AVISO DE PENALIDADE
O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições constantes do art. 86 do Regimento Interno do DNIT, após análise dos fatos constantes nos autos do Processo n.º 50600.001801/2024-87, decide, em segunda instância, pelas próprias razões de fato e de direito consignadas na a Decisão Administrativa de Segunda Instância (SEI n.º 23446928), por CONHECER do recurso interposto pelo Consórcio HPT/DYNATEST, constiuído pelas empresas Humberto Santana Engenheiros Consultores Ltda. (líder), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.262.587/0001-56, e Dynatest Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.116.154/0001-30, no Recurso Administrativo (SEI n.º 21904901) para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados e CONFIRMAR a Decisão Administrativa de Primeira Instância (SEI n.º 21227885) que aplicou a penalidade de MULTA no valor de R$ 70.041,87 (setenta mil quarenta e um reais e oitenta e sete centavos), por descumprimento contratual, a ser atualizado, bem como pela aplicação da penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a Administração Pública Federal, direta e indireta pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 28, inciso X, da Instrução Normativa nº 06/2019/DG/DNIT.
Em 31 de dezembro de 2025
FÁBIO PESSOA DA SILVA NUNES
Diretor de Infraestrutura Rodoviária