O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-Presidente; Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo; Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora da PRT11, Joali Ingracia Santos de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Informação nº 114/2024/DILEP/SGPES, o Parecer Jurídico nº 61/2024/SECJAD e o que consta do Processo DP-1054/2024,
resolve:
Art. 1º Deferir pensão por morte em decorrência do falecimento, em atividade, do servidor JOSÉ BASTOS DA SILVA NETO, ocorrido em 25-11-2023, à cônjuge KARLA CRISTINA CAVALCANTE VALENTE GONÇALVES DA SILVA, conforme art. 215 e 217, caput e inciso I, da Lei nº 8.112/1990 e art. 23, §4º, da Emenda, Constitucional nº 103/2019 e art. 16, caput e inciso I, da Lei nº 8.213/1991; e à filha NATALIE CAVALCANTE GONÇALVES DA SILVA, conforme art. 215 e art. 217, caput e inciso IV, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990 e art. 23, §4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e art. 16, caput e inciso I, da Lei nº 8.213/1991, na seguinte forma:
I - o benefício corresponderá a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente (um dependente, cônjuge), totalizando um benefício de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria do instituidor por incapacidade permanente ao trabalho;
II - quanto ao cálculo, em primeiro lugar, encontra-se o valor da aposentadoria, com base no art.10, §1º, inciso II, sendo o cálculo efetivado de acordo com o artigo 26, § 2º, para, em seguida, encontrar o valor da pensão, nos termos do art. 23, § 1º, da EC 103/2019;
III - deve-se considerar, para fins de cálculo da pensão, o tempo de contribuição do servidor; mas, para fins de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho, encontra-se a média aritmética de todas as remunerações, aplicando-se a esta 70% (setenta por cento), chegando-se ao valor da aposentadoria; para encontrar o valor da pensão por morte a que fazem jus as requerentes, aplica-se sobre a média encontrada, 70% (setenta por cento), sendo 50% da cota familiar e 10% da cota de cada dependente (dois dependentes, a cônjuge e a filha);
IV - O reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e conforme art. 15 da Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, observando-se a data do óbito do instituidor (25-11-2023);
V - a pensão da beneficiária Karla Cristina Cavalcante Valente Gonçalves da Silva será pelo prazo de 20 anos, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 23, da Emenda Constitucional nº 103/2019, c/c a Portaria nº 424/2020 (MIC), uma vez que o beneficiário, na data do óbito, contava com 41 anos de idade e atender ao disposto no art. 222, inc. VII, letra "b", item 5, da Lei nº 8.112/1990 (incluído pela Lei nº 13.135/2015), bem como ao disposto no art. 77, § 2º, inc. V, letra "c", item 5, da Lei nº 8.213/1991;
VI - a pensão da beneficiária NATALIE CAVALCANTE GONÇAVES DA SILVA (filha) deve ser mantida enquanto perdurar a deficiência grave da menor (§§ 3º e 4º do art. 23 da EC 103/2019), com o valor calculado nos termos do § 2º, incisos I e II, do art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a contar da data do óbito (25-11-2023);
VII - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, caso haja habilitação tardia, conforme art. 23, § 1º da Emenda Constitucional n.º 103/2019; e
VIII - a concessão do benefício tem efeitos financeiros a contar de 25-11-2023, data do óbito (fl. 10), posto que o benefício foi requerido de acordo com o art. 219, I, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Anteriormente publicada no Diário Oficial da União - DOU 51/2024, de 14-3-2024, Seção 2, página 65)
Des AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Presidente