EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 33/2026 - SUPES-MT
Processo nº 02013.000945/1997-78
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, por intermédio da Superintendência no Estado de Mato Grosso - SUPES/MT, com fundamento no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999, considerando que o interessado é pessoa falecida, conforme consta nos autos, torna pública a presente notificação por meio deste edital a quem de direito, com vistas a assegurar a necessária publicidade do ato administrativo e o regular prosseguimento do processo.
INTERESSADO | CPF/CNPJ | Nº PROCESSO | Nº AUTO DE INFRAÇÃO | ESPECIFICAÇÕES DA DECISÃO Nº 5184237/2019-NUIP-MT/SUPES-MT: |
Antonio Belucio | 141.486.***-87 | 02013.000945/1997-78 | 200551/B | "Da infração decorreram danos ambientais imprescritíveis , entretanto, há época da infração ( 26/3/1997) sua cobrança não era regulamentada, não havendo de se falar em cobrança de algo que ocorreu antes de sua regulamentação, razão pela qual deixo de cobrar. A regulamentação se deu pelo Decreto 3179, de 21/9/1999. |
Consta bens apreendidos no TAD Nº 155117/C, os quais dou perdimento. | ||||
Ao GT-DBA, para providências cabíveis. | ||||
Ao NUIP-MT para ciência desta decisão e posterior arquivamento/encerramento no sei, após as devidas atualizações nos sistemas corporativos." | ||||
ESPECIFICAÇÕES DA DECISÃO Nº 26589989/2026-SUPES-MT: | ||||
"Ante o exposto, reconheço que inexistem providências a serem adotadas quanto à destinação do material florestal apreendido, uma vez que o sinistro ocorrido inviabilizou, de forma definitiva, tanto a utilidade econômica quanto a própria existência física do bem, tornando impossível qualquer medida de reaproveitamento ou outra forma de destinação no âmbito destes autos. | ||||
Por derradeiro, no que se refere à ausência de notificação da decisão que determinou o perdimento do material florestal apreendido, entendo que a realização de notificação anterior mostra-se desprovida de utilidade prática no presente momento, sobretudo diante da inexistência do bem em razão do sinistro, bem como da informação acerca do falecimento do autuado, constante do documento acostado no SEI nº 17740577. Assim, por economia e racionalidade processual, determino que a ciência da referida decisão seja promovida juntamente com a presente deliberação." | ||||
Fica assegurado o direito de vistas dos respectivos processos, aos interessados, na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n° 5.350, Bairro: Morada da Serra, CEP: 78055-900, Cuiabá/MT, no horário das 08:00 às 12:00 horas, em dias úteis.
Informamos também acerca da possibilidade de acessar o processo administrativo, em meio digital, tendo em vista que o IBAMA adotou o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o qual permite interações com o interessado/usuário externo. Para tanto, faz-se necessário o cadastramento do interessado, do advogado ou procurador responsável, com seus respectivos e-mails. Demais informações no endereço: < https://www.gov.br/ibama/pt-br/acesso-a-informacao/documentos-e-processos-eletronicos-sistema-eletronico-de-informacoes-sei >.
CIBELE MADALENA XAVIER RIBEIRO
Superintendente