade; Vicente Bagnoli, Victor Augusto Estevam Valente, Maria de Lourdes Rodriguez Pedrozo de Barros Luizell e outros.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Manifestaram em sustentação oral, de forma excepcional, conforme Despacho Decisório1, o advogado Andrei Cassiano pelo representado Átila Cingano; o advogado Rayne Savan Brito pelo representado FAE - Sistema de Medição S/A. - Sustentação Oral Remota.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, com relação à Fae Sistemas de Medição S.A., atribuiu efeitos infringentes aos embargos de declaração para anular o julgamento do Processo administrativo apenas no que se refere à Representada Fae Sistemas de Medição S.A., entendeu pela não alteração quanto ao mérito do Processo, e determinou a condenação da Representada, com aplicação da multa de R$ 15.167.886,53. Quanto aos demais pontos suscitados pela Embargante Fae Sistemas de Medição S.A. negou provimento. Em relação ao representado Éverton Peter, conheceu dos Embargos e negou-lhes provimento; Em relação ao representado João José Peixoto conheceu dos Embargos de Declaração opostos para, no mérito, dar-lhes provimento somente quanto às omissões de matéria de ordem pública, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Em relação ao representado Átila Cingano, anulou o julgamento do Processo administrativo e entendeu pela não alteração quanto ao mérito do Processo, determinou a condenação do Representado, com aplicação de multa de R$ 137.641,34, a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata desta decisão no Diário Oficial da União. Negou provimento aos pleitos das manifestações apresentadas por Luciano Goulart e Cláudia Onoda. Ficam os Embargantes advertidos acerca da possibilidade de aplicação do disposto no arts. 80, inciso VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de embargos com intuito manifestamente protelatórios, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
5. Recurso Voluntário nº 08700.000534/2026-06
Recorrente: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Facebook Brasil) e Whatsapp LLC (WhatsApp).
Advogados: Marcela Mattiuzzo, Matheus Augusto Alves Barreto, Mateus Bernardes dos Santos e outros.
Interessados: Factoría Elcano S.L. e Brainlogic AI S.A.S.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, André Santos Ferraz e Outros.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Manifestou-se em sustentação oral a advogada Marcela Mattiuzzo pelas representadas Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Whatsapp LLC. presencial.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso Voluntário, negou provimento, e no mérito, determinou pela manutenção integral da medida preventiva imposta pela Superintendência-Geral no Despacho SG, concedendo prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da publicação da ata de julgamento no Diário Oficial da União, para que as Recorrentes se adequem às medidas estabelecidas. Determinou também o envio de cópia desta decisão ao juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, para ciência, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
2. Processo Administrativo nº 08700.004172/2020-29
Representante: Superior Tribunal de Justiça.
Representados: ACECO TI Ltda., ALSAR Tecnologia em Redes Ltda., YSSY Tecnologia S.A. (atual MTEL Tecnologia S.A.), UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda., Cláudio Faria Lopes, Dayane Carvalho Rodrigues Dias, Luiz Alberto Almeida Reis, Odacyr Luiz Timm Neto e Rinaldo Araújo da Silva.
Advogados: Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Venicio Branquinho Pereira Filho, Eric Hadmann Jasper, Samuel Santos da Silva, Luiz Filipe Couto Dutra, Aianoã Lima Carvalho Saran, Daniel Jameledim Franco, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Marcela Mattiuzzo, João Paulo de Oliveira Boaventura, Eduarda Candido Zapponi e outros.
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Manifestou-se em sustentação oral a advogada Ticiana Nogueira Lima pelos representados Cláudio Faria e Rinaldo Araújo da Silva.
Decisão: O Plenário por unanimidade, determinou o arquivamento do Processo Administrativo em relação a ACECO TI Ltda.; ALSAR Tecnologia em Redes Ltda.; YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.); UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda.; Cláudio Faria Lopes; Dayane Carvalho Rodrigues Dias; Luiz Alberto Almeida Reis; Odacyr Luiz Timm Neto; e Rinaldo Araújo da Silva, por insuficiência de elementos probatórios, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
1. Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03
Representante: Organização Não Governamental Viva São João.
Representados: Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE); Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB); Francisco de Assis Carvalho Arten; João Otávio Bastos Junqueira; Vanderlei Borges de Carvalho; Olympio Guilherme Cabral e Claudinei Damálio.
Advogados: Aline da Silva Athaide, Bruno Augusto Pereira, Daniel de Palma Petinati, Gabriel Belloni Rodrigues Ferreira, Juliana Beatriz de Paula Guida, Juliana Wernek de Camargo, Lucas Oliveira e Silva, Luiz Alexandre Teixeira Ferreira, Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, Maria Clara Caneiro Castrizana, Oswaldo Bertogna Júnior, Paulo Sérgio Herculano, Renan Garcia Pires, Victoria Andreucci Pereira Gomes Gil, Wagner Andrighetti Junior, Marcelo Ferreira Siqueira e outros.
Relator: Presidente Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Decisão: O Plenário por unanimidade, determinou a suspensão do Processo em relação aos Compromissários Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB), João Otávio Bastos Junqueira, Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE), Francisco de Assis Carvalho Arten e Vanderlei Borges de Carvalho, em razão de celebração de termos de compromisso de cessação de prática; determinou o arquivamento do Processo em relação ao representado Claudinei Damálio, por insuficiência de provas; determinou o arquivamento do Processo em relação ao representado Olympio Guilherme Cabral, em razão de seu falecimento, tudo nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
3. Processo Administrativo nº 08700.005335/2025-03
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Carlinho dos Santos.
Advogados: Sem advogados constituídos.
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
Decisão: O Plenário por unanimidade, determinou condenação do Representado Carlinho dos Santos, com a consequente aplicação de multa no valor de R$ 9.518,30, determinou ainda a proibição de participação em licitações públicas realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como por entidades da respectiva administração indireta, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 38, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, abatido o período de suspensão que eventualmente já tenha sido cumprido em razão de decisão da Infraero, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
REFERENDOS
Documentos apresentados pelo Presidente Gustavo Augusto Freitas de Lima :
Despacho Decisório nº 18/2026/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Acesso restrito), Despacho Decisório nº 19/2026/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Processo nº 08700.009090/2024-02), Despacho Decisório nº 15/2026/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Acesso restrito)
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a Ata desta sessão.
Às 12h e 22min do dia 04 de março de 2026, o Presidente do Cade, Gustavo Augusto Freitas de Lima, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento do seguinte item da Ata, cuja respectiva decisão consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2, 3, 4 e 5.
Gustavo Augusto Freitas de Lima
Presidente do Conselho