Estabelece os meios de rastreamento, conectividade e monitoramento das viaturas destinadas à fiscalização no âmbito dos contratos de concessão de rodovias federais.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 32, incisos XIII e XIV, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, bem como o art. 25, inciso III, alínea "a", § 2º, inciso I, alínea "h", e inciso III, alínea "c", da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do Processo nº 50500.051967/2025-53, decide:
Art. 1º Estabelecer às concessionárias de rodovias federais a obrigatoriedade de implantação e instalação de equipamentos de rastreamento, conectividade e monitoramento nas viaturas destinadas à fiscalização da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, fornecidas no âmbito dos contratos de concessão da infraestrutura rodoviária federal.
Parágrafo único. A medida prevista no caput tem por finalidade promover a modernização, a eficiência operacional, a transparência e a rastreabilidade das ações de fiscalização realizadas pela SUROD.
Art. 2º As concessionárias deverão instalar em todas as viaturas dispositivos de rastreamento e geolocalização por Global Positioning System - GPS, com as seguintes funcionalidades mínimas:
I - integração à Plataforma Autovision, utilizada pela ANTT;
II - registro de rota, quilometragem, localização, velocidade média, controle de velocidade, status da ignição, estado das entradas e saídas e tensão da bateria;
III - atualização mínima a cada 60 (sessenta) segundos;
IV - identificação eletrônica do condutor vinculada ao sistema de ignição;
V - cobertura nacional e funcionamento contínuo 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana;
VI - mapas digitais georreferenciados para todo o território nacional;
VII - cadastro e gerenciamento de veículos;
VIII - localização individual ou por frota, com data e hora da última atualização;
IX - registro de velocidade média e máxima, tempo parado com motor ligado, trajeto percorrido e distância total ou por faixa de horário;
X - registro histórico das operações contendo, no mínimo, dados de data, hora, velocidade, localização e estado da ignição, mantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;
XI - elevada precisão e confiabilidade das informações registradas.
§ 1º A concessionária deverá disponibilizar acesso integral e em tempo real ao sistema de rastreamento.
§ 2º A identificação de motorista será feita por token eletrônico individual, sem o qual o veículo não poderá ser acionado.
§ 3º O sistema deverá possuir funcionalidade antifurto, permitindo o bloqueio e a liberação remota do veículo.
Art. 3º As concessionárias deverão instalar, nas viaturas alocadas em trechos rodoviários sem cobertura integral de sinal de telefonia, dispositivos de conectividade com os seguintes requisitos mínimos:
I - alta velocidade de transmissão de dados;
II - baixa latência;
III - conectividade via satélite;
IV - cobertura nacional;
V - funcionamento contínuo 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana;
VI - elevada precisão e confiabilidade na transmissão dos dados.
Art. 4º As concessionárias deverão instalar nas viaturas destinadas à fiscalização de campo câmeras do tipo Action Cam, que atendam, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - resistência à água, vibrações e temperaturas extremas;
II - modos de disparo configuráveis;
III - estabilização avançada de imagem;
IV - lente grande angular;
V - gravação em alta resolução;
VI - conectividade Wi-Fi e Bluetooth;
VII - baterias de longa duração;
VIII - cartão de memória microSD de 1 TB, com classificação de velocidade compatível com gravação em alta resolução.
Art. 5º A comprovação da instalação dos equipamentos de rastreamento, conectividade e câmeras deverá ser apresentada à SUROD no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento desta decisão.
§ 1º Poderá ser concedida uma única prorrogação por igual período, mediante justificativa devidamente fundamentada e aprovada pela SUROD.
§ 2º O descumprimento desta decisão configura infração contratual, sujeitando a concessionária às penalidades previstas nos contratos de concessão e nos regulamentos aplicáveis.
Art. 6º As dúvidas e os casos omissos decorrentes da aplicação desta Decisão serão dirimidos pela Gerência de Fiscalização de Infraestrutura e Operação Rodoviária - GEFOP, da SUROD.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA